TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800692-21.2021.8.18.0044
APELANTE: DIOGO DA SILVA, RICARDO ALVES COSTA
Advogado(s) do reclamante: LUAN DA SILVA SANTOS, LUCAS PAULO BARRETO SANTOS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1) A defesa alega, preliminarmente, que houve uma “irregularidade durante a prisão dos acusados em uma suposta situação de flagrante delito”.
2) Afirma que, conforme o depoimento do policial que fez perante o juízo “a quo”, o mesmo afirma que fez a apreensão dos acusados e retornou ao local do crime, momento que abriu a viatura para o reconhecimento dos acusados por familiares e vítimas, porém ao serem retirados da viatura, os acusados foram retirados da viatura e foram agredidos por familiares e populares ali presentes.
3) Com isso, alega que o policial, ao permitir e colaborar para que os acusados fossem agredidos por populares, cometeu o crime de abuso de autoridade e submeteu os acusados a sérios risco de vida, causando uma nulidade no processo prevista no artigo 564, III e IV do código de processo penal.
4) Argumenta, ainda, que o reconhecimento de pessoas é um procedimento formal que está previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal e que a lei trata do reconhecimento de pessoas ou coisas como um ato formal, que deve respeitar um procedimento.
5) Afirma, então, que o não cumprimento da formalidade legal é passível de nulidade, conforme artigo 564, inciso IV, do CPP. Quanto a alegação de que não houve cumprimento das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, compartilho do entendimento do Superior Tribunal de Justiça reafirmado em julgado recente, publicada em 08/04/2022, no sentido de que o reconhecimento fotográfico, se corroborado por outras provas, resta suficiente para a comprovação da autoria.(AgRg no HC 691.549/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2022, DJe 08/04/2022)In casu, verifica-se que, imediatamente após o delito de roubo, os réus foram presos pelos policiais foram presos de posse dos celulares das vítimas.
6) Ademais, ambos os réus confessaram a prática do delito de roubo, inclusive confirmando a utilização da arma de fogo. Verifica-se que, em juízo, o primeiro réu confirmou o emprego de arma de fogo e disse que foi ele quem desceu da motocicleta para subtrair os celulares das vítimas.
7) Desse modo, o reconhecimento feito logo após ao fato criminoso, ainda na viatura, bem como o realizado na delegacia, não se encontra isolado nos autos, razão pela qual deve-se reconhecer o distinguishing do presente caso com o entendimento STJ, o qual entende que necessário o cumprimento da regra do art. 226 do CPP no momento do reconhecimento. Assim, o reconhecimento feito pelas vítimas logo após o fato. Assim como o feito na delegacia, é válido e apto a ensejar uma condenação, vez que não se trata de prova isolada nos autos e, também, em razão da firmeza, clareza e coerência das declarações das citadas vítimas.
8) Portanto, a prisão dos réus de posse dos celulares das vítimas, logo após a prática delitiva, o reconhecimento das vítimas, confirmado inclusive em juízo, e a confissão dos réus demonstram a autoria delitiva dos apelantes. Apenas por amor ao debate, não custa ressaltar que, em crimes de roubo, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório.Ante a vasta prova colhida, não restam dúvidas de que o apelante praticou o delito de roubo circunstanciado pelo emprego de arma fogo, conforme fora condenado em primeiro grau, vez que, mediante grave ameaça, subtraiu os bens das vítimas.
9) Dessa forma, verifica-se que a identificação da autoria não se deu apenas com base no reconhecimento das vítimas, razão pela qual não há que se falar em nulidade processual, posto que, sequer, houve prejuízo para a defesa.
Sobre a declaração de nulidade, vejamos o que dispõe o art. 563 do CPP: Art. 563 do CPP. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
10) Porém, o prejuízo processual não fora demonstrado pelos apelantes, sobretudo porque foi possível identificar a autoria pela prisão dos réus de posse dos celulares das vítimas logo após o crime, pela apreensão da arma de fogo com os réus, pela confissão dos mesmos e pelo depoimento, em juízo, dos policiais que efetuaram a prisão dos acusados logo após crime e confirmaram que os réus se encontravam de posse dos celulares das vítimas e com uma arma de fogo.
11) Quanto ao pedido para que sejam os autos encaminhados para o MP para que seja apurado a conduta do policial, com relação a possível abuso de autoridade, nota-se que o juiz sentenciante já acolheu o referido pedido da defesa. Assim, não há o que se deferir em sede recursal quanto ao citado pedido.
12) Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO de ambos os recursos de apelação criminais interpostos, apenas para excluir a valoração negativa da conduta social e a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo para ambos os réus e, consequentemente, estabelecer uma pena definitiva de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão mais 21 (vinte e um) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos, para o réu Diogo da Silva, pela prática do delito do art. 157, §2º, II do Código Penal (em concurso formal), e outra pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão mais 21 (vinte e um) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos para o réu Ricardo Alves Costa, pela prática do delito do art. 157, §2º, II do Código Penal (em concurso formal), mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória, inclusive o regime inicial fechado, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de apelações criminais (ID 9159502), interpostas por Diogo da Silva e Ricardo Alves Costa, por meio de seu advogado, inconformado com a sentença (ID 9159484) que condenou cada uma dos réus a uma pena definitiva de m 8 (oito) anos, 1 (um) mês e 6 (seis) dias de reclusão, em regime de cumprimento inicial fechado, mais de 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pelo crime previsto no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, por 02 (duas) vezes, na forma do artigo 70, todos do Código Penal.
Narra a denúncia, in verbis, que (ID 9159423):
“Consta dos autos do incluso inquérito policial que, por volta das 19h30 do dia 12 de novembro de 2021, os menores Maria Clara Miranda Pereira e Victor Piauilino Lima Moura, ambos com 12 (doze) anos de idade, estavam se entretendo na calçada da residência deste localizada no município de Pajeú do Piauí/PI, na companhia de outros menores de mesma faixa etária, quando foram surpreendidos pela repentina chegada de 02 (dois) indivíduos que conduziam uma motocicleta e anunciaram um assalto.
