Acórdão de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0000028-02.2010.8.18.0111


Ementa

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDORA PÚBLICA. FGTS; RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA AOS DESCONTOS DEVIDOS AO INSS, PIS/PASEP; MUDANÇA DE NÍVEL; PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 447, § 8º da CLT; REGULARIZAÇÃO AO INSS, NÃO RECOLHIDOS E NÃO RECEBIDOS PELA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Conforme consta dos autos a autora ajuizou a demanda, com o objetivo de receber dos cofres públicos as verbas relativas ao FGTS, recolhimento da diferença dos descontos devidos ao INSS, multa prevista na CLT, art. 447, § 8º, regularização do INSS; PIS/PASEP e mudança de Nível, no período reclamado. 2. No caso, tratar-se de servidora público municipal efetiva, aprovada em concurso público realizado pelo ente público, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Redenção do Gurguéia, através da Lei Municipal nº 147-B/97 de 01/03/1997 c/c o art. 4º da Lei 149 de 28/04/1997, não restando pois, nenhum vínculo laboral da apelada com o Município, regido pela CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas. 3. Apesar de a autora ter alegado que a lei que regulamentou a carreira do Magistério ter sido publicada em 03/12/2004, o Regime Jurídico Único do Município, vigora desde 1997. Ademais, a assinatura da CTPS, foi ato falho do setor Pessoal do Município, haja vista que a investidura no cargo se deu por Decreto Municipal, sendo aplicada indistintamente a todos os servidores. Ante o exposto e, considerando a prova acostada aos autos, voto pelo conhecimento e dou parcial provimento ao recurso, reformando-se a sentença, para: i) excluir da condenação ao pagamento do FGTS; ii) o recolhimento da diferença aos descontos do INSS; iii) ao pagamento da multa prevista no art. 447, § 8º da CLT, e iv) a regularização junto ao INSS, a ser recolhido. Via de consequência mantenho a sentença nos demais termos. Deixo de aplicar o art. 85, § 11, do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000028-02.2010.8.18.0111 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 14/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000028-02.2010.8.18.0111

APELANTE: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA

Advogado(s) do reclamante: EDIVAM FONSECA GUERRA, MARCOS ANDRE LIMA RAMOS

APELADO: RAIMUNDA NONATA SOUSA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: TERMONILTON BARROS MEDEIROS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDORA PÚBLICA. FGTS; RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA AOS DESCONTOS DEVIDOS AO INSS, PIS/PASEP; MUDANÇA DE NÍVEL; PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 447, § 8º da CLT; REGULARIZAÇÃO AO INSS, NÃO RECOLHIDOS E NÃO RECEBIDOS PELA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Conforme consta dos autos a autora ajuizou a demanda, com o objetivo de receber dos cofres públicos as verbas relativas ao FGTS, recolhimento da diferença dos descontos devidos ao INSS, multa prevista na CLT, art. 447, § 8º, regularização do INSS; PIS/PASEP e mudança de Nível, no período reclamado. 2. No caso, tratar-se de servidora público municipal efetiva, aprovada em concurso público realizado pelo ente público, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Redenção do Gurguéia, através da Lei Municipal nº 147-B/97 de 01/03/1997 c/c o art. 4º da Lei 149 de 28/04/1997, não restando pois, nenhum vínculo laboral da apelada com o Município, regido pela CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas. 3. Apesar de a autora ter alegado que a lei que regulamentou a carreira do Magistério ter sido publicada em 03/12/2004, o Regime Jurídico Único do Município, vigora desde 1997. Ademais, a assinatura da CTPS, foi ato falho do setor Pessoal do Município, haja vista que a investidura no cargo se deu por Decreto Municipal, sendo aplicada indistintamente a todos os servidores. Ante o exposto e, considerando a prova acostada aos autos, voto pelo conhecimento e dou parcial provimento ao recurso, reformando-se a sentença, para: i) excluir da condenação ao pagamento do FGTS; ii) o recolhimento da diferença aos descontos do INSS; iii) ao pagamento da multa prevista no art. 447, § 8º da CLT, e iv) a regularização junto ao INSS, a ser recolhido. Via de consequência mantenho a sentença nos demais termos. Deixo de aplicar o art. 85, § 11, do CPC.  

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Município de Redenção do Gurguéia - PI, devidamente qualificado, em face da decisão ID 7907712, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos da Ação Reclamação Trabalhista proposta por RAIMUNDA NONATA SOUSA DA SILVA, ora apelada.

