Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0760820-97.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

Pedido de Efeito Suspensivo nº0760820-97.2022.8.18.000 (Ref. Proc. nº 0800191-46.2022.8.18.0072 – Origem: Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí/PI )

Requerente : GERLANE FERREIRA DA SILVA CABRAL

Requerido : PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PIAUÍ- PI

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.



 

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE – EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO – PERDA DO OBJETO – PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO NO RECURSO APELATIVO - PREJUDICIALIDADE DA MEDIDA - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

 

 

DECISÃO

 

 

Trata-se de Pedido de Tutela Antecipada Antecedente apresentado por GERLANE FERREIRA DA SILVA CABRAL, objetivando a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto em face da sentença que denegou a ordem impetrada, nos autos do Mandado de Segurança 0800191-46.2022.8.18.0072.

Após deferimento parcial da liminar pleiteada, o causídico apresentou petição, dando conta que requereu a desistência do recurso de apelação nos autos do processo de origem, esgotando-se então a finalidade da medida.

Assim, ausente o interesse processual, impõe-se reconhecer a prejudicialidade da presente cautelar, em face da perda do seu objeto.

A propósito, o art. 1.012 do CPC dispõe expressamente que a tutela antecipada antecedente em sede de recurso de apelação se presta meramente a atribuir efeito suspensivo à apelação no pedido entre a interposição e sua distribuição. Vejamos:

 

Art. 1.012. (…)

§ 3º - O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

II - relator, se já distribuída a apelação.

 

Posto isso, reconheço a prejudicialidade da medida cautelar, ao tempo em que declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Intimem-se e cumpra-se.

Transcorrido in albis o prazo recursal, proceda-se à baixa definitiva na Distribuição Judicial e o consequente arquivamento.

Data registrada no sistema.

(TJPI - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE 0760820-97.2022.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 17/05/2023 )

Detalhes

Processo

0760820-97.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

GERLANE FERREIRA DA SILVA CABRAL

Réu

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PIAUÍ

Publicação

17/05/2023