Ao passo que o condutor do veículo permaneceu em alerta para garantir a consumação do roubo anunciado e a consequente fuga após o crime, o seu comparsa, dirigindo-se à primeira criança, Maria Clara Miranda Pereira, levantou sua blusa para lhe mostrar que portava 01 (uma) arma de fogo, em seguida exigindo mediante grave ameaça a entrega do aparelho celular que aquela estava na posse.
Obtendo êxito na primeira ação delituosa, o mesmo criminoso direcionou sua atenção ao menor Victor Piauilino Lima Moura e, dessa vez mais acintoso em sua conduta, sacou o artefato que portava e o apontou na direção daquele, também lhe exigindo a entrega de seu aparelho celular.
Nesse sentido, encerrada a ação ostensiva, os malfeitores empreenderam fuga em posse de 01 (um) aparelho celular Samsung J5 Dourado e 01 (um) aparelho celular Samsung Galaxy A01 azul escuro, subtraídos das 02 (duas) vítimas.
Ocorre que, imediatamente a Polícia Militar fora informada e em posse das informações repassadas pelas vítimas do assalto, os agentes da Lei iniciaram as diligências a fim de identificar e efetivar a prisão dos autores do crime de roubo majorado, fato ocorrido logo em seguida, minutos mais tarde.
De fato, pouco tempo após a consumação dos crimes de roubo acima relatados, transitando pela via que interliga os municípios de Pajeú-PI e Ribeira do Piauí-PI, o policial militar Odalias Barros da Silva deparou-se com 02 (dois) indivíduos empurrando 01 (uma) motocicleta e com características idênticas àquelas fornecidas pelas vítimas à Polícia, razão pela qual fora dada ordem de parada, que foi obedecida.
Nesse contexto, iniciada a abordagem pessoal em face dos 02 (dois) indivíduos identificados como DIOGO DA SILVA e RICARDO ALVES COSTA, verificou-se que eles estavam em posse de 01 (uma) arma de fogo de fabricação artesanal e 02 (dois) aparelhos celulares, motivos pelos quais qual foram conduzidos à Delegacia de Canto do Buriti-PI, para as medidas pertinentes.
Lá chegando, fora confirmado a autoria dos 02 (dois) crimes de roubo majorado praticados em concurso formal, na medida que os criminosos foram presos em flagrante com o mencionado artefato utilizado para subtrair os 02 (dois) aparelhos celulares que portavam pertencentes às vítimas Maria Clara Miranda Pereira e Victor Piauilino Lima Moura, conforme auto de restituição à fl. 29, ID 22274930.”
Com base em tais considerações, o órgão acusatório apresentou denúncia contra o acusado Diogo da Silva e Ricardo Alves Costa como incurso nas penas do artigo 157, §2º, II e §2º-A, I c/c 70 (roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, praticado por duas vezes).
A denúncia foi devidamente recebida em 09/12/2021 (ID 9159426).
Fora realizada a devida instrução e, então, sobreveio, a sentença ora impugnada (ID 9159484).
Inconformados, os réus interpuseram recurso de apelação (ID 9159502).
A defesa requer seja:
1) Provido o presente recurso, para reformar a sentença proferida pelo juízo da vara única da Comarca de Canto do Buriti PARA RECONHECER A NULIDADE “ab initio” nos termos prevista no artigo 564, III e IV do código de processo penal, Retornado o processo para fase inicial e colocando os réus em liberdade;
2) Subsidiariamente, seja RECONHECIDO O ERRO EM FIXAR A PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, devido os acusados serem réu primários e a fundamentação usada pelo Juízo “a quo” não ser fundamentação idônea, redirecionando a dosimetria da pena fixando a pena base no mínimo legal;
3) Seja reconhecido que, no momento da ação, a arma que o acusado Diogo da Silva portava estava desmuniciada por isso não tinha capacidade lesiva no momento da ação, o que os Tribunais Superiores desconsideram a majorante da arma de fogo, deste modo seja desconsiderada e fixada a pena em seus mínimos legais.
4) A fixação da pena base considerando-se as circunstâncias judiciais do art. 59, não desfavoráveis ao réu, especificamente a de culpabilidade;
5) Seja o redirecionamento na majorante do art. 157 §2º II, no seu mínimo legal, qual seja 1/3, com fundamento na Súmula 443 do STJ.
Contrarrazões da defesa e do Ministério Público devidamente apresentadas (ID 9159506).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento dos recursos de apelação interpostos, para que seja realizada nova dosimetria da pena, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei (ID 5717915, pág. 1/21).
É o breve relatório.
Voto
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
1) DA ALEGADA NULIDADE EM RAZÃO DO NÃO CUMPRIMENTO DA FORMALIDADE NO RECONHECIMENTO DOS RÉUS (ART. 226 DO CÓDIGO PENAL).
A defesa alega, preliminarmente, que houve uma “irregularidade durante a prisão dos acusados em uma suposta situação de flagrante delito”.
Afirma que, conforme o depoimento do policial ODALIAS BARROS DA SILVA que fez perante o juízo “a quo”, o mesmo afirma que fez a apreensão dos acusados e retornou ao local do crime, momento que abriu a viatura para o reconhecimento dos acusados por familiares e vítimas, porém ao serem retirados da viatura, os acusados foram retirados da viatura e foram agredidos por familiares e populares ali presentes.
Com isso, alega que o policial, ao permitir e colaborar para que os acusados fossem agredidos por populares, cometeu o crime de abuso de autoridade e submeteu os acusados a sérios risco de vida, causando uma nulidade no processo prevista no artigo 564, III e IV do código de processo penal.
Argumenta, ainda, que o reconhecimento de pessoas é um procedimento formal que está previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal e que a lei trata do reconhecimento de pessoas ou coisas como um ato formal, que deve respeitar um procedimento.
Afirma, então, que o não cumprimento da formalidade legal é passível de nulidade, conforme artigo 564, inciso IV, do CPP.
Acrescenta que a vítima foi clara ao afirmar em juízo que no ato de reconhecimento pessoal, estava presente apenas os acusados e o reconhecimento foi feito através de câmeras instaladas na cela onde os acusados se encontravam, o que mais uma vez demonstra a ofensa as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal.
