Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0008665-15.2011.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ACUSADO CONDENADO A PENA DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. LAPSO TEMPORAL ENTRE O A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. CÁLCULO PELA PENA IN CONCRETO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE. 1. Verificando-se que entre a data do recebimento da denúncia até a publicação da sentença condenatória transcorreu prazo superior ao lapso prescricional determinado pela pena "in concreto", forçoso se mostra o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa. 2. In casu, a prescrição da pretensão punitiva pode operar-se entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do Código Penal. 3. No caso em discussão, o apelante responde pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tendo sido condenados a pena de 02 (dois) anos de reclusão, já tendo ocorrido o trânsito em julgado para a acusação e, entre a data do recebimento da denúncia, 27/01/2012, e a data da publicação da sentença de embargos de declaração que manteve intacta a sentença penal condenatória, em 21/10/2021, já decorreram 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias, lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, portanto, tempo suficiente para fulminar a pretensão punitiva do Estado pela prescrição retroativa, calcada pela pena in concreto, impõe-se a declaração de extinção da punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, inciso IV c/c o art. 109, inciso V, ambos do Código Penal c/c o art. 61, do Código de Processo Penal, bem como a Súmula nº 146, do STF. 4. Recurso conhecido e provido, ficando prejudicado os demais pedidos feitos no recurso de apelação. “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, que ratificou o requerimento do apelante e do Ministério Público de Primeiro Grau, VOTAR pelo acolhimento e provimento do recurso de apelação, para declarar extinta a punibilidade do apelante, ANTÔNIO FILIPE ALVES DE CARVALHO, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade RETROATIVA, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V c/c o art. 110, §1º e 117, todos do código Penal, c/c o art. 61, do Código de Processo Penal, bem como a Súmula nº 146, do STF, ficando prejudicado os demais pedido feitos na apelação, na forma do voto do(a) Relator(a).” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0008665-15.2011.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 29/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0008665-15.2011.8.18.0140

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ANTONIO FILIPE ALVES DE CARVALHO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ACUSADO CONDENADO A PENA DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. LAPSO TEMPORAL ENTRE O A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. CÁLCULO PELA PENA IN CONCRETO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE.

1. Verificando-se que entre a data do recebimento da denúncia até a publicação da sentença condenatória transcorreu prazo superior ao lapso prescricional determinado pela pena "in concreto", forçoso se mostra o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa.

2. In casu, a prescrição da pretensão punitiva pode operar-se entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do Código Penal.

3. No caso em discussão, o apelante responde pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tendo sido condenados a pena de 02 (dois) anos de reclusão, já tendo ocorrido o trânsito em julgado para a acusação e, entre a data do recebimento da denúncia, 27/01/2012, e a data da publicação da sentença de embargos de declaração que manteve intacta a sentença penal condenatória, em 21/10/2021, já decorreram 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias, lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, portanto, tempo suficiente para fulminar a pretensão punitiva do Estado pela prescrição retroativa, calcada pela pena in concreto, impõe-se a declaração de extinção da punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, inciso IV c/c o art. 109, inciso V, ambos do Código Penal c/c o art. 61, do Código de Processo Penal, bem como a Súmula nº 146, do STF.

4. Recurso conhecido e provido, ficando prejudicado os demais pedidos feitos no recurso de apelação.

 

“Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, que ratificou o requerimento do apelante e do Ministério Público de Primeiro Grau, VOTAR pelo acolhimento e provimento do recurso de apelação, para declarar extinta a punibilidade do apelante, ANTÔNIO FILIPE ALVES DE CARVALHO, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade RETROATIVA, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V c/c o art. 110, §1º e 117, todos do código Penal, c/c o art. 61, do Código de Processo Penal, bem como a Súmula nº 146, do STF, ficando prejudicado os demais pedido feitos na apelação, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 


RELATÓRIO

O representante do Ministério Público com serventia junto a 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI denunciou ANTÔNIO FILIPE ALVES DE CARVALHO, qualificado nos autos, pela suposta pratica do delito tipificado no art. 14, da Lei nº 10.826-2003 (Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).

 

Consta da denúncia que:

Policiais do RONE faziam ronda no Bairro Promorar, no dia 11/12/2011, quando por volta das 18:00h avistaram um veículo de modelo Pálio trafegando com um reboque acoplado, tendo dois indivíduos sobre o reboque. Ao realizar a vistoria no veículo, encontraram uma arma calibre 38, embaixo do tapete do banco dianteiro, lado direito do veículo.

