TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800131-73.2019.8.18.0009
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: INTEGRAL - GRUPO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI S/C LTDA, ANDRE RODRIGUES PARENTE, DANIEL CIDRAO FROTA, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA, MARCIO RAFAEL GAZZINEO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: EZEQUIEL DA SILVA CASTRO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800131-73.2019.8.18.0009
Origem:
RECORRENTE: EZEQUIEL DA SILVA CASTRO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: INTEGRAL - GRUPO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI S/C LTDA
Advogados do(a) RECORRIDO: ANDRE RODRIGUES PARENTE - CE15785-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976-A, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE15783-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por EZEQUIEL DA SILVA CASTRO em face da INTEGRAL - GRUPO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI S/C LTDA na qual, requer a condenação da requerida na obrigação de que cumpra a oferta oferecida ao autor, concedendo ao mesmo desconto de 50%(cinquenta por cento) sobre as mensalidades do curso de Engenharia Civil, desde o início, permitindo a renovação da matrícula do consumidor, sob imposição de multa; bem como na obrigação de pagar ao requerente uma indenização por danos morais.
A sentença JULGOU PROCEDENTE EM PARTE o pedido do autor (art. 487, I, CPC) para condenar a parte ré a manter, perante o autor EZEQUIEL DA SILVA CASTRO, a oferta de 50% de desconto nas mensalidades referentes ao semestre de 2018.1 desacompanhada de juros e correção monetária, sem sobreposição de meses; Determinar que a ré discrimine a cobrança por débitos referentes ao semestre de 2018.1 das que porventura venham a existir, possibilitando dessa forma a renovação de matrícula no curso de Engenharia Civil, bem como o pagamento dos débitos pretéritos quanto os contemporâneos, de forma independente, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento; Fica à discricionariedade do autor a rematrícula na instituição ré, lembrando-se que é dever deste quitar os débitos decorrentes da rematrícula e os provenientes do semestre 2018.1 da forma constante acima (item “a” deste dispositivo de sentença). c) Condenar INTEGRAL GRUPO DE ENSINO SUPERIOR PIAUÍ S/C LTDA a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios, estes devidos desde a citação.
Razões do recorrente alegando, em síntese: Da legalidade dos atos praticados pela recorrente; da aplicação do princípio do pacta sunt servanda; da ausência de dano moral e do valor da indenização por dano moral. Por fim, requer a reforma da sentença proferida para o fim de que sejam os pedidos autorais JULGADOS IMPROCEDENTES de pronto.
Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza Relatora
Teresina, 07/07/2023
0800131-73.2019.8.18.0009
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorINTEGRAL - GRUPO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI S/C LTDA
RéuEZEQUIEL DA SILVA CASTRO
Publicação22/10/2023