Relata, também, que “posteriormente o vício continuou durante a instrução processual, pois o Representante do MP volta a perguntar se a menor tinha certeza que os acusados seriam os autores do fato o que a menor pressionada emocionalmente confirma o reconhecimento em juízo (mídias juntadas aos autos)”.
Com isso, requer seja enviado os autos para o MP para que seja apurado a conduta do policial ODALIAS BARROS DA SILVA pois em seu entendimento, o mesmo comete o crime de abuso de poder no momento que o policial retorna ao local do crime com os acusado e mesmo estando sozinho abriu a viatura para o reconhecimento de forma irregular e colocou a integridade física dos acusados em risco.
Quanto a alegação de que não houve cumprimento das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, compartilho do entendimento do Superior Tribunal de Justiça reafirmado em julgado recente, publicada em 08/04/2022, no sentido de que o reconhecimento fotográfico, se corroborado por outras provas, resta suficiente para a comprovação da autoria.
Vejamos:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL REALIZADOS EM SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INVALIDADE DA PROVA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Nesse contexto, as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade de autoria e materialidade dos crimes de latrocínio e de homicídio. Houve testemunhos idôneos para sustentar a condenação, sendo inviável, pois, nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.
2. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório
3. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
4. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. No caso, além do reconhecimento das vítimas, verifica-se prova testemunhal altamente relevante dos agentes de polícia, o que produz cognição com profundidade suficiente para alcançar o juízo condenatório.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 691.549/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2022, DJe 08/04/2022)
In casu, verifica-se que, imediatamente após o delito de roubo, os réus Diogo da Silva e Ricardo Alves Costa foram presos pelos policiais foram presos de posse dos celulares das vítimas.
Ademais, ambos os réus confessaram a prática do delito de roubo, inclusive confirmando a utilização da arma de fogo.
Verifica-se que, em juízo, o réu Diogo da Silva confirmou o emprego de arma de fogo e disse que foi ele quem desceu da motocicleta para subtrair os celulares das vítimas.
Desse modo, o reconhecimento feito logo após ao fato criminoso, ainda na viatura, bem como o realizado na delegacia, não se encontra isolado nos autos, razão pela qual deve-se reconhecer o distinguishing do presente caso com o entendimento STJ, o qual entende que necessário o cumprimento da regra do art. 226 do CPP no momento do reconhecimento.
Assim, o reconhecimento feito pelas vítimas logo após o fato. Assim como o feito na delegacia, é válido e apto a ensejar uma condenação, vez que não se trata de prova isolada nos autos e, também, em razão da firmeza, clareza e coerência das declarações das citadas vítimas.
Portanto, a prisão dos réus de posse dos celulares das vítimas, logo após a prática delitiva, o reconhecimento das vítimas, confirmado inclusive em juízo, e a confissão dos réus demonstram a autoria delitiva dos apelantes.
Apenas por amor ao debate, não custa ressaltar que, em crimes de roubo, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório.
Novamente, a jurisprudência tanto do STJ como de outros Tribunais brasileiros é firme no sentido de que as vítimas não se dispõem a reconhecer um inocente e sim a identificar o culpado da ação delituosa, daí porque o valor probante de seus respectivos depoimentos não pode ser descartado, vejamos:
(...) A palavra da vítima, sobretudo em crimes de repercussão patrimonial, é de extrema valia, especialmente quando descreve com firmeza o "modus operandi", e reconhece, do mesmo modo, a pessoa que praticou o delito, imediatamente, uma vez que seu único interesse é identificar o culpado, porque se assim não fora, grassaria odiosa e absurda impunidade. Recurso improvido (TJMG - AC 1.0024.00.143176-6/001 - 1ª Câmara Criminal - Rel. Des. Sérgio Braga - j. 20/04/2004).
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de se admitir a palavra da vítima como fundamento suficiente a ensejar a condenação, especialmente em crimes praticados às escondidas. Precedentes (STJ - AgRg no Ag 660.408/MG - 6a T. - Rel. Min. Hamilton Carvalhido - j. 29/11/2005 - DJU 06/02/2006, p. 379).
Se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo art. 226 do Código de Processo Penal. Esse meio probatório, cuja validade é inquestionável, reveste-se de aptidão jurídica suficiente para legitimar, especialmente quando apoiado em outros elementos de convicção, a prolação de um decreto condenatório (JSTF, 174:269) (sem grifo no original).
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - ROUBO QUALIFICADO - PROVA SEGURA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE - DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO - EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS.
I - Em se tratando de crime de roubo, as declarações da vítima são de extrema importância para o contexto probatório, mormente quando se mostram coerentes com as demais provas colacionadas aos autos, sendo certo que o seu intuito é somente identificar o agente do delito e não de incriminar, sem qualquer razão, uma pessoa inocente.
II - Não merece prosperar o pleito absolutório, quando o contexto probatório demonstra de forma suficiente a autoria e a materialidade do crime de roubo qualificado.