Questionado pelos policiais sobre a propriedade da arma, o indiciado assumiu que esta lhe pertencia, o que motivou a sua prisão em flagrante.

A denúncia veio acompanhada dos autos do inquérito policial e do rol de testemunhas, sendo recebida em decisão de 27 de janeiro de 2012, Id Num. 9761508 - Pág. 87/89.

Concluída a instrução criminal, o Magistrado a quo, ao prolatar a sentença acostada aos autos, Id Num. 9761505 - Pág. 237/242, julgou procedente a denúncia ofertada pelo representante do Ministério Público e condenou o acusado, ANTÔNIO FILIPE ALVES DE CARVALHO, nas penas do art. 14 do Estatuto do Desarmamento, Lei nº 10.826-2003 (Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), fixando a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixada o valor do dia-multa igual a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.

Irresignados com a r. sentença, o condenado, ANTÔNIO FILIPE ALVES DE CARVALHO, interpôs Apelação Criminal para o Tribunal de Justiça, Id Num. 9761505 - Pág. 321 e razões, Id Num. 9762015 - Pág. 1/11.

As contrarrazões do Ministério Público foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 9762019 - Pág. 1/7.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer acostado aos autos, Id Num. 10291891 - Pág. 1/5, opina pelo conhecimento e provimento da presente apelação, para que esta Egrégia Câmara Especializada Criminal reconheça a extinção da punibilidade do apelante Antônio Filipe Alves de Carvalho pela ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal.

É o relatório.

 


VOTO

Presente os pressupostos do recurso, dele conheço.

 

A defesa, em suas razões de apelação requer:

A) seja conhecido e provido o presente recurso para REFORMAR INTEGRALMENTE a sentença vergastada SENDO RECONHECIDA E DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO com fulcro no art. 107, IV do CP;

B) Caso contrário, requer-se a absolvição do réu com fulcro no art. 386, VII do CPP ante a insuficiência probatória;

C) Requer ainda que seja a pena de multa imposta reduzida e/ou parcelada conforme art. 60, caput c/c § 2º, art. 50, todos do Código Penal.

 

c) Do pedido de reconhecimento da Prescrição Retroativa da Pretensão Punitiva Estatal

Compulsando os autos, verifico que é o caso de reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal. Vejamos:

Sobre a prescrição, ensina Damásio E. de Jesus, em sua obra Prescrição Penal:

 

"Prescrição penal é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não-exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo. Ela se diferencia da decadência e da perempção, que também constituem causas extintivas da punibilidade. A prescrição atinge em primeiro lugar o direito de punir do Estado e, em consequência, extingue o direito de ação; a perempção e a decadência, ao contrário, alcançam primeiro o direito de ação e, por efeito, o Estado perde a pretensão punitiva." (17 ed. - São Paulo: Saraiva, 2008, p. 17:17 ed. - São Paulo: Saraiva, 2008, p. 17)

 

In casu, a prescrição da pretensão punitiva pode operar entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do Código Penal.

No presente caso, considerando que o apelante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 14 do Estatuto do Desarmamento, Lei nº 10.826-2003 (Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), a pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão, e que já ocorreu o trânsito em julgado para a acusação, eis que não houve recurso do Ministério Público, operando-se o trânsito em julgado para este em 09/11/2022, portanto, eventual prescrição da pretensão punitiva opera-se em 04 (quatro) anos, conforme disposto na redação do art. 109, inciso V c/c o art. 110, § 1º, do Código Penal.

Assim, vê-se que, entre a data do recebimento da denúncia, 27/01/2012, Id Num. 9761508 - Pág. 87/89, e a data da publicação da sentença de embargos de declaração que manteve intacta a sentença penal condenatória, em 21/10/2021, Id Num. 9761505 - Pág. 314, decorreram 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias, lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, portanto, tempo suficiente para fulminar a pretensão punitiva do Estado pela prescrição retroativa, calcada pela pena in concreto.

