Acórdão de 2º Grau

Latrocínio 0801174-81.2021.8.18.0039


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LATROCÍNIO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE LATROCÍNIO PARA O DELITO DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) O réu requer seja ABSOLVIDO das condutas dos “art. 157, § 3º do Código Penal Brasileiro e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente” reconhecendo a violação dos artigos 156 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em conformidade com a inteligência do princípio do in dubio pro reo. Requer, ainda, que seja reconhecida a violação de lei federal prevista no art. 211, caput, do Código Penal, consequentemente a desclassificação da conduta do crime imputado do art. 157, § 3º do Código Penal Brasileiro para o delito previsto no art. 211, caput, do Código Penal. 2) Porém, pelas declarações das testemunhas e declarações do menor na fase inquisitiva e pelo laudo de Exame Cadavérico (ID 6747878) não restam dúvidas de que o réu e o adolescente, em união de desígnios, abordaram com emprego de arma de branca, para roubá-lo e matá-lo. Observa-se que, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, a primeira testemunha já havia relatado que ouviu quando o réu falava coma vítima pelo celular, chamando-a para ir para a residência de motocicleta. 3) A citada testemunha afirmou, ainda que ouviu quando o réu falou para o adolescente que roubaria a vítima e que se este oferecesse resistência iria matá-lo. 4) A testemunha declarou, também, que o réu insistia para a vítima ir ao seu encontro de motocicleta. Destaca-se, ainda, que a primeira testemunha declarou que viu quando o réu e adolescente voltaram para a casa após crime e afirmou que o menor estava sujo de sangue e com um machucado no braço. 5) Importante depoimento a corroborar com as declarações da primeira testemunha, é o da segunda testemunha, amigo da vítima, o qual declarou na fase inquisitiva e reafirmou em juízo que a vítima estava com receio de ser roubada pelo réu e que, por meio de mensagem de whatsapp, disse que não iria ao encontro do réu de motocicleta, mas sim de carro, pois estava pressentindo algo ruim. Declarou, também, que a vítima havia lhe informado o nome do réiu e lhe mandado foto do mesmo, a fim de que o réu pudesse ser identificado caso ocorresse algo. 6) Como se vê pelos depoimentos supracitados, não restam dúvidas de que o réu foi um dos autores do crime de latrocínio, vez que junto com o menor, abordou a vítima para roubá-la, de forma que a agrediu, desferindo golpes de arma branca, causando-lhe a morte. 7) Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para retificar a pena imposta para o delito de latrocínio, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, de forma a estabelecer a pena definitiva de 20 (vinte) anos de reclusão mais 10 (dez) dias-multa no valor mínimo legal para o delito de latrocínio (art. 157, § 3º do CP), mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória, na forma do voto do(a) Relator(a). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801174-81.2021.8.18.0039 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801174-81.2021.8.18.0039

APELANTE: KENNET LUIS MENESES SILVA

Advogado(s) do reclamante: BRUNO DE ARAUJO LAGES

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, JOSE RENATO BORGES, MARIA DO CARMO DO NASCIMENTO BORGES
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: EDILVO AUGUSTO MOURA REGO DE SANTANA, ILTON LEMOS JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LATROCÍNIO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE LATROCÍNIO PARA O DELITO DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1) O réu requer seja ABSOLVIDO das condutas dos “art. 157, § 3º do Código Penal Brasileiro e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente” reconhecendo a violação dos artigos 156 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em conformidade com a inteligência do princípio do in dubio pro reo. Requer, ainda, que seja reconhecida a violação de lei federal prevista no art. 211, caput, do Código Penal, consequentemente a desclassificação da conduta do crime imputado do art. 157, § 3º do Código Penal Brasileiro para o delito previsto no art. 211, caput, do Código Penal.

2) Porém, pelas declarações das testemunhas e declarações do menor na fase inquisitiva e pelo laudo de Exame Cadavérico (ID 6747878) não restam dúvidas de que o réu e o adolescente, em união de desígnios, abordaram com emprego de arma de branca, para roubá-lo e matá-lo. Observa-se que, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, a primeira testemunha já havia relatado que ouviu quando o réu falava coma vítima pelo celular, chamando-a para ir para a residência de motocicleta.

3) A citada testemunha afirmou, ainda que ouviu quando o réu falou para o adolescente que roubaria a vítima e que se este oferecesse resistência iria matá-lo.

4) A testemunha declarou, também, que o réu insistia para a vítima ir ao seu encontro de motocicleta. Destaca-se, ainda, que a primeira testemunha declarou que viu quando o réu e adolescente voltaram para a casa após crime e afirmou que o menor estava sujo de sangue e com um machucado no braço.

5) Importante depoimento a corroborar com as declarações da primeira testemunha, é o da segunda testemunha, amigo da vítima, o qual declarou na fase inquisitiva e reafirmou em juízo que a vítima estava com receio de ser roubada pelo réu e que, por meio de mensagem de whatsapp, disse que não iria ao encontro do réu de motocicleta, mas sim de carro, pois estava pressentindo algo ruim. Declarou, também, que a vítima havia lhe informado o nome do réiu e lhe mandado foto do mesmo, a fim de que o réu pudesse ser identificado caso ocorresse algo.

6) Como se vê pelos depoimentos supracitados, não restam dúvidas de que o réu foi um dos autores do crime de latrocínio, vez que junto com o menor, abordou a vítima para roubá-la, de forma que a agrediu, desferindo golpes de arma branca, causando-lhe a morte.

7) Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para retificar a pena imposta para o delito de latrocínio, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, de forma a estabelecer a pena definitiva de 20 (vinte) anos de reclusão mais 10 (dez) dias-multa no valor mínimo legal para o delito de latrocínio (art. 157, § 3º do CP), mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória, na forma do voto do(a) Relator(a).

 


RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal (ID 7365119), interposta pelo réu Kennet Luís Meneses Silva, por meio de seu advogado, contra a sentença (ID 6748131), a qual o condenou a uma pena de 25 (vinte e cinco) anos de reclusão mais 280 (duzentos e oitenta) dias-multa, pela prática do delito do artigo 157, § 3º do Código Penal contra a vítima Marcílio Augusto do Nascimento Borges e outra pena de 01 (um) ano de reclusão, para o crime previsto no art. 244-B.

Narra a denúncia que:

 

“No dia 30 de março de 2021, por volta das 17h40mim, na Localidade Mata do Cachorro, zona rural, do município de BarrasPI, o denunciado Kennet Luís Meneses Silva agindo em comunhão de desígnios e vontades autônomas com o adolescente, menor de 18(dezoito) anos, Miguel Cunha Rabelo Filho, subtraiu, mediante grave ameaça e violência exercida com emprego de arma branca, coisa móvel alheia, para si ou para outrem, pertencente a vítima Marcílio Augusto do Nascimento Borges, resultando em sua morte.

