Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0023150-78.2015.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0023150-78.2015.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Teresina/ 8ª Vara Criminal APELANTE: Cleiton de Sousa Silva ADVOGADO: Eric Leonardo Pires de Melo (Defensora Pública) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. 1. PEDIDO DO APELANTE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2. CAUSA DE AUMENTO DO USO DE ARMA DE FOGO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. 3. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO UTILIZADA NA VALORAÇÃO DAS MAJORANTES. MAGISTRADO QUE NÃO JUSTIFICOU A EXASPERAÇÃO DO PATAMAR MÍNIMO. 4. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. INAFASTABILIDADE. 5. EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO DE DANOS. INVIABILIDADE. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VALOR INDICADO NA INSTRUÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OPORTUNIZADOS. 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do recorrente no crime de roubo majorado são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o boletim de ocorrência e as declarações das vítimas e depoimento da testemunha, dando conta de que o acusado, na companhia de outros três indivíduos e utilizando arma de fogo, foi a pessoa que subtraiu os objetos indicados na peça acusatória. 2. A iterativa jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é no sentido de que é despicienda a apreensão e perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito. A pacificidade do tema dispensa maiores considerações. Da análise anteriormente referenciada, percebe-se que as vítimas atestaram claramente em suas declarações a grave ameaça sofrida, mediante emprego de arma de fogo, na prática delituosa. Sendo assim, não há como excluir a referida causa de aumento. 3. A juíza reconheceu a incidência de duas causas de aumento (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo) e exasperou a pena do réu em 3/8, ressaltando apenas o número de majorantes configuradas nos autos. Registra-se que, conforme previsão legal, o aumento pode variar de 1/3 (um terço) até a metade. Assim, tendo em vista que a magistrada não apontou elementos concretos do conjunto fático-probatório que justificassem a exasperação do patamar, faz-se necessário reconhecer a fração mínima prevista (1/3). 4. Este Tribunal não pode afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Diz-se isso por dois motivos. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. 5. Tendo em vista que foi formulado pedido expresso de reparação de danos pelo Parquet na denúncia e que o valor foi indicado na instrução, possibilitando o contraditório e ampla defesa, não há como afastar a indenização fixada na sentença, nos termos do art. 387, IV do Código de Processo Penal. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0023150-78.2015.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 27/06/2023 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0023150-78.2015.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina/ 8ª Vara Criminal

APELANTE: Cleiton de Sousa Silva

ADVOGADO: Eric Leonardo Pires de Melo (Defensora Pública)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. 1. PEDIDO DO APELANTE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2. CAUSA DE AUMENTO DO USO DE ARMA DE FOGO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. 3. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO UTILIZADA NA VALORAÇÃO DAS MAJORANTES. MAGISTRADO QUE NÃO JUSTIFICOU A EXASPERAÇÃO DO PATAMAR MÍNIMO. 4. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. INAFASTABILIDADE. 5. EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO DE DANOS. INVIABILIDADE. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VALOR INDICADO NA INSTRUÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OPORTUNIZADOS. 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A materialidade e a autoria do recorrente no crime de roubo majorado são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o boletim de ocorrência e as declarações das vítimas e depoimento da testemunha, dando conta de que o acusado, na companhia de outros três indivíduos e utilizando arma de fogo, foi a pessoa que subtraiu os objetos indicados na peça acusatória.

2. A iterativa jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é no sentido de que é despicienda a apreensão e perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito. A pacificidade do tema dispensa maiores considerações. Da análise anteriormente referenciada, percebe-se que as vítimas atestaram claramente em suas declarações a grave ameaça sofrida, mediante emprego de arma de fogo, na prática delituosa. Sendo assim, não há como excluir a referida causa de aumento.

