Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800367-16.2020.8.18.0033


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA INVÁLIDA. INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – De acordo com o artigo 43, §2º do CDC e súmula 359 do STJ incumbe ao órgão mantenedor do cadastro restritivo de crédito a notificação do devedor antes de realizar a inscrição. Não obstante, à súmula 404 do STJ, narra que é dispensável a apresentação de comprovante de entrega de comunicação prévia acerca do apontamento de seu nome em cadastro de restrição ao crédito, mas sim, apenas comprovar o seu envio antes de proceder à inscrição. 2 - Contudo, tendo em vista que a prévia notificação fora enviada a endereço não pertencente ao autor, verifica-se não preenchido requisito essencial para a inserção de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. 3 - Os danos morais, no caso, se constitui in re ipsa, devendo, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ser fixado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4 - Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800367-16.2020.8.18.0033 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800367-16.2020.8.18.0033

APELANTE: EDCARLOS GOMES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: SERASA S.A.
REPRESENTANTE: SERASA S.A.

Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU

 


 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA INVÁLIDA. INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 – De acordo com o artigo 43, §2º do CDC e súmula 359 do STJ incumbe ao órgão mantenedor do cadastro restritivo de crédito a notificação do devedor antes de realizar a inscrição. Não obstante, à súmula 404 do STJ, narra que é dispensável a apresentação de comprovante de entrega de comunicação prévia acerca do apontamento de seu nome em cadastro de restrição ao crédito, mas sim, apenas comprovar o seu envio antes de proceder à inscrição.

2 - Contudo, tendo em vista que a prévia notificação fora enviada a endereço não pertencente ao autor, verifica-se não preenchido requisito essencial para a inserção de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.

3 - Os danos morais, no caso, se constitui in re ipsa, devendo, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ser fixado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

4 - Recurso conhecido e provido.

 

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela SERASA S.A.  contra sentença proferida nos autos da Ação de Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800367-16.2020.8.18.0033), que lhe move EDCARLOS GOMES DA SILVA, ora apelada.


Na sentença (Num. 8718584 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau, considerando lícita a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos ao crédito, julgou improcedente a demanda.


Em suas razões (Num. 8718587 - Pág. 1), o apelante afirma que não houve a prévia comunicação a respeito da inscrição do seu nome dos cadastros restritivos ao crédito. Alega não ter sido juntado aviso de recebimento (AR). Requer a reforma da sentença com o julgamento de procedência da demanda.


Em contrarrazões (Num. 8718597 - Pág. 1), a apelada alega não ser necessária a comprovação, mediante aviso de recebimento, da notificação prévia do devedor sobre a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes.


É o relatório. 



VOTO

O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):

 

 


I. Juízo de admissibilidade


Preenchidos os pressupostos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO da apelação.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito recursal


Cinge-se a controvérsia em saber se houve ilegalidade/abusividade na conduta do demandado/apelante ao promover a inscrição do nome do requerente no rol de inadimplentes.


Inicialmente, consigno que ao caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme orienta a Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Compulsando os autos, observo que o autor comprova a inscrição do seu nome junto aos cadastros de inadimplentes, tendo em vista a existência de contratação supostamente celebrada com o Banco Losango, no valor de R$ 212,41 (duzentos e doze reais e quarenta e um centavos).


De acordo com o artigo 43, §2º do CDC e súmula 359 do STJ incumbe ao órgão mantenedor do cadastro restritivo de crédito a notificação do devedor antes de realizar a inscrição. Não obstante, à súmula 404 do STJ, narra que é dispensável a apresentação de comprovante de entrega de comunicação prévia acerca do apontamento de seu nome em cadastro de restrição ao crédito, mas sim, apenas comprovar o seu envio antes de proceder à inscrição.


Contudo, no caso dos autos, não se verifica restar comprovada a prévia notificação do consumidor, requisito essencial para a inserção de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Isso porque, em que pese o autor residir no município de Brasileira-PI, a notificação fora encaminhada ao endereço Avenida Mogno, 168, Boné Azul, Macapá-AP (Num. 8718206 - Pág. 5).


Por conseguinte, tem-se que a negativação do nome da autora ocorreu indevidamente, impondo-se o seu cancelamento. Neste sentido:


RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INCUMBE AO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO EFETUAR A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR, CONFORME ARTIGO 43, § 2º DO CDC E SÚMULA 359 DO STJ. COMUNICAÇÃO ENVIADA PARA ENDEREÇO DIVERSO EQUIPARA-SE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. COMPROVANTE DE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PELO SERASA QUE NÃO DESINCUMBE NOTIFICAÇÃO DA RÉ (SCPC). ENTIDADES DISTINTAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001215-19.2020.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 02.08.2021)(TJ-PR - RI: 00012151920208160089 Ibaiti 0001215-19.2020.8.16.0089 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 02/08/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/08/2021)


Quanto à pretensão indenizatória, é de se dizer que, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a negativação indevida provoca dano moral in re ipsa, uma vez que deriva da própria conduta ofensiva. Nesse sentido:


AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. 1. A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Agravo interno não provido.

 (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020)

 

Por fim, no tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para determinar o cancelamento da inscrição no cadastro de inadimplentes, referente ao contrato de nº 003020036213868P, bem como para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob os quais deverão incidir juros de mora a partir da citação válida (art. 405, do CC) e correção a partir do arbitramento ( Súmula 362, do STJ).


Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC).


Preclusas as vis impugnativas, dê-se baixa. É como voto.


 


 

Detalhes

Processo

0800367-16.2020.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

EDCARLOS GOMES DA SILVA

Réu

SERASA S.A.

Publicação

28/06/2023