TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000219-68.2016.8.18.0036
APELANTE: MUNICIPIO DE ALTOS
APELADO: MARIA SONIA BATISTA DA ROCHA SILVA
Advogado(s) do reclamado: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE ALTOS/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000219-68.2016.8.18.0036 que a Servidora/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando: “pagamento por danos morais, (...), causados a requerente, bem como, a restituição dos salários não recebidos durante sua exoneração indevida”.
II. A MM. Juíza a quo proferiu sentença onde julgou procedente a ação, com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, acolho a preliminar de coisa julgada em relação ao pedido de condenação do Município por danos materiais e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito neste tocante, com fundamento no art. 485, V do Código de Processo Civil. Julgo procedente em parte o pedido para condenar o Município de Altos a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para a requerente, Maria Sônia Batista da Rocha Silva, acrecidos de correção monetária a partir da sentença e juros a contar do evento danoso, ou seja, da data da exoneração, conforme súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça.”.
III. O Município requerido interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, requerendo: “b) Seja reformada in totum a sentença recorrida para julgar TOTALMENTE improcedente o pleito autoral, indeferindo o pedido de indenização por danos morais; c) Caso não seja este o entendimento, que seja reformada parcialmente a sentença, para reduzir o valor arbitrado a título de danos morais, considerando a proporcionalidade e a supremacia do interesse público”.
IV. Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
V. Ora, é indiscutível que a demissão ilegal de um servidor público é situação apta a lhe causar intenso sofrimento e constrangimento que ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana.
VI. No entanto, para que o Município seja responsabilizado por isso, com a imposição de reparação do dano causado, é indispensável a existência de um requisito que antecede ao dano, qual seja, o fato administrativo, isto é, a conduta ilegal.
VII. No caso, conforme consignado na sentença atacada, aquele que adentra nos quadros municipais e passa a ter direito a vencimentos em decorrência do trabalho desenvolvido no exercício do cargo faz sua programação financeira a partir de seus ganhos. De repente, tem suprimidos o direito ao trabalho e à remuneração, sem qualquer aviso antecedente, sem procedimento administrativo prévio, sem direito à defesa.
VIII. No iter do processo administrativo disciplinar, o Poder Público deve observar garantias legais e constitucionais, destinadas tanto para o servidor público como para a Administração, zelando pela correção e legitimidade da atuação de seus agentes, o que não foi respeitado pelo Município apelante.
IX. Assim, a exoneração ilegal da Servidora Autora, realizada sem procedimento administrativo prévio, é causa a ensejar indenização por danos morais, visto que o ato, além de atingir diversos aspectos subjetivos da vítima, como imagem, abalo psíquico, etc., porquanto na qualidade de servidora legitimamente aprovada em concurso público, passou a ter expectativa de estabilidade e segurança profissional, vantagens que foram podadas em virtude de ato administrativo ilegal.
X. Verifica-se restar configurada a responsabilidade civil do Poder Público Municipal, visto que o ordenamento jurídico pátrio fixou a tese da responsabilidade civil objetiva, prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, baseada na teoria do risco administrativo.
XI. Quanto ao valor arbitrado pela MM. Juíza a quo título indenização pelo dano moral sofrido pelo autor, verifico que este não merece alteração, reconhecendo que o montante fixado na sentença atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade
XII. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoram a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do(a) Relator(a).”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 02 a 12 de junho de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE ALTOS/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000219-68.2016.8.18.0036 que a Servidora/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando: “pagamento por danos morais, (...), causados a requerente, bem como, a restituição dos salários não recebidos durante sua exoneração indevida”.
A MM. Juíza a quo proferiu sentença onde julgou procedente a ação, com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, acolho a preliminar de coisa julgada em relação ao pedido de condenação do Município por danos materiais e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito neste tocante, com fundamento no art. 485, V do Código de Processo Civil. Julgo procedente em parte o pedido para condenar o Município de Altos a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para a requerente, Maria Sônia Batista da Rocha Silva, acrecidos de correção monetária a partir da sentença e juros a contar do evento danoso, ou seja, da data da exoneração, conforme súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça”.
O Município requerido interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, requerendo: “b) Seja reformada in totum a sentença recorrida para julgar TOTALMENTE improcedente o pleito autoral, indeferindo o pedido de indenização por danos morais; c) Caso não seja este o entendimento, que seja reformada parcialmente a sentença, para reduzir o valor arbitrado a título de danos morais, considerando a proporcionalidade e a supremacia do interesse público”.
A Servidora/Apelada apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE ALTOS/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000219-68.2016.8.18.0036 que a Servidora/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando: “pagamento por danos morais, (...), causados a requerente, bem como, a restituição dos salários não recebidos durante sua exoneração indevida”.
A MM. Juíza a quo proferiu sentença onde julgou procedente a ação, com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, acolho a preliminar de coisa julgada em relação ao pedido de condenação do Município por danos materiais e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito neste tocante, com fundamento no art. 485, V do Código de Processo Civil. Julgo procedente em parte o pedido para condenar o Município de Altos a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para a requerente, Maria Sônia Batista da Rocha Silva, acrecidos de correção monetária a partir da sentença e juros a contar do evento danoso, ou seja, da data da exoneração, conforme súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça”.
