Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0803789-44.2021.8.18.0039


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. SANEAMENTO DE VÍCIO PROCESSUAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. ATO JUDICIAL MOTIVADO. DESCUMPRIMENTO PELA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DA LIDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803789-44.2021.8.18.0039 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803789-44.2021.8.18.0039

APELANTE: JOSE TEIXEIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ALMERINDA ARIANNE PRADO DE ANDRADE, FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. SANEAMENTO DE VÍCIO PROCESSUAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. ATO JUDICIAL MOTIVADO. DESCUMPRIMENTO PELA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DA LIDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ TEIXEIRA DE SOUSA contra sentença exarada nos autos da ação ordinária originária (Vara Única da Comarca de Barras-PI), ajuizada contra BANCO CETELEM S/A, ora apelado.

Na inicial, a parte autora defende 1) a aplicação do CDC, 2) a nulidade do contrato, 3) a repetição do indébito em dobro, 4) a condenação do Banco demandado em danos morais, e, 5) a inversão do ônus da prova.

Enfim, requer a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em custas processuais e honorários advocatícios.

No despacho Id 8838736, o d. Magistrado singular determinou a intimação da parte autora para, emendando a inicial, apresentar documentos que entende indispensáveis para a propositura da ação, quais sejam,comprovante de endereço atualizado (últimos três meses) em nome da parte autora ou de parente direto, com comprovação do grau de parentesco, bem como procuração do ano da propositura da ação devidamente assinada. (art. 321, NCPC)”.

Na sentença, o d. Juiz a quo indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, haja vista que a parte autora não cumpriu com a diligência determinada.

Nas razões da Apelação, a parte requerente, alega, preliminarmente, a ausência de fundamentação da sentença. No mérito, aduz que houve formalismo exacerbado do magistrado, pois ao julgar extinto o feito, “ao dar oportunidade ao autor para que emendasse a inicial, consoante o disposto no artigo 284 do CPC, todavia, sem indicar qual requisito para propositura da ação não estava presente no caso”. Requereu, ao final, o provimento do apelo.

Nas contrarrazões recursais, o Banco demandado requer o improvimento do recurso, mantendo-se o ato decisório recorrido.

Recebido o recurso em ambos os efeitos, foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí, que deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): conhecida a Apelação Cível, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reformar a sentença que indeferiu a inicial em razão do descumprimento da ordem de emenda da inicial, na qual fora determinado que a parte autora juntasse aos autos comprovante de endereço atualizado em seu nome ou de parente direto, bem como procuração do ano da propositura da ação, a fim de dar prosseguimento ao feito.

Arguiu o apelante, em preliminar, a ausência de fundamentação da sentença.

 

PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO

 

O apelante argui preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação. Sustenta, com efeito, que o d. Juiz de primeiro grau não expôs os motivos ensejadores ao indeferimento da inicial.

Em que pese tais alegações, razão não assiste ao apelante.

Da simples leitura do decisum objurgado, é possível identificar sua fundamentação em relação à matéria sub judice.

Vê-se que, ao decidir, o magistrado a quo indicou seus motivos, ressaltando que não foi cumprido o que fora determinado em despacho, ficando inerte o autor quanto à emenda a inicial.

Assim, ao contrário do que diz a parte apelante, a sentença encontra-se fundamentada, que obsta a declaração de nulidade.

 

MÉRITO.

Cuida-se, na origem, de ação de inexistência de débito c/c repetição do indébito com pedido danos morais.

É sabido que o magistrado, embora deva aproveitar ao máximo os atos processuais em razão do princípio da economia processual, deve observar, também, os requisitos processuais, sob pena de causar inequívoca incerteza jurídica.

Em razão disso, impõe-se ao juízo observar os elementos da inicial e a conduta a ser adotada quando não preenchidos todos os requisitos necessários para se propor a ação judicial, previstos no art. 320 e art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.

Na espécie, o d. Juiz singular determinou a intimação da parte autora para comprovar a existência de comprovante de endereço atualizado em seu nome ou de parente direto, haja vista que não fora anexado nenhum comprovante de endereço.

A requerente/apelante afirma que o magistrado ao determinar a emenda à inicial não especificou quais requisitos estariam ausentes na inicial.

Tal alegação não assiste razão.

No despacho, o d. Magistrado especificou quais requisitos seriam essenciais, quais sejam, comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora ou de parente direito, bem como a procuração do ano da propositura da ação, tendo mantido-se inerte o apelante.

Como é sabido, compete ao Magistrado dirigir o processo conforme o disposto no Código de Processo Civil, incumbindo-lhe, dentre outras obrigações, determinar o saneamento de outros vícios processuais diversos daqueles previstos no art. 139, do CPC, conforme dispõe o seu inciso IX, in verbis:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

……………………………………….

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

……………………………………….

Portanto, em que pese tenha sido determinada a intimação da parte autora/apelante para juntar comprovante de endereço atualizado em seu nome, a fim de comprovar se, de fato, a afirmativa contida na inicial, referente ao seu endereço, possuía, ou não, verossimilhança, a mesma não se desincumbiu do ônus processual.

Limitou-se a parte recorrente a afirmar que os requisitos necessários não foram especificados pelo magistrado, sem se manifestar, sequer, sobre eventual impossibilidade de juntada de comprovante de endereço em seu nome.

Não há evidências nos autos de que a parte autora/apelante estaria impossibilitada de comprovar o endereço residencial em nome próprio, cumprindo, assim, a determinação judicial.

Ademais, não há que se falar em cerceamento do direito à justiça ou inafastabilidade da prestação jurisdicional. O que ocorreu, na realidade, foi o descumprimento das formalidades exigidas para o saneamento da ação, mesmo após oportunizada prazo para a satisfação da descomplicada obrigação (indicar a residência em nome próprio), o que, por consequência, acarretou a extinção do processo, por ser a petição apresentada inepta, nos termos do art. 321, do CPC.

Para corroborar o tema em espeque, transcrevo o aresto a seguir:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - DESCUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - SENTENÇA MANTIDA.

Se a parte autora deixa de cumprir o despacho que ordenou a emenda da inicial, ou não o cumpre adequadamente, o indeferimento da peça de ingresso, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe nos termos do art. 321 do CPC/15.

(TJMG- Apelação Cível 1.0000.19.021872-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/06/2019, publicação da súmula em 06/06/2019)”

Por estas razões, não havendo razão ou motivo suficiente para modificar o entendimento firmado no r. Juízo singular, deve ser mantida a sentença que julgou o processo extinto sem julgamento do mérito em razão da inépcia da inicial, não configurando excesso de formalismo a exigência de juntada de comprovante de residência em nome da parte autora na origem.

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, de modo a manter incólume a sentença a quo em todos os seus termos.

É o voto.

 

 

 

 



Teresina, 17/08/2023

Detalhes

Processo

0803789-44.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOSE TEIXEIRA DE SOUSA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

17/08/2023