Decisão Terminativa de 2º Grau

Investigação de Paternidade 0823734-10.2018.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0823734-10.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Investigação de Paternidade]
APELANTE: JARRIER RANGEL ALMEIDA LIMA
APELADO: YNGRED ARAUJO COSTA REIS CARVALHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 



EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVO. APELO NÃO CONHECIDO.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA


 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JARRIER RANGEL ALMEIDA LIMA contra sentença proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação de Investigação de Paternidade Cumulada com Alimentos, (Processo n.° 0823734-10.2018.8.18.0140), ajuizada por MARIA JÚLIA ARAÚJO COSTA, representada por sua genitora YNGRED ARAÚJO COSTA REIS CARVALHO, ora apelada.


Consta nos autos certidão cartorária informando a intempestividade do presente recurso (id nº 7956805).


Foi determinado a intimação do apelante para manifestar-se acerca da tempestividade do apelo (id nº 10575177). 


O prazo transcorreu in albis (mov. 7776044). 


Vieram-me os autos conclusos. 

 

FUNDAMENTO

Do juízo de admissibilidade

 

A admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal. 

 

Os requisitos intrínsecos mostram-se presentes. A sentença proferida é atacável por apelação. A parte autora, como vencida, esta legitimada a recorrer. Há, outrossim, interesse da parte apelante, em atacar a sentença exarada nos autos, uma vez que a apelação é o recurso útil e necessário à sua pretensão. Não se observa, por fim, quaisquer fatos impeditivos, obstativos ou extintivos do direito do apelante à interposição do recurso em comento.

 

Quanto aos requisitos extrínsecos, constato que o requisito da tempestividade não restou atendido, haja vista que o recurso de apelação foi interposto intempestivamente, tendo em vista que o prazo encerrou-se dia 06.08.2020 às 23h59min59s, segundo dados do sistema Pje (certidão - id. 2258359).

 

Nessa senda, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, cabe ao relator não conhecer do recurso.

 

 

DECIDO

 

Com estes fundamentos, em dissonância com o parecer ministerial, NÃO CONHEÇO do apelo por manifesta intempestividade com fundamento no artigo 91, VI, do RITJ/PI e artigo 932, III, do CPC/2015.

 

Intimem-se.

 

Publique-se. Cumpra-se.

 

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0823734-10.2018.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/05/2023 )

Detalhes

Processo

0823734-10.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Investigação de Paternidade

Autor

JARRIER RANGEL ALMEIDA LIMA

Réu

YNGRED ARAUJO COSTA REIS CARVALHO

Publicação

17/05/2023