V. V. EMENTA: ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS ACERCA DA AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. (TJMG - Emb Infring e de Nulidade 1.0024.06.008630-3/002, Relator(a): Des.(a) Júlio César Lorens , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/03/2016, publicação da súmula em 21/03/2016) (grifo nosso)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA - CONDENAÇÃO MANTIDA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - IMPOSSIBILIDADE - EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CONTRA A VÍTIMA - TENTATIVA - NÃO RECONHECIMENTO - CRIME CONSUMADO - PENA - FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL - DESPROPORÇÃO NÃO CONSTATADA - REGIME PRISIONAL ABERTO - IMPOSSIBILIDADE - PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS - PRISÃO DOMICILIAR - PEDIDO A SER FORMULADO EM SEDE DE EXECUÇÃO PENAL - CUSTAS - ISENÇÃO NÃO CONCEDIDA. - A palavra da vítima, em crimes de repercussão patrimonial, é de extrema valia, servindo de base para a condenação, especialmente quando descreve com firmeza o 'modus operandi', e reconhece, do mesmo modo, a pessoa que praticou o delito, uma vez que seu único interesse é identificar o culpado e não incriminar inocentes. - Demonstrado que, para a subtração de bem móvel, foram empregadas violência e grave ameaça contra a vítima, consubstanciada em puxão do braço e simulação do uso de arma de fogo, não se mostra possível desclassificar o crime de roubo para o de furto. - A mera restituição da "res" ao ofendido não elide a consumação do delito de roubo. - Tendo o ora apelante se colocado na posição de coautor, não há se falar em ausência de domínio do fato. - Fixada aos réus a pena mínima cominada no tipo penal, não há que se falar em ofensa ao princípio da proporção ou razoabilidade, em razão de excesso. - Se a pena foi fixada em patamar superior a 04 anos e inferior a 08, e os réus são primários, correta a fixação do regime prisional semiaberto. - O acusado que teve sua defesa patrocinada por advogado constituído não faz jus à isenção das custas judiciais. (TJMG- Apelação Criminal 1.0701.13.015495-1/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/02/2016, publicação da súmula em 15/02/2016) (grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. TEORIA DA AMOTIO. INVERSÃO DA POSSE. CONSUMAÇÃO. DESNECESSIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.499.050/RJ.
1. De acordo com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, reafirmada no recente julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.499.050/RJ pela Terceira Seção, deve ser adotada a teoria da aprehensio ou amotio no que se refere à consumação do delito de roubo, que ocorre no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, ainda que a posse não seja de forma mansa e pacífica, não sendo necessário que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.
2. Agravo regimental provido. Embargos de divergência opostos pelo Ministério Público Federal prejudicados. (AgRg no REsp 1201491/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 12/04/2016) (grifo nosso).
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO E PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. DENÚNCIA OFERECIDA POR PROMOTOR DE JUSTIÇA COM A OBSERVÂNCIA DAS NORMAS INTERNAS DE DIVISÃO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. EIVA INEXISTENTE.
1. O oferecimento de denúncia por membro do Ministério Público que atua no processo com a observância às regras internas de divisão do trabalho, sem designação a posteriori e especificamente para atuar no caso, não configura violação ao princípio do promotor natural.
Precedentes.
FALTA DE JUSTA CAUSA. PERSECUÇÃO PENAL FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE NA PALAVRA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a atipicidade da conduta, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.
2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente inconformismo, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que a alegada ausência de provas de que o recorrente teria praticado os crimes descritos na denúncia demandaria profundo revolvimento do conjunto probatório.
3. Inexiste qualquer ilegalidade no fato de a acusação estar lastreada nas declarações fornecidas pela ofendida em sede policial, já que o roubo teria sido praticado sem a presença de testemunhas, circunstância em que a palavra da vítima merece especial relevo e não pode ser desconsiderada. Precedente.
4. Recurso desprovido. (RHC 56.556/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)(grifo nosso).
Ante a vasta prova colhida, não restam dúvidas de que o apelante praticou o delito de roubo circunstanciado pelo emprego de arma fogo, conforme fora condenado em primeiro grau, vez que, mediante grave ameaça, subtraiu os bens das vítimas.
Dessa forma, verifica-se que a identificação da autoria não se deu apenas com base no reconhecimento das vítimas, razão pela qual não há que se falar em nulidade processual, posto que, sequer, houve prejuízo para a defesa.
Sobre a declaração de nulidade, vejamos o que dispõe o art. 563 do CPP.
Art. 563 do CPP. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Como se vê, no presente caso, o prejuízo processual não fora demonstrado pelos apelantes, sobretudo porque foi possível identificar a autoria pela prisão dos réus de posse dos celulares das vítimas logo após o crime, pela apreensão da arma de fogo com os réus, pela confissão dos mesmos e pelo depoimento, em juízo, dos policiais que efetuaram a prisão dos acusados logo após crime e confirmaram que os réus se encontravam de posse dos celulares das vítimas e com uma arma de fogo.
Quanto ao pedido para que sejam os autos encaminhados para o MP para que seja apurado a conduta do policial ODALIAS BARROS DA SILVA, com relação a possível abuso de autoridade, nota-se que o juiz sentenciante já acolheu o referido pedido da defesa.
Assim, não há o que se deferir em sede recursal quanto ao citado pedido.
Dessa forma, indefiro os pedidos da defesa.
2) DO PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º-A, I DO CÓDIGO PENAL).
No que tange à majorante do art. 157, § 2º-A, I, não se faz necessária a apreensão da arma de fogo ou perícia para aplicá-la, quando comprovada sua utilização por outros meios, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:
1) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA CARACTERIZADO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. TENTATIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento pacificado nesta Corte, "tem-se como arma, em seu conceito técnico e legal, o 'artefato que tem por objetivo causar dano, permanente ou não, a seres vivos e coisas', de acordo com o art. 3º, IX, do anexo do Decreto n. 3.665, de 20.11.2000, aqui incluídas a arma de fogo, a arma branca, considerada arma imprópria, como faca, facão, canivete, e quaisquer outros 'artefatos' capazes de causar dano à integridade física do ser humano ou de coisas, como por exemplo um garfo, um espeto de churrasco, uma garrafa de vidro, etc" (HC n. 207.806/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 11/4/2014, grifei). Desse modo, observa-se que a "ponteira" utilizada pelo acusado, tal como descrita no acórdão recorrido - "um ferro grande, usado na construção para quebrar paredes de concreto" - enquadra-se no conceito de instrumento capaz "de causar dano à integridade física do ser humano".
2. O acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, II, do Código Penal prescinde da apreensão e perícia da arma, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova, tais como a testemunhal ou a palavra da vítima, assim como ocorrido no caso dos autos.
3. Quanto às teses de que o crime de furto se deu na modalidade tentada, ou de que incide, na espécie, o princípio da insignificância, trata-se de indevida inovação recursal, pois não foram trazidas nas razões do recurso especial, o que impede sejam apreciadas em sede de agravo regimental.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 677.554/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017).
2) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA OU IMPRÓPRIA.
