PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000148-35.2018.8.18.0056
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAUEIRA/PI
Apelante: VLADIMIR ALVES DE LIMA
Defensor Público: Arilson Pereira Malaquias
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. IMPRESCINDIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEUTRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que “tal circunstância judicial é ligada à vitimologia e deve ser tida como neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base. Com efeito, se não restar evidente a interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, a circunstância deve ser considerada neutra”. (PET no REsp 1659662/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021). Logo, deve ser excluída tal circunstância.
2. Excluindo-se a valoração negativa do comportamento da vítima, fixa-se, em definitivo, a pena do réu em 4 (quatro) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal, mantendo se- incólume os demais termos da sentença condenatória.
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, excluindo a valoração negativa do comportamento da vítima, fixar a pena do réu em 4 (quatro) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por VLADIMIR ALVES DE LIMA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 10 (dez) meses de detenção, em regime aberto, pela prática dos crimes de lesão corporal e ameaça, delitos previstos, respectivamente, nos artigos 129, §9º, e 147, caput, ambos do Código Penal Brasileiro.
Consta da denúncia:
“1. Segundo constam dos autos do incluso inquérito policial, que a esta serve de base, o indiciado, VLADIMIR ALVES DE LIMA, em 08 de junho do ano de 2018 (8/6/2018), por volta das 22h:00min, na Zona Rural do município de Rio Grande do Piauí-PI, ofendeu a integridade corporal ou a saúde da vítima, a menor JENNYFER FERREIRA SOUSA, sem prévia provocação da mesma, tendo na mesma ocasião ameaçado de causar mal injusto e grave à sua companheira Elizângela Barbosa de Sousa bem como à genitora desta, a Sra. Luzia Barbosa de Sousa.
2. Conforme se verifica da narrativa dos autos, o ora denunciado e a Sra. Elizângela Barbosa de Sousa mantém um relacionamento afetivo. Dito isto, tem-se que às 19h: 00min da data acima citada, o criminado o criminado supondo que a vítima estivesse na companhia de um terceiro sujeito, na residência desta, dirigiu-se até o local acompanhado de um amigo próximo, no que ao passou a inquirir a ofendida acerca de um possível relacionamento extraconjugal, o que fora prontamente refutado pela Sra. Elizângela Sousa. Transcorre que, não satisfeito com a negativa da vítima, o agressor insistiu em suas alegações iniciais, forçando a entrada na residência da agredida, que conseguiu contornar a situação fazendo com que o agressor se retirasse do ambiente.
3. A vítima declarou que logo após o ocorrido, atemorizada com a possibilidade de que o agressor pudesse efetivar as ameaças que lhe foram direcionadas, julgou por bem sair do âmbito de sua residência, tendo se dirigido até uma festividade local. Todavia, transcorre que, às 22h: 00min, o indiciado ao avistar a ofendida, incitou uma nova discussão, ratificando as ameaças inicialmente proferidas, contexto no qual afirmou: “[...] se a declarante nunca tinha vista uma tragédia na vida, ia ver... que se pegasse a declarante só na rua, ia ver o que ele ia fazer [...]”.
4. Desta situação, teve-se que a Sra. Luzia Sousa, genitora da ofendida, interveio na discussão intentando em por fim à contenda das partes, instante em que passou a ser o alvo das ameaças pelo ora denunciado. Verifica-se das declarações que, tão logo iniciada uma discussão entre o ofensor e a Sra. Luzia Sousa, aquele apanhou uma cadeira que se encontrava ao seu lado e a arremessou em direção a esta, que conseguiu se desviar do ataque, pelo que o objeto arremessado restou por atingir a menor Jennyfer Ferreira de Sousa, filha da agredida.
5. Ao ser inquirido pela autoridade policial, o ora denunciado negou veementemente as práticas que lhes foram imputadas, alegando não se recordar dos fatos, considerando o seu estado de embriaguez na ocasião. Todavia, ressalte-se que em nenhum momento o denunciado apresentou quaisquer elementos de prova capazes de sustentar as alegações de defesa”.
Em razões recursais (id 10985660), o Apelante vindica a redução das pena-base ao patamar mínimo legalmente estabelecido, em relação aos crimes de lesão corporal e ameaça, em razão da ausência de motivação idônea para a negativação das circunstâncias judiciais.
Em contrarrazões (id 10985663), o Ministério Público Estadual defende que a sentença foi exaustivamente fundamentada, inexistindo motivo para reforma do decisum.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso interposto (id 11220773).
Tratando-se de crime punido com detenção, fica dispensada a revisão.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
O Apelante vindica a redução das pena-base ao patamar mínimo legalmente estabelecido, em relação aos crimes de lesão corporal e ameaça, em razão da ausência de motivação idônea para a negativação das circunstâncias judiciais.
Inicialmente, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.
Estabelecida tal premissa, passa-se, doravante, ao exame dos fundamentos utilizados pelo magistrado como juízo valorativo negativo da circunstância judicial do comportamento da vítima. Vejamos:
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: O magistrado consignou que a vítima em nada contribuiu para a prática dos crimes de lesão e de ameaça, sendo possível verificar, no quantum de pena aplicado na pena-base, que tal circunstância também foi valorada negativamente.
Consta da sentença:
“(...)
Quanto ao crime do art.129,§9º do CP
Atendendo aos comandos dos artigos 59 a 66 é que realizo a dosimetria da pena.
As circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP são favoráveis a VLADIMIR ALVES DE LIMA, exceto o comportamento da vítima.
O comportamento da vítima também lhe é desfavorável porque a vítima nada fez que justificasse a lesão e nem foi ao encontro do réu para provocar embate.
