Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0800038-03.2021.8.18.0119


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROBLEMA VEÍCULAR SUPOSTAMENTE OCASIONADO POR COMSBUSTÍVEL ABASTECIDO NO ESTABELECIMENTO DO DEMANDADO. DIAGNÓSTICO DE PROBLEMA NA BOMBA DE COMBUSTÍVEL E NOS BICOS DE INJEÇÃO. AUTOR ANEXA LAUDO DA AUTORIZADA ADUZINDO QUE O PROBLEMA SURGIU PELO USO DE DIESEL ADULTERADO. AUSÊNCIA DE PROVA INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE LAUDO DE ANÁLISE DO COMBUSTÍVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RETIRADA DE AMOSTRA DIRETAMENTE DO RESERVATÓRIO DO POSTO DE COMBUSTÍVEL QUE PUDESSE FAZER CONTRAPROVA À AMOSTRA EXTRAÍDA DO TANQUE DO CARRO. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA SOBRE OS FATOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA DESLINDE DA CAUSA. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO. PREJUDICADO. EXTINÇÃO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. - Se houver necessidade de outros meios de prova para o deslinde da questão, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe ante o rito da lei que rege o microssistema. - Sem ônus de sucumbência. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800038-03.2021.8.18.0119 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 11/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800038-03.2021.8.18.0119

RECORRENTE: POSTO ROSARIO LTDA

Advogado(s) do reclamante: FABRICIO MILHOMENS DA NEIVA

RECORRIDO: EDEILSON PEREIRA DO O

Advogado(s) do reclamado: JOAO ANTONIO CRISOSTOMO DA CUNHA FILHO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROBLEMA VEÍCULAR SUPOSTAMENTE OCASIONADO POR COMSBUSTÍVEL ABASTECIDO NO ESTABELECIMENTO DO DEMANDADO. DIAGNÓSTICO DE PROBLEMA NA BOMBA DE COMBUSTÍVEL E NOS BICOS DE INJEÇÃO. AUTOR ANEXA LAUDO DA AUTORIZADA ADUZINDO QUE O PROBLEMA SURGIU PELO USO DE DIESEL ADULTERADO. AUSÊNCIA DE PROVA INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE LAUDO DE ANÁLISE DO COMBUSTÍVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RETIRADA DE AMOSTRA DIRETAMENTE DO RESERVATÓRIO DO POSTO DE COMBUSTÍVEL QUE PUDESSE FAZER CONTRAPROVA À AMOSTRA EXTRAÍDA DO TANQUE DO CARRO.  AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA SOBRE OS FATOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA DESLINDE DA CAUSA. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO. PREJUDICADO. EXTINÇÃO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

- O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. 

- Se houver necessidade de outros meios de prova para o deslinde da questão, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe ante o rito da lei que rege o microssistema. 

- Sem ônus de sucumbência.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800038-03.2021.8.18.0119
Origem: 
RECORRENTE: POSTO ROSARIO LTDA 
Advogado do(a) RECORRENTE: FABRICIO MILHOMENS DA NEIVA - GO41399-A

RECORRIDO: EDEILSON PEREIRA DO O
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO ANTONIO CRISOSTOMO DA CUNHA FILHO - PI7620-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de ação judicial proposta pela parte autora em face do DEMANDADO, aduzindo que no dia 02 de setembro de 2020 abasteceu seu veículo no posto de gasolina requerido. Não obstante, logo após ter abastecido, o veículo apresentou uma pane e que não mais funcionou nem acendeu luz da injeção. Em razão do ocorrido, efetivou reparos no veículo e locou automóvel.  Requer indenização por danos materiais e morais.

Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação, parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial para condenar a parte requerida – POSTO ROSARIO LTDA – a pagar à parte autora a título de danos materiais o valor de R$ 24.670,00 (vinte quatro mil seiscentos e setenta reais), valor este a ser acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e corrigido monetariamente, conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí. Extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Razões do Recorrente alegando, em síntese: do decisun atacado da necessidade de reforma da r. sentença; a ausência de intimação específica para o ato processual; da necessidade de comunicação eletrônica acerca da audiência designada; da ausência de análise da defesa processual e documentos apresentados pela recorrente; da nulidade de juntada de documentos após a audiência pela parte autora/recorrida; do princípio da eventualidade do mérito recursal das teses defensivas que são de ordem pública; da necessária improcedência dos pedidos; dos pedidos.

A parte recorrida apresentou contrarrazões.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Primeiramente, passo a análise da preliminar arguida pelo recorrente.

A presente causa cinge-se em torno da responsabilização do recorrente em decorrência de supostos problema no veículo em razão de combustível adulterado.

Não obstante o entendimento exarado pelo juízo a quo, não resta claro se a origem do problema nas peças foram causados por uso de combustível supostamente adulterado ou se as peças possuem vício de fabricação.

O laudo realizado pela autorizada da fabricante  para recusar garantia foi realizado sem a presença do representante ou de algum funcionário do posto de combustível réu. Além disso, não há prova de extração de amostra do diesel do tanque do combustível ou diretamente da bomba de combustível, e isso impossibilita saber se o combustível encontrado no carro da parte autora foi realmente fornecido pelo demandado.

Desse modo, a responsabilidade civil do recorrente só pode ser apurada com a devida constatação de que os vícios existentes no veículo são decorrentes da má qualidade do combustível fornecido pela ré.

Ademais, a jurisprudência pátria tem firmado entendimento que os vícios na prestação de serviços em veículos automotores para responsabilizar o prestador são comprovados por meio de prova pericial, conforme julgados a seguir:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C LUCROS CESSANTES. CONSERTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE QUE OS SERVIÇOS CONTRATADOS E COBRADOS PELA MECÂNICA RÉ NÃO FORAM PRESTADOS NA TOTALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA CONCRETA SOBRE O FATO. COMPLEXIDADE. NECESSIDADE DE PERICIA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007879117, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 19/09/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: 71007879117 RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data de Julgamento: 19/09/2018, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/09/2018).

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. CONSERTO DE AUTOMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O presente caso trata de ação de indenização por danos morais e materiais, em razão da má prestação dos serviços em relação ao conserto de automóvel. 2. O destinatário da prova é o juiz da causa, a quem cabe formar seu convencimento diante dos elementos de convicção trazidos aos autos. Agiu com acerto o juízo "a quo", alegando a necessidade de realização de perícia técnica, uma vez que, ausentes provas robustas a respeito da causa determinante da nova fundição do motor do veículo do recorrente, motivo pelo qual julgou extinto o processo sem julgamento de mérito. 3. É facultado a julgador, como destinatário da prova, a produção daquelas tidas como relevantes a julgamento da lide, cabendo-lhe dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que precisam ser produzidas, para valorá-las, segundo a persuasão racional, e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, a teor do disposto no art. , da Lei nº. 9.099/95. 4. Assim, deve ser mantida a sentença que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, com amparo no art. 51, II da Lei 9.099/95. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6. Sem custas e honorários advocatícios, ante a gratuidade de justiça deferida ao recorrente ID Num. 632212 - Pág. 1. 7. A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e ainda por força dos artigos 10, XIV e103, § 2º do Regimento Interno das Turmas Recursais do Distrito Federal, publicado em 16/03/2016. (Acórdão n.961466, 07009620620168070016, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 24/08/2016, Publicado no DJE: 06/09/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso).

Por todo exposto, conheço e recurso para reconhecer a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da matéria que depende de perícia e, por conseguinte, com base no inciso II, do artigo 51 da Lei n° 9.099/95 c/c o artigo 98 da CF, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, restando prejudicado o exame do mérito do recurso.

Sem ônus de sucumbência, visto que o artigo 55 da Lei n° 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 



Teresina, 09/07/2023

Detalhes

Processo

0800038-03.2021.8.18.0119

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

POSTO ROSARIO LTDA

Réu

EDEILSON PEREIRA DO O

Publicação

11/07/2023