TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800768-22.2021.8.18.0084
APELANTE: RAIMUNDO SANTANA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO E DO RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. PARÂMETROS LEGAIS OBEDECIDOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Verifica-se que a parte autora/apelante assinou os termos contratuais, havendo cláusula explícita que autoriza o desconto mensal na folha de pagamento em favor do banco, de modo que não existe prova robusta de que sua vontade ao contratar foi viciada.
2. Não há dúvidas de que no caso em questão, o banco depositou em conta da autora o valor contratado, razão pela qual deve ser julgada improcedente a demanda.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO SANTANA DE SOUSA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800768-22.2021.8.18.0084, Vara Única da Comarca de Barro Duro-PI), ajuizada contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que vem sofrendo com a diminuição considerável do valor que costumara receber mensalmente, o que tem comprometido seu sustento.
Assim, pleiteia a declaração de inexistência do negócio jurídico e desconstituição da dívida, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais.
Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação, sustentando que não existe irregularidade na operação que justifique o pedido autoral.
A parte ré fez juntar cópia do Contrato (ID 7815235, p. 01/02) e Comprovante de transferência do valor contratado (ID 7815237, p. 01).
Sobreveio sentença, julgou improcedente os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou a parte autora em litigância de má-fé, fixando a multa em valor equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa a ser paga a parte requerida a título de indenização. Condenou, ainda, ao autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixado em 10% sobre o valor da causa, ficando o pagamento das custas e dos honorários sob condição suspensiva de exigibilidade diante da concessão da gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, alegando, a nulidade da contratação e que os documentos anexados do autor pelo banco são ilegíveis, bem como a inexistência da litigância de má-fé. Ao final, requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença.
O banco réu apresentou suas contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença combatida.
Recebido o recurso em ambos os efeitos, foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC).
O Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): O cerne da questão gira em torna da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.
Conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
No caso, a parte autora afirma na inicial que desconhece tal contrato de empréstimo consignado junto ao Banco requerido, e que tomou ciência dos descontos a ele referentes quando teve acesso ao extrato fornecido pelo INSS.
É necessário salientar, inicialmente, que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, conforme entendimento cristalizado no âmbito do Eg. Superior Tribunal de Justiça, in litteris:
“PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. EXAME ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas. Precedentes: REsp 1395254/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 29/11/2013; EREsp 422.778/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 21/06/2012.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1450473/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014.)”
Assim, analisando o teor do referido dispositivo consumerista (art. 6º, VIII), nota-se que a inversão do ônus da prova em favor do consumidor não é presumida de forma absoluta, devendo ser aquilatada a sua possibilidade pelo juiz (ope iudicis) em duas situações, não cumulativas, quais sejam: quando a alegação do consumidor for verossímel ou quando o consumidor for hipossuficiente.
Segundo dispõe o art. 357, III, do CPC, compete ao Magistrado, antes do julgamento da lide, proferir decisão de saneamento e organização do processo, devendo, neste momento, definir a distribuição do ônus da prova.
Na espécie, analisando o processamento da ação originária, constata-se que o r. Magistrado de 1º Grau inverteu o ônus da prova na fase de saneamento, imputando ao Banco requerido o dever de juntar aos autos a cópia do instrumento contratual questionado e da transferência do valor objeto do referido ajuste.
Nota-se que, na contestação, a Instituição financeira demandada se desincumbiu do referido ônus juntando aos autos a cópia do contrato questionado na inicial (nº 550754853, ID 7815235, p. 01/02), bem como a transferência do valor, via “TED”, ID 7815237, p. 01, para a conta bancária pertencente à parte autora, conforme informado no ajuste contratual por ele assinado.
Neste ponto, faz-se necessário observar que o Banco requerido comprova que o contrato impugnado pela parte autora tem como finalidade o “refinanciamento”, de dívida decorrente do Contrato nº 832806802, segundo descrito no campo “Quadro III”, do instrumento contratual (ID 7815235, p. 01/02).
É de se alertar que o fato de o Banco demandado não haver juntado aos autos cópia do contrato refinanciado e do depósito/transferência da quantia nele ajustada, por si só, não é suficiente para se julgar procedente o pedido inicial, haja vista que a sua validade não fora sequer contestada, mas, sim, a do contrato de refinanciamento objeto desta demanda.
Vê-se, pois, que a alegação de que não houve contratação pela parte autora, além de genérica, contraria as provas constantes dos autos, haja vista que demonstrado pelo Banco a existência de contrato de refinanciamento de débito anterior devidamente firmado pela mesma, assim como fora comprovado o depósito da quantia líquida objeto do ajuste firmado entre as partes.
Nesse sentido, em que pese a parte autora alegar que se trata de pessoa hipossuficiente, as circunstâncias específicas dos autos demonstram a sua capacidade de firmar contrato, e, inclusive, promover o refinanciamento de dívida anterior, além da possibilidade de obter a documentação necessária para comprovar, em seu benefício, a inexistência da transferência do valor objeto do contrato.
Tais circunstâncias, além de demonstrar inequívoca afronta ao dever de cooperar com a Justiça (art. 6º, do CPC), implica no descumprimento, pela parte autora do dever de agir com lealdade processual, pois mesmo diante das provas robustas apresentadas pelo Banco requerido na contestação demonstrando que o contrato questionado se trata de um refinanciamento, insiste em afirmar, genericamente, que não contratou com a Instituição demandada, objetivando, assim, obter a devolução em dobro do valor objeto de refinanciamento, bem como indenização por dano moral.
Noutro ponto, quanto ao pedido de reforma do capítulo da sentença relacionado à condenação por litigância de má-fé, a parte apelante alega, também de forma genérica, que não alterou a verdade dos fatos, tendo buscado discutir matéria de direito, motivo pelo qual entende ser desarrazoada a sanção. Ao final, após arguir que não existiu conduta dolosa e má-fé, pleiteia o afastamento da multa aplicada.
Não merece prosperar a pretensão da parte recorrente.
Na sentença, o r. Magistrado a quo justificou a condenação da parte autora por litigância de má-fé em razão do fato de que “procedeu de modo temerário no processo ao demandar em juízo a restituição de valores descontados mensalmente em seu benefício previdenciário, descontos esses devidamente autorizados pelo autor e originados de um negócio jurídico licitamente firmado”.
Segundo dispõe o art. 80, I, do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que deduz pretensão contra fato incontroverso, tal como ocorre na espécie.
Desse modo, impõe-se a aplicação de multa processual contra a parte autora/apelante, nos termos do art. 81, do CPC, in verbis:
“Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
...........................................................”
É notório, portanto, que a parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.
Assim, não há que se falar em reforma da sentença no que toca em afastar a aplicação da multa processual.
Por estas razões, não merece guarida a pretensão da parte autora, devendo ser mantida a sentença ora atacada em todos os seus termos.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo autor, mantendo-se a sentença ora vergastada.
Mantenho a condenação em custas e honorários na forma exposta na sentença, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
É o voto.
Teresina, 26/06/2023
0800768-22.2021.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO SANTANA DE SOUSA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação26/06/2023