TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800470-20.2020.8.18.0034
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: DIELLY ALVES DE OLIVEIRA MOURA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: LEANDRO DE MOURA LIMA, GLENNYLSON LEAL SOUSA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS JULGADA PROCEDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPROVAÇÃO DO DANO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela parte autora em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800470-20.2020.8.18.0034 proposta em face do Estado do Piauí, visando: “que JULGUE PROCEDENTE a presente demanda, e condene o Estado do Piauí a reparar os DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$ 2.499,00 (DOIS MIL QUATROCENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS) sofridos pela Requerente, incidindo sobre o valor da condenação juros de mora e atualização monetária”.
II. Para que surja ao Estado o dever de indenizar, basta que se comprove a conduta de um agente, comissiva ou omissiva, o dano causado e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo do agente causador, ou até mesmo, pela demonstração de serviço mal prestado como ensejador do dano. A responsabilidade é objetiva.
III. No mérito, procede o pedido formulado na inicial, pois a conduta do agente público excedeu da normalidade, agindo este fora dos padrões exigidos de cuidado. Não restou caracterizada a culpa exclusiva da vítima. Tenho por provado o dano e o nexo entre ele e a ação ilícita do agente público.
IV. Não tendo sido desconstituída a veracidade e a validade das provas acostadas aos autos, e, ainda, não demonstrada a concorrência ou culpa exclusiva da vítima, ou de terceiro, nem de caso fortuito, ou força maior que rompesse o nexo causal necessário ao reconhecimento do dever indenizatório, impõe-se a confirmação da sentença pela responsabilidade da parte ré.
V. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do(a) Relator(a)".
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no dia 27 de maio de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela parte autora em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800470-20.2020.8.18.0034 proposta em face do Estado do Piauí, visando: “que JULGUE PROCEDENTE a presente demanda, e condene o Estado do Piauí à reparar os DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$ 2.499,00 (DOIS MIL QUATROCENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS) sofridos pela Requerente, incidindo sobre o valor da condenação juros de mora e atualização monetária”.
Aduz a inicial que:
“A ora requerente DIELLY ALVES DE OLIVEIRA MOURA adquiriu um terreno da senhora LUZIA PEREIRA DO NASCIMENTO TEIXEIRA, localizada na Av. Boa Esperança, s/n, Bairro: Compasa, município de Água Branca-PI, CEP: 64.460-000, medindo 300,00 m ², sendo 10,00 metros de frente, 10,00 metros de fundo, lado direito 30,00 metros e lado esquerdo 30,00 metros, memorial descrito em anexo. Na intenção de transferir a titularidade do imóvel procurou os serviços cartoriais de Água Branca-PI, aonde teve o seu imóvel avaliado, e chegou a pagar (mediante depósito na Agencia: 0888-5, Conta: 14.016-3 de titularidade do cartório) a titulo de custas o valor de R$ 2.499,00 (dois mil quatrocentos e noventa e nove reais) extrato em anexo.
Acontece Excelência, que houve a mudança na titularidade do tabelião daquele cartório, quando a senhora ANTÔNIA LEAL PIRES FERREIRA LEITE deixou de ser a titular, desta forma, embora a requerente tivesse efetuado o pagamento das custas, bem como realizado todos os tramites necessários a transferência da titularidade o mesmo nunca ocorreu. A senhora DIELLY ALVES DE OLIVEIRA MOURA na tentativa de realizar a transferência do imóvel, procurou em várias oportunidades O CARTÓRIO, QUE TEM SE NEGADO A CONTINUAR O PROCESSO DE TRANSFERÊNCIA, SOB A DESCULPA DE QUE OS VALORES FORAM PAGOS AO CARTÓRIO ENQUANTO ESSE ESTAVA SOB OS CUIDADOS DA TABELIÃ ANTÔNIA LEAL PIRES FERREIRA LEITE E DESTA FORMA, NÃO HAVERIA NENHUMA RESPONSABILIDADE DO ATUAL TABELIÃO, DEIXANDO CLARO, QUE HÁ A NECESSIDADE DE NOVO PAGAMENTO PARA A CONTINUIDADE DO PROCESSO.
