TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010801-18.2019.8.18.0006
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JESSICA LAYANE FALCAO DA SILVA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C. DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVADO EM NOME DO AUTOR MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DESCONTOS DAS PARCELAS DO CONTRATO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010801-18.2019.8.18.0006
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RECORRIDO: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JESSICA LAYANE FALCAO DA SILVA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: JESSICA LAYANE FALCAO DA SILVA - PI15726-A, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482-A, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de Recurso Inominado nos autos da Ação de Repetição do Indébito c/c. com Danos Morais, objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, bem como a condenação a parte ré em dobro dos valores descontados no benefício da parte autora e indenização pelos danos morais.
Visa o recurso a reformada da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, in verbis:
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, para:
1) Declarar a inexistência de débitos pelo contrato nº 0123299766463;
2) Condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 485,44 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) ao postulante, a título de repetição de indébito, com correção monetária (INPC) e juros legais da data da citação;
3) Condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ao requerente, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária (INPC) desde a data da sentença.
Julgo IMPROCEDENTE pedido contraposto.
Resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita ao acionante.
Sem condenação em honorários de advogado, nem custas processuais, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Em suas razões, alega o recorrente, em síntese: prescrição; incompetência absoluta do juizado especial; falta de interesse de agir; equívocos da r. sentença; a inexistência de dano moral – necessária redução do valor arbitrado; inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente; necessária compensação – necessidade de devolução do valor do empréstimo; ausência dos requisitos necessários para aplicação do art. 42 do CDC; multa imposta pelo descumprimento da obrigação de fazer – do princípio da razoabilidade. Por fim, requer a reforma total da sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Adoto os fundamentos da sentença para rejeitar as preliminares arguidas.
Após analisar os autos devidamente, constata-se que a parte ré não apresentou o contrato n.º 0123299766463 citado na inicial, bem como, documento de transferência eletrônica de valores para a parte autora, não provando a relação financeira entre as partes, conforme súmula n.º 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Nesse sentido, entende-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Ante o exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dr. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro
Juiz Relator
Teresina, 13/07/2023
0010801-18.2019.8.18.0006
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS
Publicação14/07/2023