TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800118-57.2019.8.18.0144
RECORRENTE: ANILTON TEIXEIRA ALVES
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO DE CARVALHO E SILVA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA SEM O EFETIVO CONSUMO. MESES ANTERIORES COM LEITURA MINIMA. COBRANÇA DE ACORDO COM LEITURA DO MEDIDOR. CONSUMO RETROATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800118-57.2019.8.18.0144
Origem:
RECORRENTE: ANILTON TEIXEIRA ALVES
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANO DE CARVALHO E SILVA - PI10014-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de recurso em face de sentença onde o juízo a quo julgou improcedentes os pleitos autorais, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese: ANÁLISE DA DEMANDA E DE SEU PROCESSAMENTO; DA NULIDADE DA SENTENÇA; DO MÉRITO RECURSAL; PEDIDOS. Por fim, requer o provimento do recurso com a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos autorais.
Sem contrarrazões da recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
O dever de fundamentação das decisões judiciais, expressamente previsto no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal brasileira representa condição de validade da decisão e sua ausência importa em nulidade.
Como se sabe, a fundamentação da decisão deve refletir os motivos que justificam, juridicamente, a conclusão. Assim, consoante se extrais do art. 489, § 1º, CPC, não será considerada fundamentada a decisão judicial que a) se limitar a indicar determinado artigo de lei sem fazer a correlação com o caso concreto; b) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo de sua incidência no caso; c) invocar motivos que serviriam para embasar qualquer outra decisão; d) não enfrentar os argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador; e) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem demonstrar sua pertinência à hipótese em discussão; e f) deixar de seguir enunciado de súmula ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso concreto ou superação do entendimento.
Ao compulsar os autos, nota-se que o juiz “ a quo” abordou todos os pontos alegados em sede de contestação e na petição inicial, inexistindo a alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, assim como ao art. 489, § 1º do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida pelas partes, conforme se depreende da análise da sentença atacada.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012).
Isto Posto, Rejeito a Preliminar de Nulidade de sentença em desacordo com a realidade dos fatos.
Passo ao mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 09/07/2023
0800118-57.2019.8.18.0144
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorANILTON TEIXEIRA ALVES
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação11/07/2023