Desta forma, Excelência, restando infrutífera todas as tentativas administrativas junto ao cartório, não resta alternativa se não procurar o judiciário.”
O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente o pedido inicial, com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos autorais, para o fim de condenar o réu ao ressarcimento da requerente, referente aos danos materiais, ou seja, ao pagamento das despesas desembolsadas pela autora, no valor de R$ 2.499,00 (dois mil, quatrocentos e noventa e nove reais), devidamente corrigido monetariamente desde a data do desembolso, conforme Tabela da Justiça Federal (Portaria 06/2009, TJPI), e juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação, ressalvado o direito de regresso em ação própria, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil”.
O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença a quo, alegando: “2.1 DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA; 2.2 ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ; 2.3 DA AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ADEQUADA ENTRE A CONDUTA DO ESTADO E OS PREJUÍZOS QUE A PARTE REQUERENTE ALEGA TER SUPORTADO”.
A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso de apelação pugnando pela manutenção da sentença atacada.
A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
DA PRELIMINAR
DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ
O Estado do Piauí argui preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, alegando que:
“A responsabilidade do Estado é, portanto, indireta ou subsidiária, no sentido de que somente existirá se, eventualmente, ocorrer a condenação do notário e em montante que seu patrimônio não permita a efetiva indenização.
Não tem sentido, então, que se reconheça que a responsabilidade do Estado é meramente subsidiária e, ainda, assim, dirija sua ação em face dele, mesmo ciente de que sua responsabilização somente ocorrerá se houver fato futuro e incerto, ou seja, não apenas a condenação do tabelião, mas que seja em montante suficiente para causar a incompatibilidade entre o patrimônio deste último e a indenização.
Decerto, os requisitos da responsabilização devem existir no momento da propositura da ação e, neste caso, é evidente que fato futuro e incerto não pode justificar a permanência do Estado no polo passivo da demanda, sobretudo quando este se recusa a dela participar; de forma, que o presente apelo deve ser provido.”
Cuida-se de discussão acerca da existência de dano material e moral indenizável em favor da Apelada em face do Estado do Piauí.
Inicialmente, aduz a Constituição Federal e a Lei Nº 8.935/94 que os serviços notariais e de registro são atividades de caráter privado por delegação do Poder Público. Dependente de concurso público, na forma do artigo 236, § 3º, da Constituição Federal. Assim, guardam a observância dos princípios que regem a atividade administrativa.
Desta maneira, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no Tema nº 777, em sede de repercussão geral, ao determinar que o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Senão vejamos:
STF. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DANO MATERIAL. ATOS E OMISSÕES DANOSAS DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES. TEMA 777. ATIVIDADE DELEGADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DELEGATÁRIO E DO ESTADO EM DECORRÊNCIA DE DANOS CAUSADOS A TERCEIROS POR TABELIÃES E OFICIAIS DE REGISTRO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. ART. 236, §1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO PELOS ATOS DE TABELIÃES E REGISTRADORES OFICIAIS QUE, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, CAUSEM DANOS A TERCEIROS, ASSEGURADO O DIREITO DE REGRESSO CONTRA O RESPONSÁVEL NOS CASOS DE DOLO OU CULPA. POSSIBILIDADE.
1. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Tabeliães e registradores oficiais são particulares em colaboração com o poder público que exercem suas atividades in nomine do Estado, com lastro em delegação prescrita expressamente no tecido constitucional (art. 236, CRFB/88).
2. Os tabeliães e registradores oficiais exercem função munida de fé pública, que destina-se a conferir autenticidade, publicidade, segurança e eficácia às declarações de vontade.
3. O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público e os atos de seus agentes estão sujeitos à fiscalização do Poder Judiciário, consoante expressa determinação constitucional (art. 236, CRFB/88). Por exercerem um feixe de competências estatais, os titulares de serventias extrajudiciais qualificam-se como agentes públicos.
