TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0827154-86.2019.8.18.0140
RECORRENTE: ARTHUR DE SOUSA RAMOS
Advogado(s) do reclamante: ARTHUR DE SOUSA RAMOS
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ESPERA EM FILA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. MERO DISSABOR INERENTE À VIDA EM SOCIEDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0827154-86.2019.8.18.0140
Origem:
RECORRENTE: ARTHUR DE SOUSA RAMOS
Advogado do(a) RECORRENTE: ARTHUR DE SOUSA RAMOS - MA16172-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso contra sentença que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: A) Condenar a requerida a pagar, a título de danos morais, a quantia arbitrada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios, devidos desde a citação. Com relação ao pedido de restituição em dobro dos valores, julgo extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei 9099/95, pelas razões já expostas.
Razões do recorrente, alegando, em síntese: da ausência dos requisitos essenciais da responsabilidade civil e a inexistência do dever de indenizar e da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer seja concedido provimento ao presente recurso, para que seja reformada a decisão meritória, na parte em que concedeu procedência aos pedidos da parte ora Recorrida, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Contrarrazões não apresentadas pela recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A existência de filas para atendimento causa aos consumidores diversos imprevistos e descontentamentos, no entanto, somente analisando as circunstâncias de cada caso concreto é que se pode aferir a ocorrência de abuso de direito e a existência de dano indenizável.
A espera por atendimento em fila somente é capaz de ensejar reparação por dano moral quando for excessiva ou associada a outros constrangimentos, caso contrário configura mero dissabor.
No caso, o autor, ora recorrido, não comprovou que além do atendimento insatisfatório este repercutiu de forma prejudicial a sua moral, honra, tampouco que ofendeu os direitos de sua personalidade, não se desincumbindo do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC.
Em se tratando de mero dissabor do dia a dia não há que se falar em dano moral, impondo-se a improcedência do pedido inicial.
Assim, conheço do recurso inominado para dar-lhe provimento, a fim de julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 05/07/2023
0827154-86.2019.8.18.0140
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorARTHUR DE SOUSA RAMOS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação22/10/2023