TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010493-34.2019.8.18.0118
RECORRENTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamante: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO
RECORRIDO: MARIA ALVES RODRIGUES DOS SANTOS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. CONSTATAÇÃO PELA PARTE AUTORA DE COBRANÇA POR DUAS UNIDADES RESIDENCIAIS, TRATANDO-SE DE APENAS UMA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA COBRANÇA DE 02 (DUAS) UNIDADES CONSUMIDORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO A MAIOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010493-34.2019.8.18.0118
Origem:
RECORRENTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado do(a) RECORRENTE: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO - PI2115-A
RECORRIDO: MARIA ALVES RODRIGUES DOS SANTOS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado interposto por AGESPISA, em face de sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para determinar que a requerida proceda ao ajuste dos valores das faturas da consumidora, no período compreendido entre os meses de junho/2014 até a data do último faturamento como 02 (duas) unidades de consumo para constar apenas a UC 2545222-3, retirando a cobrança ilegal de 02 (dois) hidrômetros na fatura da consumidora, restituindo-se em dobro à requerente os valores cobrados em excesso, a título de danos materiais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir de cada cobrança indevida (cada fatura). Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir da data da presente sentença. .
Em suas razões, s recorrente, alega, em síntese: do histórico processual; das razões para reforma; da legalidade do procedimento realizado pela empresa recorrente; do inconformismo da empresa demandada com a condenação em dano moral; do inconformismo da empresa demandada quanto ao valor da condenação proferida na sentença a quo; do não cabimento de restituição em dobro de valor pago proferida na sentença a quo. Ao final, pugna pela reforma da sentença de primeiro grau, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de alegação de cobrança indevida de faturas de consumo, por duas unidades consumidoras, quando se trata de apenas uma residência.
A parte ré defende que não há irregularidade nas cobranças, pois em procedimento corriqueiro de fiscalização no imóvel da recorrida foi constatado que estava realizando o abastecimento da água no imóvel da sua filha, que é sua vizinha.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré deixou de justificar a cobrança de 02 (duas) economias, ao passo em que a parte autora comprovou tratar-se de apenas uma residência, sendo devida a regularização das cobranças.
Assim sendo devida restituição em dobro dos valores pagos a maior, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando, entretanto, a prescrição quinquenal.
Outrossim, apesar dos transtornos causados à parte autora em razão da cobrança indevida, esta por si só, sem outras implicações ou consequências, não acarreta dano ao patrimônio subjetivo do usuário, não podendo ser elevada à condição de dano extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto.
Pelas razões expostas e tudo mais constante nos autos, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para excluir a indenização por danos morais, no mais, mantendo a sentença por todos os seus termos e fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação atualizado.
Teresina, 21/09/2023
0010493-34.2019.8.18.0118
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuMARIA ALVES RODRIGUES DOS SANTOS
Publicação21/09/2023