Veja o entendimento pacificado do C. STJ:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA DA PENA RELATIVA AO PRIVILÉGIO - NECESSIDADE - MÍNIMA QUANTIDADE DE DROGA - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - CABIMENTO - PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA - PENA IN CONCRETO APLICADA - RÉU MENOR DE 21 ANOS AO TEMPO DO FATO - OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE OFÍCIO.
- Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao acusado a autoria do crime de tráfico de drogas, notadamente pela prova testemunhal produzida, a manutenção da condenação é medida que se impõe, não havendo que se falar em absolvição ou desclassificação.
- Diante da apreensão de mínima quantidade de droga, impõe-se a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 em seu grau máximo (2/3), com o consequente abrandamento do regime prisional para o aberto e a concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
- Constatada a hipossuficiência do agente, deve lhe ser concedida a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, na forma do art. 98 do Novo Código de Processo Civil, não havendo que se falar em isenção do seu pagamento.

- Se entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória, transcorreu o prazo previsto no art. 109, inciso V, c/c o art. 115, ambos do Código Penal, impõe-se declarar a extinção da punibilidade do apelante, pela prescrição da pretensão punitiva do estado, na modalidade retroativa, pela pena in concreto aplicada.  (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.22.205593-1/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/11/2022, publicação da súmula em 30/11/2022). (grifo nosso).

 

PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO. OMISSÃO CONSTATADA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PENA CONCRETA. INTERRUPÇÃO.

PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PETIÇÃO INDEFERIDA.

1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP).

2. É cabível o reconhecimento da extinção da punibilidade de ofício, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP).

3. A prescrição retroativa da pretensão punitiva do art. 110 do CP é regulada pela pena concreta aplicada, considerando-se o trânsito em julgado da condenação, bem como os prazos previstos no art. 109 do CP e os marcos interruptivos do art. 117 do CP.

4. Nos termos do art. 117, IV, do Código Penal, a prescrição se interrompe na data da publicação da sentença em cartório, ou seja, quando de sua entrega ao escrivão, e não da intimação das partes ou da publicação no órgão oficial.

5. Petição indeferida.

(PET no AREsp 1587509/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021). (grifo nosso).

 

O TJMG também já tem posição definida no mesmo sentido. Decisões in verbis:

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR - DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - PRESCRIÇÃO RETROATIVA - RECONHECIMENTO - PRELIMINAR ACOLHIDA - MÉRITO RECURSAL - DELITO DE LAVAGEM DE CAPITAIS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PENAS-BASE - FIXAÇÃO NOS PATAMARES MÍNIMOS LEGAIS - MAJORANTE INDEVIDAMENTE RECONHECIDA - DECOTE DETERMINADO - REDUÇÃO DAS PENAS APLICADAS - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - SUBSTITUIÇÃO DAS SANÇÕES PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Em relação ao delito de associação criminosa, restando os réus condenados a 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, a prescrição se dá em 04 (quatro) anos, impondo-se a decretação da extinção da punibilidade por este motivo quando se constata que tal prazo transcorreu entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da r. sentença condenatória.
- Diante dos elementos constantes dos autos, imperioso considerar favoráveis as circunstâncias do crime, por conseguinte reduzindo as penas-base fixadas.
- Não há que se falar em aplicação da majorante, prevista no art. 1º, §1º, I, e §4º, da Lei nº 9.613/98, uma vez que não descrita na exordial, o que representa ofensa ao princípio da correlação.
- Viável a substituição das penas privativas de liberdade pelas restritivas de direitos, já que se trata de crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, com pena aplicada inferior a quatro anos de reclusão.
- Recurso parcialmente provido.  (TJMG - Apelação Criminal 1.0261.14.002607-9/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Camargo, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/11/2022, publicação da súmula em 02/12/2022). (grifo nosso).

 

Dispositivo

Diante do exposto e do mais que dos autos consta, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, que ratificou o requerimento do apelante e do Ministério Público de Primeiro Grau, VOTO pelo acolhimento e provimento do recurso de apelação, para declarar extinta a punibilidade do apelante, ANTÔNIO FILIPE ALVES DE CARVALHO, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade RETROATIVA, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V c/c o art. 110, §1º e 117, todos do código Penal, c/c o art. 61, do Código de Processo Penal, bem como a Súmula nº 146, do STF, ficando prejudicado os demais pedido feitos na apelação.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.

Ausência justificada: não houve.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0008665-15.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

ANTONIO FILIPE ALVES DE CARVALHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

29/06/2023