O Município requerido interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, requerendo: “b) Seja reformada in totum a sentença recorrida para julgar TOTALMENTE improcedente o pleito autoral, indeferindo o pedido de indenização por danos morais; c) Caso não seja este o entendimento, que seja reformada parcialmente a sentença, para reduzir o valor arbitrado a título de danos morais, considerando a proporcionalidade e a supremacia do interesse público”.
O MM. Juiz a quo fundamenta a sentença atacada nos seguintes termos:
“A responsabilidade civil do Estado encontra-se constitucionalmente regulamentada no 37, § 6º, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Consoante já assentou o Superior Tribunal de Justiça1, o dispositivo constitucional invocado é dotado de auto-aplicabilidade, e não está sujeito a intermediação legislativa ou administrativa para assegurar o correspondente direito subjetivo à indenização.
Comentando a regra constitucional, Hely Lopes Meirelles ensina:
O § 6º do art. 37 da CF () manteve a responsabilidade civil objetiva da Administração, sob a modalidade do risco administrativo. ()
O exame desse dispositivo revela que o constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão. Firmou, assim, o princípio objetivo da responsabilidade sem culpa pela atuação lesiva dos agentes públicos e seus delegados.
A teoria do risco administrativo, abrigada constitucionalmente, enquanto estabelece para o Estado a responsabilidade objetiva pelos danos causados em decorrência de sua atividade administrativa, vincula o surgimento da responsabilidade à relação de causa e efeito entre a atividade da administração pública e o dano, excepcionando da esfera de sua responsabilidade os prejuízos decorrentes da ação de seus servidores quando não estiverem no exercício de sua função ou agindo em razão dela, e quando o dano decorrer de fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior e fato de terceiro, visto que tais excluem o nexo causal. Sobre a teoria do risco e as causas de exclusão da responsabilidade civil estatal, as lições Sérgio Cavalieri Filho:
Em apertada síntese, a teoria do risco administrativo importa atribuir ao Estado a responsabilidade pelo risco criado pela sua atividade administrativa. Esta teoria, como se vê, surge como expressão concreta do princípio da igualdade dos indivíduos diante dos encargos sociais por todos aqueles que são beneficiados pela Atividade da Administração Pública. Toda lesão sofrida pelo particular deve ser ressarcida, independentemente de culpa do agente público que a causou. O que se tem que verificar é, apenas, a relação de causalidade entre a ação administrativa e o dano sofrido pelo administrado.
Com efeito, a teoria do risco administrativo, embora dispense a prova da culpa da administração, permite ao Estado afastar a sua responsabilidade nos casos de exclusão do nexo causal fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro. O risco administrativo, repita-se, torna o Estado responsável pelos riscos da sua atividade administrativa, e não pela atividade administrativa de terceiros ou da própria vítima, e nem, ainda, por fenômenos da natureza, estranhos à sua atividade. Não significa, portanto, que a Administração deva indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular. Se o Estado, por seus agentes, não deu causa a esse dano, se inexiste relação de causa e efeito entre a atividade administrativa e a lesão, não terá lugar a aplicação da teoria do risco administrativo e, por via de consequência, o Poder público não poderá ser responsabilizado.
A ilegalidade do ato administrativo que culminou com a demissão da autora é inquestionável, uma vez que reconhecida por sentença transitada em julgado. Resta aferir se de tal fato decorreram danos morais.
A parte autora alega que sofreu danos morais em razão dos constrangimentos suportados e do desequilíbrio financeiro para prover seu sustento e de seus dependentes. Evidentemente, houve perda patrimonial, já que deixou de perceber seus salários.
A jurisprudência não é uníssona sobre a matéria, havendo julgados em ambos os sentidos.
De todo modo, vislumbro a procedência do pleito. Com efeito, embora adotando posicionamento contrário do exarado pelo Ministério Público, entendo presente o dano moral in re ipsa, decorrente do próprio ato ilícito representado pela exoneração ilegal. Não resta dúvida de que a exoneração de cargo público para o qual fora legitimamente aprovado e nomeado, sem qualquer procedimento prévio de defesa, ou seja, de forma inesperada e abrupta, provoca no servidor grande abalo psíquico pela angústia com a perda do direito à dignidade obtida pelo trabalho e a ausência de seus vencimentos.
Aquele que adentra nos quadros municipais e passa a ter direito a vencimentos em decorrência do trabalho desenvolvido no exercício do cargo faz sua programação financeira a partir de seus ganhos. De repente, tem suprimidos o direito ao trabalho e à remuneração, sem qualquer aviso antecedente, sem procedimento administrativo prévio, sem direito à defesa. Se cabe dano moral pela simples inscrição do nome do consumidor em cadastro de restrição de crédito, como não entender configurado o prejuízo moral pela perda súbita de cargo público, determinada por ordem ilegal?
Não tenho dúvidas de que a autora suportou dificuldades de ordem material e extrema angústia decorrente da insegurança financeira e da frustração de perder o almejado cargo obtido com esforço próprio, através de certame público. No sentido do exposto:
(...)