 

Segundo consta no Inquérito Policial (Portaria nº 2576/2021), no dia 31.03.2021 o corpo da vítima Marcílio Augusto do Nascimento Borges foi encontrado com diversas perfurações, próximo ao rio Longá, na Localidade Mata do Cachorro, zona rural, do município de Barras-PI.

Na oportunidade, a Autoridade Policial iniciou as investigações e chegou a conclusão de que o denunciado, na companhia do seu comparsa o adolescente Miguel Cunha Rabelo Filho, subtraiu, mediante grave ameaça e violência, por meio de luta corporal e utilizando-se de um canivete (punhal), instrumento que dificultou a defesa da vítima e em virtude de diversos golpes proferidos por este na região da cabeça, pescoço e peito da vítima Marcílio Augusto do Nascimento Borges, resultando em sua morte, 01 (uma) pochete que continha certa quantia em dinheiro e cartões, 01 (uma) mochila preta que continha 02 (dois) litros de uísque e 02 (dois) litros de energético e 01 (um) aparelho celular.

 

De acordo com as declarações do adolescente Emerson Silva de Jesus “[…] O depoente afirma ter ouvido também que Miguel e Kennet combinavam roubar o cara de Batalha, sendo que Miguel dizia apenas para pegar o dinheiro do cara, enquanto Kennet afirmava, de forma incisiva, que se o cara reagisse deveriam matálo.[...]”. Portanto, o denunciado e o adolescente Miguel Cunha Rabelo Filho premeditaram toda a ação delituosa, previram, inclusive, a possibilidade de reação da vítima e acaso isso acontecesse, essa devia ser morta.

 

Insta mencionar, que durante o cumprimento de busca e apreensão na residência do menor Miguel foi localizada dentro de um dos cômodos a mochila da vítima, que foi reconhecida pelo seu irmão Márcio do Nascimento Borges, bem como que com a colaboração do denunciado Kennet, a camisa, usada por Miguel durante a ação delituosa, foi encontrada, com vestígios de sangue, as margens do rio Longá.

 

Consta no Laudo de Exame Pericial Cadavérico “Ao exame externo: Crânio e Região cervical: evidencia-se faces hipocráticas, em rigidez cadavérica, com equimose bipalpebral bilateral, equimose malar bilateral, de 2 cm de raio. Nota-se 18 ferimentos em botoeira com bordos regulares produzidos por instrumento perfurocortante na face lateral esquerda do pescoço medindo até 3 cm, e 11 ferimentos em botoeira com bordos regulares produzidos por instrumento perfurocortante na face posterior do pescoço medindo até 3 cm. O tórax: apresenta-se simétrico com 23 ferimentos em botoeiras com bordos regulares produzidos por instrumento perfurocortante de até 4 em na face na sua face anterior, e 3 ferimentos em botoeira com bordos regulares produzidas por instrumento perfurocortante de até 4 cm na face da sua face posterior. Abdômen: plano sem evidência de lesões. Membros superiores: 01 ferimento em botoeira com bordos regulares produzido por instrumento perfurocortante de 4 cm em região tenar esquerda. DISCUSSÃO: em face ao número de perfurações e o sítio das lesões produzidas por instrumento e ação perfurocortante demonstram a intenção do agressor de não apenas ferir a vítima e sim de que o mesmo passasse por um processo agônico. A ausência de mais lesões de defesa nos membros superiores, infere a imobilização da vítima e a participação de mais de uma pessoa no homicídio. A concentração e topografia das lesões sugere que o autor deva ter-se colocado sentado sobre a vítima e o agredido com e mão direita. CONCLUSÃO: a morte se deu por choque hipovolêmicohemorrágico em decorrência de perfuração de órgãos cervicais e torácicos, bem como de perfuração de vasos calibrosos dos respectivos segmentos do corpo mencionados, produzidos por instrumento perfurocortante”.

 

Há nos autos fortes indícios de autoria e da materialidade do delito, evidenciados no Relatório de Missão, pelos depoimentos tomados pela autoridade policial, especialmente pelo termo de declaração do adolescente Emerson Silva de Jesus que ouviu quando o denunciado e o adolescente Miguel Cunha Rabelo Filho, premeditaram toda ação delituosa, pelo Auto de Exibição e Apreensão, bem como pelo depoimento do denunciado que confessou a prática do delito por ele cometido, inclusive, narra com riqueza de detalhes como ocorreu toda a ação criminosa.

 

Destaca-se que, após apreendido o adolescente Miguel Cunha Rabelo Filho foi levado para realizar o exame de corpo de delito. Constatou-se, por laudo médico, uma lesão por objeto perfurocortante já em estado de cicatrização provavelmente oriunda da luta corporal do adolescente com a vítima.

 

Por fim, registra-se que o denunciado Kennet Luís Meneses Silva, recusou-se a participar de Reprodução Simulada dos Fatos, conforme disposto no Art. 7° do Código de Processo Penal”.

 

Com base em tais fatos, o órgão acusador denunciou o réu/apelante Kennet Luís Meneses Silva, como incurso nas penas dos crimes tipificados artigo 157, § 2º, inciso II e VII, §3º, inciso II, do Código Penal Brasileiro c/ c os preceitos da Lei nº 8.072/90 c/c art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.

A denúncia foi recebida em 27/04/2021, conforme despacho de ID 6747888.

Fora realizada a devida instrução e, então, sobreveio, a sentença ora impugnada.

Irresignado, o réu Kennet Luís Meneses Silva interpôs o presente recurso de apelação (ID 7365119), no qual requer:

 

1) Seja ABSOLVIDO o recorrente KENNET LUIS MENESES SILVA das condutas dos “art. 157, § 3º do Código Penal Brasileiro e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente” reconhecendo a violação dos artigos 156 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em conformidade com a inteligência do princípio do in dubio pro reo;

2) Seja reconhecida a violação de lei federal prevista no art. 211, caput, do Código Penal, consequentemente a DESCLASSIFICAÇÃO da conduta do crime imputado do art. 157, § 3º do Código Penal Brasileiro para o delito previsto no art. 211, caput, do Código Penal;

3) Quanto à dosimetria da pena, que seja reformada a r. sentença, na primeira fase em razão das violações do artigo 59 do Código Penal, no qual vindica a defesa pelo conhecimento e provimento da apelação para: a) afastar a valoração negativa, na primeira fase da dosimetria, vez que, não existem circunstâncias judiciais que agravam a pena-base e a referida majoração aplicada importa em bis in idem, ainda na primeira fase ou, subsidiariamente, que seja o cálculo dosimétrico realizado com base no valor obtido da subtração da pena máxima e mínima em abstrato e divido pelo número de circunstâncias do art. 59 do CP (oito) e valorando-se negativamente, com exasperação na fração de 1/8 (um oitavo), patamar que se mostra justo e proporcional;

4) Ainda quanto à dosimetria da pena, que seja reformada a r. sentença, na segunda fase em razão da violação do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, devendo ser aplicada ao caso a atenuante da confissão, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, pois sendo o recorrente CONFESSO PARCIAL está claro que o mesmo colaborou voluntariamente com o processo criminal ora em curso.

