TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0012626-89.2012.8.18.0087
RECORRENTE: BCS SEGUROS S/A - FALIDO
Advogado(s) do reclamante: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES
RECORRIDO: FRANCISCO ANTONIO GOMES
Advogado(s) do reclamado: FAUSTO FERNANDES BASTO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. SEGURO OBRIGATÓRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DIFERENÇA DO SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE IML NA LOCALIDADE. LAUDO MÉDICO COM GRAU DA LESÃO. COMPROVADO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO A DIFERENÇA CONFORME A TABELA DE VALORES DA LEI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0012626-89.2012.8.18.0087
Origem:
RECORRENTE: BCS SEGUROS S/A - FALIDO
Advogado do(a) RECORRENTE: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES - PI16071-A
RECORRIDO: FRANCISCO ANTONIO GOMES
Advogado do(a) RECORRIDO: FAUSTO FERNANDES BASTO - PI7159-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso contra sentença onde o juízo a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para resolver o mérito e condenar a parte ré a pagar ao autor a importância de R$ 10.125,00 (dez mil cento e vinte e cinco reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente de acordo com a tabela divulgada pela Corregedoria de Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, desde a data do acidente e, acrescido de juros moratórios mensais de 1% (um por cento), desde a citação.
A parte autora interpôs recurso inominado, alegando, em suma: do mérito; da necessidade de graduação das lesões; do pagamento efetuado pela via administrativa e sua plena validade; ausência de perícia médica. Por fim, requer o provimento do recurso, pra julgar improcedente o pedido do autor, pois não foi juntado o laudo pericial que comprove e guarde a invalidez alegada. Alternativamente, em razão de não ter prova técnica exclui a competência dos juizados, assim requer a extinção do processo sem resolução do mérito.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
De início, adoto os fundamentos da sentença para rejeitar a preliminar de incompetência do juizado especial para julgar o feito.
Passo ao mérito.
Trata-se de cobrança de diferença do seguro obrigatório - DPVAT ao fundamento de que foi vítima de acidente de trânsito, resultando em perda de função dos membros inferiores com redução do movimento em 70%, mandíbula com redução de força p mastigos em 60% e sequelas cognitivas e motoras
A Lei nº 11.945/09, em seu art. 32, estabeleceu que a Lei nº 6.194/74 passou a vigorar, desde 16.12.2008, acrescida de tabela relativa aos percentuais indenizatórios para seguro DPVAT, que para os casos de invalidez permanente, total ou parcial, prevê uma indenização no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
No entanto, referida legislação, ao dispor que a indenização em caso de invalidez permanente poderia ser de "até" a quantia acima já mencionada, e não em seu valor integral, como dispôs para o caso de morte do segurado, pretendeu que fossem consideradas as peculiaridades de cada lesão para que a indenização fosse fixada de forma razoável e compatível, tanto é que a Lei 11.945/09, em tabela anexa, estabeleceu, como não fazia a Lei 11.482/07, percentuais aplicáveis ao limite máximo indenizável supracitado, de acordo com o tipo de invalidez e membro/órgão lesado, estabelecendo ainda critérios para os respectivos cálculos, parâmetros estes que deverão ser observados.
Ademais, conforme a Súmula nº 474 do STJ, independente da data da ocorrência do sinistro, “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez” e deverá ser quantificada nos termos da tabela relativa aos percentuais indenizatórios para seguro DPVAT, que para os casos de invalidez permanente, total ou parcial, prevê uma indenização no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Nessa esteira, a Tabela anexa à Lei nº 11.945/09 prevê que:
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Danos Corporais Totais Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico |
Percentual da Perda |
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Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores |
100 |
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Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés |
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Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior |
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Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral |
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Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica |
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Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais,torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital |
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Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores |
Percentuais das Perdas |
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Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos |
70 |
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Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores |
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Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés |
50 |
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Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar |
25 |
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Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo |
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Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão |
10 |
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Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé |
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Danos Corporais Segmentares (Parciais) Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais |
Percentuais das Perdas |
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Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho |
50 |
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Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral |
25 |
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Perda integral (retirada cirúrgica) do baço |
10 |
Além disso, com as alterações legislativas ocorridas em relação à matéria atinente ao seguro obrigatório DPVAT, o artigo 3º da Lei nº 6.194/74 passou a estabelecer que:
Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2odesta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: :
I – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;
II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e
III – até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
§ 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
(…)
Analisando os documentos, mormente o laudo do médico anexado na exordial, pode-se concluir que a vítima apresenta perda funcional dos membros inferiores, bem como sequelas cognitivas, conforme laudo médico.
No caso concreto, a invalidez do segurado restou enquadrada no quesito “Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores”, que estabelece indenização no percentual de 100% do valor indenizatório.
Logo, considerando que a perda do autor foi de intensa repercussão quanto à perda funcional dos membros inferiores fazendo jus a parte recorrente nas quantias de R$ 13.500,00 (treze mil quinhentos reais).
Como o Recorrido requereu o seguro de forma administrativa, percebendo o valor de R$ 3.375,00 (três mil e trezentos setenta cinco reais), devendo, portanto, receber a diferença entre o que era devido e o que foi efetivamente recebido, ou seja, a quantia de R$ 10.125,00 (dez mil cento vinte cinco reais), correspondente a diferença.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da condenação atualizado.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 21/09/2023
0012626-89.2012.8.18.0087
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBCS SEGUROS S/A - FALIDO
RéuFRANCISCO ANTONIO GOMES
Publicação21/09/2023