3. A juíza reconheceu a incidência de duas causas de aumento (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo) e exasperou a pena do réu em 3/8, ressaltando apenas o número de majorantes configuradas nos autos. Registra-se que, conforme previsão legal, o aumento pode variar de 1/3 (um terço) até a metade. Assim, tendo em vista que a magistrada não apontou elementos concretos do conjunto fático-probatório que justificassem a exasperação do patamar, faz-se necessário reconhecer a fração mínima prevista (1/3).

4. Este Tribunal não pode afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Diz-se isso por dois motivos. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas.

5. Tendo em vista que foi formulado pedido expresso de reparação de danos pelo Parquet na denúncia e que o valor foi indicado na instrução, possibilitando o contraditório e ampla defesa, não há como afastar a indenização fixada na sentença, nos termos do art. 387, IV do Código de Processo Penal.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para redimensionar a pena do réu Cleiton de Sousa Silva para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses, em regime inicial no semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, mantendo-se sentença condenatória em seus demais termos, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

 

                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 16 a 23 de junho de 2023.


 


RELATÓRIO


 

O réu Cleiton de Sousa Silva foi denunciado pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I, do CP - em sua antiga redação). Na sentença, o magistrado singular condenou o acusado à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial no semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 157, §2º, I e II do CP.

 

O réu Cleiton de Sousa Silva interpôs Apelação Criminal. Nas razões recusais, a defesa sustenta, em síntese, insuficiência probatória da autoria do recorrente, vez que esta restou fundamentada em auto de reconhecimento nulo, o que requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo e consequente absolvição do acusado. Subsidiariamente, requer: a) a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, diante da ausência de laudo pericial e/ou outra prova comprovando a potencialidade lesiva da suposta arma; b) a aplicação de apenas uma das causas de aumentos, diante da vedação do art. 68 do CP e em razão do magistrado não ter fundamentado a aplicação de duas majorantes em efeito cascata; c) isenção da pena de multa, tendo em vista hipossuficiência econômica do acusado; d) afastamento do valor fixado a título de reparação por danos materiais.

 

O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões ao recurso do recorrente, pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo.

 

Encaminhado os autos à Procuradoria de Justiça, esta se manifestou pelo CONHECIMENTO do presente Recurso para, NO MÉRITO, NEGARLHE PROVIMENTO, mantendo in totum a decisão hostilizada.

 

 

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

 

Da autoria e materialidade

 

O apelante sustenta insuficiência probatória da sua autoria do recorrente, vez que esta restou apoiada em auto de reconhecimento nulo, o que requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo e consequente a sua absolvição.

 

Passo a análise da prova produzida nos autos.

 

A vítima Laerte Antônio de Lima, declarou em juízo (transcrição da sentença):

 

