Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0800373-76.2018.8.18.0038


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. FILA DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PROVA DE VIDA. IDOSO. DEMORA NO ATENDIMENTO. TEMPO SUPERIOR AO FIXADO POR LEGISLAÇÃO LOCAL. SUCESSIVOS DIAS EM ESPERA. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. PERDA DE TEMPO ÚTIL. REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800373-76.2018.8.18.0038 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 14/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800373-76.2018.8.18.0038

RECORRENTE: REGINA RIBEIRO DE SOUSA, EDIANA RIBEIRO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. FILA DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PROVA DE VIDA. IDOSO. DEMORA NO ATENDIMENTO. TEMPO SUPERIOR AO FIXADO POR LEGISLAÇÃO LOCAL. SUCESSIVOS DIAS EM ESPERA. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. PERDA DE TEMPO ÚTIL. REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800373-76.2018.8.18.0038
Origem: 
RECORRENTE: REGINA RIBEIRO DE SOUSA, EDIANA RIBEIRO DE SOUSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA - PI2806-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal



Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que existiu falha na prestação de serviços bancários ao ir durante dias consecutivos na agência bancária e aguardando de dia e de noite na fila de espera para realizar a prova de vida sob pena de suspensão dos seus benefícios previdenciários, tendo o banco requerido não tomado nenhuma medida efetiva para sanar aquela situação.

A sentença julgou improcedente o pedido inicial, in verbis:


Diante do exposto, e tudo mais que dos autos consta, forte no art. 487, I do CPC, julgo improcedente a pretensão contida na inicial.

Sem custas ante a concessão de justiça gratuita.


Inconformada com a sentença proferida, a parte autora, interpôs o presente recurso requerendo em síntese a condenação em danos morais.

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consigna-se que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, art. 2º e 3º do CDC.

Na espécie dos autos, a parte autora alega que foi fazer prova de vida em uma agência bancária da instituição financeira ora requerida e que a fila se tornou enorme e a grande maioria das pessoas retornava para casa em sucessivos dias sem atendimento. Que precisou deslocar-se, por diversas vezes, ao banco até conseguir o atendimento devido.

In casu, há de se reconhecer que houve grave falha na prestação dos serviços, uma vez que há responsabilidade objetiva do prestador de serviços, ou seja, independente da existência de culpa, quando não caracterizada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido a jurisprudência:


Consumidor. Fila de banco. Dano moral comprovado. Pessoa idosa. Atendimento preferencial. Descumprimento de Lei Municipal. Sentença mantida.- Para o reconhecimento de violação a direito de personalidade, em caso de espera em fila de banco, essa deverá ser excessiva e, ainda, associada a eventual desvio produtivo, perda de chance, compromisso ou evento, devidamente comprovados, circunstâncias que não podem ser presumidas, eis que impossível de ser provada pela parte contrária. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7078603-44.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de julgamento: 20/01/2023

(TJ-RO - RI: 70786034420218220001, Relator: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de Julgamento: 20/01/2023)(grifo nosso).


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO BANCÁRIO. EXCESSO NA DEMORA NO ATENDIMENTO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INVERTIDOS. 1. A instituição financeira, ao violar lei municipal ultrapassando excessivamente o prazo limite fixado por Lei Municipal para espera em fila para atendimento comete falha na prestação do serviço ofertado, ensejando a responsabilidade objetiva e o dever de indenizar. 2. A demora de duas horas no atendimento bancário culmina com a submissão do consumidor a longo tempo de espera, o que enseja no descumprimento da lei municipal local e ofende a sua dignidade, extrapolando o campo do mero aborrecimento tolerável para configurar dano moral propriamente dito. 3. A fixação do valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) atende os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo sobre o montante recair juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (súmula nº 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (súmula nº 362 do STJ), com inversão dos ônus da sucumbência. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, COM A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL.

(TJ-GO - Apelação (CPC): 01458513520198090020, Relator: Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 04/05/2020, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: DJ de 04/05/2020)(grifo nosso).


No que tange aos danos morais, entendo que estes devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. Deste modo, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando também a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença quanto ao arbitramento da indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ).

Sem ônus de sucumbência.

Assinado e datado eletronicamente.



Leonardo Lúcio Freire Trigueiro

Juiz Relator



 

 

 



Teresina, 13/07/2023

Detalhes

Processo

0800373-76.2018.8.18.0038

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Pagamento

Autor

REGINA RIBEIRO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

14/07/2023