FACA. CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE. POSSIBILIDADE. CONCEITO LEGAL E DOUTRINÁRIO. POTENCIALIDADE LESIVA E DIMINUIÇÃO DO PODER DE RESISTÊNCIA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. PRESCINDIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Conquanto a faca não seja considerada arma própria, destinando-se ao uso doméstico, ela se enquadra no conceito de arma, especificamente no de arma branca (art. 3º, inciso XI, do Decreto n.
3.665/2000), uma vez que pode ser utilizada como instrumento de ataque ou defesa, com finalidade diversa para a qual foi produzida.
Sendo assim, resta inequívoco que o uso de faca no crime de roubo autoriza a incidência da majorante relativa ao emprego de arma prevista no art. 157, § 2°, I, do Código Penal, pois gera maior potencialidade lesiva à vítima, diminuindo consideravelmente a sua capacidade de resistência em razão do maior risco a que fica exposta.
III - "Ademais, em respeito aos ditames de individualização da pena e aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não deve ser tratado de modo idêntico agente que se utiliza de arma branca ou imprópria para a prática do delito de roubo e aquele que faz uso, por exemplo, de revólver, pistola ou fuzil com a mesma finalidade.
Se a locução 'emprego de arma' - causa especial de majoração da pena no crime de roubo -, abrange tanto as armas impróprias (faca, chave de fenda, pedaço de pau, de vidro, emprego de animais, por exemplo), cujo porte não é proibido, quanto as armas de fogo - conduta que constitui crime autônomo e grave -, nada mais razoável e lógico que a censura penal incidente sobre roubos com armas impróprias e próprias tenha tratamento distinto, se não na quantidade de pena, pelo menos na qualidade da resposta penal. Portanto, se durante a fixação da pena a fração de exasperação é a mesma para o roubo praticado com arma branca e para o cometido com emprego de arma de fogo - aspecto quantitativo -, justamente no estabelecimento do regime prisional é que a diferenciação entre ambas as condutas deverá ser feita - aspecto qualitativo" (HC n. 297.425/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 27/8/2014).
IV - A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n.
961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2°, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 367.477/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016).
Porém, in casu, verifica-se que a arma foi apreendida e periciada, mas não foi consta no Laudo pericial ou no Auto de Apreensão a presença de munição, mas tão somente espoleta.
Assim, embora apta para disparo, conforme Laudo Pericial, a ausência de munição na arma ou de posse dos réus exclui a lesividade, razão pela qual deve-se exclur a causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I do Código Penal (emprego de arma de fogo).
Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO I DO § 2°-A DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DA APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Pedido de exclusão da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2°-A do Código Penal. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a utilização de arma desmuniciada, como forma de intimidar a vítima do delito de roubo, caracteriza o emprego de violência, porém não permite o reconhecimento da majorante de pena, uma vez que está vinculada ao potencial lesivo do instrumento, dada a sua ineficácia para a realização de disparos.
Todavia, "se o acusado sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal." (HC n. 96.099/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 05/06/2009). Na espécie, caberia ao paciente demonstrar que a arma era desprovida de potencial lesivo, o que não ocorreu na situação narrada na inicial (EREsp n. 961.863/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Min. Gilson Dipp, DJe de 6/4/2011).
III - De toda sorte, reitere-se que a Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é dispensável a apreensão e realização de perícia no respectivo objeto, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização da arma de fogo na prática delituosa. Com efeito, restando comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, mostra-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2°-A, inciso I, do Código Penal, sendo prescindível sua apreensão e perícia, mesmo diante da égide da Lei n. 13.654/2018. Nesse diapasão: HC n. 508.924/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/06/2019; AgRg no HC n. 473.117/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/02/2019; HC n. 369.630/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 4/10/2016; e HC n. 214.150/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 25/2/2016.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 665.770/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 24/9/2021.).
Portanto, a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo deve ser excluída, tendo em vista a ausência de munição e, consequentemente, de potencial lesivo.
3) DA DOSIMETRIA.
A) Dosimetria quanto ao réu Diogo da Silva.
O apelante requer o redimensionamento da pena-base, aplicando-se o mínimo legalmente previsto, por entender que todas as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis ao recorrente.
Verifica-se que o magistrado a quo considerou 03 (três) circunstâncias desfavoráveis ao réu, quais sejam, a conduta social, as circunstâncias e as consequências do crime.
A conduta social foi valorada negativamente, tendo em vista que o réu Diogo da Silva foi “denunciado nos crimes tipificados nos artigos 147 e 129 § 9º do CP, e responde ao processo de n. 0000048- 48.2020.8.18.0044 quanto ao crime tipificado no artigo 28 da Lei 11.343/2006, sendo também denunciado nos autos n. 0000343-22.2019.8.18.0044 pelo crime tipificado no artigo 157 § 2º, I, do CP, todos na Comarca de Canto do Buriti-PI”.
Ocorre que ações penais em curso não são suficientes para se valorar a pena-base, sob pena de ofensa ao princípio da presunção de não culpabilidade.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E LATROCÍNIO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE ESTADUAL. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. PRIMEIRA FASE. ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE MENÇÃO À FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS OU INDICAÇÃO DA CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO CAPAZ DE JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. CONDUTA SOCIAL. EXISTÊNCIA DE REGISTROS CRIMINAIS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO ERESP N. 1.688.077/MS. APLICABILIDADE. ENUNCIADO N. 444 DA SÚMULA DO STJ. APLICABILIDADE. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DE VÍTIMA MAIOR DE 60 ANOS. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTE. PENA REDIMENSIONADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA LIMINARMENTE, EM PARTE, PARA REDIMENSIONAR A PENA PARA 30 ANOS E 11 MESES DE RECLUSÃO E 29 DIAS-MULTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO RECURSAL DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.