Acrescente-se que o poder de autotutela do ente público não o exime de observar os regramentos legais e constitucionais na prática dos atos administrativos. Assim, reputada ilegal a exoneração, não há como resguardar-se mediante invocação do princípio da autotutela.
Por essas razões, decido por deferir o pleito de dano moral. Resta quantificar o dano.
A quantificação da indenização do dano moral determina-se pelo prudente arbitramento do juiz, pautado na moderação, na vedação ao enriquecimento ilícito e no escopo de compensar o sofrimento suportado pelo lesado. Assim, deve-se fixar o valor da indenização por dano moral atendendo às peculiaridades próprias ao caso concreto, de modo que o valor arbitrado não seja elevado a ponto de culminar com aumento patrimonial indevido ao lesado, nem demasiadamente inexpressivo, por desservir ao seu fim pedagógico advindo do ordenamento jurídico atinente à espécie.
Com base nos parâmetros indicados, considerando a intensidade do dano consistente na perda do cargo público, a capacidade econômica do ente público municipal, e estando orientada pelo critério da moderação, estabeleço em R$ 12.000,00 (doze mil reais) a indenização devida pelo Município requerido à parte autora, valor que entendo adequado à compensação da dor moral, bem como à punição e repressão de novos atos lesivos. Sobre o montante incidirá correção monetária e juros legais a contar da sentença, por já estar o valor devidamente atualizado.”
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
É cediço que para a comprovação da responsabilidade civil do ente público apta a caracterizar o dever de indenizar por eventual dano sofrido, é preciso que se configurem os seguintes requisitos (art. 927 do CC/02): (a) conduta do agente público, (b) dano e (d) nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo.
Ausente qualquer deles, não estará configurado o direito à indenização.
Ora, é indiscutível que a demissão ilegal de um servidor público é situação apta a lhe causar intenso sofrimento e constrangimento que ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana.
No entanto, para que o Município seja responsabilizado por isso, com a imposição de reparação do dano causado, é indispensável a existência de um requisito que antecede ao dano, qual seja, o fato administrativo, isto é, a conduta ilegal.
No caso, conforme consignado na sentença atacada, aquele que adentra nos quadros municipais e passa a ter direito a vencimentos em decorrência do trabalho desenvolvido no exercício do cargo faz sua programação financeira a partir de seus ganhos. De repente, tem suprimidos o direito ao trabalho e à remuneração, sem qualquer aviso antecedente, sem procedimento administrativo prévio, sem direito à defesa.
No iter do processo administrativo disciplinar, o Poder Público deve observar garantias legais e constitucionais, destinadas tanto para o servidor público como para a Administração, zelando pela correção e legitimidade da atuação de seus agentes, o que não foi respeitado pelo Município apelante.
Assim, a exoneração ilegal da Servidora Autora, realizada sem procedimento administrativo prévio, é causa a ensejar indenização por danos morais, visto que o ato, além de atingir diversos aspectos subjetivos da vítima, como imagem, abalo psíquico, etc., porquanto na qualidade de servidora legitimamente aprovada em concurso público, passou a ter expectativa de estabilidade e segurança profissional, vantagens que foram podadas em virtude de ato administrativo ilegal.
Nos termos da jurisprudência desta e. Corte verifica-se restar configurada a responsabilidade civil do Poder Público Estadual, visto que o ordenamento jurídico pátrio fixou a tese da responsabilidade civil objetiva, prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, baseada na teoria do risco administrativo. Vejamos precedente:
TJPI. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – (...) – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO CONFIGURADA – ART. 37, PARÁGRAFO 6º DA CF/88 – (...) – SENTENÇA MANTIDA.
1. (…)
2. Configurada a responsabilidade civil do Poder Público Municipal, cujo nosso ordenamento jurídico fixou a tese da responsabilidade civil objetiva, prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, baseada na teoria do risco administrativo. Desta forma, não há necessidade de comprovação do requisito subjetivo do agente público causador, ou até mesmo, pela demonstração de serviço mal prestado como ensejador do dano, mas tão somente a conduta, dano e nexo de causalidade entre estes.
3. (...) Apelo conhecido, mas improvido. A sentença a quo deve ser mantida em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001319-5 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/12/2018)
Não há dúvidas de que a desídia do Município Apelante ultrapassou o mero aborrecimento, transcendendo os meros dissabores da vida cotidiana, restando caracterizado o dano moral suportado.
Sendo assim, a parte autora faz jus ao recebimento da indenização por dano moral, haja vista que há nexo de causalidade entre o dano suportado e a prestação faltosa do serviço pelo Município Apelante.
Quanto ao valor arbitrado pela MM. Juíza a quo título indenização pelo dano moral sofrido pela parte autora, verifico que este não merece alteração, reconhecendo que o montante fixado na sentença atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.
Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Teresina, 13/06/2023
0000219-68.2016.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorMUNICIPIO DE ALTOS
RéuMARIA SONIA BATISTA DA ROCHA SILVA
Publicação13/06/2023