Acórdão de 2º Grau

Cabimento 0758574-65.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Em sua peça de recurso, o agravante afirma que o contrato representado pela Cédula de Crédito bancário nº 30410- 664883873, firmado entre as partes em 26/12/2019, constata-se o custo efetivo total de juros no percentual de 1,86% ao mês e 22,32% ao ano. Portanto, dentro da taxa média aplicado no mercado. 3- Assim, ao contrário do que alega o embargante, o Acórdão recorrido manifestou-se sobre todas as questões pertinentes , fundamentando-se de acordo com os fatos apresentados , e, interpretação dos regramentos legais aplicados à espécie. Com efeito, o descontentamento do embargante com as conclusões do julgado não enseja a contradição prevista no artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil.4. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758574-65.2021.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/09/2023 )

Acórdão


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0758574-65.2021.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

EMBARGANTE: RAMON CARDOSO VIANA

ADVOGADA: JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ ( OAB/PI Nº 2523-A)

EMBARGADO: BANCO ITAUCARD S.A

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Em sua peça de recurso, o agravante afirma que o contrato representado pela Cédula de Crédito bancário nº 30410- 664883873, firmado entre as partes em 26/12/2019, constata-se o custo efetivo total de juros no percentual de 1,86% ao mês e 22,32% ao ano. Portanto, dentro da taxa média aplicado no mercado. 3- Assim, ao contrário do que alega o embargante, o Acórdão recorrido manifestou-se sobre todas as questões pertinentes , fundamentando-se de acordo com os fatos apresentados , e, interpretação dos regramentos legais aplicados à espécie. Com efeito, o descontentamento do embargante com as conclusões do julgado não enseja a contradição prevista no artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil.4. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID.7113600 ),opostos por RAMON CARDOSO VIANA, em face do acórdão (ID.6926627 ), nos autos do Agravo de Instrumento nº 0758574-65.2021.8.18.0000, em julgamento da 3ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu do recurso, e no mérito, deu-lhe provimento, mantendo a decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos.

Em suas razões de recurso, o embargante aduz que o acórdão recorrido silenciou acerca do pedido de descaracterização da mora e revogação da liminar de busca e apreensão do objeto da lide, diante da cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média do mercado em conjunto com juros moratórios, multa moratória, capitalização, merecendo, então, reparos.

Por fim, pede o acolhimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração.

Decorrido o prazo, sem apresentação de contrarrazões recursais.

É o que importa relatar.

 

VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. 

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


II – DO MÉRITO


Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.

Conforme relatado, alega o embargante  que o acórdão recorrido silenciou acerca do pedido de descaracterização da mora e revogação da liminar de busca e apreensão do objeto da lide, diante da cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média do mercado em conjunto com juros moratórios, multa moratória, capitalização, merecendo, então, reparos.

In casu, o improvimento do recurso deu-se em razão da ausência de abusividade na taxa de juros aplicada no contrato em questão, uma vez que, é inferior a uma vez e meia à taxa de marcado aplicada à época ( (1,86% a.m. e 24,75% a.a.), conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça

Em sua peça de recurso, o agravante afirma que o contrato representado pela Cédula de Crédito bancário nº 30410- 664883873, firmado entre as partes em 26/12/2019, constata-se o custo efetivo total de juros no percentual de 1,86% ao mês e 22,32% ao ano. Portanto, dentro da taxa média aplicado no mercado.

Á propósito cumpre-me transcrever excertos do acórdão embargado, que concluiu de forma clara:


“A média da taxa de juros estipulada na época da assinatura do contrato (dezembro/2017) 19,15% a.a. e 1,47 a.m..

A taxa média de juros divulgada pelo Banco Central, nada mais é do que exatamente a média dos juros mensais utilizada pelo Banco Agravante em suas relações. Logo, conforme o risco envolvido no negócio, o Banco utiliza taxa de juros maiores ou menores.

Não há, portanto, vinculação obrigatória entre a taxa média divulgada pelo Banco Central e a efetivamente contratada, este fato não revela por si só abusividade, é imprescindível que se denote um excesso demasiado, capaz de revelar abuso.

A jurisprudência pacífica da Corte Superior assinala ser possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC).

Não há dúvida que a estipulação de juros remuneratórios não se limita a 12% ao ano, conforme teor da súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça (a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade).

A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras [...] (STJ. Aglnt no AREsp 791.745/MS, Quarta Turma, Rel. Ministro Raul Araújo, j. em 06/12/2016).

Segundo a Corte Superior, a taxa média de juros é um parâmetro de tendência, e não uma taxa fixa, vinculada. A variabilidade dos juros se insere dentro da liberdade contratual, da dinâmica do mercado, da competitividade entre as sociedades empresárias e da realidade da inadimplência, ou seja, as particularidades de cada operação bancária. Não se pode exigir que todos os contratos sejam firmados pela taxa média de juros.

Em análise dos autos, verifica-se que a taxa de juros aplicada no contrato é inferior a uma vez e meia à taxa média de mercado aplicada à época (1,86% a.m. e 24,75% a.a.).

Assim, não se vislumbra abusividade na taxa de juros aplicada.”


Assim, ao contrário do que alega o embargante, o Acórdão recorrido manifestou-se sobre todas as questões pertinentes , fundamentando-se de acordo com os fatos apresentados , e, interpretação dos regramentos legais aplicados à espécie.

Com efeito, o descontentamento do embargante com as conclusões do julgado não enseja a contradição prevista no artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil.

Neste sentido, cito o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça, in verbis:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" ( EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021) (Grifou-se)


Desta forma, não restou demonstrada omissão no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual, devem os embargos serem rejeitados.


III – DO DISPOSITIVO


Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade.

É o voto.

 

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade, na forma do voto do Relator.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. 

Detalhes

Processo

0758574-65.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cabimento

Autor

RAMON CARDOSO VIANA

Réu

BANCO ITAUCARD S.A.

Publicação

04/09/2023