1. Inicialmente, tem-se que o Regimento do Superior Tribunal de Justiça assenta que compete ao relator decidir o habeas corpus quando a decisão impugnada se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar (art. 34, XX, RISTJ). Assim, sem razão o recurso, nesse ponto, uma vez que inexiste maltrato ao princípio da paridade de armas, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual mácula da decisão monocrática do relator (AgRg no RHC n. 145.339/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/11/2021),
2. No caso, a decisão agravada deve ser mantida. Primeiramente, porque a negativação da circunstância judicial de conduta social foi afastada, ao fundamento de existir notícias de ser o réu praticante de outros crimes (fl. 32). Assim, sem razão a alegação recursal, pois, para o entendimento desta Corte Superior, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base (Enunciado n. 444 da Súmula do STJ, Terceira Seção, DJe 13/5/2010). Ademais, a Terceira Seção desta Corte Superior firmou entendimento de que condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais (EREsp n. 1.688.077/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 28/8/2019).
3. Por fim, tem-se que a circunstância judicial de motivos do delito foi negativação ao fundamento ter visado lucro fácil e de forma vil (fl. 32). Sem razão também o agravo, porque, em elação aos motivos do crime, o argumento consistente em "obtenção de lucro fácil e rápido em prejuízo alheio" é circunstância elementar do crime de roubo, não justificando, de per si, a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria (HC n. 634.480/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 8/2/2021).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 726.560/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.).
Assim, a conduta social também é neutra.
O juiz a quo valorou também as circunstâncias do crime, por “ter sido cometido contra pré-adolescentes, para um dos quais fora apontada arma de fogo”.
Aqui não há se retificar, posto que o delito praticado com grave ameaça contra adolescentes demonstra uma maior gravidade, posto que se tratam de vítimas reconhecidamente mais vulnerável e que merece uma maior proteção, inclusive com absoluta prioridade (art. 4º do ECA).
Dessa forma, mantenho a valoração negativa das circunstâncias do crime.
Além disso, verifico que o juiz de piso valorou negativamente as consequências do crime, tendo em vista que a vítima M C teve um prejuízo estimado em R$ 600 (seiscentos) reais, pois seu aparelho de celular não funcionou mais após o crime.
De fato, o prejuízo suportado pela vítima no valor de R$ 600,00 se mostra excessivo, sobretudo por se tratar de adolescente.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. PENA-BASE APLICADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A gravidade concreta da conduta foi devidamente evidenciada pelo Tribunal a quo, pois o delito foi cometido no interior da residência das vítimas, durante a madrugada, local que deveria proporcionar-lhes tranquilidade e segurança, o que evidencia a ousadia da ação criminosa dos pacientes. Precedentes.
2. É possível a valoração negativa das consequências do delito, nos crimes de natureza patrimonial, quando o valor econômico suportado pelas vítimas extrapola os parâmetros usuais. Precedentes.
3. Nos termos das circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, a pena-base foi exasperada em razão das graves consequências impostas às vítimas, as quais tiveram que usar medicação específica para lidar com o abalo psicológico, em razão do medo gerado pelo crime. Tais circunstâncias não são inerentes às elementares do tipo penal de roubo e evidenciam consequência que desborda aquelas usuais do crime, demandando, portanto, resposta estatal enfática.
4. Como se não bastasse, destacou o acórdão impugnado o fato de um dos pacientes ser sobrinho de uma das vítimas, o que evidencia, sobremaneira, a extrema ousadia da conduta, justificando, assim, a exasperação da pena-base.
5. Não há se falar em qualquer constrangimento ilegal pela fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias, a qual encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte acerca do tema, tendo em vista a explicitação da gravidade concreta da conduta imputada aos pacientes. Em relação ao quantum de aumento de pena na primeira fase da dosimetria, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os parâmetros para a exasperação da reprimenda devem observar o critério da discricionariedade juridicamente vinculada, a qual, por sua vez, está submetida os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da suficiência da reprovação e da prevenção ao crime. Por tais razões, não se admite a adoção de critério meramente matemático, atrelado apenas ao número de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Deve-se, na verdade, analisar os elementos que indiquem eventual gravidade concreta do delito, além das condições pessoais de cada agente, de forma que uma circunstância judicial desfavorável poderá receber mais desvalor que outra, exatamente em obediência aos princípios da individualização da pena e da própria proporcionalidade.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 796.194/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.).
Dessa forma, mantenho a valoração negativa das consequências do crime.
Sobre o quantum a ser aplicado, o Superior Tribunal de Justiça tem utilizado a fração de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável. Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §§ 2º E 4º, I, DA LEI Nº 12.850/13). ELEVAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. TERCEIRA FASE. AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O fato de os pacientes desempenharem papel de destaque na organização criminosa, agindo como elo de ligação entre seus diversos níveis e burlando o sistema prisional para se comunicar diretamente com membros que estavam presos, difere da atuação de um simples integrante que executa atos de menor importância, incapazes de por si só mudarem os rumos ou viabilizarem uma melhor atuação do grupo criminoso, de modo a justificar a elevação da pena-base.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a exasperação da pena-base deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada fator desfavorável, exceto quando houver fundamentação concreta que justifique o aumento em patamar superior.
3. No caso dos autos, a elevação no patamar de 1/3 deu-se em razão de duas condutas desfavoráveis, quais sejam: a atuação dos pacientes como elo de ligação entre os níveis da organização e burla ao sistema prisional para se comunicar diretamente com membros que estavam presos, o que evidencia a existência de razões de fato e de direito que justificam o aumento.
4. O aumento na terceira fase da dosimetria, na hipótese, não decorre somente do número de majorantes, mas na grande quantidade de armas de fogo utilizadas nas atividades da organização criminosa, em um sistema de rodízio entre seus membros, além da utilização de adolescentes para atuar em bocas de fumo, incentivando-os a fazer do crime o seu meio de vida, já que seriam "o futuro do crime".
5. Não há falar em bis in idem já que as circunstâncias valoradas negativamente na primeira fase da pena não estão inseridas no contexto da agravante prevista no § 3º do artigo 2º da Lei n.
12.850/13.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 586.021/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020).
Desse modo, mantenho o aumento de 1/6 para cada uma das circunstâncias valoradas negativamente.
Passo a dosimetria da pena.
Como é sabido o crime de roubo tem pena em abstrato de reclusão de 04 a 10 anos e multa.
