TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0011564-78.2014.8.18.0140
APELANTE: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s) do reclamante: PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO, ROBERTO TADEU CASSIANO JUNIOR, ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA, PAULO ROBERTO VIGNA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada.
2. Pretensão de rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade.
3. Embargos conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM dos presentes embargos de declaração, uma vez preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAM-LHES PROVIMENTO, para manter incólume o acórdão vergastado, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O Banco Original S/A (Banco Matone S/A) opôs Embargos de Declaração (ID n. 9512943), contra o ACÓRDÃO (ID 9391528), que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo mesmo, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade.
Segundo a embargante, o acórdão incorreu em omissão, tendo em vista que esta Câmara de Direito Público não se pronunciou a respeito da usurpação de competência conferida ao poder judiciário praticado pelo referido órgão administrativo.
Sustenta ainda que a Colenda Câmara foi omissa quanto à indevida aplicação de multa pelo PROCON sob análise do caso.
Sendo assim opôs embargos para obter saneamento das omissões apontadas.
A parte embargada manifestou resposta aos embargos opostos, requerendo o não provimento dos embargos, mantendo o r. Acórdão.
É o que basta relatar.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Verifica-se que as partes são legítimas e o recorrente possui interesse recursal. Também a peça foi interposta tempestivamente.
Dessa forma, conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
Passo a análise do mérito.
MÉRITO
O embargante alega que existe omissão no acórdão que no que tange a usurpação de competência conferida ao poder judiciário, isso por que o mesmo sustenta que o PROCON não possui competência para interpretar contratos mercantis e dispor sobre abusividade de cláusulas contratuais, ainda impondo multas, ‘’usurpando atribuição exclusivamente conferida ao Poder Judiciário’’ (ID. 9512943).
Entendo não haver razão o fundamento do embargante.
Colaciono a seguir posicionamento exposto no acórdão embargado (ID n. 9391528):
“Assim, da análise dos autos, verifica-se que a multa aplicada pelo órgão ministerial se deu após a instauração de Processo Administrativo, no qual fora resguardado ao apelante, autor da ação, o direito ao contraditório e à ampla defesa, tendo, inclusive, participado de audiência e interposto recurso administrativo (fato incontroverso), sendo somente após deste confirmado a penalidade.
(...)
Ademais, quanto a discussão suscitada pelo apelante de aferir a competência do PROCON, órgão administrativo destinado à fiscalização das relações jurídicas de consumo trazidas à sua apreciação, de aplicar multas e, especialmente, impor obrigações de dar, fazer e/ou não fazer aos fornecedores de produtos e serviços, nos procedimentos administrativos em que atua, o Código de Defesa do Consumidor, esclarece, em seu artigo 55 e seguintes, os casos de aplicação de sanções administrativas pelos entes federativos, em competência concorrente, na defesa do consumidor.
De igual sorte, o artigo 56 elenca, em seus sete incisos, as sanções administrativas legalmente aplicáveis pelos órgãos ou entidades administrativas a que couberem a análise de situações concretas, havendo menção expressa à multa, como se denota do inciso I do dispositivo supramencionado.”
Fica demonstrado que o acórdão embargado não se omitiu com relação à competência do PROCON para aplicação da multa, fundamentando que o órgão administrativo pode aplicar sanções administrativas no exercício do dever de fiscalização das relações jurídicas de consumo, consoante o Código de Defesa do Consumidor, e ainda, a Lei Complementar estadual nº 36 de 09/01/2004.
Sendo assim, afasto a alegação de omissão quanto à usurpação de competência do PROCON, que já fora demasiadamente debatida no acórdão.
O embargante sustenta, ainda, que existe omissão quanto a alegação de aplicação indevida da multa e a inscrição do nome do banco nos cadastros referidos do art. 44 do CDC e art. 57 e ss. do Decreto n.2° 2.181/97.
Ora, conforme já explicitado, o acórdão não deixou dúvidas quanto à legalidade do procedimento administrativo, bem como competência do PROCON para a aplicação das sanções aplicadas ao embargante. Pelo contrário, na decisão impugnada restou claramente consignado que ‘’(...)o PROCON não agiu fora da sua competência, bem como não restou comprovado alguma ilegalidade no Processo Administrativo, não havendo, portanto, nenhuma razão para o Poder Judiciário interferir na seara administrativa.’’ (ID n. 9391528)
Ademais, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, é permitido ao julgador, com base no sistema do livre convencimento motivado, que seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, cabendo-lhe então decidir de acordo com a sua convicção. Assim, não fica adstrito aos argumentos apontados pelas partes, o que lhe autoriza adotar aqueles que julgar adequados para a solução do litígio.
Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016).
Dessa forma, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente ao deslinde da causa, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC, posto que a tese foi devidamente apreciada, não constituindo os Embargos Declaratórios o instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
Por fim, verifico que o manejo dos Embargos de Declaração teve por finalidade modificar o decisum desta Colenda Câmara. Logo, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, uma vez preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter incólume o acórdão vergastado.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM dos presentes embargos de declaração, uma vez preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAM-LHES PROVIMENTO, para manter incólume o acórdão vergastado, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0011564-78.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorBANCO ORIGINAL S/A
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação03/07/2023