
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0826527-77.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
APELANTE: WELLINGTON DO REGO MONTEIRO SENA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido.
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por Wellington Rego Monteiro Sena em face da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que indeferiu liminarmente os Embargos à Execução propostos pelo apelante em desfavor do Banco do Brasil S.A., em razão da intempestividade, nos termos do art. 918, I, do CPC.
O embargante, nas razões apelatórias (ID 9929967), expõe, tão somente, as matérias relativas ao mérito dos embargos de execução, questões essas, não ponderadas pelo juízo de origem.
Contrarrazões acostadas no ID 9929984.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação de mérito, por ausência de interesse público. (ID 10453251)
É o necessário a relatar.
Decido.
Fundamentação
O recurso não comporta conhecimento.
Constata-se que os Embargos à Execução foram indeferidos liminarmente, pelo juízo de origem, porquanto protocolados intempestivamente pela parte embargante/apelante.
Assim, concernia ao recorrente demonstrar, em sede recursal, que referido entendimento não se aplicava ao caso em concreto, ou qualquer equívoco presente na sentença que afastasse a intempestividade declarada naquela ocasião. Contudo, não o fez.
O Apelante, em verdade, apresentou manifestações relativas, exclusivamente, ao mérito dos Embargos à Execução, verificando-se, assim, a completa dissociação aos fundamentos da sentença.
Como cediço, a falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa na violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos bem como a causa de pedir. De rigor, portanto, a inadmissibilidade do recurso. Nesse sentido:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Falta de impugnação específica - Razões dissociadas - Ofensa ao princípio da dialeticidade - Não conhecimento - Decisão mantida - Não se conhece de recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em infringência ao princípio da dialeticidade - Inobservância do art. 932, inc. III, do NCPC) Recurso não conhecido.” (2 TJSP; Agravo de Instrumento 2002991-80.2021.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2021; Data de Registro: 23/06/2021)
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço da apelação.
Em razão da ausência de arbitramento de honorários advocatícios pelo juízo de origem, deixo de fixá-los nesta instância recursal.
Expedientes necessários.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 17 de maio de 2023.
0826527-77.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorWELLINGTON DO REGO MONTEIRO SENA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação17/05/2023