4. O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Precedentes: RE 209.354 AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJe de 16/4/1999; RE 518.894 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 22/9/2011; RE 551.156 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 10/3/2009; AI 846.317 AgR, Relª. Minª. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 28/11/13 e RE 788.009 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, DJe 13/10/2014.
5. Os serviços notariais e de registro, mercê de exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público (art. 236, CF/88), não se submetem à disciplina que rege as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. É que esta alternativa interpretativa, além de inobservar a sistemática da aplicabilidade das normas constitucionais, contraria a literalidade do texto da Carta da República, conforme a dicção do art. 37, § 6º, que se refere a “pessoas jurídicas” prestadoras de serviços públicos, ao passo que notários e tabeliães respondem civilmente enquanto pessoas naturais delegatárias de serviço público, consoante disposto no art. 22 da Lei nº 8.935/94.
6. A própria constituição determina que “lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário” (art. 236, CRFB/88), não competindo a esta Corte realizar uma interpretação analógica e extensiva, a fim de equiparar o regime jurídico da responsabilidade civil de notários e registradores oficiais ao das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (art. 37, § 6º, CRFB/88).
7. A responsabilização objetiva depende de expressa previsão normativa e não admite interpretação extensiva ou ampliativa, posto regra excepcional, impassível de presunção.
8. A Lei 8.935/94 regulamenta o art. 236 da Constituição Federal e fixa o estatuto dos serviços notariais e de registro, predicando no seu art. 22 que “os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016)”, o que configura inequívoca responsabilidade civil subjetiva dos notários e oficiais de registro, legalmente assentada.
9. O art. 28 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) contém comando expresso quanto à responsabilidade subjetiva de oficiais de registro, bem como o art. 38 da Lei 9.492/97, que fixa a responsabilidade subjetiva dos Tabeliães de Protesto de Títulos por seus próprios atos e os de seus prepostos.
10. Deveras, a atividade dos registradores de protesto é análoga à dos notários e demais registradores, inexistindo discrímen que autorize tratamento diferenciado para somente uma determinada atividade da classe notarial.
11. Repercussão geral constitucional que assenta a tese objetiva de que: o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
12. In casu, tratando-se de dano causado por registrador oficial no exercício de sua função, incide a responsabilidade objetiva do Estado de Santa Catarina, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
13. Recurso extraordinário CONHECIDO e DESPROVIDO para reconhecer que o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Tese: “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”.
(RE 842846, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-175 DIVULG 12-08-2019 PUBLIC 13-08-2019)
Dessa maneira, considerando que a Administração Pública, dentre outros aspectos, rege-se pelo princípio da eficiência, devem aqueles que exercem a atividade notarial agir em dever da boa administração, adotando em seu funcionamento todas as medidas necessárias para satisfação dos resultados pretendidos.”
Preliminar rejeitada.
DA COMPERÊNCIA
Constata-se que a petição inicial é endereçada ao MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Agua Branca/PI, tendo o Magistrado a quo adotado o rito ordinário, sem que houvesse qualquer oposição do Estado durante todo o processo.
Saliente-se que o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais, apto a tratar causas de menor complexidade, se mostra, no presente caso, indiscutivelmente, mais favorável ao autor, assim a adoção do procedimento ordinário em verdade beneficiou o Estado do Piauí.
De igual sorte, não havendo na comarca Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo sido adotado pelo Magistrado a quo o rito ordinário sem impugnação da parte recorrente por toda instrução processual, resta devida a condenação em honorários advocatícios nos termos do Código de Processo Civil.
Preliminar rejeitada.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela parte autora em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800470-20.2020.8.18.0034 proposta em face do Estado do Piauí, visando: “que JULGUE PROCEDENTE a presente demanda, e condene o Estado do Piauí à reparar os DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$ 2.499,00 (DOIS MIL QUATROCENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS) sofridos pela Requerente, incidindo sobre o valor da condenação juros de mora e atualização monetária”.