Portanto, verificando que se encontram presentes duas circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal de 06 (seis) anos de reclusão.
2ª Fase: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes.
Inexistem circunstâncias agravantes.
Há a atenuante da confissão (art. 65, III, “d” do Código Penal), razão pela qual diminuo a pena em 1/6, fixando-a em 05 (cinco) anos de reclusão.
3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição.
Nesta terceira fase da dosimetria da pena se encontra presente somente a causa de aumento relativa ao concurso de agentes, vez que a causa de aumento relativo ao emprego de arma de fogo foi excluída alhures, aumento a pena em 1/3, conforme determina o art. 157, § 2º, II do Código Penal.
Dessa forma, fixo a pena em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão na terceira fase.
Em razão do concurso formal, tendo em vista que o delito de roubo foi perpetrado contra duas vítimas no mesmo contexto fático, aumento a pena em 1/6, conforme estabelece o artigo 70 do Código Penal.
Assim, estabeleço a pena definitiva em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Tendo em vista a presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, mantenho o regime inicial fechado, com fundamento no artigo 33, § 3º da Código Penal.
Mantenho a proporção da pena pecuniária com a pena privativa de liberdade, de forma que estabeleço a pena definitiva de multa em 21 (vinte e um) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos.
B) Dosimetria quanto ao réu Ricardo Alves Costa.
O apelante requer o redimensionamento da pena-base, aplicando-se o mínimo legalmente previsto, por entender que todas as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis ao recorrente.
Verifica-se que o magistrado a quo considerou 03 (três) circunstâncias desfavoráveis ao réu, quais sejam, a conduta social, as circunstâncias e as consequências do crime.
A conduta social foi valorada negativamente, tendo em vista que o réu Ricardo Alves Costa foi “denunciado nos autos 0000184-43.2019.8.18.0056 (Comarca de Itaueira) pelo crime tipificado no artigo 155, §1º do CP, denunciado nos autos 0000018-11.2019.8.18.0056 (Comarca de Itaueira) pelo crime tipificado no artigo 155, §4º, III c/c art. 311, todos do CP e denunciado nos autos 0800428-04.2021.8.18.0044 (Comarca de Canto do BuritiPI) pelo crime tipificado no artigo 129, § 9º do Código Penal”.
Ocorre que ações penais em curso não são suficientes para se valorar a pena-base, sob pena de ofensa ao princípio da presunção de não culpabilidade.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E LATROCÍNIO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE ESTADUAL. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. PRIMEIRA FASE. ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE MENÇÃO À FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS OU INDICAÇÃO DA CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO CAPAZ DE JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. CONDUTA SOCIAL. EXISTÊNCIA DE REGISTROS CRIMINAIS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO ERESP N. 1.688.077/MS. APLICABILIDADE. ENUNCIADO N. 444 DA SÚMULA DO STJ. APLICABILIDADE. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DE VÍTIMA MAIOR DE 60 ANOS. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTE. PENA REDIMENSIONADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA LIMINARMENTE, EM PARTE, PARA REDIMENSIONAR A PENA PARA 30 ANOS E 11 MESES DE RECLUSÃO E 29 DIAS-MULTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO RECURSAL DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.
1. Inicialmente, tem-se que o Regimento do Superior Tribunal de Justiça assenta que compete ao relator decidir o habeas corpus quando a decisão impugnada se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar (art. 34, XX, RISTJ). Assim, sem razão o recurso, nesse ponto, uma vez que inexiste maltrato ao princípio da paridade de armas, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual mácula da decisão monocrática do relator (AgRg no RHC n. 145.339/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/11/2021),
2. No caso, a decisão agravada deve ser mantida. Primeiramente, porque a negativação da circunstância judicial de conduta social foi afastada, ao fundamento de existir notícias de ser o réu praticante de outros crimes (fl. 32). Assim, sem razão a alegação recursal, pois, para o entendimento desta Corte Superior, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base (Enunciado n. 444 da Súmula do STJ, Terceira Seção, DJe 13/5/2010). Ademais, a Terceira Seção desta Corte Superior firmou entendimento de que condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais (EREsp n. 1.688.077/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 28/8/2019).
3. Por fim, tem-se que a circunstância judicial de motivos do delito foi negativação ao fundamento ter visado lucro fácil e de forma vil (fl. 32). Sem razão também o agravo, porque, em elação aos motivos do crime, o argumento consistente em "obtenção de lucro fácil e rápido em prejuízo alheio" é circunstância elementar do crime de roubo, não justificando, de per si, a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria (HC n. 634.480/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 8/2/2021).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 726.560/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.).
Assim, a conduta social também é neutra.
O juiz a quo valorou também as circunstâncias do crime, por “ter sido cometido contra pré-adolescentes, para um dos quais fora apontada arma de fogo”.
Aqui não há se retificar, posto que o delito praticado com grave ameaça contra adolescentes demonstra uma maior gravidade, posto que se tratam de vítimas reconhecidamente mais vulnerável e que merece uma maior proteção, inclusive com absoluta prioridade (art. 4º do ECA).
Dessa forma, mantenho a valoração negativa das circunstâncias do crime.
Além disso, verifico que o juiz de piso valorou negativamente as consequências do crime, ,tendo em vista que a vítima M C teve um prejuízo estimado em R$ 600 (seiscentos) reais, pois seu aparelho de celular não funcionou mais após o crime.
De fato, o prejuízo suportado pela vítima no valor de R$ 600,00 se mostra excessivo, sobretudo por se tratar de adolescente.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. PENA-BASE APLICADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A gravidade concreta da conduta foi devidamente evidenciada pelo Tribunal a quo, pois o delito foi cometido no interior da residência das vítimas, durante a madrugada, local que deveria proporcionar-lhes tranquilidade e segurança, o que evidencia a ousadia da ação criminosa dos pacientes. Precedentes.
2. É possível a valoração negativa das consequências do delito, nos crimes de natureza patrimonial, quando o valor econômico suportado pelas vítimas extrapola os parâmetros usuais. Precedentes.
