Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800249-80.2021.8.18.0073


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS – COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO - PARÂMETROS LEGAIS OBEDECIDOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1 – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de cobrança de tarifas bancárias e o pagamento de uma indenização por danos morais. 2 – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 3 – Conclui-se que o contrato de nº 7940543, p. 1 celebrado espontaneamente pelas partes e que o banco recorrido conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado. 4 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800249-80.2021.8.18.0073 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800249-80.2021.8.18.0073

APELANTE: JOSE AMILTON DIAS

Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES

APELADO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO - PARÂMETROS LEGAIS OBEDECIDOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1 – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de cobrança de tarifas bancárias e o pagamento de uma indenização por danos morais.

2 – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil.

3 – Conclui-se que o contrato de nº 7940543, p. 1 celebrado espontaneamente pelas partes e que o banco recorrido conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.

4 – Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE AMILTON DIAS contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0800249-80.2021.8.18.0073, Vara Única de São João do PIauí - PI), ajuizada pelo apelante contra BANCO BRADESCO SA, ora apelado.

 

Na ação originária, a parte autora/apelante alega, em síntese, que recebe sua aposentadoria junto ao Réu e vem sofrendo com cobranças indevidas em sua conta bancária a título de “tarifas bancárias” desde a abertura da conta, em valores que variam mês a mês sem qualquer tipo de critério. foi surpreendida com descontos consignados no seu benefício previdenciário.

Defende, portanto, (1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, (2) a responsabilidade objetiva do Banco, (3) a reparação pelo dano moral sofrido, (4) a inversão do ônus da prova e, (5), a repetição do indébito em dobro.

Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em honorários advocatícios.

 

Na contestação, alegou o requerido a regularidade do contrato e a inexistência de ato ilícito.

 

Juntou aos autos o contrato celebrado, Id. 7940543, p. 1.

 

Por sentença, o MM. Juiz , julgou IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.

Inconformado com a referida sentença, o requerente propôs Recurso de Apelação reiterando os argumentos suscitados, clamando pelo provimento do recurso.

 

Intimado, o autor apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença.

 

Recebido o recurso, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria-Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC), a qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.

 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

 

Tem-se que o contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis:

 

A validade do negócio jurídico requer:

I – agente capaz;

II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III – forma prescrita ou não defesa em lei.”

 

Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não havendo nenhum motivo que possa ser apontado como capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.

 

Vejamos, pois, o que se entende como agente capaz.

 

O art. 1º do Código Civil assim assevera: Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

 

Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

 

Por fim, devo verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis:

 

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I – os menores de dezesseis anos;

II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV – os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.”

 

Sendo assim, tenho que o autor/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não ter realizado o contrato em foco é completamente imprestável para se rescindir o pacto, uma vez que as provas carreadas nos autos demonstram, com uma clareza solar, a realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindas.

 

O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado, inclusive que o valor fora disponibilizado na conta de titularidade do recorrente.

 

O banco fez a juntada do contrato de Adesão às Cestas de Serviço (Id. 7940543 - Pág. 1), e a parte autora comprovou a utilização dos serviços por meio dos extratos de ID 7940526 - Pág. 1/13.

 

Para corroborar meu entendimento, colaciono jurisprudência:

 

“APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C.C. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO BANCÁRIO - Desconto de tarifas e taxas bancárias - Cobrança de anuidade de cartão de crédito - Inexigibilidade do débito - Não acolhimento - Termo de adesão com a assinatura do recorrente que foi juntado aos autos - Prova documental inequívoca - Contrato que dispõe de forma clara sobre a anuência do autor aos pacotes de serviço - Observância da força obrigatória dos contratos - Descontos realizados no exercício regular do direito da instituição bancária - Inteligência do art. 188, do CC - Consequente inexistência do dever de indenizar - Sentença de improcedência dos pedidos mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. 

(TJSP;  Apelação Cível 1002230-73.2022.8.26.0439; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pereira Barreto - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 15/05/2023; Data de Registro: 15/05/2023)

 

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, para considerar a regularidade contratual, mantendo-se a sentença em todos os seus fundamentos.

 

Majoro a verba honorária fixada para quinze por cento sobre o valor da causa ficando em condição suspensiva, haja vista a assistência judiciária gratuita concedida.

É o voto.

 

 

 

 

 



Teresina, 26/06/2023

Detalhes

Processo

0800249-80.2021.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE AMILTON DIAS

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

26/06/2023