Por meio dessa decisão, o juiz de piso julgou a demanda da seguinte forma:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESULUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que o MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA proceda: 1) Ao pagamento do FGTS e recolhimento da diferença referente aos descontos devidos ao INSS durante o período celetista; 2) Ao devido recolhimento do PIS/PASEP; 3)  À promoção e pagamento referente à mudança de nível e/ou classe; 4) Ao pagamento da multa prevista no art. 447, § 8º da CLT; 5) À devida regularização junto ao INSS, a ser recolhido sobre o salário bruto da Reclamante. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, que arbitro, em conformidade com o artigo 85, §2º do mesmo diploma legal, em 10% sobre o valor da condenação. Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil, pois o valor da condenação fica abaixo do patamar de 100 (cem) salários mínimos. 

 Insatisfeito, o reclamado aforou recurso de apelação ID 7907715, nas razões, alega no mérito que a recorrida foi admitida no serviço público em 13/02/1998, exercendo a função de Professora, pleiteou a condenação do ente público a pagar o FGTS durante o período em que fazia parte do regime celetista, vez que a lei que regulamenta a carreira do Magistério foi publicada em 03/12/2004; a condenação ao pagamento de progressão de nível; Multa do art. 477 da CLT; Recolhimento das contribuições Previdenciárias; recolhimento do PIS/PASEP; Custas e honorários advocatícios.

Requer ao final, o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença recorrida, indeferindo os pedidos da inicial.

Intimado para apresentar contrarrazões a apelada deixou o prazo fluir, sem apresentar qualquer manifestação.

Notificado, O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique sua intervenção.

 

É o relatório.

Passo ao voto. 

 

 

Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso, posto que atendidos os requisitos legais próprios. 

No mérito, cuida-se de Reclamação Trabalhista promovida por Raimunda Nonata Sousa da Silva em desfavor do Município de Redenção do Gurguéia - Piauí, com o objetivo de receber as verbas do FGTS, PIS/PASEP, Mudança de Nível, INSS e Multa por falta de baixa na CTPS, não pagas no período em que laborou no regime celetista para o município, qual seja, 13/02/1998 a 26/04/2008. 

Narrou a apelada na inicial que foi admitida no serviço público através de concurso público em 13/02/1998, para exercer as funções do cargo de Professora do ente municipal e que o reclamado deixou de pagar o FGTS, não promoveu a mudança de nível, não está atualizando o INSS, não está repassando o benefício PIS/PASEP e não deu baixa na CTPS. Relata que percebe renda mensal de R$ 646,80 (seiscentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos).

Pois bem, a apelada, conforme consta do Termo de Compromisso (Id 7907702, pág. 25) foi nomeada e tomou posse no cargo de Professora em 13/02/98, por meio do concurso público realizado pelo Município apelante, junto com ela foram também nomeados outros servidores pelo Decreto de nomeação, pág. 48/49, do mesmo ID, todos aprovados em concurso público como professores, decreto datado de 24/03/1998, exercendo seu cargo na U.E. Dirceu Arcoverde, do Município de Redenção do Gurguéia-PI.

Passo a análise das alegações, quanto ao pagamento do FGTS.

In casu, a autora não faz jus ao recebimento do FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, tendo em vista tratar-se de servidora público municipal efetiva, aprovada em concurso público realizado pelo ente público, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Redenção do Gurguéia, através da Lei Municipal nº 147-B/97 de 01/03/1997 c/c o art. 4º da Lei 149 de 28/04/1997, não restando pois, nenhum vínculo laboral da apelada com o Município, regido pela CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas.

