TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0835631-30.2021.8.18.0140
REPRESENTANTE: DELEGACIA DE POLÍCIA INTERESTADUAL, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: EDNALDO FELIPE RODRIGUES DA SILVA, ANDERSON FELIPE ALVES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: HERBETH ARAUJO DE OLIVEIRA
APELADO: ANGELICA MARIA SILVA DE CARVALHO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSOS DAS DEFESAS – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E DOS AGENTES POLICIAIS – RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS VÁLIDAS E INDEPENDENTES – PROVAS IDÔNEAS – CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E DA PERÍCIA DO ARTEFATO BÉLICO – PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. Diante do contexto probatório delineado nos autos, resta evidente que os apelantes, agindo com unidade de desígnios e previamente ajustados com outro indivíduo não identificado, mediante violência, grave ameaça e emprego de ama de fogo, praticaram os crimes de roubo imputados, subtraindo os pertences das vítimas, não apresentando justificativa idônea para estarem com a posse dos produtos roubados, razão pela qual não comporta acolhimento o pleito de absolvição por insuficiência probatória.
2. No presente caso, a condenação dos apelantes não está fundamentada apenas no reconhecimento realizado em sede de inquérito policial, mas também em outras provas válidas e independentes, tais as circunstâncias da prisão do acusados, que foram encontrados com a posse do veículo e de outros produtos roubados das vítimas, bem como as declarações das testemunhas. Nesse contexto, a testemunha de defesa afirmou que o acusado Ednaldo Felipe Rodrigues da Silva utilizava uma bolsa de colostomia, o que, inclusive facilitou a identificação por uma das vítimas, que apontou a utilização deste dispositivo por um dos autores do roubo.
3. Na hipótese dos autos, as vítimas consignaram, sem qualquer dúvida ou hesitação, que foram abordadas pelos agentes criminosos com uma arma de fogo e que o referido artefato bélico foi ostensivamente utilizado para impingir temor, não tendo a defesa se desincumbido do ônus de demonstrar, no curso processual, que a arma era desprovida de potencial lesivo, devendo ser mantida a incidência da majorante do emprego de arma de fogo.
4. A pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência dos apelantes é de competência do Juízo da Execução Penal.
5. Conheço dos recursos para negar-lhes provimento, em conformidade com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nas razões expendidas, conhecer dos recursos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do voto da Relatora”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 28 de julho a 04 de agosto de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra EDINALDO FELIPE RODRIGUES DA SILVA e ANDERSON FELIPE ALVES DE SOUSA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e §2º-A, I c/c art. 69, do Código Penal.
Narra a inicial que, no dia 12 de dezembro de 2020, por volta das 20h, a vítima, Angélica Maria Silva de Carvalho, acompanhada de sua filha, transitava em seu veículo NISSAN MARCH 1.0 2015, quando, ao passar pelo cruzamento da Avenida Arlindo Nogueira com a Avenida Benjamin Constant, no Centro desta capital, teve seu automóvel trancado por um veículo FIAT UNO CINZA. Nesta ocasião, um indivíduo munido de arma de fogo desceu do citado veículo e ordenou que a vítima e sua filha descessem do veículo em que estavam. Assim, em face da grave ameça a ordem foi de pronto atendida e o indivíduo subtraiu o veículo da vítima, seus documentos pessoais, cartões de crédito, um aparelho celular MOTOROLA E5 DOURADO e a quantia de R$ 60,00 (sessenta reais), fugindo logo em seguida.
Consta, ainda, que, no dia 16 de dezembro de 2020, por volta das 15h, a vítima, Olga Beatriz Menezes de Oliveira, estava em seu veículo na companhia de sua tia e de uma prima, saindo do Condomínio Play lhotas, bairro Ilhotas, Teresina-PI, quando foi abordada por indivíduos que trafegavam em um veículo NISSAN MARCH. Um dos indivíduos, que estava no banco do passageiro, apontou uma arma de fogo para a citada vítima, ordenando-lhe que entregasse-lhe o celular. Enquanto isso, o outro indivíduo desceu do veículo, foi em direção à ofendida, puxou o colar de seu pescoço, além disso, subtraiu-lhe a bolsa, contendo cartões de créditos e documentos pessoais, empreendendo fuga logo em seguida.