Pelas razões acima é que fixo a pena base de VLADIMIR ALVES DE LIMA em 08 meses de detenção.
(...)
Quanto ao crime do art.147 do CP
Atendendo aos comandos dos artigos 59 a 66 é que realizo a dosimetria da pena.
As circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP são favoráveis a VLADIMIR ALVES DE LIMA, exceto o comportamento da vítima.
O comportamento da vítima também lhe é desfavorável porque a vítima nada fez que justificasse a ameaça e nem foi ao encontro do réu para provocar.
Pelas razões acima é que fixo a pena base de VLADIMIR ALVES DE LIMA em 02 meses de detenção.
(...)”.
Neste aspecto, registre-se que, no ordenamento jurídico brasileiro, “o único reflexo concreto que pode produzir o comportamento da vítima, na fixação da pena-base, é o de neutralizar ou diminuir a exasperação da reprimenda que seria efetivado em razão de outras circunstâncias judiciais que foram negativadas” (REsp 1847745/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 20/11/2020).
Isto se justifica na medida em que esta circunstância judicial deve ser considerada como neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para aumentar a pena-base.
Assim, sempre que não restar evidente a interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, a circunstância deve ser considerada neutra.
Neste aspecto, encontram-se os seguintes precedentes:
PENAL. PETIÇÃO. HABEAS CORPUS INCIDENTAL. WRIT SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. REVISÃO. EXCEPCIONALIDADE. PENA-BASE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM PROPORCIONAL. VIOLÊNCIA CONCRETA. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. AFASTAMENTO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
(...) 3. No caso, a Corte de origem sopesou negativamente os vetores "culpabilidade", "circunstâncias", "consequências" e "comportamento da vítima".
4. Ainda que a defesa não se insurja contra a valoração desfavorável do comportamento da vítima, tal circunstância judicial é ligada à vitimologia e deve ser tida como neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base. Com efeito, se não restar evidente a interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, a circunstância deve ser considerada neutra.
(...) (PET no REsp 1659662/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021)
RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. POSITIVAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVADA (CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO). POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO À REGRA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. FILHOS ÓRFÃOS. DEPENDÊNCIA DO SUSTENTO FORNECIDO PELA VÍTIMA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTO IDÔNEO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O sistema adotado pelo Código Penal, na fixação da pena-base, não é o do termo médio, mas, sim, o de que cada circunstância judicial desfavorável leva ao afastamento da pena-base do mínimo legal. Por isso, via de regra, não se admite a compensação entre circunstâncias judiciais negativadas e outras consideradas favoráveis. Entretanto, a regra é excepcionada quando se trata do comportamento da vítima, pois é a única vetorial do art. 59, do referido Código, que não pode ser negativada, ou seja, nunca autoriza o aumento da pena-base, mas somente pode ser considerada como neutra ou favorável ao Condenado.
2. Quando o comportamento da vítima for positivado, ou seja, quando se entender que ele contribuiu para a ocorrência do delito, é admitida a compensação desse vetor com outra circunstância judicial desfavorável do art. 59 do Código Penal. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas.
3. O único reflexo concreto que pode produzir o comportamento da vítima, na fixação da pena-base, é o de neutralizar ou diminuir a exasperação da reprimenda que seria efetivado em razão de outras circunstâncias judiciais que foram negativadas. Uma das maneiras possíveis de isso ser concretizado, pelo Julgador, é por meio da compensação. Se se afasta essa possibilidade, nega-se vigência ao art. 59 do Código Penal, que prevê que o comportamento da vítima é um dos fatores a ser avaliado na fixação da pena-base.
4. A compensação não é admitida no caso de o comportamento da vítima ser considerado neutro, mas tão-somente quando há a conclusão de que este contribuiu para a ocorrência do delito. E, se não tiver havido a negativação de nenhum outro vetor, a positivação do comportamento da vítima não autoriza a fixação da pena-base em patamar abaixo do mínimo legal.
5. O fato de que a Vítima deixou três filhos órfãos, sendo dois menores de idade que dela dependiam para o seu sustento, extrapola as elementares do tipo penal de homicídio e autoriza a exasperação da pena-base, pela negativação das consequências do crime.
6. Recurso especial parcialmente provido, para negativar as consequências do crime, ficando as penas redimensionadas nos termos do voto.
(REsp 1847745/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 20/11/2020)
Logo, esta circunstância deve ser afastada.
DOSIMETRIA DA PENA
Passa-se à fixação da pena do acusado:
Quanto ao crime de lesão corporal (art.129, §9º, do CP): Considerando que todas as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis ao réu, FIXO a pena-base no mínimo legal, a saber: 3 (três) meses de detenção. Ausentes agravantes, atenuantes, causas de diminuição e de aumento de pena, fixo a pena do réu em 3 (três) meses de detenção.
Quanto ao crime de ameaça (art. 147, caput, do CP): Considerando que todas as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis ao réu, FIXO a pena-base no mínimo legal, a saber: 1 (um) mês de detenção. Ausentes agravantes, atenuantes, causas de diminuição e de aumento de pena, fixo a pena do réu em 1 (um) mês de detenção.
Aplicando-se o concurso material previsto no artigo 69 do CP, fixo, em definitivo, a pena do réu em 4 (quatro) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal, mantendo se- incólume os demais termos da sentença condenatória.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para, excluindo a valoração negativa do comportamento da vítima, fixar a pena do réu em 4 (quatro) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 14/06/2023
0000148-35.2018.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalViolência Doméstica Contra a Mulher
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuVLADIMIR ALVES DE LIMA
Publicação15/06/2023