Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0012626-89.2012.8.18.0087


Ementa

RECURSO INOMINADO. SEGURO OBRIGATÓRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DIFERENÇA DO SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE IML NA LOCALIDADE. LAUDO MÉDICO COM GRAU DA LESÃO. COMPROVADO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO A DIFERENÇA CONFORME A TABELA DE VALORES DA LEI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0012626-89.2012.8.18.0087 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 21/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0012626-89.2012.8.18.0087

RECORRENTE: BCS SEGUROS S/A - FALIDO

Advogado(s) do reclamante: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES

RECORRIDO: FRANCISCO ANTONIO GOMES

Advogado(s) do reclamado: FAUSTO FERNANDES BASTO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. SEGURO OBRIGATÓRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DIFERENÇA DO SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE IML NA LOCALIDADE. LAUDO MÉDICO COM GRAU DA LESÃO. COMPROVADO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO A DIFERENÇA CONFORME A TABELA DE VALORES DA LEI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0012626-89.2012.8.18.0087
Origem: 
RECORRENTE: BCS SEGUROS S/A - FALIDO 
Advogado do(a) RECORRENTE: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES - PI16071-A

RECORRIDO: FRANCISCO ANTONIO GOMES
Advogado do(a) RECORRIDO: FAUSTO FERNANDES BASTO - PI7159-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Cuida-se de recurso contra sentença onde o juízo a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para resolver o mérito e condenar a parte ré a pagar ao autor a importância de R$ 10.125,00 (dez mil cento e vinte e cinco reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente de acordo com a tabela divulgada pela Corregedoria de Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, desde a data do acidente e, acrescido de juros moratórios mensais de 1% (um por cento), desde a citação.

A parte autora interpôs recurso inominado, alegando, em suma: do mérito; da necessidade de graduação das lesões; do pagamento efetuado pela via administrativa e sua plena validade; ausência de perícia médica. Por fim, requer o provimento do recurso, pra julgar improcedente o pedido do autor, pois não foi juntado o laudo pericial que comprove e guarde a invalidez alegada. Alternativamente, em razão de não ter prova técnica exclui a competência dos juizados, assim requer a extinção do processo sem resolução do mérito.

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido.

É o relatório.


 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

De início, adoto os fundamentos da sentença para rejeitar a preliminar de incompetência do juizado especial para julgar o feito.

Passo ao mérito.

Trata-se de cobrança de diferença do seguro obrigatório - DPVAT ao fundamento de que foi vítima de acidente de trânsito, resultando em perda de função dos membros inferiores com redução do movimento em 70%, mandíbula com redução de força p mastigos em 60% e sequelas cognitivas e motoras

A Lei nº 11.945/09, em seu art. 32, estabeleceu que a Lei nº 6.194/74 passou a vigorar, desde 16.12.2008, acrescida de tabela relativa aos percentuais indenizatórios para seguro DPVAT, que para os casos de invalidez permanente, total ou parcial, prevê uma indenização no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).

No entanto, referida legislação, ao dispor que a indenização em caso de invalidez permanente poderia ser de "até" a quantia acima já mencionada, e não em seu valor integral, como dispôs para o caso de morte do segurado, pretendeu que fossem consideradas as peculiaridades de cada lesão para que a indenização fosse fixada de forma razoável e compatível, tanto é que a Lei 11.945/09, em tabela anexa, estabeleceu, como não fazia a Lei 11.482/07, percentuais aplicáveis ao limite máximo indenizável supracitado, de acordo com o tipo de invalidez e membro/órgão lesado, estabelecendo ainda critérios para os respectivos cálculos, parâmetros estes que deverão ser observados.

Ademais, conforme a Súmula nº 474 do STJ, independente da data da ocorrência do sinistro, “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez” e deverá ser quantificada nos termos da tabela relativa aos percentuais indenizatórios para seguro DPVAT, que para os casos de invalidez permanente, total ou parcial, prevê uma indenização no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).



Nessa esteira, a Tabela anexa à Lei nº 11.945/09 prevê que:

 

 

Danos Corporais Totais Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico

Percentual da Perda

Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores

100

Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés

Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior

Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral

Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica

Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais,torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital

Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores

Percentuais das Perdas

Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos

70

Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores

Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés

50

Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar

25

Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo

Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão

10

Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé

Danos Corporais Segmentares (Parciais) Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais

Percentuais das Perdas

Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho

50

Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral

25

Perda integral (retirada cirúrgica) do baço

10

 



Além disso, com as alterações legislativas ocorridas em relação à matéria atinente ao seguro obrigatório DPVAT, o artigo 3º da Lei nº 6.194/74 passou a estabelecer que:



Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2odesta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: :

I – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;

II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e

III – até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.

§ 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:

I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e

II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.

(…)





Analisando os documentos, mormente o laudo do médico anexado na exordial, pode-se concluir que a vítima apresenta perda funcional dos membros inferiores, bem como sequelas cognitivas, conforme laudo médico.

No caso concreto, a invalidez do segurado restou enquadrada no quesito “Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores”, que estabelece indenização no percentual de 100% do valor indenizatório.

Logo, considerando que a perda do autor foi de intensa repercussão quanto à perda funcional dos membros inferiores fazendo jus a parte recorrente nas quantias de R$ 13.500,00 (treze mil quinhentos reais).

Como o Recorrido requereu o seguro de forma administrativa, percebendo o valor de R$ 3.375,00 (três mil e trezentos setenta cinco reais), devendo, portanto, receber a diferença entre o que era devido e o que foi efetivamente recebido, ou seja, a quantia de R$ 10.125,00 (dez mil cento vinte cinco reais), correspondente a diferença.

Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da condenação atualizado.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 



Teresina, 21/09/2023

Detalhes

Processo

0012626-89.2012.8.18.0087

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

BCS SEGUROS S/A - FALIDO

Réu

FRANCISCO ANTONIO GOMES

Publicação

21/09/2023