Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802031-25.2019.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0802031-25.2019.8.18.0031

ORIGEM: PARNAÍBA / 2ª VARA

EMBARGANTE: BANCO BMG S.A

ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255)

EMBARGADO: ANTÔNIA ALVES PEREIRA

ADVOGADO: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB/PI Nº 13.279)

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO NÃO PREENCHIDO. SEM DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS. SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Na hipótese dos autos, não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão capaz de ensejar complementação ou esclarecimentos. Sendo assim, é manifesta a falta de cabimento dos declaratórios opostos sob o pretexto de rediscutir as questões já decididas pelo julgado embargado. 2. Diante do exposto, com base no art. 932, III, do CPC c/c 91, VI, do RITJPI, não conheço dos presentes embargos de declaração, por ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal. 

DECISÃO TERMINATIVA

 I - RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração (ID. 9645146) opostos pelo BANCO BGM S.A em face do acórdão de ID. 9467248 proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe que, à unanimidade de votos, conheceu do recurso e deu parcial provimento, reformando a sentença de piso para declarar nulo o contrato, restituir em dobro os valores descontados indevidamente; condenar o apelado ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais.

Em suas razões, o embargante requer a finalidade prequestionadora dos embargos declaratórios.

Aduz o embargante, em suma, o acolhimento dos embargos para o saneamento das omissões com atribuição de efeitos infringentes ou acolhimento do pedido de compensação entre o valor do crédito liberado em favor da parte embargada e a indenização fixada em sentença.

Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o que importa relatar.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

Consoante dispõe o art. 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Na hipótese em deslinde, da leitura dos embargos de declaração opostos, verifica-se que o embargante em momento algum aponta ou demonstra a presença dos vícios constantes do art. 1.022, do CPC, limitando-se a, exclusivamente, a requerer a finalidade prequestionadora dos embargos declaratórios.

Destarte, sem adentrar ao mérito da demanda, verifica-se que os embargos de declaração em exame não impugnaram especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, arguindo, por sua vez, matéria não pertinente ao julgado. Eis a decisão embargada:

 

julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolucao do merito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Para determinar a parte requerida que proceda a imediata suspensao dos descontos efetuados RMC objeto deste feito na remuneracao do Sra. Maria Antonia da Silva, a ser realizada em ate 05 dias apos a intimacao desta sentenca, sob pena de multa diaria de R$ 200,00 limitada a R$ 10.000,00; b) declarar a inexistencia da divida constante no contrato objeto deste feito; c) condenar a parte requerida a restituir, em dobro, os valores cobrados indevidamente da parte autora pelo RMC objeto deste feito, atualizados segundo o IPCA desde a data de cada desembolso ate a data do efetivo pagamento (Sumula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros de mora no montante de 1% ao mes (art. 406 do Codigo Civil) desde a data de cada desembolso ate a data do efetivo pagamento; d) condenar o reu ao pagamento de indenizacao por danos morais no total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizada a partir da presente data de acordo com o IPCA (Sumula n. 362 do STJ) e com incidencia de juros moratorios de 1% ao mes a partir do evento danoso (Sumula n. 54 do STJ). Sem custas e honorarios advocaticios, por forca dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995. Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se nao houver gratuidade da justica deferida nestes autos, independentemente de intimacao (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde ja, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazoes, no prazo de 10 (dez) dias.

condenar a parte requerida a restituir, em dobro, os valores cobrados indevidamente da parte autora pelo RMC objeto deste feito, atualizados segundo o IPCA desde a data de cada desembolso ate a data do efetivo pagamento (Sumula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros de mora no montante de 1% ao mes competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, cabendo à parte autora.”

 

Não é necessário muito esforço para se perceber que o intento recursal do embargante se mostra destituído de seus verdadeiros propósitos. Muito embora tenha apresentado alegações de omissões na petição (ID 9645146), elas inexistem no julgado, pois nada tem a ver com o julgado.

Neste ponto, é explícita a incoerência entre a apelação e os embargos de declaração, demonstrando, assim, que as razões foram totalmente dissociadas do julgamento da apelação recorrida, não merecendo, portanto, sequer ser conhecido o recurso.

Importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.

Com base no explanado, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.

 

III - DISPOSITIVO

Em face do exposto, com base no art. 932, III, do CPC, c/c 91, VI, DO RITJPI, não conheço dos presentes embargos de declaração, por ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal.

Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.

 Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Teresina, 17 de maio de 2023.

Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802031-25.2019.8.18.0031 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/05/2023 )

Detalhes

Processo

0802031-25.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA ALVES PEREIRA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

17/05/2023