TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800358-87.2020.8.18.0119
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: MARTA OLIVEIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AFASTADA. ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE APARELHO ELETRODOMÉSTICO. TELEVISOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DEVER DE REPARAR OS PREJUÍZOS MATERIAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAIS C/C DANOS MORAIS em que a parte autora afirma que, em decorrência da oscilação de energia em sua residência, ocasionou a queima de um televisor Samsung Smart TV Cristal UHD 4K LED 50”.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos para condenar a empresa requerida a pagar à parte autora condenar a Requerida ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, à requerente, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária desde a data da sentença, bem como ao pagamento de R$ 2.699,00 (dois mil seiscentos e noventa e nove reais)a título de danos materiais, juros de 1% e correção monetária desde a citação (ID 2447151)
Inconformada com a sentença, a empresa demandada interpôs recurso inominado, alegando, em síntese: a incompetência do Juizado Especial Cível – necessidade de produção de prova pericial; a verdade dos fatos; a inexistência de indenização por danos morais; a irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; a impossibilidade do dano material; do pedido; por fim, requer a reforma da sentença para a improcedência do pedido inicial (ID 4063447).
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 4063455).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, rejeito a preliminar de complexidade da causa, vez que as provas nos autos são suficientes para julgamento da demanda.
Passo ao mérito.
Deve-se frisar que se trata de relação de consumo, sendo aplicáveis todas as disposições da legislação consumerista, em especial o art. 6º, VIII do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova, quando forem verossímeis as alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente, se enquadrando, a situação em comento, em ambas as hipóteses previstas neste dispositivo.
Diferentemente do alegado na contestação e nas razões do recurso, comprovado está o nexo causal entre a queima do televisor da demandante e a ineficiência do sistema de proteção da rede elétrica mantida pela recorrente, que propiciou o curto-circuito, causador direto dos danos.
O defeito na prestação do serviço, assim, está na ineficácia do sistema de proteção da rede elétrica da recorrente, pois é dever desta garantir a segurança dos serviços prestados, consoante imposição legal (art. 22 do CDC).
Se a requerida dotasse a rede elétrica de mecanismos de proteção mais eficazes, não haveria as alterações bruscas de tensão que ocasionam a queima de aparelhos eletroeletrônicos. Não há, portanto, como imputar ato culposo à recorrente pelo evento danoso, pois não é sua a obrigação de se prevenir contra a ineficiência dos serviços prestados pela concessionária, mas deve esta sim prestar os serviços de forma adequada e segura.
Ademais, cumpre salientar que a matéria em debate é recorrente perante as Turmas Recursais, sede em que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o defeito na prestação do serviço está na ineficácia do sistema de proteção da rede da recorrente às descargas elétricas, não podendo atribuir-se ao caso fortuito a queima de aparelhos ligados à rede elétrica cada vez que há uma descarga atmosférica, um relâmpago ou qualquer outra causa determinante de alteração de tensão.
Quanto aos danos materiais, entendo que não assiste razão ao recorrente.
Com relação aos danos morais, denota-se, in casu, um tratamento com descaso e total desrespeito para com a reclamante, vedado pelo art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
O sentimento de vulnerabilidade da recorrida ao deparar com uma conduta ilícita da reclamada sem ao menos ter condições de impedi-la, ofende diretamente seus bens jurídicos fundamentais e que decorrem da própria personalidade (honra, imagem, nome), assegurados pela Constituição Federal (art. 1º, inciso III), ultrapassando a esfera do mero dissabor.
É claro que essa confusão gera um evidente aborrecimento, inclusive, maior do que aquele que pode ser tipificado como um mero contratempo típico da vida em sociedade.
Registre-se, pois, trata-se de aparelhos essenciais ao trabalho da parte autora.
Indiscutível que tal situação causa evidente abalo na pessoa da consumidora. Assim, comprovada a falha na prestação de serviço ante a oscilação no fornecimento de energia elétrica, gera o dever de indenizar, de modo que é devida a compensação, e deve ser arbitrada de acordo com o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica da causadora do dano, as condições sociais da ofendida e a natureza e intensidade da humilhação, tristeza e do constrangimento por ela sofrido.
Ainda, deve a indenização ser capaz de desestimular a infratora a reincidir na prática do ato ilícito e, por outro lado, proporcionar à ofendida um bem estar psíquico compensatório do amargor da ofensa, sem se transformar em fonte de enriquecimento sem causa.
Examinando todas as alegações e provas constantes nos autos, entendo como pertinente a redução da condenação para R$ 2.000,00 (dois mil reais), como meio de compensar a dor sofrida. Esse valor não se mostra insignificante para a ofensora e também não enseja enriquecimento sem causa em favor da parte autora.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, a fim de reformar o valor da indenização por danos morais, que deve ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
Teresina, 03/07/2023
0800358-87.2020.8.18.0119
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARTA OLIVEIRA DA SILVA
Publicação04/07/2023