5) Por fim, requer a gratuidade da justiça, em razão da impossibilidade do recorrente arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. 

Em contrarrazões o parquet manifestou-se pelo improvimento do apelo (9558453).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo desprovimento do recurso de apelação (ID 9972463, pág. 1/13).

É o relatório.

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

 

1) Do pedido de absolvição quanto aos delitos do art. 157, § 3º do Código Penal Brasileiro e art. 244-b do Estatuto da Criança e do Adolescente e do pedido de desclassificação da conduta do crime imputado do art. 157, § 3º do Código Penal Brasileiro para o delito previsto no art. 211, caput, do Código Penal.

 

Como dito, o réu Kennet Luís Meneses Silva requer seja ABSOLVIDO das condutas dos “art. 157, § 3º do Código Penal Brasileiro e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente” reconhecendo a violação dos artigos 156 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em conformidade com a inteligência do princípio do in dubio pro reo.

Requer, ainda, que seja reconhecida a violação de lei federal prevista no art. 211, caput, do Código Penal, consequentemente a DESCLASSIFICAÇÃO da conduta do crime imputado do art. 157, § 3º do Código Penal Brasileiro para o delito previsto no art. 211, caput, do Código Penal.

Porém, pelas declarações das testemunhas e declarações do menor na fase inquisitiva e pelo laudo de Exame Cadavérico (ID 6747878) não restam dúvidas de que o réu KENNET LUIS MENESES SILVA e o adolescente M C R F, em união de desígnios, abordaram Marcílio Augusto do Nascimento Borges, com emprego de arma de branca, para roubá-lo e matá-lo.

Vejamos as declarações das testemunhas arroladas pela acusação, devidamente transcritas na sentença, as quais corroboram com a identificação da autoria e comprova a materialidade:

 

Testemunha Emerson Silva de Jesus:

 

“este narrou que foi chamado por Kennet para realizar a capina na casa de Miguel, oportunidade em que ouviu o acusado enviando áudios a uma pessoa de Batalha, e o conteúdo dizia respeito a um convite para uma festa de família, no qual o réu insistia para que vítima fosse sozinha e de motocicleta. Além disso, a testemunha informa que ouviu articulações prévias realizadas por Kennet e Miguel, esclarecendo que Miguel falou que eles iriam subtrair o dinheiro do ofendido e Kennet acrescentou que se houvesse alguma resistência por parte da vítima, eles iriam matá-la. A testemunha destacou que a vítima chegou à casa de Miguel de carro, ocasião em que Miguel entrou no carro e logo em seguida Kennet os acompanhou atrás de moto, pedindo para que Emerson (testemunha) o esperasse, pois iria levá-lo para casa. Esclareceu, por fim, que Kennet retornou junto com Miguel de moto, por volta das 19 horas, e que Miguel estava sujo de sangue e sem camisa. Mais tarde, Emerson afirma que Kennet o convidou para dormir em sua casa, momento em que o acusado pediu para que a testemunha não contasse a ninguém o que tinha ouvido ou visto na casa de Miguel.”

 

Testemunha George Regis Lustosa Florindo:

 

“informou que Marcílio lhe havia enviado mensagens por meio do aplicativo whatsapp, encaminhando áudios e a foto de Kennet (a fim de identificá-lo como autor dos áudios)...”

 

Compulsando os autos, nota-se que as declarações das testemunhas supracitadas mantêm coerência com os depoimentos que as mesmas prestaram na fase inquisitiva.

Depoimento da testemunha Emerson Silva de Deus na fase inquisitiva, o qual declarou com riqueza de detalhes os fatos e reafirmou em juízo, conforme depoimento supra:

 

“QUE na quarta-feira, dia 30/03/2021, por volta das 07:00 horas, seu amigo e vizinho KENNEDY lhe convidou para capinar em' um sítio chamado SÃO MIGUEL, próximo do Rio Longá; QUE KENNEDY já fazia esse tipo de trabalha lá; QUE pelo trabalho, o declarante receberia R$ 50,00; QUE trabalhou até as 11:00 horas, indo para casa almoçar e retornando , ao local por volta das 13:00 horas, onde no turno na tarde limpou a piscina, pois KENNEDY e MIGUEL, filho dos proprietários do sítio iriam fazer uma "resenha", ou seja, uma pequena festa privada no período d noite; QUE lembra que por volta das 14:0 horas, enquanto limpava a parte interna da piscina, ouviu claramente KENNEDY e MIGUEL conversando entre si e ao mesmo tempo falavam através de mensagens de audio no celular com um CARA DE BATALHA - PI; QUE kENNEDY era a pessoa que falava através do celular, sendo que ele pedia para esse cara de Batalha vir para a resenha de motocicleta e não de carro, pois, assim quando terminasse o evento, KENNEDY e MIGUEL iriam acompanhar a vítima de volta até Batalha; QUE KENNEDY também insistia para que o cara de batalha viesse sozinho, além de trazer dinheiro e bebida alcoólica para a resenha a noite, pois seria uma festa de família e reservada; QUE lembra bem que KENNEDY insistia para o cara de Batalha vir de motocicleta, contudo p cara de Batalha não queria vir de motocicleta, pois dizia "pressentir" algo mim; QUE como estava trabalhando bem perto de KENNEDY e MIGUEL, pois eles estavam sentados na beira da piscina, o declarante duvia bem as conversas de áudio tanto enviadas por KENNEDY quanto as enviadas de volta pelo cara de Batalha; QUE recorda também que ao mesmo tempo em que conversavam por celular com o cara de Batalha, KENNEDY e MIGUEL também conversavam entre si e combinavam de roubar o cara de Batalha, sendo que MIGUEL dizia apenas que queria pegar o dinheiro dele, contudo, KENNEDY era mais incisivo e dizia que caso o cara de Batalha reagisse, eles deveriam mata-lo; QUE ' ainda conversando com o cara de Batalha, lembra• de KENNEDY combinar para se encontrar com o cara de Batalha na ponte do Rio Longa; QUE continuou trabalhando nas piscina e por volta das 16:00 horas KENNEDY e MIGUEL foram para o portão do sitio onde ficaram por lá até por volta das 17:30 horas, quando chegou um carro baixo, cor preta e vidro fumê; QUE nesse momento MIGUEL entrou dentro do carro e o veiculo saiu do local e entrou numa estrada de piçarra ao lado do sitio, e vai em direção ao Rio Longa; QUE Kennedy ficou no local e cerca de 10 min depois ele adentrou rapidamente na casa de MIGUEL e em seguida saiu na motocicleta Ronda Biz cor preta em que ele anda; QUE KENNEDY antes de sair pediu para que o declarante o aguardasse, pois ele iria retornar para levar o declarante para casa; QUE em seguida KENNEDY seguiu o mesmo caminho do carro e entrou na estrada vicinal em direção ao rio; QUE ficou esperando no local e por volta das 19:00 horas KENNEDY já chegou no local em sua motocicleta trazendo MIGUEL na garupa, vindo não pelo estrada vicinal por onde foram, mas sim pelo rodovia estadual que dá acesso a zona urbana de Barras - Pi; QUE lembra que MIGUEL estava sem camisa e sujo de sangue e que tinha um corte no braço, próximo do cotovelo; QUE a bermuda também estava suja de sangue; QUE KENNEDY não estava sujo de sangue ou com ferimentos; QUE logo que chegou MIGUEL foi tomar banho no chuveiro do lado de fora da casa, pois a mãe dele estava dentro do imóvel e ele não queria ser visto naquele estado; QUE lembra ainda que KENNEDY e MIGUEL retiraram três litros de bebida alcoólica de dentro do bagageiro da motocicleta; QUE não lembra quais eram as bebidas, mas as garrafas eram duas de cor azul e uma branca; QUE em seguida KENNEDY saiu novamente dizendo que iria pegar uma muda de roupa na casa dele para MIGUEL usar; QUE após KENNEDY voltar ele pediu para o declarante ir na motocicleta buscar a irmã dele chamada BRUNA em sem sua casa, ao passo que o declarante foi imediatamente; QUE ao chegar na casa de KENNEDY, j declarante não quis mais voltar para o sítio apenas entregou a motocicleta para BRUNA, que saiu em direção ao local; QUE então começou a chover e o declarante ficou em cada, sendo que era por volta das 19:30 horas QUE por volta das 20:00 horas KENNEDY apareceu na casa do declarante e o chamou para ir comer um pizza no sítio, contudo o declarante não foi, mas sua mãe não deixou; QUE diante da recusa da mãe do declarante, KENNEDY também desistiu de ir par o sítio e convidou o declarante para ir agsistir um filme e dormir na casa dele; QUE como são vizinhos e a mãe de KENNEDY estava no local, o declarante aceitou e foi para a casa de KENNEDY, Onde o declarante dormiu em uma rede na sala e KENNEDY dormiu no seu quarto com a mãe dele; QUE antes do dormir, KENNEDY pediu para o declarante não contar nada para ninguém sobre o que teria ouvido ou visto no sitio São Miguel; QUE no dia seguinte, após acordar, o declarante foi para sua casa, QUE neste dia, se . ; espalhou na cidade a noticia de que um corpo havia sido encontrado próximo do rio Longa com perfurações de faca; QUE ao ver fotos do Crime, identificou o carro encontrado próximo ao corpo do rio como sendo o mesmo carro preto que viu chegando a tarcte do dia anterior no sitio SÃO MIGUEL, de modo que na mesma hora teve certeza que o corpo se tratava do "cara de Batalha" com quem KENNEDY e MIGUEL conversaram por telefone e marcaram o encontro; QUE após o fato não viu mais KENNEDY ou MIGUEL nem teve qualquer contato com eles.”

