Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0010493-34.2019.8.18.0118


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. CONSTATAÇÃO PELA PARTE AUTORA DE COBRANÇA POR DUAS UNIDADES RESIDENCIAIS, TRATANDO-SE DE APENAS UMA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA COBRANÇA DE 02 (DUAS) UNIDADES CONSUMIDORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO A MAIOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010493-34.2019.8.18.0118 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 21/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010493-34.2019.8.18.0118

RECORRENTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado(s) do reclamante: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO

RECORRIDO: MARIA ALVES RODRIGUES DOS SANTOS

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. CONSTATAÇÃO PELA PARTE AUTORA DE COBRANÇA POR DUAS UNIDADES RESIDENCIAIS, TRATANDO-SE DE APENAS UMA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA COBRANÇA DE 02 (DUAS) UNIDADES CONSUMIDORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO A MAIOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010493-34.2019.8.18.0118
Origem: 
RECORRENTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA 
Advogado do(a) RECORRENTE: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO - PI2115-A

RECORRIDO: MARIA ALVES RODRIGUES DOS SANTOS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de recurso inominado interposto por AGESPISA, em face de sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para determinar que a requerida proceda ao ajuste dos valores das faturas da consumidora, no período compreendido entre os meses de junho/2014 até a data do último faturamento como 02 (duas) unidades de consumo para constar apenas a UC 2545222-3, retirando a cobrança ilegal de 02 (dois) hidrômetros na fatura da consumidora, restituindo-se em dobro à requerente os valores cobrados em excesso, a título de danos materiais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir de cada cobrança indevida (cada fatura). Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir da data da presente sentença. .

Em suas razões, s recorrente, alega, em síntese: do histórico processual; das razões para reforma; da legalidade do procedimento realizado pela empresa recorrente; do inconformismo da empresa demandada com a condenação em dano moral; do inconformismo da empresa demandada quanto ao valor da condenação proferida na sentença a quo; do não cabimento de restituição em dobro de valor pago proferida na sentença a quo. Ao final, pugna pela reforma da sentença de primeiro grau, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de alegação de cobrança indevida de faturas de consumo, por duas unidades consumidoras, quando se trata de apenas uma residência.

A parte ré defende que não há irregularidade nas cobranças, pois em procedimento corriqueiro de fiscalização no imóvel da recorrida foi constatado que estava realizando o abastecimento da água no imóvel da sua filha, que é sua vizinha.

Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré deixou de justificar a cobrança de 02 (duas) economias, ao passo em que a parte autora comprovou tratar-se de apenas uma residência, sendo devida a regularização das cobranças.

Assim sendo devida restituição em dobro dos valores pagos a maior, nos termos do art. 42parágrafo único, do CDC, considerando, entretanto, a prescrição quinquenal.

Outrossim, apesar dos transtornos causados à parte autora em razão da cobrança indevida, esta por si só, sem outras implicações ou consequências, não acarreta dano ao patrimônio subjetivo do usuário, não podendo ser elevada à condição de dano extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto.

Pelas razões expostas e tudo mais constante nos autos, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para excluir a indenização por danos morais, no mais, mantendo a sentença por todos os seus termos e fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação atualizado.

 

 

 



Teresina, 21/09/2023

Detalhes

Processo

0010493-34.2019.8.18.0118

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

MARIA ALVES RODRIGUES DOS SANTOS

Publicação

21/09/2023