(…) que em 19/05/2019, por voltas das 16h ocorreram os fatos; que estava de férias e estava no sítio da minha sogra, próximo da minha residência; que por voltas das 16h estávamos voltando do sítio para minha casa; que passaram os 4 elementos; que meu portão não era fechado totalmente e deu para ver os 4 elementos passando; que quando eles nos viram entrando dentro da residência, eles voltaram; que eles pararam e colocaram o revólver em mim; que ali mesmo eu deitei no alpendre; que eles entraram e fizeram uma revista dentro de casa; que minha filha de 3 anos de idade entrou em pânico e deu a volta na casa até a porta da cozinha; que eles levaram todos os objetos da gente; que eram 4 homens em duas motos, sendo uma Fan, preta e uma Biz, preta; que só um estava armado; que o acusado que estava armado com o revólver; que vi que era um revólver porque eles colocaram na minha cabeça; que dois entraram e os outros dois ficaram fora, nas motos; que os dois que entraram estavam de capacete e os dois que ficaram fora não estavam de capacete; que consegui reconhecer o acusado; que trabalho com venda de roupas e pelas características bateram com o acusado; que entrei em contato com a Delegacia e me chamaram para reconhecer ele; que mesmo ele estando de capacete deu para reconhecer ele; que o reconhecimento na Delegacia foi colocado só ele; que fui na Delegacia para dizer que vi o acusado passando na rua; que sou representante de venda e estava visitando o Comércio; que quando vi o acusado lá eu vi que pela forma era a mesma pessoa, a moto também era a mesma, a Biz preta, que o jeito da pessoa era o mesmo da pessoa que entrou na minha casa; que o Delegado pedi o documento de um dos celulares, quebrou o sigilo dele, fizeram uma ligação e viram que o celular estava com um parente do acusado; que chegamos nele pelo celular; que não consegui recuperar nada; que levaram um Dvd, 4 celulares, um colar e a aliança da minha sogra e a TV, que era a mais valiosa; que só não levaram o som porque não deu; que meu prejuízo foi em torno de R$ 5.000,00 reais; que o assalto trouxe trauma; que minha filha teve que ser acompanhada por um psicólogo; que até hoje minha filha tem sequelas; que não usei medicação; que no dia estava eu, minha esposa, minha sogra e minha filha de 3 anos; que reconheci ele pela fisionomia dele; que o reconhecimento dele não me restou dúvidas; que os demais que participaram nunca mais eu encontrei; que quando o acusado foi preso não tive oportunidade de conversar com o acusado; que o celular, a polícia, por um EMAI, fez uma ligação para o celular e o mesmo estava nas mãos de um parente do acusado ou do próprio acusado; que os demais objetos não foram encontrados; que foi a primeira vez que o vi; que ele disse para o Delegado que não sabia onde era a Taboca, mas eu via ele passando lá coincidentemente na estrada da Taboca (…).”

 

A vítima Camila de Oliveira Melo, declarou em juízo (transcrição da sentença):

 

(…) que vinhamos vindo da casa da minha mãe; que na época do acontecido, minha casa não tinha muro e era só cerca com um portão de grade; que entramos e ficamos no alpendre da frente e logo avistamos os 4; que eu percebi na hora que eles passaram que eles já vinham voltando; que eu ainda corri para dentro de casa sozinha para tentar impedir deles entrarem; que ele falou “ não entra que é um assalto”; que ele deitou meu esposo de bruços no chão; que eu fiquei de pé e não consegui deitar; que ele entrou no meu quarto e passou um tempo lá; que ele mexeu muito no meu guarda-roupa; que os que ficaram fora ficaram buzinando para ele sair; que eu falei para ele que estava passando mal; que ele disse “ que não iria fazer nada contra a gente e que só queria as coisas”; que dentro do meu quarto ele não conseguiu nada; que ele arrancou o DVD da tomada, levou a TV, os quatro celulares que estavam em cima da sofá; que os outros que ficaram lá fora estavam acelerando as motos e buzinando; que lembro que ele tinha uma estatura alta, moreno e outro que ficou na porta era branco, mas claro que o outro; que identifiquei mais o que entrou meu quarto, que é o acusado; que foi o Cleiton que entrou no meu quarto; que depois eles saíram e ficaram perto daqui de casa debatendo se dava para levar o som; que não voltaram e pegaram outro destino; que depois surgiram comentários de outro assalto na Santa Isabel que batia com as características dos que entraram aqui em casa; que fui na Delegacia reconhecer; que uma vez mandaram uma viatura descaracterizada nos pegar; que na Delegacia, meu marido quando o viu na calçada confirmou que tinhas sido ele; que também reconheci o acusado, por conta das características; que pelas características e fisionomia, e pela questão do celular que foi rastreado e encontrado com o acusado, tivemos certeza que era ele; que o celular do Laerte foi rastreado e encontrado com o acusado; que na Delegacia eu vi o acusado e acho que foi ele; que o Cleiton era o que estava com a arma; que teve um momento que o Cleiton deixou de apontar a arma para meu marido e foi para o quarto, mas deixou o branco lá; que vi a arma e eram 4 homens; que esse assalto me traumatizou; que passei por psicólogo; que minha filha teve que ir para o psicólogo também; que o Cleiton mandou colocar minha filha para dentro; que minha filha viu tudo; que não faço uso de medicação(...)