Nessa esteira, no dia 18 de dezembro de 2020, policiais militares deslocavam-se pela rodovia PI-130, no quilômetro 12, quando identificaram o veículo “NISSAN MARCH”, placa PIF-3000, trafegando em sentido contrário ao da viatura. Momentos depois, o veículo “NISSAN MARCH”, produto de roubo, atolou e o motorista conseguiu empreender fuga. No entanto, foi possível fazer a abordagem dos dois passageiros, identificados como EDINALDO FELIPE RODRIGUES DA SILVA e ANDERSON FELIPE ALVES DE SOUSA.
A vítima ANGÉLICA MARIA SILVA DE CARVALHO, na Delegacia de Polícia, efetuou o devido reconhecimento do denunciado EDINALDO FELIPE RODRIGUES DA SILVA, como um dos autores do crime em que padecera. Por sua vez, a vítima OLGA BEATRIZ MENEZES DE OLIVEIRA reconheceu EDINALDO FELIPE RODRIGUES DA SILVA como sendo o indivíduo que permaneceu no banco do passageiro do veículo “NISSAN MARCH”, apontando-lhe a arma, enquanto ANDERSON FELIPE ALVES DE SOUSA subtraía seus pertences (ID 9962594 - p. 01/05).
Inquérito instruído com auto de apresentação e apreensão (ID 9962582 - p. 05), auto de restituição (ID 9962582 - p. 06), autos de reconhecimento fotográfico (ID 9962582 - p. 10 e 14) etc.
Concluída a instrução, sobreveio sentença julgando procedente o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR os acusados EDNALDO FELIPE RODRIGUES DA SILVA e ANDERSON FELIPE ALVES DE SOUSA, pela prática dos crimes de roubo majorado, praticados em concurso de duas ou mais pessoas, mediante o emprego de arma de fogo; previstos no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, na forma do art. 70, ambos do Código Penal (dois roubos consumados – primeiro assalto) e art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (um roubo consumado - segundo assalto), c/c art. 69 do mesmo diploma legal (considerando o concurso de crimes entre as duas situações fáticas). Em razão da individualização da pena:
a) EDNALDO FELIPE RODRIGUES DA SILVA foi condenado a uma pena definitiva de 15 (quinze) anos e 16 (dezesseis) dias de reclusão em regime fechado e 48 (quarenta e oito) dias-multa;
b) ao réu ANDERSON FELIPE ALVES DE SOUSA foi imposta a reprimenda de a 16 (dezesseis) anos e 3 (três) meses de reclusão em regime fechado e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa.
Inconformada com o decisum, os réus EDNALDO FELIPE RODRIGUES DA SILVA e ANDERSON FELIPE ALVES DE SOUSA interpuseram apelações (ID 9963027 - p. 01/23 e ID 9963026 - p. 01/21), requerendo, em razões idênticas:
“a) (...) a ABSOLVIÇÃO do réu ante a insuficiência probatória com fulcro no art. 386, VII do CPP;
b) Caso contrário, requer-se a reforma da 1ª fase de dosimetria da pena, em ambos os casos, para afastar a aplicação da majorante referente ao concurso de agentes, visto que não restou comprovada, procedendo-se à redução do quantum de aumento da pena base;
c) Requer-se, também, a reforma na 3ª fase de dosimetria da pena, nos dois casos, para afastar a aplicação da majorante pelo emprego de arma de fogo, visto que não há nos autos nem Auto de Apreensão nem Laudo Pericial atestando a potencialidade lesiva da arma;
d) Requer-se, ainda, a redução ou parcelamento da pena de multa.
e) Por fim, requer-se a isenção do pagamento de custas processuais.”
O Ministério Público apresentou contrarrazões, requerendo o conhecimento e não provimento dos recursos interpostos pelos acusados, com a consequente manutenção da sentença vergastada em sua integralidade (ID 9963035 - p. 01/18 e ID 9963034 - p. 01/18).
