Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800217-34.2021.8.18.0119


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE PLANO DE TELEFONIA MÓVEL. COBRANÇA DE VALORES A TÍTULO DE SERVIÇO DE VALOR AGREGADO – VAS. NEGATIVA DE CONHECIMENTO POR PARTE DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCLUSÃO DO VAS NO PLANO CONTRATADO. ÔNUS PROBATÓRIO DA FORNECEDORA DE SERVIÇO NÃO CUMPRIDO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES COBRADOS E PAGOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DOS DANOS ALEGADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800217-34.2021.8.18.0119 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 28/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800217-34.2021.8.18.0119

RECORRENTE: PAULO AFONSO PINHEIRO LEAL

Advogado(s) do reclamante: DAIANE LILIAN PIRES SCHMIDT TEIXEIRA

RECORRIDO: TIM S.A, TIM CELULAR S.A.
REPRESENTANTE: TIM S.A

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE PLANO DE TELEFONIA MÓVEL. COBRANÇA DE VALORES A TÍTULO DE SERVIÇO DE VALOR AGREGADO – VAS. NEGATIVA DE CONHECIMENTO POR PARTE DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCLUSÃO DO VAS NO PLANO CONTRATADO. ÔNUS PROBATÓRIO DA FORNECEDORA DE SERVIÇO NÃO CUMPRIDO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES COBRADOS E PAGOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DOS DANOS ALEGADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800217-34.2021.8.18.0119
Origem: 
RECORRENTE: PAULO AFONSO PINHEIRO LEAL 
Advogado do(a) RECORRENTE: DAIANE LILIAN PIRES SCHMIDT TEIXEIRA - PI13534-A

RECORRIDO: TIM S.A, TIM CELULAR S.A.
REPRESENTANTE: TIM S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que vem sendo vítima de cobranças indevidas no seu plano pós-pago de telefonia móvel em razão de serviços não solicitados.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: A) Condenar a requerida no pagamento de R$ 3.348,00 (três mil, trezentos e quarenta e oito reais), já dobrado, decorrentes das cobranças dos serviços questionados; B) Condenar o promovido a pagar ao autor o importe de R$ 4.000,00 a título de danos morais com incidência de juros e correção monetária, devendo o valor ser corrigido monetariamente a partir do seu arbitramento e o início dos juros a partir da citação.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a efetiva contratação dos serviços e a improcedência da demanda.

Contrarrazões nos autos.

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo a existência de cobranças indevidas nas faturas mensais do plano de telefonia, ante a ausência de prova de sua solicitação, referente aos seguintes Serviços de Valores Agregados – VAS: “Ebook Light by Skeelo (6,50), Tim Segurança Digital (3,90), TIM Banca Jornais II (6,50), na linha de nº (89) 99929-8448 Ebook Light by Skeelo (6,50) , Tim Nuvem 500 GB (4,50)”.

Argumenta a parte recorrente, de forma genérica, que os serviços reclamados e descriminados nas faturas do consumidor integram o plano por ele contratado.

Todavia, diante da negativa do consumidor de solicitação ou aceitação dos serviços reclamados na inicial, caberia à parte requerida/recorrente, enquanto detentora das documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, comprovar nos autos que o VAS impugnado realmente estava embutido no plano de telefonia contratado e que o consumidor foi devidamente informado sobre isso, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o que não houve ao longo da instrução processual, caracterizando, assim, cobrança indevida passível de restituição.

Desta forma, considerando a permanência de cobranças indevidas e a realização do pagamento integral das faturas, agiu com acerto o juízo de origem ao reconhecer o direito do consumidor à restituição do indébito, bem como sobre a incidência da norma prevista no artigo 42, parágrafo único do CDC, à míngua de prova de erro justificável. No mesmo sentido:


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS DENOMINADOS ?VO-TIM RECADO BACKUP?; ?VO-FS VAS/TIM PROTECT?; ?VO-MOVILE TIM GOURMET? E ?VO-UPSTREAM?. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. TELAS SISTÊMICAS. PROVA UNILATERAL. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO CONFORME ARTIGO 373, II, NCPC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS A MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO GERA, POR SI SÓ, O DEVER DE INDENIZAR. ENUNCIADO Nº. 5 DO ENCONTRO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71009223678 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 26/05/2020, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 29/05/2020).


No entanto, no tocante aos danos morais legais, melhor sorte assiste ao recorrente.

Em casos como o dos autos, é pacífico o entendimento no sentido de que a mera cobrança indevida, por si só, não pode ser considerada como ensejadora de lesão a direitos da personalidade.

Com efeito, para que a parte recorrida tivesse reconhecido o direito à indenização pretendida, caberia a ela demonstrar que tais fatos afetaram sua intimidade a ponto de causar-lhe algum dano extrapatrimonial, o que também não ocorreu ao longo da instrução processual. Não há sequer a prova de que o seu nome tenha sido inserido em algum cadastro de inadimplentes em virtude dos referidos débitos, situação em que haveria a presunção da ocorrência de danos dessa natureza.

Destarte, consistindo as cobranças indevidas em mero dissabor do cotidiano das relações de consumo e considerando que não houve a devida comprovação dos danos morais alegados na inicial, não há que se falar em direito à indenização. Nesse sentido, colho da jurisprudência os seguintes julgados:


APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MERA COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL PRESUMIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.No caso, a cobrança indevida não resulta em dano moral presumido segundo entendimento sedimentado na jurisprudência pátria, remanescendo catalogado como mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano incapaz de engendrar ato ilícito indenizável. 2.A restituição em dobro pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé daquele que procedeu à cobrança, o que se configura na hipótese, ante a falta de provas da efetivação da contratação. 3. Apelo parcialmente provido à unanimidade. (TJ-PE - APL: 5191237 PE, Relator: Humberto Costa Vasconcelos Júnior, Data de Julgamento: 13/02/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 21/02/2019).

 

E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - RECUPERAÇÃO DO CONSUMO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO A MENOR DE CONSUMO - COBRANÇA INDEVIDA – INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL – MERO ABORRECIMENTO – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A responsabilidade civil da concessionária, enquanto prestadora de serviço de natureza pública, é objetiva, nos termos do parágrafo 6º do art. 37 da Constituição Federal, de modo que a indenizabilidade decorre da comprovação da existência de nexo de causalidade entre a conduta e da existência de dano 2. Para ter direito à indenização por danos morais o ofendido deve ter motivos relevantes que impliquem na ofensa à sua honra, dignidade ou decoro, de sorte que quando o ato não ocasionar mais do que mero aborrecimento ou percalço, não haverá lugar para a reparação por dano moral. 3. Ausente comprovação cabal do efetivo prejuízo moral provocado pela conduta administrativa face à imputação de débito de recuperação de consumo, não há falar em indenização por dano moral, porquanto ausente um dos pressupostos da indenizabilidade. 4. Recurso do autor conhecido e desprovido. (TJ-MS - AC: 08011015420188120016 MS 0801101-54.2018.8.12.0016, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 30/07/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2019).


Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para fins de reformar parcialmente a sentença e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.



Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 26/06/2023

Detalhes

Processo

0800217-34.2021.8.18.0119

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

PAULO AFONSO PINHEIRO LEAL

Réu

TIM S.A

Publicação

28/06/2023