3. Nos termos das circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, a pena-base foi exasperada em razão das graves consequências impostas às vítimas, as quais tiveram que usar medicação específica para lidar com o abalo psicológico, em razão do medo gerado pelo crime. Tais circunstâncias não são inerentes às elementares do tipo penal de roubo e evidenciam consequência que desborda aquelas usuais do crime, demandando, portanto, resposta estatal enfática.
4. Como se não bastasse, destacou o acórdão impugnado o fato de um dos pacientes ser sobrinho de uma das vítimas, o que evidencia, sobremaneira, a extrema ousadia da conduta, justificando, assim, a exasperação da pena-base.
5. Não há se falar em qualquer constrangimento ilegal pela fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias, a qual encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte acerca do tema, tendo em vista a explicitação da gravidade concreta da conduta imputada aos pacientes. Em relação ao quantum de aumento de pena na primeira fase da dosimetria, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os parâmetros para a exasperação da reprimenda devem observar o critério da discricionariedade juridicamente vinculada, a qual, por sua vez, está submetida os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da suficiência da reprovação e da prevenção ao crime. Por tais razões, não se admite a adoção de critério meramente matemático, atrelado apenas ao número de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Deve-se, na verdade, analisar os elementos que indiquem eventual gravidade concreta do delito, além das condições pessoais de cada agente, de forma que uma circunstância judicial desfavorável poderá receber mais desvalor que outra, exatamente em obediência aos princípios da individualização da pena e da própria proporcionalidade.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 796.194/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.).
Dessa forma, mantenho a valoração negativa das consequências do crime.
Sobre o quantum a ser aplicado, o Superior Tribunal de Justiça tem utilizado a fração de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável. Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §§ 2º E 4º, I, DA LEI Nº 12.850/13). ELEVAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. TERCEIRA FASE. AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O fato de os pacientes desempenharem papel de destaque na organização criminosa, agindo como elo de ligação entre seus diversos níveis e burlando o sistema prisional para se comunicar diretamente com membros que estavam presos, difere da atuação de um simples integrante que executa atos de menor importância, incapazes de por si só mudarem os rumos ou viabilizarem uma melhor atuação do grupo criminoso, de modo a justificar a elevação da pena-base.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a exasperação da pena-base deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada fator desfavorável, exceto quando houver fundamentação concreta que justifique o aumento em patamar superior.
3. No caso dos autos, a elevação no patamar de 1/3 deu-se em razão de duas condutas desfavoráveis, quais sejam: a atuação dos pacientes como elo de ligação entre os níveis da organização e burla ao sistema prisional para se comunicar diretamente com membros que estavam presos, o que evidencia a existência de razões de fato e de direito que justificam o aumento.
4. O aumento na terceira fase da dosimetria, na hipótese, não decorre somente do número de majorantes, mas na grande quantidade de armas de fogo utilizadas nas atividades da organização criminosa, em um sistema de rodízio entre seus membros, além da utilização de adolescentes para atuar em bocas de fumo, incentivando-os a fazer do crime o seu meio de vida, já que seriam "o futuro do crime".
5. Não há falar em bis in idem já que as circunstâncias valoradas negativamente na primeira fase da pena não estão inseridas no contexto da agravante prevista no § 3º do artigo 2º da Lei n.
12.850/13.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 586.021/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020).
Desse modo, mantenho o aumento de 1/6 para cada uma das circunstâncias valoradas negativamente.
Passo a dosimetria da pena.
Como é sabido o crime de roubo tem pena em abstrato de reclusão de 04 a 10 anos e multa.
Portanto, verificando que se encontram presentes duas circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal de 06 (seis) anos de reclusão.
2ª Fase: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes.
Inexistem circunstâncias agravantes.
Há a atenuante da confissão (art. 65, III, “d” do Código Penal), razão pela qual diminuo a pena em 1/6, fixando-a em 05 (cinco) anos de reclusão.
3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição.
Nesta terceira fase da dosimetria da pena se encontra presente somente a causa de aumento relativa ao concurso de agentes, vez que a causa de aumento relativo ao emprego de arma de fogo foi excluída alhures, aumento a pena em 1/3, conforme determina o art. 157, § 2º, II do Código Penal.
Dessa forma, fixo a pena em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão na terceira fase.
Em razão do concurso formal, tendo em vista que o delito de roubo foi perpetrado contra duas vítimas no mesmo contexto fático, aumento a pena em 1/6, conforme estabelece o artigo 70 do Código Penal.
Assim, estabeleço a pena definitiva em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Tendo em vista a presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, mantenho o regime inicial fechado, com fundamento no artigo 33, § 3º da Código Penal.
Mantenho a proporção da pena pecuniária com a pena privativa de liberdade, de forma que estabeleço a pena definitiva de multa em 21 (vinte e um) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos.
Dispositivo
Com estas considerações e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO de ambos os recursos de apelação criminais interpostos, apenas para excluir a valoração negativa da conduta social e a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo para ambos os réus e, consequentemente, estabelecer uma pena definitiva de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão mais 21 (vinte e um) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos, para o réu Diogo da Silva, pela prática do delito do art. 157, §2º, II do Código Penal (em concurso formal), e outra pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão mais 21 (vinte e um) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos para o réu Ricardo Alves Costa, pela prática do delito do art. 157, §2º, II do Código Penal (em concurso formal), mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória, inclusive o regime inicial fechado.
É o voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12 a 19 de junho de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO de ambos os recursos de apelação criminais interpostos, apenas para excluir a valoração negativa da conduta social e a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo para ambos os réus e, consequentemente, estabelecer uma pena definitiva de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão mais 21 (vinte e um) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos, para o réu Diogo da Silva, pela prática do delito do art. 157, §2º, II do Código Penal (em concurso formal), e outra pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão mais 21 (vinte e um) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos para o réu Ricardo Alves Costa, pela prática do delito do art. 157, §2º, II do Código Penal (em concurso formal), mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória, inclusive o regime inicial fechado, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800692-21.2021.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão em flagrante
AutorDIOGO DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/07/2023