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação interposto pela defesa dos acusados, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos (ID 10199129 - 01/06).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelações criminais interpostas por EDINALDO FELIPE RODRIGUES DA SILVA e ANDERSON FELIPE ALVES DE SOUSA, visando a reforma da sentença que os condenou pela prática dos crimes de roubo majorado, praticados em concurso de duas ou mais pessoas, mediante o emprego de arma de fogo; previstos no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, na forma do art. 70, ambos do Código Penal (dois roubos consumados – primeiro assalto) e art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (um roubo consumado - segundo assalto), c/c art. 69 do mesmo diploma legal (considerando o concurso de crimes entre as duas situações fáticas).
Em suas razões, a defesa requer a absolvição dos réus, ante a insuficiência probatória, nos termos do 386, VII, do Código de Processo Penal. Alega, em síntese, a existência de contradições nos depoimentos das vítimas, bem como a invalidade do reconhecimento fotográfico.
Na espécie, verifica-se que, ao contrário do afirmado pela defesa, o magistrado a quo declinou, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu que as provas produzidas durante a instrução processual, especialmente a prova oral produzida a partir do depoimento dos agentes policiais e das vítimas, comprovam seguramente a materialidade e a autoria delitivas, fundamento apto a embasar o afastamento do pleito defensivo de absolvição dos réus em razão de insuficiência probatória.
A vítima, Angelica Maria Silva de Carvalho, declarou em juízo e em sede de inquérito policial que, no dia 12 de dezembro de 2020, por volta das 20h, estava conduzindo seu veículo NISSAN/MARCH, COR BRANCA, DE PLACA PIF-3000, estando acompanhada por sua filha Marielle, quando, ao passar pela Rua Arlindo Nogueira, cruzamento com a Benjamin Constant, foi surpreendida por um indivíduo portando uma arma de fogo, que desceu de um veículo e a interceptou, anunciando o roubo do seu veículo.
Informa que, durante a abordagem criminosa, um outro homem desceu do veículo utilizado no roubo e gritou com o assaltante, dando ordens para que a execução fosse mais rápida, razão pela qual, diante da grave ameaça, desceu do veículo e o entregou ao criminoso, oportunidade em que os infratores empreenderam fuga em dois veículos.
Prossegue a ofendida narrando que não conseguiu observar com atenção a face do indivíduo que subtraiu seu carro mediante o uso da arma de fogo, porém, em razão da proximidade e facilidade, observou todos os detalhes do homem que desceu do veículo e deu ordens para o criminoso que portava a arma.
Em audiência de instrução, Angelica Maria efetuou o reconhecimento do acusado EDNALDO FELIPE, sendo este identificado como a pessoa que portava o revólver e que empreendeu fuga em seu veículo, ressaltando que os infratores não fizeram exigência de que não olhasse diretamente para eles ou que ficasse de cabeça baixa, tornando possível, assim, a identificação dos mesmos.
A vítima, Marielle Silva de Carvalho, ratificou em juízo as declarações prestadas pela sua genitora, Angelica Maria Silva de Carvalho, confirmando que reconheceu o acusado como um dos autores do roubo. Em complemento, aduz que vários objetos que estavam dentro do veículo foram subtraídos, tendo sido restituídos a sua bolsa com documentos e o veículo de sua genitora.
Por sua vez, a vítima, Olga Beatriz Menezes de Oliveira, relatou em juízo que, no dia 24 de junho de 2022, estava na companhia de sua prima e de sua tia na saída do “Condomínio Play Ilhotas” quando foram trancadas por outro veículo e o passageiro sacou uma arma de fogo, exigindo que todos os bens fossem entregues. Informa que entregou o seu celular Iphone 11, momento em que o outro indivíduo que estava no banco de trás do veículo saiu e tomou o seu colar, sua bolsa e outros pertences, ressaltando que teve um prejuízo de aproximadamente R$ 6.000,00 (seis mil reais). Acrescenta, ademais, que os infratores utilizaram um NISSAN MARCH.
Olga Beatriz, através de fotografias, conseguiu reconhecer 02 (dois) indivíduos, os quais realizaram diretamente a subtração. De acordo com a ofendida, um dos acusados utilizava uma bolsa de colostomia.
Em audiência de instrução, a vítima reconheceu o acusado EDNALDO FELIPE, como um dos autores do roubo em comento. Por derradeiro, afirma que foram mostradas de 5 (cinco) a 10 (dez) fotos, reconhecendo 02 (dois) infratores, ora apelantes, como sendo os que lhe assaltaram.