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA OBREIRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL SUBMETIDA A REGIME ESTATUTÁRIO. PUBLICAÇÃO DA LEI Nº 104/90, QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE IGUATU/CE NO JORNAL DOS MUNICÍPIOS. PUBLICIDADE CONFIGURADA. VALIDADE. VIGÊNCIA. RECEBIMENTO DE FGTS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA CELETISTA. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA A QUO MANTIDA IN TOTUM. MEDIDA QUE SE IMPÕE. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial firmado pelo Pretório Excelso, através da decisão prolatada na ADI 3.395-MC, a competência para processar e julgar causas instauradas a partir da relação de trabalho firmada entre o Poder Público e o servidor é da Justiça Comum Estadual e não da Justiça do Trabalho. 2. Não havendo órgão de imprensa oficial no Município, tem-se como válida a divulgação de lei e de atos administrativos através da afixação em local público, podendo sê-lo na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal – STF e do Superior Tribunal de Justiça – STJ. 3. In casu, a Lei Municipal nº 104, de 13/11/1990, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Iguatu/CE, restou publicada no Jornal dos Municípios (Órgão Oficial das Prefeituras do Estado do Ceará), na Edição de maio de 1991, inexistindo assim qualquer vício quanto à publicidade, validade e vigência da mesma. 4. Por via de consequência, os servidores públicos municipais que passaram a estar submetidos ao regime estatutário instituído, não fazem jus ao recebimento dos depósitos de FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, previsto no art. 7º, inciso III, da Lex Magna, por ser tal verba assegurada tão somente aos empregados com vínculo baseado na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. 5. Apelação conhecida e improvida. Sentença proferida na Primeira Instância integralmente mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do Recurso Apelatório interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - APL: 00497981820148060091 CE 0049798-18.2014.8.06.0091, Relator: MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 13/06/2018, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/06/2018) grifei

Desta feita, sendo a recorrente servidora pública subordinada aos preceitos contidos no regime jurídico único municipal, não há que se falar em recolhimento de FGTS.

Quanto ao recolhimento do INSS, a aduz a autora que sua CTPS fora assinada e que a Lei que regulamenta a carreira foi publicada somente em 03/12/2004.

Apesar de a autora ter alegado que a lei que regulamentou a carreira do Magistério ter sido publicada em 03/12/2004, o Regime Jurídico Único do Município, vigora desde 1997. Ademais, a assinatura da CTPS, foi ato falho do setor Pessoal, haja vista que a investidura no cargo se deu por Decreto Municipal, sendo aplicada indistintamente a todos os servidores. 

Por outro lado, tratando-se de servidor público, a falta de repasse do ente público ao INSS dos valores a título de contribuição previdenciária não retira do servidor o direito ao recebimento dos benefícios sociais mediante o órgão federal, haja vista que o Decreto nº 3.048/1999, que regulamenta a Previdência Social e a concessão de todos os benefícios a ela inerentes. Vejamos:

Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:

I - como empregado:

[...]

j) o servidor do Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, ocupante de cargo efetivo, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por regime próprio de previdência social;

Bem assim, a Seguridade Social, cujos benefícios são prestados pelo INSS, é custeada com os montantes descontados da folha de pagamento de seus segurados, do que se alude ao caráter contributivo da Previdência.

Logo, a realização dos descontos efetuados sobre a folha de pagamento dos trabalhadores é dever do próprio empregador, cabendo a ele também o repasse das verbas ao INSS.

Portanto, uma vez que o empregador retém para si os descontos previdenciários, sem repassá-los ao INSS, está-se diante de mal ferimento da esfera jurídica da autarquia federal, o qual, sem os montantes, não tem condições de prestar os benefícios próprios da seguridade social para todos os que a ele requererem, efetivando, assim, seu caráter universal.

Dessa feita, depreende-se que, cabe somente à autarquia o ajuizamento de ação requerendo o repasse das contribuições, não sendo a autora parte legitima para pleitear o recebimento do montante descontado, uma vez que o direito pleiteado pertence à esfera jurídica do INSS. Consentir tal pretensão significaria aceitar que um sujeito pleiteasse direito alheio em nome próprio.

A propósito, vejamos o entendimento a seguir:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE. COBRANÇA VERBAS PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS E NÃO REPASSADAS. DESCONTOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE RESTITUIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DAS AUTORAS. COMPETE À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA, NA CONDIÇÃO DE CREDORA, AJUIZAR AÇÃO PRÓPRIA EM FACE DO MUNICÍPIO FALTANTE. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1 A ação tem por objeto a restituição, em favor das autoras, de valores decorrentes dos descontos previdenciários realizados em seus vencimentos durante o período em que laboraram para o ente público. 2. As contribuições recolhidas, com base na Lei nº 8212/91, são devidas e não são passíveis de restituição, em razão do caráter contributivo da previdência social. 3. As autoras são parte ilegítima para cobrar a falta de repasse de contribuição previdenciária ao INSS, descontadas durante o período laborado, recaindo sobre o ente autárquico federal, na qualidade de credor, a legitimidade para reclamar o seu recebimento. 4. Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida. Extinção do feito sem resolução de mérito. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em acolher a preliminar de ilegitimidade ativa, para extinguir o feito sem exame de mérito, nos termos do voto do Relator. (Apelação Cível - 0000523-04.2007.8.06.0170 , Rel. Desembargador (a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2017, data da publicação: 18/04/2017) grifamos

Conforme apontado, a autora não tem legitimidade para requerer o repasse dos valores previdenciários ao INSS.

