TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803394-28.2020.8.18.0123
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: MARCOS HENRIQUE DE JESUS, LENNON ARAUJO RODRIGUES
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CLÁUSULAS ABUSIVAS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. REGISTRO DE CONTRATO. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO Nº 3.157/2007 DO BANCO CENTRAL, À RESOLUÇÃO Nº 3.518 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL E AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553/SP. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de recurso contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos contidos na inicial para declarar nulo a cláusula que estipula registro de contrato de R$ 279,39 (duzentos e setenta e nove reais e trinta e nove centavos) presente no contrato entre as partes tratado nos autos, bem como condenar o réu nas seguintes obrigações: I) indenizar o consumidor os valores pagos em decorrência da tarifa REGISTRO DE CONTRATO, presente no contrato entre as partes, na proporção em que acresceram às prestações do financiamento, em decorrência dos juros contratuais e demais encargos, com acréscimo de correção monetária e juros de mora somente para aquelas prestações efetivamente pagas, desde a data do dispêndio pelo consumidor; II) indenizar o autor pelos danos morais sofridos, com o pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária e juros desde o arbitramento (ID 4081081).
O recorrente em sede recursal manifesta-se acerca: a legalidade da cobrança de tarifas; a inexistência de ato ilícito - exercício regular de direito; a inexistência de abusividade na cobrança das tarifas; a impossibilidade de condenação em dano moral; por fim, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, julgando improcedente o pedido inicial (ID 4081084).
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 4081092).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente necessário esclarecer que a matéria discutida nos autos já foi objeto de julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.526 e que havia determinado a suspensão das ações que versassem acerca da validade da cobrança, em contratos bancários, de serviços de terceiros e remuneração do correspondente bancário.
DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO
Conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça com o julgamento do REsp n. 1.578.553/SP, publicado no dia 06 de dezembro de 2018, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvada eventual abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado, podendo ser exercido controle da onerosidade excessiva no caso concreto.
Compulsando os autos não encontro prova da efetiva prestação dos serviços concernentes a registro de contrato durante a instrução processual.
Observo ainda, que o recorrente apenas na fase recursal juntou print de tela sistêmica a fim de provar a realização do serviço, contudo encontra-se intempestiva a juntada de documentos por ensejo da interposição de recurso, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
DOS DANOS MORAIS
No tocante a indenização por danos morais, não vislumbro a sua configuração, mas sim mero dissabor, desconforto ou contratempo a que estão sujeitos os indivíduos nas suas relações e atividades cotidianas. Assim, entendo que inexistiu ato ilícito capaz de gerar obrigação de indenizar por danos morais, devendo ser afastada a condenação a título de danos morais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, a fim de excluir a condenação em danos morais, no mais, a sentença resta mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do Art. 46 da nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO
Relatora
Teresina, 03/07/2023
0803394-28.2020.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARCOS HENRIQUE DE JESUS
Publicação04/07/2023