
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0823734-10.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Investigação de Paternidade]
APELANTE: JARRIER RANGEL ALMEIDA LIMA
APELADO: YNGRED ARAUJO COSTA REIS CARVALHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVO. APELO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JARRIER RANGEL ALMEIDA LIMA contra sentença proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação de Investigação de Paternidade Cumulada com Alimentos, (Processo n.° 0823734-10.2018.8.18.0140), ajuizada por MARIA JÚLIA ARAÚJO COSTA, representada por sua genitora YNGRED ARAÚJO COSTA REIS CARVALHO, ora apelada.
Consta nos autos certidão cartorária informando a intempestividade do presente recurso (id nº 7956805).
Foi determinado a intimação do apelante para manifestar-se acerca da tempestividade do apelo (id nº 10575177).
O prazo transcorreu in albis (mov. 7776044).
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTO
Do juízo de admissibilidade
A admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
Os requisitos intrínsecos mostram-se presentes. A sentença proferida é atacável por apelação. A parte autora, como vencida, esta legitimada a recorrer. Há, outrossim, interesse da parte apelante, em atacar a sentença exarada nos autos, uma vez que a apelação é o recurso útil e necessário à sua pretensão. Não se observa, por fim, quaisquer fatos impeditivos, obstativos ou extintivos do direito do apelante à interposição do recurso em comento.
Quanto aos requisitos extrínsecos, constato que o requisito da tempestividade não restou atendido, haja vista que o recurso de apelação foi interposto intempestivamente, tendo em vista que o prazo encerrou-se dia 06.08.2020 às 23h59min59s, segundo dados do sistema Pje (certidão - id. 2258359).
Nessa senda, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, cabe ao relator não conhecer do recurso.
DECIDO
Com estes fundamentos, em dissonância com o parecer ministerial, NÃO CONHEÇO do apelo por manifesta intempestividade com fundamento no artigo 91, VI, do RITJ/PI e artigo 932, III, do CPC/2015.
Intimem-se.
Publique-se. Cumpra-se.
FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
0823734-10.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInvestigação de Paternidade
AutorJARRIER RANGEL ALMEIDA LIMA
RéuYNGRED ARAUJO COSTA REIS CARVALHO
Publicação17/05/2023