 

Depoimento da testemunha George Regis Lustosa Florindo na fase inquisitiva, o qual declarou com riqueza de detalhes os fatos e reafirmou em juízo, conforme depoimento supra:

 

“QUE o MARCILIO conversava com frequência com o depoente por meio de aplicativo de mensagens de celular Whatsapp; QUE o MARCILIO tinha o costume de dizer ao depoente os locais que ia e com ia como forma de precaução, se caso acontecesse alguma coisa com ele; QUE no dia na segunda-feira (29/03/2021), MARCILIO enviou mensagem para o depoente dizendo que um rapaz de Barras-PI tinha convidado ele para ir para uma resenha da família na cidade de Barras-PI no dia 30/03/2021 e MARICILIO relatou estar receoso de ir; QUE MARCILIO enviou ao depoente uma fotografia do rapaz com o qual iria se encontrar em Barras-PI e áudios que ele havia lhe enviado; QUE depois MARCILIO somente enviou mensagem no dia 30/03/2021 às 15:48h e visualizou a aplicação por último às 16:45h; QUE MARCILIO era homossexual e mantinha relacionamentos esporádicos em outras cidades diversas de Batalha-PI; QUE MARCILIO conversava com esse rapaz de Barras-PI indicado na fotografia desde de outubro de 2020; QUE o depoente não conhece o referido rapaz de Barras-PI”

 

Observa-se que, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, a testemunha Emerson Silva de Jesus já havia relatado que ouviu quando Kennet falava coma vítima pelo celular, chamando-a para ir para a residência de motocicleta.

A citada testemunha afirmou, ainda, que ouviu quando o réu Kennet Luís falou para o adolescente Miguel que roubaria a vítima Marcílio e que se este oferecesse resistência iria matá-lo.

Emerson declarou também que Kennet insistia para a vítima ir ao seu encontro de motocicleta.

Destaca-se, ainda, que Emerson declarou que viu quando Kennet e Miguel voltaram para a casa após crime e afirmou que Miguel estava sujo de sangue e com um machucado no braço.

Importante depoimento a corroborar com as declarações de Emerson, é o da testemunha supracitada George Regis Lustosa Florindo, amigo da vítima, o qual declarou na fase inquisitiva e reafirmou em juízo que a vítima estava com receio de ser roubada por Kennet e que, por meio de mensagem de whatsapp, disse que não iria ao encontro do réu de motocicleta, mas sim de carro, pois estava pressentindo algo ruim.

George declarou, também, que a vítima havia lhe informado o nome de Kennet e lhe mandado foto do mesmo, a fim de que o réu pudesse ser identificado caso ocorresse algo.

Ressalta-se, ainda, que durante o cumprimento de busca e apreensão na residência do menor Miguel foi localizada, dentro de um dos cômodos, a mochila da vítima, que foi reconhecida pelo seu desta, Márcio do Nascimento Borges, conforme se depreende do Relatório de Missão (6747879, pág. 16), o que, somado ao interesse do réu pela motocicleta da vítima (fato relatado pela testemunha Emerson), demonstra o dolo em subtrair coisa alheia móvel da vítima, a caracterizar o latrocínio, tendo em vista a morte da vítima.

A testemunha Eduardo Silveira Costa, agente de polícia, confirmou em juízo, ainda, que o próprio Kennet indicou ainda onde estaria a camisa da vítima e que o irmão desta havia identificado a vestimenta (mídia de ID  6748014).

Como se vê pelos depoimentos supracitados, não restam dúvidas de que o réu Kennet Luís Meneses Silva foi um dos autores do crime de latrocínio, vez que junto com o menor, abordou a vítima para roubá-la, de forma que a agrediu, desferindo golpes de arma branca, causando-lhe a morte.

A alegação da defesa, no sentido de que o réu não foi o autor dos golpes que atingiu a vítima, não merecer prospera, posto que, ainda que não tivesse golpeado a vítima com uma arma branca, se associou previamente ao menor para o cometimento do roubo com emprego de violência e grave ameaça, de forma que responde pelo latrocínio, pois a morte da vítima era previsível, inclusive tendo em vista que o réu atraiu a vítima para roubá-la e, inclusive afirmou anteriormente que a mataria caso apresentasse resistência, conforme declarações da testemunha Emerson.