Sobre a Multa do art. 477 da CLT, também não faz jus a autora, como já mencionado acima, a autora/recorrida, assumiu o cargo público por meio de concurso público e o Município já possuía Regime Jurídico Único (Lei Complementar nº 147/B/97 de 1º de março de 1997).

Assim, merece reforma também a sentença neste ponto.

No tocante à percepção do PIS/PASEP, entendo que o mesmo é devido, senão vejamos:

Cabe ao ente público, a inscrição no PASEP, de acordo com a Lei nº 7998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências, Art. 9º. É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base; II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.7.Sendo assim, os requisitos para o recebimento de abano do PASEP, seria a remuneração mensal de até 2 (dois) salários mínimos, atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias e prazo de 5(cinco) anos de cadastramento.

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME JURÍDICO VÍNCULO FUNCIONAL ESTATUTÁRIO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A INSCRIÇÃO TARDIA NO PASEP DEVIDO. PAGAMENTO ABANO POR TEMPO DE SERVIÇO NÃO DEVIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A apelante busca a reforma da sentença a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Município no fornecimento do equipamento de EPI\'s, como filtro solar, guarda-chuva, duas fardas padronizadas e um boné. Contudo, a apelante alega a validade do contrato de trabalho e os efeitos retroativos da EC 51/2006, o direito ao adicional por tempo de serviço, direito a indenização substituta do PASEP. 2. Por força da Emenda Constitucional nº 51/2006, que incluiu o parágrafo 4ª, ao art. 198 da Constituição Federal, os gestores municipais poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate as endemias por meio e processo seletivo público, o qual, segundo a jurisprudência do STJ, não se confunde propriamente com a exigência de concurso público prevista no art. 37, II, da CF, mas é uma “nova forma de provimento no serviço público”, consistente em um “processo seletivo simplificado” para a admissão destes agentes (STJ – RMS: 26408 SE 2008/0040606-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 29/05/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 23.06.2008 p. 1). 3. Segundo o artigo 1º da Lei nº 7859/89, terá direito ao benefício do programa PIS/PASEP, o participante cadastrado há, pelo menos, cinco anos do Programa, com remuneração média mensal de até 2 dois salários-mínimos e que exerceu atividade remunerada no mínimo por 30 dias ano-base. Assim, o apelado não cumpriu com suas obrigações referentes ao envio da Relação Anual de Informações Sociais, assim como as respectivas contribuições para o mencionado fundo de relação a todo período laborado pela parte apelada. Com isso, levando em conta a incontrovérsia de que a apelada se enquadra no artigo 1º da Lei nº 7.859/89, esta faz jus, ao recebimento de indenização pela inscrição tardia no PASEP. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (2015.0001.002997-2. Relator: Des. José James Gomes Pereira. Classe: Apelação Cível. Julgamento: 31/08/2017. Órgão: 2ª Câmara de Direito Público – TJPI).

 

Em relação à progressão de carreira, a legislação estatutária que rege a matéria vinculada, não foi apresentado nenhuma controvérsia por parte do ente público, suficiente para comprovar as alegações da parte autora,

Não obstante, o CPC, nos termos do art. 373, I e II, o ônus da prova cabe ao demandante provar os fatos constitutivos de seu direito e ao demandado a prova dos fatos modificativos ou extintivos do direito.

In casu, o apelante não demonstrou provas suficientes para comprovar a existência de fatos modificativos ou extintivos do direito da autora/apelada.

Ante o exposto e, considerando a prova acostada aos autos, voto pelo conhecimento e dou parcial provimento ao recurso, reformando-se a sentença, para: i) excluir da condenação ao pagamento do FGTS; ii) o recolhimento da diferença aos descontos do INSS; iii) ao pagamento da multa prevista no art. 447, § 8º da CLT, e iv) a regularização junto ao INSS, a ser recolhido. Via de consequência mantenho a sentença nos demais termos. Deixo de aplicar o art. 85, § 11, do CPC.

O Ministério Público Superior em parecer, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse que justifique sua intervenção.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 a 12 de junho de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


 Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0000028-02.2010.8.18.0111

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA

Réu

RAIMUNDA NONATA SOUSA DA SILVA

Publicação

14/06/2023