Ressalte-se que, em crimes patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial relevância à palavra das vítimas, desde que seja segura, coerente e esteja em conformidade com as demais provas existentes, sendo certo que aquelas não possuem nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.
A jurisprudência do augusto Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido, in verbis:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO. CONDENAÇÃO. PENA CORPORAL FIXADA EM 04 ANOS DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. (...) 4. Vale destacar que a palavra da vítima, em se tratando de delitos praticados sem a presença de testemunhas, possui especial relevância, sendo forte o seu valor probatório (Precedentes). 5. Evidenciada, portanto, a violência empregada pelo agente quando da consumação do delito de roubo, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, ante o óbice legal previsto no inciso I do art. 44 do Código Penal. 6. Habeas Corpus não conhecido. (STJ – HC 311.331/MS, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DES. CONVOCADO DO TJPE), QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015).
A testemunha Edvaldo José de Araújo, policial militar, relatou que, no dia 18 de dezembro de 2020, estava em serviço próximo à rodovia PI-130, quando se deparou com um veículo Nissan March, placa PIF-3000, cor prata, vindo em sentido contrário ao da viatura. Salienta que já estava sabendo que este carro havia sido roubado da senhora Angélica, no Centro de Teresina, próximo ao colégio Dom Barreto, e que os autores do roubo estavam fazendo vários assaltos utilizando o referido veículo.
Diante disso, assim que viu a placa, fez o retorno e foi atrás do veículo, tendo o motorista saído “disparado”, porém o carro acabou “atolando”, momento em que o motorista empreendeu fuga e a guarnição conseguiu pegar os dois passageiros.
Em juízo, Edvaldo aduziu que avistou o veículo roubado próximo à Cerâmica Cil e conseguiu fazer a detenção de 02 (dois) dos 03 (três) possuidores do veículo, quais sejam, Ednaldo e Anderson, encontrando os bens subtraído na posse dos mesmos.
De acordo com o auto de apresentação e apreensão, foram encontrados com os acusados os seguintes objetos:
“01 (UMA) CARTEIRA PORTA CÉDULAS CONTENDO DOCUMENTOS EM NOME DE JOSÉ FRANCISCO GOMES DA SILVA, E A QUANTIA DE R$ 312,00 (TREZENTOS E DOZE REAIS); 01 (UM) APARELHO CELULAR MOTOROLA DOURADO, CONTENDO NA CAPA UMA QUANTIA DE R$ 20,00 (VINTE REAIS); 01(UM) APARELHO CELULAR MOTOROLAONE, AZUL, CONTENDO NA CAPA A QUANTIA DE R$ 25,00 (VINTE E CINCO REAIS); 01(UM) VEÍCULO NISSAN MARCH, BRANCO, PLACA PIF3000, COM CHAVE DE IGNIÇÃO.”
Conforme auto de reconhecimento fotográfico acostado aos autos, a vítima, Olga Beatriz Menezes de Oliveira, reconheceu, por meio fotográfico, os acusados, Edinaldo Felipe Rodrigues da Silva e Anderson Felipe Alves de Sousa, como autores do crime de roubo em comento (ID 9962582 - p. 14).
Da mesma forma, a vítima, Angélica Maria Silva de Carvalho, observou atentamente diversas fotografias de diferentes indivíduos, tendo reconhecido, sem nenhuma dúvida, a pessoa de Edinaldo Felipe Rodrigues da Silva, como um dos autores do roubo (ID 9962582 - p. 10).
No tocante ao reconhecimento pessoal, não se desconhece a imprescindibilidade da observância das formalidades descritas no art. 226 do Código de Processo Penal, contudo, há de se ressaltar que o princípio do livre convencimento motivado desvincula o magistrado de qualquer utilização de critérios apriorísticos de valoração das provas, inexistindo hierarquia entre elas.
No presente caso, a condenação dos acusados não está fundamentada apenas no reconhecimento realizado em sede de inquérito policial, mas também em outras provas válidas e independentes, tais as circunstâncias da prisão do acusados, que foram encontrados com a posse do veículo e de outros bens subtraídos das vítimas, bem como as declarações das testemunhas. Nesse contexto, a testemunha de defesa Enylla Maria de Sousa Santos afirmou que o acusado Ednaldo Felipe Rodrigues da Silva utilizava uma bolsa de colostomia, o que, inclusive facilitou a identificação por uma das vítimas, que apontou a utilização deste dispositivo por um dos autores do roubo.