 

A vítima Marinalva Avelino Oliveira Melo, declarou em juízo (transcrição da sentença):

 

(…) que eu estava no dia do roubo; que foi levado um celular meu; que sou sogra do Laerte; que o assalto foi na casa do Laerte; que eu estava na minha casa com meu genro Laerte, minha filha Camila e uma criança de 3 anos, em um sítio, onde eu morava, e agente veio para a casa deles; que quando chegamos na casa deles, a gente entrou e ficamos em uma área aberta; que passaram 4 pessoas que na mesma hora voltaram; que quando eles voltaram, já foram mandando todo mundo deitar no chão; que já foram rendendo todo mundo; que ficou só a criança fora, que correu para a porta de cozinha para entrar, mas a porta estava fechada; que eles entraram, colocaram a arma na cabeça do Laerte e agente ficou horrorizada por causa da situação; que nunca tinha passado por aquilo; que entraram 2 e um ficou com a gente; que eu não olhei para a cara deles; que o outro entrou, friviou a casa, tirou televisão, DVD, tirou colar, minha aliança e se mandaram; que dois ficaram lá e fora e dois entraram; que a criança ficou do lado de fora, mas não fizeram nada com a criança; que colocaram a criança para dentro e ela ficou nas minhas pernas; que só roubado meu celular, meu anel e um colar; que até hoje eu tenho trauma; que até hoje não posso ver ninguém de moto perto de mim; que minha neta ficou com sequelas e até hoje ela tem medo de moto (…).

 

A testemunha Francisco Amaral Barros Júnior, declarou na fase de inquérito:

 

“(…) que terminou por se recordar de como o aparelho celular objeto da presente investigação, sendo um marca Sansung, modelo Galaxy Pocket, passou pelas mãos do declarante; que há aproximadamente três meses, estava com sua companheira RONIVALDA GOMES DE SOUSA defronte a residência da genitora do declarante, quando por volta das 17:30h, um homem, de nome CLEITON, o qual reside na Quadra 63, Casa 19, bairro Renascença II, quase em frente a uma Igreja Evangélica (já situada na Vila Paris), passou caminhando e ofereceu ao declarante o supra citado celular pelo valor de cinquenta reais; que CLEITON não apresentou nenhuma nota fiscal ou outro documento referente a origem do aparelho e nem o declarante pediu tal tipo de documento a pessoa de CLEITON, acrescentando que estava precisando de um telefone celular; que observou que o aparelho oferecido por CLEITON não tinha o aspecto de ser novo, razão pela qual entendeu que o preço cobrado pelo mesmo estava adequado ao estado de conservação do celular; que pagou cinquenta reais a CLEITON, momento em que este lhe entregou o celular sem chip e foi embora (...).”

 

A materialidade e a autoria do recorrente no crime de roubo majorado são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o boletim de ocorrência e as declarações das vítimas Laerte Antônio de Lima, Camila de Oliveira Melo e Marinalva Avelino Oliveira Melo e depoimento da testemunha Francisco Amaral Barros Júnior, dando conta de que o acusado, na companhia de outros três indivíduos e utilizando arma de fogo, foi a pessoa que subtraiu os objetos indicados na peça acusatória.

 

O dolo inerente ao crime de roubo emerge das próprias circunstâncias dos fatos. Para a consumação do delito de roubo, basta que a res furtiva saia do domínio de proteção e alcance das vítimas, como minuciosamente narrado por estas, não restando dúvida quanto à presença do elemento subjetivo do tipo.

 

Convém registrar que, não obstante o auto de reconhecimento fotográfico não tenha observado os requisitos do art. 226 do CPP, existem nos autos outras provas a subsidiar a condenação do réu.

 

Conforme prova oral colhida, a vítima Laerte Antônio de Lima informou que, após a ação criminosa, encontrou o réu Cleiton de Sousa Silva em um estabelecimento comercial, ocasião em que o reconheceu como sendo a pessoa que adentrou a sua residência portando a arma de fogo.