Aduz a inicial que:
“A ora requerente DIELLY ALVES DE OLIVEIRA MOURA adquiriu um terreno da senhora LUZIA PEREIRA DO NASCIMENTO TEIXEIRA, localizada na Av. Boa Esperança, s/n, Bairro: Compasa, município de Água Branca-PI, CEP: 64.460-000, medindo 300,00 m ², sendo 10,00 metros de frente, 10,00 metros de fundo, lado direito 30,00 metros e lado esquerdo 30,00 metros, memorial descrito em anexo. Na intenção de transferir a titularidade do imóvel procurou os serviços cartoriais de Água Branca-PI, aonde teve o seu imóvel avaliado, e chegou a pagar (mediante depósito na Agencia: 0888-5, Conta: 14.016-3 de titularidade do cartório) a titulo de custas o valor de R$ 2.499,00 (dois mil quatrocentos e noventa e nove reais) extrato em anexo.
Acontece Excelência, que houve a mudança na titularidade do tabelião daquele cartório, quando a senhora ANTÔNIA LEAL PIRES FERREIRA LEITE deixou de ser a titular, desta forma, embora a requerente tivesse efetuado o pagamento das custas, bem como realizado todos os tramites necessários a transferência da titularidade o mesmo nunca ocorreu. A senhora DIELLY ALVES DE OLIVEIRA MOURA na tentativa de realizar a transferência do imóvel, procurou em várias oportunidades O CARTÓRIO, QUE TEM SE NEGADO A CONTINUAR O PROCESSO DE TRANSFERÊNCIA, SOB A DESCULPA DE QUE OS VALORES FORAM PAGOS AO CARTÓRIO ENQUANTO ESSE ESTAVA SOB OS CUIDADOS DA TABELIÃ ANTÔNIA LEAL PIRES FERREIRA LEITE E DESTA FORMA, NÃO HAVERIA NENHUMA RESPONSABILIDADE DO ATUAL TABELIÃO, DEIXANDO CLARO, QUE HÁ A NECESSIDADE DE NOVO PAGAMENTO PARA A CONTINUIDADE DO PROCESSO.
Desta forma, Excelência, restando infrutífera todas as tentativas administrativas junto ao cartório, não resta alternativa se não procurar o judiciário.”
O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente o pedido inicial, com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos autorais, para o fim de condenar o réu ao ressarcimento da requerente, referente aos danos materiais, ou seja, ao pagamento das despesas desembolsadas pela autora, no valor de R$ 2.499,00 (dois mil, quatrocentos e noventa e nove reais), devidamente corrigido monetariamente desde a data do desembolso, conforme Tabela da Justiça Federal (Portaria 06/2009, TJPI), e juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação, ressalvado o direito de regresso em ação própria, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil”.
O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença a quo, alegando: “2.1 DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA; 2.2 ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ; 2.3 DA AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ADEQUADA ENTRE A CONDUTA DO ESTADO E OS PREJUÍZOS QUE A PARTE REQUERENTE ALEGA TER SUPORTADO”.
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da prova dos autos e da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Nos termos da fundamentação consignada na Sentença pelo MM. Juiz a quo, da análise dos autos constata-se que:
“Dessa forma, a parte demandante se desincumbiu do seu ônus probatório, ao colacionar aos autos toda a documentação comprobatória de ID: 9070587 e 9070588, em especial o comprovante de pagamento do valor de R$ 2.499,00 (dois mil, quatrocentos e noventa e nove reais), na data de 11/04/2018, constando seu nome como depositante e o Cartório do 1º Ofício de Notas desta Comarca, como beneficiário (ID: 9070587 - fls. 21).
Cabia ao requerido juntar aos autos provas que demonstrassem que os serviços notariais foram efetivamente realizados, notadamente porque houve pagamento por estes, ao passo em que a autora alega que o Cartório tem se se negado a continuar o processo de transferência do imóvel adquirido, afirmando que o atual tabelião não possui responsabilidade pelo pagamento anteriormente efetuado à antiga tabeliã, e que haveria a necessidade de novo pagamento para a continuidade do processo.
