Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0826527-77.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0826527-77.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
APELANTE: WELLINGTON DO REGO MONTEIRO SENA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A



DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido.

 

 

Relatório

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Wellington Rego Monteiro Sena em face da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que indeferiu liminarmente os Embargos à Execução propostos pelo apelante em desfavor do Banco do Brasil S.A., em razão da intempestividade, nos termos do art. 918, I, do CPC.

O embargante, nas razões apelatórias (ID 9929967), expõe, tão somente, as matérias relativas ao mérito dos embargos de execução, questões essas, não ponderadas pelo juízo de origem.

Contrarrazões acostadas no ID 9929984.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação de mérito, por ausência de interesse público. (ID 10453251)

É o necessário a relatar.

Decido.

 

Fundamentação

O recurso não comporta conhecimento.

Constata-se que os Embargos à Execução foram indeferidos liminarmente, pelo juízo de origem, porquanto protocolados intempestivamente pela parte embargante/apelante.

Assim, concernia ao recorrente demonstrar, em sede recursal, que referido entendimento não se aplicava ao caso em concreto, ou qualquer equívoco presente na sentença que afastasse a intempestividade declarada naquela ocasião. Contudo, não o fez.

O Apelante, em verdade, apresentou manifestações relativas, exclusivamente, ao mérito dos Embargos à Execução, verificando-se, assim, a completa dissociação aos fundamentos da sentença.

Como cediço, a falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa na violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos bem como a causa de pedir. De rigor, portanto, a inadmissibilidade do recurso. Nesse sentido:

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Falta de impugnação específica - Razões dissociadas - Ofensa ao princípio da dialeticidade - Não conhecimento - Decisão mantida - Não se conhece de recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em infringência ao princípio da dialeticidade - Inobservância do art. 932, inc. III, do NCPC) Recurso não conhecido.” (2 TJSP; Agravo de Instrumento 2002991-80.2021.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2021; Data de Registro: 23/06/2021)

 

Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço da apelação.

Em razão da ausência de arbitramento de honorários advocatícios pelo juízo de origem, deixo de fixá-los nesta instância recursal.

Expedientes necessários.

Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

 

 

 

TERESINA-PI, 17 de maio de 2023.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0826527-77.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/05/2023 )

Detalhes

Processo

0826527-77.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

WELLINGTON DO REGO MONTEIRO SENA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

17/05/2023