 

Acrescenta que entrou em contato com a polícia que solicitou a quebra de sigilo dos celulares subtraídos, conseguindo rastrear o uso de um dos aparelhos. O referido bem havia sido utilizado pela testemunha Francisco Amaral Barros Júnior que informou ter adquirido o celular do acusado Cleiton de Sousa Silva.

 

Restando, pois, comprovada a materialidade, a autoria e o dolo direto do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II do CP – antiga redação), inviável a absolvição do acusado.

 

Da causa de aumento do emprego de arma de fogo

 

O acusado pleiteia o afastamento da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, em razão da ausência de laudo pericial e/ou outra prova que ateste a potencialidade lesiva da arma de fogo.

 

A iterativa jurisprudência deste Tribunal1 e dos Tribunais Superiores2 é no sentido de que é despicienda a apreensão e perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito. A pacificidade do tema dispensa maiores considerações.

 

Da análise anteriormente referenciada, percebe-se que as vítimas atestaram claramente em suas declarações a grave ameaça sofrida, mediante emprego de arma de fogo, na prática delituosa. Sendo assim, não há como excluir a referida causa de aumento.

 

Do concurso de majorantes

 

A defesa do apelante pleiteia a aplicação de apenas uma das causas de aumentos reconhecidas na sentença, diante da redação do art. 68 do CP e, ainda, em razão da magistrada não ter fundamentado a aplicação das duas majorantes em efeito cascata.

 

Na terceira fase da dosimetria da pena do acusado, restou consignado na sentença condenatória:

 

(…) C. CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA

 

Na terceira fase, inexistem causas de diminuição.

 

Presentes as causas de aumento, tipificadas no art. 157, §2º, incisos I e II do CP.

 

No tocante ao patamar de aumento previsto no art. 157, §2º do CP, considerando que os delitos foram praticados em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, incisos I e II), entendo razoável a fração de 3/8 (três oitavos), percentual de aumento verificado através da progressão aritmética (an = a1 + (n-1).r) realizada entre a fração mínima (1/3) e a fração máxima (1/2), a qual melhor se adéqua ao caso concreto. Logo, aumento a pena do sentenciado para 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.

 

Com isso, pelo crime de roubo majorado, fica o réu CLEITON DE SOUSA SILVA condenado a uma pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP. (...)

 

Pois bem, na terceira fase da dosimetria, a juíza reconheceu a incidência de duas causas de aumento (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo) e aumentou a pena do réu em 3/8. Ressalta-se que as referidas majorantes encontram previsão na antiga redação do art. 157, §2º, I e II, do CP3, com aumento de 1/3 (um terço) até a metade.

 

Sobre a fração a ser aplicada, a Súmula 443 do STJ, dispõe que "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".

 

No caso, a juíza de 1º grau aplicou a fração de 3/8, indicando apenas o número de majorantes configuradas nos autos. A magistrada, portanto, não indicou elementos concretos do conjunto fático-probatório que justificassem a exasperação do patamar, o que aplico a fração mínima prevista (1/3).

 

Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença.4

 

A pena intermediária do acusado restou fixada em 04 (quatro) anos e 10 (dez) dias- multa.

 

Inexiste causa de diminuição. Por outro lado, conforme restou reconhecido na sentença, restam configuradas as causas de aumento do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo, o que majoro a pena do acusado em 1/3, ficando a pena final em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias-multa.

 

Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “b”, do CP, o apelante deverá cumprir inicialmente a pena no regime semiaberto.

 

Da pena de multa

 

O recorrente pleiteia a isenção da pena de multa.

 

Este Tribunal não pode afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Digo isso por dois motivos. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício.5 Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas.6

 

Por oportuno, ressalto que a condição financeira do acusado, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal7 e precedentes do STJ.8

 

No caso dos autos, o valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal9. Ademais, a quantidade de dias-multa foi estabelecida em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.