Nesse sentido, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inclusive invocando a teoria monista ou unitária:

 

1) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. LATROCÍNIO E ROUBO MAJORADO. LATROCÍNIO. CRIME COMPLEXO. CONSUMAÇÃO. DESPICIENDA A INVERSÃO EFETIVA DA POSSE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE DE DIMINUIÇÃO ALÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE ROUBO E LATROCÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. O latrocínio é crime complexo, formado pela união dos crimes de roubo e homicídio, realizados em conexão consequencial ou teleológica e com animus necandi. Estes crimes perdem a autonomia quando compõem o crime complexo de latrocínio, cuja consumação exige a execução da totalidade do tipo.

3. Em tese, para haver a consumação do crime complexo, necessitar-se-ia ,a consumação da subtração e da morte, contudo os bens jurídicos patrimônio e vida não possuem igual valoração, havendo prevalência deste último, conquanto o latrocínio seja classificado como crime patrimonial. Por conseguinte, nos termos da Súmula 610 do STF, o fator determinante para a consumação do latrocínio é a ocorrência do resultado morte, sendo despicienda a efetiva inversão da posse do bem, como se observou no caso concreto.

4. Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, apesar do réu não ter praticado a violência elementar do crime de latrocínio, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame. Ademais, alterar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da relevância causal do paciente na intentada criminosa implicaria revolvimento fático probatório, o que é vedado nesta estreita via.

5. Em observância ao disposto na Súmula 231/STJ, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à reclusão da pena abaixo do mínimo legal. Como a pena base foi fixada no mínimo legal, não se mostra viável a redução da pena aquém do da pena mínima em abstrato do tipo penal.

6. O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação da pena. Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71, caput, do Código Penal exige, concomitantemente, três requisitos objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie ; III) e condições semelhantes de tempo lugar, maneira de execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional).

7. Adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito outro de ordem subjetiva, que é a unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido os crimes subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente.

8. No caso dos crimes de roubo majorado e latrocínio, sequer é necessário avaliar o requisito subjetivo supracitado ou o lapso temporal entre os crimes, porquanto não há adimplemento do requisito objetivo da pluralidade de crimes da mesma espécie. São assim considerados aqueles crimes tipificados no mesmo dispositivo legal, consumados ou tentada, na forma simples, privilegiada ou tentada, e além disso, devem tutelar os mesmos bens jurídicos, tendo, pois, a mesma estrutura jurídica. Perceba que o roubo tutela o patrimônio e a integridade física (violência) ou o patrimônio e a liberdade individual (grave ameaça); por outro lado, o latrocínio, o patrimônio e a vida.

9. Habeas corpus não conhecido.

(HC 449.110/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 10/06/2020).

 

2) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LATROCÍNIO TENTADO. DOSIMETRIA. GRAU DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO PELO AGENTE. COAUTOR. PAPEL RELEVANTE NA EMPREITADA CRIMINOSA. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.

I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.

II - O Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição.

III - No caso em apreço, a Corte local aplicou a redução pela tentativa em 1/3 (um terço), tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente. Neste contexto, não se vislumbra ilegalidade perpetrada a ser reparada.

IV - Ademais, a Corte de origem destacou que a paciente teve papel relevante na empreitada criminosa, sendo considerada coautora do delito e não mera partícipe.

V - Assinale-se que, "no caso de crime cometido mediante o emprego de arma de fogo, por se tratar de circunstância objetiva, a majorante se entende a todos os agentes envolvidos no delito, sejam coautores ou partícipes, porquanto o Código Penal filiou-se à teoria monista ou unitária no que tange ao concurso de pessoas (Código Penal, art. 29)" (RHC n. 64.809/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 23/11/2015, grifei).

VI - Portanto, o acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas razões da impetração, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada na via estreita do habeas corpus.

Habeas corpus não conhecido.

(HC 532.021/ES, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 13/12/2019).

 

3) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.SÚMULA 7/STJ. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I- "Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, apesar do réu não ter praticado a violência elementar do crime de latrocínio, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame" (HC n. 449.110/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 10/06/2020) II -Ademais, a Corte a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que ficou comprovada nos autos a prática do delito de latrocínio tentado, assim rever tal conclusão, a fim de possibilitar a desclassificação da conduta, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.

III - Com relação a tese de participação de menor importância, da forma como posta no apelo nobre, não foi objeto de debate pelo Colegiado a quo, o que inviabiliza o conhecimento do pedido em sede de recurso especial, devido à ausência de prequestionamento, a teor do óbice contido na Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 2010805/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 17/03/2022).

 

Ademais, embora o réu Kennet atribua a prática delitiva ao adolescente M C R F e o menor, por outro lado, afirme que quem matou a vítima foi citado réu, pelas declarações dos mesmos, é certo que ambos estavam no local do crime com a vítima dentro do carro.

Vale destacar, inclusive, que o réu teve atuação relevante na conduta delitiva desde o momento da abordagem, não se tratando de mero partícipe, mas sim de coautor.

Assim, por tudo exposto, resta comprovado que o réu Kennet Luís Meneses Silva foi o autor do crime de latrocínio, bem como de corrupção de menores, tendo em vista que o delito foi previamente arquitetado pelo réu para que fosse praticado com o adolescente M C R F.

Quanto ao crime de corrupção de menores, previsto no ECA, art. 244, verifica-se que se trata de delito formal, bastando a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos, sendo irrelevante o grau prévio de corrupção, pois cada nova prática criminosa, na qual é inserido, contribui para aumentar sua degradação.

Prescindível, portanto, a comprovação de que o adolescente tenha sido efetivamente corrompido, bastando a prova de sua participação na atividade delituosa e a comprovação da sua idade.

Nos termos do enunciado de Súmula nº 500 do Superior Tribunal de Justiça, “a configuração do crime do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”

Em que pese os argumentos defensivos, ainda que o adolescente possua outros antecedentes infracionais, resta configurado o crime de corrupção de menores, porquanto o bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal, nestes termos, a jurisprudência, in verbis:

 

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTS. 157, § 2o., I E II DO CPB E ART. 1o. DA LEI 2.252/54). CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. INDIFERENÇA DO COMETIMENTO ANTERIOR DE ATO INFRACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DA ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE O ROUBO E A CORRUPÇÃO DE MENORES. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM, PORÉM, PARCIALMENTE CONCEDIDA, APENAS PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES.

1. O crime tipificado no art. 1o. da Lei 2.252/54 é formal, ou seja, a sua caracterização independe de prova da efetiva e posterior corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos.

2. Caracterizado está o crime de corrupção de menores, ainda que o menor possua antecedentes infracionais, tendo em vista que a norma do art. 1o. da Lei 2.252/54 visa também impedir a permanência do menor no mundo do crime.

3. Constatando-se uma só ação para a prática de dois crimes, é de se reconhecer o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores. Precedentes.