Diante do contexto probatório delineado, resta evidente que os acusados, agindo com unidade de desígnios e previamente ajustados com outro indivíduo não identificado, mediante violência, grave ameaça e emprego de ama de fogo, praticaram dois crimes de roubo, subtraindo os pertences das vítimas, devendo incidir ao caso a majorante prevista no art. 157, § 2°, II, do Código Penal.
A defesa alega a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar as vítimas, de modo que é dela o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no presente caso.
Deve-se destacar, ademais, que, para a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, é prescindível a apreensão da arma utilizada no crime e a realização do respectivo exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva, como é o caso dos autos.
Confira-se, por oportuno, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.º, INCISO II, E § 2.º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E DA PERÍCIA DO ARTEFATO BÉLICO. PROVA JUDICIALIZADA DA UTILIZAÇÃO DE ARMA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A Corte local, soberana na delimitação do quadro fático-probatório, firmou o entendimento no sentido de ser inequívoco o emprego de arma de fogo, relatado, com firmeza, pela vítima WESLEY. Extrai-se, do depoimento da vítima, dado na fase inquisitorial, que um dos agentes anunciou o roubo com uma arma na cintura (fl. 13). Sob o crivo do contraditório judicial, o ofendido ratificou o seu depoimento anterior, consignando que um dos agentes apareceu procurando pelo gerente, mostrando uma arma cromada na cintura e exigindo o dinheiro do cofre (fl. 85). - É prescindível a apreensão e a perícia do artefato bélico empregado na ação para que se possa reconhecer a configuração da majorante do art. 157, § 2.º-A, inciso I, do Código Penal, bastando que o juízo de fato firmado na origem esteja fundado em elementos de prova colhidos no curso da instrução criminal e complementados pelos elementos de informação amealhados na fase inquisitiva. De todo modo, é inviável o reexame fático-probatório na via estreita, de cognição sumária, do writ. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 795.873/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.).
Na hipótese dos autos, as vítimas consignaram, sem qualquer dúvida ou hesitação, que foram abordadas pelos agentes criminosos com uma arma de fogo e que o referido artefato bélico foi ostensivamente utilizado para impingir temor, não tendo a defesa se desincumbido do ônus de demonstrar, no curso processual, que a arma era desprovida de potencial lesivo, devendo ser mantida a incidência da majorante do emprego de arma de fogo.
Assim, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, conclui-se pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação dos apelantes EDINALDO FELIPE RODRIGUES DA SILVA e ANDERSON FELIPE ALVES DE SOUSA pela prática dos crimes de roubo majorado, praticados em concurso de duas ou mais pessoas, mediante o emprego de arma de fogo; previstos no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, na forma do art. 70, ambos do Código Penal (dois roubos consumados – primeiro assalto) e art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (um roubo consumado - segundo assalto), c/c art. 69 do mesmo diploma legal (considerando o concurso de crimes entre as duas situações fáticas).
Relativamente à pena de multa, a defesa requer o afastamento da referida sanção imposta, sob a justificativa de que os apelantes são hipossuficientes. Registre-se, contudo, que pena de multa deve ser proporcional à pena cominada, e, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, estabelece-se a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, isso porque não há previsão legal que permita a isenção da pena prevista pelo tipo. Precedente:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.708.352/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 4/12/2020.)
No caso, a pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência dos apelantes é de competência do Juízo da Execução Penal.
No que se refere ao pleito de isenção do pagamento das custas processuais, tem-se que, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, de forma que eventual suspensão da exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em virtude da alegada hipossuficiência do apelante, é de competência do Juízo da Execução Penal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de justiça é uníssona nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS OU DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. USO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. INVIABILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (... ) 9. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). 10. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.880.906/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022).
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço dos recursos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 04/08/2023
0835631-30.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
Autorednaldo felipe rodrigues da silva
RéuANGELICA MARIA SILVA DE CARVALHO
Publicação05/08/2023