Acórdão de 2º Grau

Dano ao Erário 0751103-32.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. EXCESSO DE PENHORA. PERICUMUL IN MORA PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADFE. RETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.230-2021. RECURSO PROVIDO. 1. A Suprema Corte julgou, recentemente (18/08/2022), o ARE nº 843.989 (Tema nº 1.199 da repercussão geral), cuja tese deve ser observada para o julgamento do presente recurso, tendo em vista seu caráter vinculante (art. 927, III, do CPC). É possível extrair da tese que a Lei nº 14.230/2021 se aplica aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior, deixando clara, portanto, a retroatividade das normas de direito material mais benéficas, desde que respeitada a eficácia da coisa julgada (art. 5º, XXXVI). 2. Na hipótese vertente, a decretação da indisponibilidade de bens é medida cautelar expressamente prevista na norma inserta no art. 37, §4º, da Constituição da República e na Lei nº 8.429/92. artigo 16. Conforme se verifica, a decretação da medida de indisponibilidade caracteriza-se como tutela provisória de urgência que visa assegurar o integral ressarcimento do dano causado ao erário, na hipótese de procedência da demanda. 3. Com efeito, para a concessão do pedido de indisponibilidade de bens é indispensável a demonstração simultânea dos requisitos plausibilidade (fumus boni iuris) e periculum in mora, sendo que a Lei de Improbidade remete expressamente às disposições do Código de Processo Civil que disciplinam o regime de tutela provisória de urgência. 4. No caso em testilha, não há indícios de demonstração do perigo de dano, isto é, documentos comprobatórios da prática de atos voltados à dilapidação do patrimônio , de modo a trazer riscos à futura execução da sentença condenatória de ressarcimento de danos ou restituição de bens, a ensejar a decretação da indisponibilidade de bens. 5. Nos termos, do art. 16, 5º da lei nº 8.429-1991, “Se houver mais de um réu na ação, a somatória dos valores declarados indisponíveis não poderá superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito”. 6. No presente caso, percebe-se que há excesso, como alegado nas razões recursais, o Ministério Público deu à causa o valor de R$ 118.320,00 (cento e dezoito mil e trezentos e vinte reais), entretanto, a decisão recorrida determinou “a indisponibilidade dos bens dos réus até o limite de R$591.600,00(quinhentos e noventa e um mil e seiscentos reais) por meio de penhora on line e/ou gravação de ônus em bens imóveis e veículos dos réus (obedecendo-se a ordem estabelecida no art.835 do CPC (…). Ademais, a decisão recorrida fundamentou a determinação de indisponibilidade em jurisprudência apoiada no periculum in mora presumido, o que não é mais admitido com a retroatividade das normas introduzidas com a vigência da lei nº 14.230/2021, notadamente o parágrafo quarto ao dispor “A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida”. 6. Portanto, nada impede, em sede de cognição exauriente, quando da prolação da sentença, melhor aprofundamento da eventual responsabilização do recorrente pela prática de ato de improbidade, mediante análise probatória. 7. Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer e DAR provimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO para revogar a liminar, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751103-32.2020.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 17/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751103-32.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: JOAO ANTONIO DA SILVA MELO

Advogado(s) do reclamante: MAYARA DE SOUSA SANTOS DOUDEMENT MOUSINHO

AGRAVADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. EXCESSO DE PENHORA. PERICUMUL IN MORA PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADFE. RETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.230-2021. RECURSO PROVIDO. 

1. A Suprema Corte julgou, recentemente (18/08/2022), o ARE nº 843.989 (Tema nº 1.199 da repercussão geral), cuja tese deve ser observada para o julgamento do presente recurso, tendo em vista seu caráter vinculante (art. 927, III, do CPC). É possível extrair da tese que a Lei nº 14.230/2021 se aplica aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior, deixando clara, portanto, a retroatividade das normas de direito material mais benéficas, desde que respeitada a eficácia da coisa julgada (art. 5º, XXXVI).

2. Na hipótese vertente, a decretação da indisponibilidade de bens é medida cautelar expressamente prevista na norma inserta no art. 37, §4º, da Constituição da República e na Lei nº 8.429/92. artigo 16. Conforme se verifica, a decretação da medida de indisponibilidade caracteriza-se como tutela provisória de urgência que visa assegurar o integral ressarcimento do dano causado ao erário, na hipótese de procedência da demanda.

3. Com efeito, para a concessão do pedido de indisponibilidade de bens é indispensável a demonstração simultânea dos requisitos plausibilidade (fumus boni iuris) e periculum in mora, sendo que a Lei de Improbidade remete expressamente às disposições do Código de Processo Civil que disciplinam o regime de tutela provisória de urgência.