4. Parecer ministerial pela denegação da ordem. 5. Ordem parcialmente concedida, apenas para reconhecer a existência de concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores. (Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 144181 DF 2009/0152925-1. T5 - QUINTA TURMA. 29 de Outubro de 2009. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) (grifo)

 

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. INDIFERENÇA DO COMETIMENTO ANTERIOR DE ATO INFRACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 231 DA SÚMULA DESTE STJ. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. O crime tipificado no art. 1o. da Lei 2.252/54 é formal, ou seja, a sua caracterização independe de prova da efetiva e posterior corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos. 2. Caracterizado está o crime de corrupção de menores, ainda que o menor possua antecedentes infracionais, tendo em vista que a norma do art. 1o. da Lei 2.252/54 visa também impedir a permanência do menor no mundo do crime. 3. É entendimento pacífico nesta Corte, tanto que consolidado no enunciado 231 de sua Súmula, que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena-base abaixo do mínimo legal. 4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial. (Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 165087 DF 2010/0044019-7 - T5 - QUINTA TURMA - DJe 18/10/2010 - 21 de Setembro de 2010 - Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) (grifo)

 

Dessa maneira, ficou demonstrado a prática do delito de corrupção de menores, visto que se trata de crime formal, pouco importando se o adolescente já possuía antecedentes infracionais.

Desse modo, não há que se falar em absolvição ou desclassificação da conduta do réu para o delito do artigo 211 do Código Penal, vez que resta comprovado que o réu foi autor do delito de latrocínio, bem como do delito de corrupção de menores, e também em razão da comprovada materialidade pelo laudo cadavérico que comprova a morte violenta da vítima com lesões provocadas por instrumento perfurocortante (Laudo Cadavérico de ID 6747878, pág. 5/6.

Por fim, ressalta-se, que, diferentemente do alegado pelo recorrente, não houve ofensa aos artigos 156 e 386 do Código de Processo Penal, posto que os delitos foram exaustivamente comprovados, não havendo falar em absolvição.

 

2) DA DOSIMETRIA.

 

I) Latrocínio:

 

Como dito, o apelante requer o redimensionamento da pena-base, aplicando-se o mínimo legalmente previsto, por entender que todas as circunstâncias judiciais lhes são inteiramente favoráveis ao recorrente.

Verifica-se que o magistrado a quo considerou 03 (três) circunstâncias desfavoráveis ao réu, quais sejam, a culpabilidade; circunstâncias do crime e as consequências.

A culpabilidade foi considerada exacerbada, pois o magistrado de piso entendeu que “o acusado agiu com plena consciência em busca do resultado criminoso, de forma planejada, em progressão criminosa, sendo bastante reprovável o seu comportamento, demonstrando crueldade exacerbada, constando no laudo de ID 16058014 -Fl. 5, que foram realizadas mais de 50 (cinquenta) perfurações na vítima”.

Aqui não há o que se retificar, vez que a prática de delito de latrocínio com o emprego de vários golpes de arma branca (mais de 50 perfurações na vítima), demonstra a extrema crueldade com que o réu e o adolescente praticaram o delito, o que foge à normalidade típica.

Nesse sentido:

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO NA FORMA TENTADA. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) DE AUMENTO POR CADA VETOR JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REVISÃO DA FRAÇÃO APLICADA PELA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.

1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.

2. No caso, o acórdão recorrido se firmou em fundamentos suficientes e idôneos para exasperar a pena-base, valorando negativamente a culpabilidade e as circunstâncias do delito. Com efeito, a Corte estadual apontou elementos concretos aptos a justificar a exasperação da pena-base em razão dessas circunstâncias judiciais, sobretudo diante do alto desvalor de sua conduta e de uma maior gravidade, pois "a vítima foi atingida por, pelo menos, três golpes de arma branca (faca), o que, à evidência, gera maior repulsa, ficando, segundo o laudo de exame de corpo de delitos, com lesões em diversas regiões do corpo (paraesternal direita, axilar média, região espondiléia, lombar alta direita, ombro esquerdo, joelho direito e região torácica lateral direita), gerando-lhe franco risco de morte, em razão de um pneumotórax, com necessidade de drenagem torácica, por conta da perda da função pulmonar, chegando, inclusive, a ficar sete dias hospitalizada" (e-STJ fl. 175), e, "para ter acesso ao interior da residência da vítima, o réu teve que escalar um muro, segundo laudo técnico pericial, de 2,30m de altura, o que, por si só, já demonstra um esforço incomum, além de arrombar a porta principal da residência. Além disso, os fatos ocorreram por volta das 5h00 da manhã, ou seja, ainda de madrugada, sendo o ofendido colhido enquanto ainda estava deitado na cama, fato que, sem dúvidas, reduziu consideravelmente sua capacidade defensiva" (e-STJ fl. 176).

3. No tocante à alegação de que "o Douto magistrado de piso utilizou-se do critério matemático no momento da fixação da pena-base do recorrente" (e-STJ fl. 203), verifica-se que essa tese não foi discutida pelo acórdão recorrido, inexistindo o requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF.

4. Outrossim, anote-se que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firmada no sentido de que é proporcional a fração de 1/6 (um sexto) para cada vetorial negativa considerada no cálculo da pena-base. Precedentes.

5. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a avaliação do iter criminis percorrido pelo agravante, para que seja aplicado o grau máximo da fração pela tentativa, enseja o revolvimento de fatos e provas, vedado no recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ" (AgRg no REsp n. 1.480.639/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 13/6/2016).

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 1.403.710/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 13/3/2019.).

 

Assim, mantenho a valoração negativa da culpabilidade.

As circunstâncias do crime foram valoradas pelo juiz sentenciante, tendo em vista que o delito foi cometido mediante o concurso de pessoas, com emprego de arma branca, em local ermo, onde a vigilância e o aparato de segurança pública é reduzido.

Não há dúvidas de que o emprego de arma branca e o concurso de agentes são circunstâncias do crime que demonstram a maior gravidade do delito de latrocínio e devem ser valoradas negativamente, pois são recursos que provocam maior temor, de forma a impossibilitar a defesa da vítima.

Sobre o tema, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LATROCÍNIOS TENTADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. CONCURSO DE AGENTES. ELEMENTOS IDÔNEOS. WRIT NÃO CONHECIDO.

I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.

II - Cumpre asseverar que a via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e caso se trate de flagrante ilegalidade. Vale dizer, o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que a "dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" (HC n. 400.119/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/8/2017).

III - Quanto às circunstâncias do crime, a jurisprudência do STJ admite o desvalor do aludido vetor em razão da execução de disparos em via pública. Precedentes.

IV - De mais a mais, verifica-se que a prática delitiva por meio de concurso de agentes pode ser elemento apto a justificar a exasperação da pena-base do crime de latrocínio. Precedentes.

Habeas corpus não conhecido.

(HC 536.480/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019).

 

Dessa forma, mantenho a valoração negativa das circunstâncias do crime.

Por fim, o magistrado de piso valorou negativamente as consequências do crime, tendo em vista o abalo psicológico do abalo psicológico deixado na família da vítima, principalmente nos pais, pessoas idosas.