Todavia, o ente público, em sua Contestação, limitou-se a alegar sua ilegitimidade passiva, já refutada, bem como a ausência de nexo de causalidade adequada entre a conduta do estado e os prejuízos que a parte requerente alega ter suportado.
Logo, inexistindo manifestação ou provas que indicam a regularidade das cobranças, entendo que as cobranças efetuadas a esse título são indevidas.
Ressalto que o objeto do julgamento é a responsabilidade civil do Estado membro pelos danos causados por titulares de serviços notariais e de registro, segundo o que dispõe o art. 236, § 1º, e do art. 37, § 6º, ambos da Constituição Federal.”
Não se desincumbiu o Estado do Piauí, eis que diante do art. 373, II, careceu de trazer a baila elementos que afastassem sua responsabilidade, bem como, comprovassem que no ato registral, agiu com toda a diligência que lhe era exigida pelo cargo.
A Constituição Federal de 1988, seguindo uma tradição estabelecida desde a Constituição Federal de 1946, determinou, em seu art. 37, Parágrafo 6º, a responsabilidade objetiva do Estado. Leia-se:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Assim, a Responsabilidade Civil do Estado é sempre objetiva, ante a “Teoria do Risco Administrativo”: a responsabilidade civil do Estado por atos comissivos ou omissivos de seus agentes é de natureza objetiva, ou seja, dispensa a comprovação de culpa. Desta maneira, resta patente a falha na prestação do serviço, devendo o demandado responder pelos danos causados em razão de sua atuação
Ainda sobre a Teoria do Risco Administrativo, esclarece o doutrinador Matheus Carvalho: “… um dos enfoques deste princípio define que não há qualquer relação entre o agente público e o particular prejudicado, haja vista o fato de que quando o agente causou o prejuízo, não o fez na condição de particular, o fez em nome do Estado. Em outras palavras, a conduta do agente público não deve ser imputada à pessoa do agente, mas sim ao Estado que está atuando por meio dele Essa faceta do princípio da impessoalidade nada mais é do que a aplicação da teoria do órgão, ou teoria da imputação volitiva.” (CARVALHO, Matheus, Manual de Direito Administrativo, 4ª ed, Editora JusPodivm, 2017, p.353)
Por fim, tem-se que a fé pública tem o condão de dar segurança nas relações jurídicas. A partir do momento em que esse serviço apresenta falha, gera uma insegurança naquele que teve o seu direito violado. Resulta na quebra da confiança, credibilidade e segurança nas relações travadas. Logo, diante do exposto, conclui-se pela Responsabilidade Objetiva do Estado.
Em caso análogo, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:
EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.030, II, DO CPC - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE REGISTRO DE NASCIMENTO - ATOS E OMISSÕES DANOSAS DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - ART. 37, §6º, DA CF - ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 842846 (TEMA Nº 777) - RETRATAÇÃO EXERCIDA - INDENIZAÇÃO - VALOR - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - SEDIMENTAÇÃO PELO PRETÓRIO EXCELSO - PRIMEIRO RECURSO NÃO PROVIDO - SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - "O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa" (Recurso Extraordinário nº 842846). - Fixado o valor da reparação com razoabilidade, proporcionalmente aos danos imateriais revelados, não deve ser alterada a quantia arbitrada. - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, a correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados à luz do disposto no artigo 1ºF, da Lei n. 9.494/97, com a redação da Lei n. 11.960/09 - correção pela variação do IPCA-E e juros da caderneta de poupança. - Juízo de retratação exercido. Primeiro recurso não provido. Segundo apelo provido em parte. - RETRATAÇÃO EXERCITADA. APELAÇÃO PROVIDA (TJMGApelação Cível 1.0701.14.004303-8/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Junior , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/2020, publicação da súmula em 14/02/2020)”
Em casos como o narrado, basta o autor provar uma prestação defeituosa do serviço público o que restou configurado.