 

Afasta-se, portanto, o pedido de isenção da pena de multa.

 

Reparação dos danos

 

A defesa, por fim, requer o afastamento do valor fixado a título de reparação dos danos materiais causados a vítima.

 

Em análise da sentença, verifica-se que o magistrado determinou o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais para reparação dos danos causados pela infração.

 

Convém anotar que o Ministério Público formulou expressamente na denúncia o pedido de reparação dos danos (ID Nº 9475285, p. 166). Além disso, na audiência de instrução a vítima Laerte Antônio de Lima relatou que prejuízo total da ação criminosa seria em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista que não conseguiu recuperar os bens subtraídos pelo acusado (três aparelhos celulares, uma TV Led 39 polegadas, um aparelho DVD, um cordão banhado a ouro e uma aliança). Confira-se:

 

(…) que levaram todos os objetos da gente; (…) que o declarante não conseguiu recuperar nada; que levaram um aparelho DVD, quatro celulares, uma aliança da sua sogra e uma TV, sendo este último item o mais valioso; (…) que a TV era de 39 polegadas; que o prejuízo material foi em torno de R$5.000,00; (…).” (Vítima Laerte Antônio de Lima – Mídia Audiovisual)

 

Sendo assim, tendo em vista que foi formulado pedido expresso de reparação de danos pelo Parquet na denúncia e que o valor foi indicado na instrução, possibilitando o contraditório e ampla defesa, não há como afastar a indenização fixada na sentença, nos termos do art. 387, IV do Código de Processo Penal 10.

 

A propósito é a jurisprudência:

 

Admite-se a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, desde que haja pedido expresso do Ministério Público na denúncia e respeitado os princípios da ampla defesa e contraditório 11

 

Portanto, a sentença não merece reparo neste ponto.

 

DISPOSITIVO

  

Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para redimensionar a pena do réu Cleiton de Sousa Silva para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses, em regime inicial no semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, mantendo-se sentença condenatória em seus demais termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator


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1 “(…) Segundo o entendimento tranqüilo da jurisprudência, são prescindíveis para a configuração da majorante a apreensão da arma e a certificação de sua efetiva potencialidade lesiva, se nos autos do processo criminal restou suficientemente comprovado, por outros meios, a utilização do artefato para a intimidação da vítima, como no caso, haja vista que a vítima relata de forma firme, coesa e harmônica, que os réus utilizarão uma da arma de fogo na empreitada criminosa.(…)” (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.002881-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/08/2018).

2 “(…) Para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é dispensável a apreensão e realização de perícia no respectivo objeto, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização da arma de fogo na prática delituosa.” AgRg no HC 454.283/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018. (…) A caracterização do crime de roubo prescinde da apreensão e perícia da arma de fogo utilizada e, portanto, da definição da potencialidade lesiva desta última.” (HC 112654, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 16-04-2018 PUBLIC 17-04-2018).


3 Art. 157 (...)


§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:

I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma

(...)

II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

(...)

4 STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.

5

? “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)

6

? (...) 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, cominada a pena de multa ao delito, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal, não sendo possível a isenção da pena de multa ante a inexistência de previsão legal. 4. Eventual isenção somente poderá ser concedida pelo Juízo da Execução, que deverá avaliar a miserabilidade jurídica do sentenciado, examinando as condições sócio-econômicas para o pagamento da multa sem prejuízo para seu sustento e de sua família. (REsp 735.898/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 13/10/2009)

7 Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.

8 “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 838154/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)

9 Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

10 Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
(…)
IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;

11 TJMG- Apelação Criminal 1.0461.19.003468-0/001, Relator(a): Des.(a) Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado) , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/06/2022, publicação da súmula em 06/07/2022.

 



Teresina, 27/06/2023

Detalhes

Processo

0023150-78.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

CLEITON DE SOUSA SILVA

Réu

DELEGACIA DO 21º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA PIAUI

Publicação

27/06/2023