Todavia, o abalo psicológico dos familiares da vítima já é uma consequência decorrente da prática do tipo penal do art. 153, II do Código Penal (delito de latrocínio), razão pela qual deve-se excluir a valoração negativa desta circunstância.

Assim, reconheço a neutralidade da circunstância judicial relativa às consequências.

Passo a dosimetria da pena.

Como é sabido o crime de latrocínio (art. 157, § 3º, II do CP) tem pena em abstrato de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.

Portanto, verificando que existe apenas (02) duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, aplico o aumento de 1/6 sobre a diferença entre a pena máxima e mínima para cada circunstância, fixando a pena-base em 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

 

2ª Fase: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes.

 

In casu, se verifica a atenuante da menoridade relativa.

Embora o juiz de piso não tenha considerado a atenuante da confissão espontânea, verifica-se que o réu, mesmo negando que foi o autor do delito, confessou que estava no local do crime, bem como que segurou a vítima.

Dessa forma, ainda que se trate de confissão parcial ou até mesmo qualificada (aquela em que o acusado alega alguma excludente de ilicitude), há que se considerar a confissão.

Nesse sentido:

 

1) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. D OSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBIIDADE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL ATESTADA NOS AUTOS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. REGIME PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. QUANTIDADE DE DROGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.

II - O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada (REsp n. 1.972.098/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/6/2022).

III - O parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa.

IV - Na espécie, houve fundamentação concreta e idônea para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada, não apenas na apreensão de exorbitante quantidade de drogas (672kg de maconha, além de outros tipos de entorpecentes, em quantidades pequenas - 17g de cocaína e 8g de crack), mas nas dema is circunstâncias da apreensão das drogas e da prisão em flagrante do paciente, em especial a utilização de imóvel especificamente para o depósito das drogas ilícitas, bem como a apreensão de diversos materiais para embalar drogas, como frascos, sacos, rolos plásticos e uma faca com resquício de maconha, elementos aptos a justificar o afastamento da redutora do art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06, pois demostram que o paciente se dedicava às atividades criminosas.

Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.

V - Quanto ao regime inicial prisional, não há ilegalidade na fixação do regime fechado, ante as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao agravante (672kg de maconha, além de outros tipos de entorpecentes, em quantidades pequenas - 17g de cocaína e 8g de crack), em consonância com o entendimento desta Corte, ex vi do art. 33, parágrafo 2º, c, e parágrafo 3º, do Código Penal, e art. 42 da Lei n. 11.343/06.

Agravo regimental parcialmente provido.

(AgRg no HC n. 773.427/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 3/5/2023.).

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O APELO NOBRE. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

2. Todavia, nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, uma vez constatada a existência de ilegalidade patente, é possível corrigi-la por meio da concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.

3. Ao contrário do que afirmou o acórdão recorrido, o réu confessou, ainda que de modo parcial, o cometimento do delito, o que ocorreu, inclusive, na presença de seu defensor.

4. Ressalte-se que, de acordo com a Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha dela se retratar, como ocorrido no caso em análise.

5. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus, de ofício, a fim de compensar a atenuante da confissão com a agravante da reincidência, na segunda fase da dosimetria, reduzir a pena definitiva e fixar o regime inicial semiaberto.

(AgRg no AREsp n. 2.275.153/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023.).

 

Mas, por outro lado, o juiz de piso reconheceu uma agravante, tendo em vista “o recurso utilizado dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, que segundo o exame cadavérico, morreu em decorrência de múltiplas perfurações, constatando-se, ainda, imobilização da vítima e morte violenta”.

Ocorre que as múltiplas perfurações na vítima já foram utilizadas na primeira fase para configurar a elevada culpabilidade, tendo em vista o meio cruel, razão pela qual não se deve utilizar nessa fase.

Porém, a imobilização da vítima pelo réu, fato comprovado tanto pelas declarações do réu quanto pelo depoimento menor infrator na fase inquisitiva, demonstra que a vítima foi imobilizada por Kennet no carro, o que facilitou que fosse esfaqueada.

Assim, não restam dúvidas de que houve recurso que impossibilitou a defesa da vítima, qual seja, a imobilização.

Portanto, mantenho a agravante do art. 61, II do Código Penal (recurso que impossibilitou a defesa da vítima).

Assim, há uma agravante genérica (art. 61, II do CP) e a presença de duas atenuantes preponderantes, referentes à menoridade relativa (art. 65, I do CP) e a confissão.

Desse modo, aplico a redução de 1/6 relativa a confissão e a redução de 1/12 referente atenuante da menoridade relativa, tendo em vista a compensação parcial desta com agravante do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, resultando em uma redução total de 3/12 (1/4).

Porém, tendo em vista que a atenuante não pode reduzir a pena na segunda fase para aquém do mínimo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (súmula 231), mantenho a pena, nessa fase, no mínimo legal de 20 (vinte) anos de reclusão.

 

3ª fase:

 

Tendo em vista que não há causas de aumento ou diminuição, estabeleço a pena definitiva em 20 (vinte) anos de reclusão quanto ao delito do art. 157, § 3º, II do Código Penal.

Mantendo a proporção, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia no valor mínimo legal.

 

II) Corrupção de Menores:

 

1ª fase:

Verifica-se que o magistrado a quo não considerou, para o delito de corrupção de menores, nenhuma circunstância judicial desfavorável ao réu.

 

2ª fase

In casu, se verifica as atenuantes da menoridade relativa e da confissão, conforme consignado acima.

Porém, tendo em vista que a atenuante não pode reduzir a pena na segunda fase para aquém do mínimo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (súmula 231), mantenho a pena, nessa fase, no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão.

 

3ª fase

Tendo em vista que não há causas de aumento ou diminuição, estabeleço a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão para o delito de corrupção de menores (art. 244-B do ECA.

Dessa forma, não há o que se retificar na pena imposta em decorrência do delito de corrupção de menores, tendo em vista que o juiz sentenciante já aplicou no mínimo legal.

Por fim, ressalta-se que, tendo em vista o quantum das penas aplicadas, o regime inicial fechado, fixado na sentença, deve ser mantido, conforme estabelece o art. 33, § 2º, a do Código Penal.

 

3) Do pedido de isenção ao pagamento das custas processuais diante da impossibilidade de cumprimento por falta de recursos financeiros do recorrente.

 

Pede o recorrente seja revista a condenação das custas processuais diante de sua impossibilidade de cumprimento por falta de recursos financeiros.

Quanto ao pedido de isenção ao pagamento das custas processuais, por ser assistido pela Defensoria Pública e ser beneficiário da Justiça Gratuita, não pode ser acatada, tendo em vista, que o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, pode ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, ficando, todavia, seu pagamento sobrestado, enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quando então a obrigação estará prescrita, conforme determinação inserta no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Ademais, a isenção do pagamento é matéria de execução penal, quando, efetivamente, deverá ser avaliada a miserabilidade do beneficiário da justiça gratuita.