Por fim, o nexo causal, ou seja, o liame que une conduta e dano está presente, já que, uma simples análise dos fatos narrados é suficiente para que se conclua que o dano adveio da conduta em questão.
As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis "pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros" (CR, art. 37, § 6º). A responsabilidade é objetiva, circunstância que não desonera o autor do ônus de demonstrar o "nexo causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano, bem como o seu montante. Comprovados esses dois elementos, surge naturalmente a obrigação de indenizar. Para eximir-se dessa obrigação incumbirá à Fazenda Pública comprovar que a vítima concorreu com culpa ou dolo para o evento danoso. Enquanto não evidenciar a culpabilidade da vítima, subsiste a responsabilidade objetiva da Administração. Se total a culpa da vítima, fica excluída a responsabilidade da Fazenda Pública; se parcial, reparte-se o quantum da indenização" (Hely Lopes Meirelles, Direito administrativo brasileiro, Malheiros, 2007, 33ª ed., p. 660; REsp nº 38.666, Min. Garcia Vieira).
No mérito, procede o pedido formulado na inicial, pois a conduta do agente público excedeu da normalidade, agindo este fora dos padrões exigidos de cuidado. Não restou caracterizada a culpa exclusiva da vítima. Tenho por provado o dano e o nexo entre ele e a ação ilícita do agente público.
Tenho por provado o dano e o nexo entre ele e a ação ilícita do agente público.
Registre-se que o Estado do Piauí não acostou aos autos nenhuma prova que fundamente a tese de responsabilidade da vítima no evento, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva de seu direito.
Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado o evento danoso, o nexo causal e a extensão do dano suportado pela parte Autora, deve o Estado réu responder pelo pagamento da devida indenização nos termos da sentença.
Nos termos da jurisprudência desta e. Corte, entende-se que: "Para que surja ao Estado o dever de indenizar a vítima, basta que se comprove a conduta de um agente, comissiva ou omissiva, o dano causado a terceiro e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo do agente causador, ou até mesmo, pela demonstração de serviço mal prestado como ensejador do dano. A responsabilidade é objetiva". Vejamos precedente:
TJPI. APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DANOS CAUSADOS EM FACE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – GALERIA MÁ CONSERVADA – DANO MORAL CARACTERIZADO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO – EXCLUDENTES NÃO CONFIGURADAS – NEXO DE CAUSALIDADE – PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS – DEVER DE INDENIZAR MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. A Apelada sofreu grave acidente em via pública ao cair em uma galeria mal conservada, enquanto trafegava com sua motocicleta. Sofreu graves lesões. Deformidade permanente estética incurável.
2. Para que surja ao Estado o dever de indenizar a vítima, basta que se comprove a conduta de um agente, comissiva ou omissiva, o dano causado a terceiro e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo do agente causador, ou até mesmo, pela demonstração de serviço mal prestado como ensejador do dano. A responsabilidade é objetiva.
3. Conforme os documentos médicos e as fotografias anexadas aos autos, mostra-se evidente os danos causados à integridade física e moral da apelada, que sofreu múltiplas lesões em decorrência do acidente, as quais lhe causaram deformidade estética incurável. Não há dúvidas de que o acidente, além da dor física e do tratamento necessário para as lesões suportadas pela apelada, causou aflições, angústia e sofrimento que ultrapassam do mero aborrecimento.
4. Dano moral caracterizado. Indenização cabível.
5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.003765-4 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/08/2018)
O Estado do Piauí somente ficaria isento da responsabilidade civil se demonstrasse, o que não foi feito, que o fato danoso aconteceu por culpa exclusiva da vítima.
Logo, resta forçoso concluir pela confirmação da decisão de primeira instância em todos os seus termos.
Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Teresina, 28/07/2023
0800470-20.2020.8.18.0034
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorESTADO DO PIAUI
RéuDIELLY ALVES DE OLIVEIRA MOURA
Publicação31/07/2023