TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803134-48.2020.8.18.0123
RECORRENTE: WECELLY SILVA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ADRIANO DA SILVA BRITO, FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO
RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE SMARTPHONE. ENTREGA DO PRODUTO NÃO REALIZADA. TROCA DO NOME DO DESTINATÁRIO NA NOTA FISCAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM ÍNFIMO QUE MERECE MAJORAÇÃO. Recurso conhecido e Provido.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para: condenar a parte requerida a pagar a título de indenização por danos morais o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), devendo ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente desde o arbitramento, conforme súmula 362 do STJ (ID 4012179).
O recorrente alega em suas razões em síntese que o quantum indenizatório fixado a título de danos morais merece majoração. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente in totum o pedido inicial (ID 4012182).
O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 4012188).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva.
Por autorização do art. 6° da Codificação Consumerista, o ônus da prova deve ser invertido. Deste modo, cabe ao recorrido promover as provas que extingam, modifiquem ou desconstituam o direito alegado pela autora da demanda.
A recorrida não se desincumbiu do ônus de produzir prova em contrário, como exige o art. 373, II, do CPC. Na verdade, o que se denota dos autos é que embora a parte recorrida tente se desincumbir da responsabilidade dos danos ocasionados à parte autora sustentando a regularidade das cobranças efetuadas, bem como que a inscrição se deu de forma devida.
É válido ressaltar que o Código Civil, determina àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (arts. 186 c/c 927).
Para que se condene alguém ao pagamento de indenização, seja por dano moral, seja pelo de caráter material, é preciso que se configurem os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, que são o dano, a culpa do agente, em caso de responsabilização subjetiva e o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo.
O acervo probatório evidencia que houve nexo de causalidade consubstanciado pela não entrega do produto ao consumidor.
Em resumo, torna-se fácil concluir que o recorrido não logrou êxito em comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do recorrente/autor, devendo, pois, ser responsabilizado pela sua conduta lesiva que deu ensejo aos danos morais sofridos pelo recorrente/autor, acarretando-lhe temores e angústias, bastantes e suficientes para atingir a sua autoestima, além do natural abalo psicológico.
Quanto ao valor da indenização, é sabido que no arbitramento por dano moral, hão de ser sopesados o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade do causador do dano e as condições sociais do ofendido, de tal sorte que o compense pelos transtornos sofridos e sirva de punição “pedagógica” ao ofensor. Tem, pois, caráter educativo e compensatório.
Logo, o recorrente/autor, por ser vítima de conduta lesiva do recorrido, merece receber tutela jurisdicional adequada de modo a reparar o dano sofrido.
Por fim, ao juiz é permitido adotar a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (inteligência do art. 6º da Lei nº 9.099/95).
Assim, entendo que o valor arbitrado na decisão a quo não atingiu seu objetivo, devendo, pois, ser majorado para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença quanto ao arbitramento da indenização por danos morais, que deve ser majorado para R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de 1% a partir da citação e correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ).
Sem ônus de sucumbência.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO
Relatora
Teresina, 03/07/2023
0803134-48.2020.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorWECELLY SILVA DOS SANTOS
RéuMAGAZINE LUIZA S/A
Publicação04/07/2023