 

Art. 804, do CPP

Art. 804.  A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido.

 

Veja o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça. Decisão in verbis:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II, DO CP) – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – EXCLUSÃO DA MAJORANTE – EXASPERAÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÍNIMO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – CUSTAS PROCESSUAIS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. No caso dos autos, o apelante agiu em nítida comunhão de desígnios com o outro autor, distribuindo-se tarefas distintas e relevantes para a prática criminosa, tanto que ambos se encontravam presentes durante a ação. 2. O apelante conduzia a moto, permaneceu sempre próximo ao comparsa, com o fim de lhe dar cobertura e facilitar a fuga, anuindo, desde o início, à empreitada delituosa. Constata-se, pois, que sua participação foi decisiva para a consumação do delito, o que afasta o reconhecimento da participação de menor importância. 3. Com o advento da Lei nº 13.654/2018, foi alterado o art. 157 do Código Penal, restringindo a possibilidade de aumento da pena às hipóteses em que o delito é praticado mediante emprego de arma de fogo. 4. In casu, o comparsa do apelante fez uso de arma de fogo para a prática do delito, circunstância que permanece como majorante do tipo penal, não havendo, pois, que falar na sua exclusão. 5. Afastadas duas circunstâncias judiciais, impõe-se o redimensionamento da pena-base e da multa. 6. Embora a pena tenha sido fixada em patamar que permite o início de cumprimento no regime semiaberto, existem duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que justifica a manutenção do regime inicial mais gravoso. 7. Impossível falar em isenção da condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Precedentes. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.008760-5 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal Data de Julgamento: 13/02/2019) grifei.

 

A jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Vejam-se os precedentes:

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO

1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014).

2. O patrocínio da causa pela Defensoria Pública não importa, automaticamente, na concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sendo indispensável, para tal finalidade, o preenchimento dos requisitos previstos em lei.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1732121/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018). (Sem grifo no original).

 

PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARMA DESMUNICIADA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO. ART. 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.

I - A Eg. Quinta Turma desta Corte possui jurisprudência no sentido de que o porte ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato, de modo que, para caracterização da tipicidade da conduta elencada no art. 14 da Lei 10.826/03, basta, tão somente, o porte de arma de uso permitido sem a devida autorização da autoridade competente e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo despiciendo o fato de a arma se encontrar desmuniciada. Precedentes.

II - Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, ficando seu pagamento sobrestado enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos. Precedentes.

III - Nos termos da Súmula 83 desta Corte, "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”

IV - Agravo interno desprovido. (AgRg no AREsp 23.804/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012). (Sem grifo no original).

 

Portanto, indefiro o pedido de isenção da custas.

 

4) Do pedido para recorrer em liberdade:

 

Verifica-se que pedido do réu para recorrer em liberdade não merece prosperar, pois, na sentença condenatória, o juiz a quo fundamentou devidamente a necessidade de manutenção da prisão preventiva do apelante nos seguintes e exatos termos: “o modus operandi da ação criminosa atesta a gravidade concreta na prática delitiva, com um planejamento da ação, uso de arma branca, acrescido pelo fato de a vítima ter sua vida ceifada sem nenhuma oportunidade de defesa, de forma ignóbil”.

O juiz de piso acrescentou, ainda, que:

 

o conceito de ordem pública alberga a necessidade de restabelecer o estado de paz social e assegurar a credibilidade da Justiça perante à sociedade. O crime em tela, por sua gravidade em concreto, como bem delineado, demandam uma repreensão maior, como forma de recuperar a confiança nas instituições. Necessária, pois, a sua segregação cautelar, por esse motivo, a fim de ser resguardada a ordem pública”.

(...)

Dadas as circunstâncias do caso concreto, a violência com a qual a vítima foi fatalmente atingida, à traição, e com recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, bem como o meio extremamente cruel empregado para alcançar o resultado morte, tendo em vista que consta no laudo cadavérico (ID 16058014 -Fl. 5) que a vítima sofreu mais de 50 (cinquenta) perfurações. Além do envolvimento de um adolescente e a repercussão que o fato gerou nesta comarca, robustecem a necessidade da manutenção do cárcere.”

 

Sobre a gravidade concreta do latrocínio perpetrado em concurso de agentes e com o emprego de arma branca, em concurso de agentes e consequente necessidade da prisão preventiva como forma de preservar a ordem pública, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LATROCÍNIO. EXCESSO DE PRAZO PARA A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA N. 52 DO STJ. CUSTÓDIA PROVISÓRIA FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), considerando cada caso e suas particularidades.

2. A tese de que haveria excesso de prazo está superada, tendo em vista a notícia de que a instrução criminal foi encerrada, com o início da apresentação de alegações finais pelas partes.

Entendimento consolidado na Súmula n. 52 deste Superior Tribunal.

3. A custódia cautelar do agravante está fundamentada na gravidade concreta do delito - duplo latrocínio praticado com arma branca e em concurso de agentes -, cujas circunstâncias justificam a manutenção da cautela extrema.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no RHC n. 161.760/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.).

 

Destarte, não restam dúvidas quanto à necessidade de manutenção da prisão preventiva, tendo em vista que o modus operandi, consubstanciado no latrocínio, previamente planejado, com emprego de arma branca e em concurso de agentes, com aplicação de vários golpes de arma branca (mais de 50 perfurações na vítima) demonstra não só a gravidade da conduta delituosa como também a periculosidade do réu apelante.

Ressalta-se, ainda, que o delito foi cometido com abuso de confiança, posto que a vítima foi enganada pelo réu e o menor, os quais marcaram um encontro com a mesma, já com o intuito de roubá-la e até mesmo matá-la.

Ademais, o réu permaneceu preso durante a instrução e assim deve ser mantido após a condenação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Vejamos:

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO AREPA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. SENTENÇA SUPERVENIENTE. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA SEGREGAÇÃO. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.

2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente, evidenciadas pela comprovação de envolvimento do recorrente com o tráfico internacional de drogas, além da apreensão de substanciosa quantidade de entorpecentes em seu poder (200kg de cocaína).

3. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa.

4. Tendo o recorrente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em Juízo de primeiro grau.

5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.

6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.

7. Recurso ordinário desprovido.

(RHC 115.670/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 21/10/2019).

 

Assim, indefiro o pedido, de forma que mantenho a prisão preventiva decreta pelo juízo de piso.

Dispositivo

Isso posto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, de forma a estabelecer a pena definitiva de 20 (vinte) anos de reclusão mais 10 (dez) dias-multa no valor mínimo legal para o delito de latrocínio (art. 157, § 3º do CP), mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12 a 19 de junho de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, de forma a estabelecer a pena definitiva de 20 (vinte) anos de reclusão mais 10 (dez) dias-multa no valor mínimo legal para o delito de latrocínio (art. 157, § 3º do CP), mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.

Ausência justificada: não houve.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema. 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

 Relator

Detalhes

Processo

0801174-81.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Latrocínio

Autor

KENNET LUIS MENESES SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/07/2023