4. No caso em testilha, não há indícios de demonstração do perigo de dano, isto é, documentos comprobatórios da prática de atos voltados à dilapidação do patrimônio , de modo a trazer riscos à futura execução da sentença condenatória de ressarcimento de danos ou restituição de bens, a ensejar a decretação da indisponibilidade de bens.

5. Nos termos, do art. 16, 5º da lei nº 8.429-1991, “Se houver mais de um réu na ação, a somatória dos valores declarados indisponíveis não poderá superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito”.

6. No presente caso, percebe-se que há excesso, como alegado nas razões recursais, o Ministério Público deu à causa o valor de R$ 118.320,00 (cento e dezoito mil e trezentos e vinte reais), entretanto, a decisão recorrida determinou “a indisponibilidade dos bens dos réus até o limite de R$591.600,00(quinhentos e noventa e um mil e seiscentos reais) por meio de penhora on line e/ou gravação de ônus em bens imóveis e veículos dos réus (obedecendo-se a ordem estabelecida no art.835 do CPC (…). Ademais, a decisão recorrida fundamentou a determinação de indisponibilidade em jurisprudência apoiada no periculum in mora presumido, o que não é mais admitido com a retroatividade das normas introduzidas com a vigência da lei nº 14.230/2021, notadamente o parágrafo quarto ao dispor “A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida”. 

6. Portanto, nada impede, em sede de cognição exauriente, quando da prolação da sentença, melhor aprofundamento da eventual responsabilização do recorrente pela prática de ato de improbidade, mediante análise probatória. 

7. Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer e DAR provimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO para revogar a liminar, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 


 

 

I – RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):


Trata-se de Agravo de Instrumento proposto por JOÃO ANTÔNIO DA SILVA MELO requerendo A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO para REVOGAR a decisão liminar  concedida pelo JUÍZO DA VARA ÚNICA DE ITAUEIRA (PI) nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA por ato de improbidade administrativa – processo nº  0800431-88.2019.8.18.0056. 

 Afirma o recorrente que estão presentes os requisitos da antecipação da tutela recursal e sustenta que  não há qualquer indício de cometimento de ato de improbidade cometido pelo agravante, de modo que não há fumaça do bom direito suficiente para sustentar a indisponibilidade dos bens determinada pelo Magistrado de primeiro grau. 

 Destaca a desproporção da indisponibilidade, pois o contrato foi no valor de R$ 118.320,00 (cento e dezoito mil trezentos e vinte reais) e bloqueio de bens de valor superior a meio milhão de reais, totalizando na soma dos cinco réus valor acima de 2,5 milhões de reais, o que mostra, segunda a narrativa da recorrente a desproporção da medida liminar determinada, sendo mais um motivo para sua revogação ou, no mínimo, alteração. 

 Aduz que também não existe qualquer perigo da demora para fundamentar a medida liminar concedida. Isso porque nenhum dos réus adotou qualquer conduta de dilapidar o patrimônio. 

 Intimado para se manifestar sobre como se deu a publicidade do pregão presencial nº 018/2018, Processo Administrativo nº 031/2018, cujo objeto era de dedetização, desratização e descupinização para controle de vetores, pragas e limpeza de caixa d água, no valor estimado de R$ 118.320,00 (cento e dezoito mil, trezentos e vinte reais), a parte recorrente juntou diário oficial do município, documento protocolado no tribunal de contas, CNPJ e atos constitutivos da empresa. 

 Inferido o pedido de efeito suspensivo – id. Num 2630868. 

 Instado a se manifestar o representante do Ministério Público reiterou ciência exarada no id. 8752036, sem apresentar parecer ou resposta ao recurso. 

 É a síntese do necessário.

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

I – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Recebo o recurso de agravo de instrumento com previsão de cabimento no art. 1015, inciso I do CPC c/c art. 16, §9º da lei nº 9.429-91, além de tempestivo e mediante o recolhimento das custas.



II – MÉRITO RECURSAL



Na origem, trata-se de Ação Civil ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em face de JULIMAR BARBOSA DA SILVA, RAMIRO ALVES DOS SANTOS NETO, VANDERLÂNDIA ALVES DA SILVA, SÍLVIO DE ALMEIDA SILVA SOBRINHO, JOÃO ANTÔNIO DA SILVA MELO, por abuso de poder econômico e consequente vulneração dos princípios administrativos pelos citados demandados.

Alega a parte recorrente, JOÃO ANTÔNIO DA SILVA MELO, que a contratação da empresa do agravante é facilmente explicada foi a única a apresentar proposta na licitação aberta pela Prefeitura de Pavussu-PI, tendo preenchido os requisitos para tal e com isso logrou-se vencedora do processo licitatório e defende que houve transparência e publicidade.

Por fim, destaca a desproporção da indisponibilidade. Um contrato do valor de R$ 118.320,00 (cento e dezoito mil trezentos e vinte reais) gerar um bloqueio de bens de valor superior a meio milhão de reais de cinco réus diferentes, dente eles o agravante

Com tais argumentos, requer a antecipação da tutela recursal, a fim de que seja revogada a indisponibilidade dos bens determinada.

Pois bem.

A Suprema Corte julgou, recentemente (18/08/2022), o ARE nº 843.989 (Tema nº 1.199 da repercussão geral), cuja tese deve ser observada para o julgamento do presente recurso, tendo em vista seu caráter vinculante (art. 927, III, do CPC):



1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;

2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;

3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;

4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.



É possível extrair da tese que a Lei nº 14.230/2021 se aplica aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior, deixando clara, portanto, a retroatividade das normas de direito material mais benéficas, desde que respeitada a eficácia da coisa julgada (art. 5º, XXXVI).

Na hipótese vertente, a decretação da indisponibilidade de bens é medida cautelar expressamente prevista na norma inserta no art. 37, §4º, da Constituição da República e na Lei nº 8.429/92, que assim estabelece em seu art. 16:



Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.

§ 1º (Revogado).

§ 1º-A O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo poderá ser formulado independentemente da representação de que trata o art. 7º desta Lei.

§ 2º Quando for o caso, o pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.

§ 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.

§ 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.

§ 5º Se houver mais de um réu na ação, a somatória dos valores declarados indisponíveis não poderá superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito.

§ 6º O valor da indisponibilidade considerará a estimativa de dano indicada na petição inicial, permitida a sua substituição por caução idônea, por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, a requerimento do réu, bem como a sua readequação durante a instrução do processo.

§ 7º A indisponibilidade de bens de terceiro dependerá da demonstração da sua efetiva concorrência para os atos ilícitos apurados ou, quando se tratar de pessoa jurídica, da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a ser processado na forma da lei processual.

§ 8º Aplica-se à indisponibilidade de bens regida por esta Lei, no que for cabível, o regime da tutela provisória de urgência da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

§ 9º Da decisão que deferir ou indeferir a medida relativa à indisponibilidade de bens caberá agravo de instrumento, nos termos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

§ 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.

§ 11. A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo.

§ 12. O juiz, ao apreciar o pedido de indisponibilidade de bens do réu a que se refere o caput deste artigo, observará os efeitos práticos da decisão, vedada a adoção de medida capaz de acarretar prejuízo à prestação de serviços públicos.

§ 13. É vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente.

§ 14. É vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida, conforme descrito no art. 9º desta Lei.



Conforme se verifica, a decretação da medida de indisponibilidade caracteriza-se como tutela provisória de urgência que visa assegurar o integral ressarcimento do dano causado ao erário, na hipótese de procedência da demanda.

Com efeito, para a concessão do pedido de indisponibilidade de bens é indispensável a demonstração simultânea dos requisitos plausibilidade (fumus boni iuris) e periculum in mora, sendo que a Lei de Improbidade remete expressamente às disposições do Código de Processo Civil que disciplinam o regime de tutela provisória de urgência.

No caso em testilha, não há indícios de demonstração do perigo de dano, isto é, documentos comprobatórios da prática de atos voltados à dilapidação do patrimônio , de modo a trazer riscos à futura execução da sentença condenatória de ressarcimento de danos ou restituição de bens, a ensejar a decretação da indisponibilidade de bens.

Nos termos, do art. 16, 5º da lei nº 8.429-1991, “Se houver mais de um réu na ação, a somatória dos valores declarados indisponíveis não poderá superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito”.

No presente caso, percebe-se que há excesso, como alegado nas razões recursais, o Ministério Público deu à causa o valor de R$ 118.320,00 (cento e dezoito mil e trezentos e vinte reais), entretanto, a decisão recorrida determinou “a indisponibilidade dos bens dos réus até o limite de R$591.600,00(quinhentos e noventa e um mil e seiscentos reais) por meio de penhora on line e/ou gravação de ônus em bens imóveis e veículos dos réus (obedecendo-se a ordem estabelecida no art.835 do CPC (…).

Ademais, a decisão recorrida fundamentou a determinação de indisponibilidade em jurisprudência apoiada no periculum in mora presumido, o que não é mais admitido com a retroatividade das normas introduzidas com a vigência da lei nº 14.230/2021, notadamente o parágrafo quarto ao dispor “A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida”.

Portanto, nada impede, em sede de cognição exauriente, quando da prolação da sentença, melhor aprofundamento da eventual responsabilização do recorrente pela prática de ato de improbidade, mediante análise probatória. 

III – CONCLUSÃO

ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU provimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO para revogar a liminar. 

É o voto.



 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

Detalhes

Processo

0751103-32.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

JOAO ANTONIO DA SILVA MELO

Réu

MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ

Publicação

17/05/2023