Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000722-70.2017.8.18.0031


Ementa

DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEXO CAUSAL. DANOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 Conforme a Constituição Federal de 1988, o Estado deve assegurar a integridade física e moral do preso sob sua custódia. Dessa forma, o Estado será responsabilizado pela morte de detentos em estabelecimento prisional se comprovada a inobservância do dever de cuidado que lhe é imposto pelo art. 5º, XLIX da CF/88, visto que a partir da detenção do indivíduo, este fica sob o poder, proteção e vigilância das autoridades estatais, as quais se obrigam pelas medidas que tendem a preservação de sua integridade corporal. 2. A responsabilidade civil da Administração Pública por omissão pressupõe a comprovação, do dano atribuível ao Estado, e a comprovação do nexo de causalidade entre o dever de agir e o dano (RE 369.820. Rel. min. Carlos Velloso. j. 4-11-2003. 2ª T. DJ de 27-2-2004; RE 602.223. AgR/RN. Relator: Min. Eros Grau. Julgamento: 9/2/2010. Órgão Julgador: Segunda Turma). 3. No caso em analise a apelante não conseguiu provar o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, ou seja, não existem provas de que a morte da detenta ocorreu por conduta omissiva do Estado. 4.Ante o exposto, e o mais que dos autos consta conheço e dou improvimento ao presente recurso, mantendo-se a sentença do magistrado de primeiro grau em todos os seus termos e fundamentos. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000722-70.2017.8.18.0031 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 21/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000722-70.2017.8.18.0031

APELANTE: PAULO CESAR DA ROCHA COSTA, R. L. D. S. C.

Advogado(s) do reclamante: HIRAM AUGUSTO TELES LOPES

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



 


EMENTA: DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEXO CAUSAL. DANOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1). Conforme a Constituição Federal de 1988, o Estado deve assegurar a integridade física e moral do preso sob sua custódia. Dessa forma, o Estado será responsabilizado pela morte de detentos em estabelecimento prisional se comprovada a inobservância do dever de cuidado que lhe é imposto pelo art. 5º, XLIX da CF/88, visto que a partir da detenção do indivíduo, este fica sob o poder, proteção e vigilância das autoridades estatais, as quais se obrigam pelas medidas que tendem a preservação de sua integridade corporal. 2). A responsabilidade civil da Administração Pública por omissão pressupõe a comprovação, do dano atribuível ao Estado, e a comprovação do nexo de causalidade entre o dever de agir e o dano (RE 369.820. Rel. min. Carlos Velloso. j. 4-11-2003. 2ª T. DJ de 27-2-2004; RE 602.223. AgR/RN. Relator: Min. Eros Grau. Julgamento: 9/2/2010. Órgão Julgador: Segunda Turma). 3). No caso em analise a apelante não conseguiu provar o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, ou seja, não existem provas de que a morte da detenta ocorreu por conduta omissiva do Estado. 4). Ante o exposto, e o mais que dos autos consta conheço e dou improvimento ao presente recurso, mantendo-se a sentença do magistrado de primeiro grau em todos os seus termos e fundamentos.

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecimento e desprovimento ao presente recurso, mantendo-se a sentença do magistrado de primeiro grau em todos os seus termos e fundamentos. Honorários em 15% (quinze por cento) do valor atribuído a causa, nos termos do voto do Relator.


              Relatório

Trata-se de uma Apelação Cível interposta por PAULO CESAR DA ROCHA COSTA e Outro, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juíza de Direito Titular da 4ª Vara Cível de Parnaíba, nos autos da Ação de Indenização, em face do ESTADO DO PIAUÍ. 

O apelante insatisfeito com a sentença que julgou improcedente seus pedidos, interpôs o presente recurso:

“Dessa forma, a improcedência do pedido é medida que se impõe à correta solução do litígio. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil”.

 

Nas razões da apelação o autor do recurso alega que, “a decisão de improcedência em primeiro grau (ID 26976843) deve ser reformada, pois agiu em desacordo com as provas dos autos que demonstram a omissão estatal em socorrer a detenta falecida, que agonizou sangrando até a morte e se contorcia de dores, conforme fotos anexas. É que o Juízo de primeira instância decidiu pela improcedência da demanda por entender não haver comprovado omissão estatal a justificar a responsabilidade civil pleiteada”.

Aduz que “a sentença apresenta interpretação contrária às provas dos autos que demonstram que realmente houve omissão do estabelecimento prisional em prestar apoio médico à detenta falecida, como se extrai dos depoimentos dos agentes penitenciários de plantão no fatídico dia (sindicância 050/2015 – id 11304894)

Argumenta que  no mesmo sentido são todas as demais declarações na sindicância, ou seja, o SAMU foi chamado, mas demorou a comparecer para socorrer a detenta, por isso os agentes levaram a detenta ao Hospital, que a DEMORA no atendimento à detenta ocorreu devido a demora do SAMU, que foi chamado, mas não compareceu para prestar socorro. Ocorre, Excelências, que ao responder o ofício do Juízo de primeiro grau, o SAMU informou que não há registros de solicitação de atendimento para a penitenciária feminina – id 16212860, o que comprova, que realmente houve demora no atendimento à detenta falecida, que se deu, evidentemente, pela omissão do estabelecimento prisional em iniciar a prestação de socorro, NÃO HOUVE QUALQUER CHAMADO AO SAMU PARA ATENDER A DETENTA QUE SANGRAVA, GRÁVIDA”.

Diante dos fatos narrados o apelante requer que seja recebido e dado provimento ao presente recurso para reanalisar o acervo fático-probatório.

O apelado, em suas contrarrazões, alegou que “em casos como o presentemente analisado, como registra a doutrina, é necessário que a autora prove a ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do agente público e este dano. Isto é, como a doutrina e a jurisprudência registram, em hipótese como a dos autos, é necessário que a autora prove, para que fique caracterizada a responsabilidade civil objetiva do Estado, uma ação estatal, um dano decorrente desta ação, e o nexo de causalidade entre a ação do Estado e este dano. Desse modo, é necessário que seja provado que o dano afirmado pela autora, no caso, que a morte de sua filha foi causada pela conduta comissiva ou omissiva de algum agente público, e que esse agente tinha a consciência e o dever de não cometer ato ilícito contra a vítima, ou de agir para evitar-lhe um prejuízo iminente”.

Aduz que, “como consta nos próprios ofícios, memorandos e documentos oficiais anexados pela autora, não foi registrada nenhuma omissão de qualquer agente público vinculado ao Estado do Piauí, pelo contrário, os agentes penitenciários realizaram o transporte da detenta até o Hospital, diante da demora do atendimento pelo SAMU. Não existe nos autos qualquer prova do nexo causal entre a suposta omissão administrativa e o dano suportado, ou seja, a autora não comprova sua alegação de que a morte de sua filha foi ocasionada pela ausência medicação adequada, que, supostamente, deveria ser prestada pelo serviço penitenciário”.

Argumenta que “as próprias provas carreadas pela autora apontam o oposto: considerando que há manifestação da Delegacia de Homicídios que consta, conforme informações prestadas pela gestora da penitenciária, o óbito decorreu em virtude do deslocamento prematuro da placenta da gestante, ocasionando uma hemorragia interna, tratando-se, portanto, de fato extraordinário e imprevisível”.

Alega que “deve-se ressaltar que não se aplica ao caso a responsabilidade civil do Estado com base na Teoria do Risco Administrativo, haja vista a inexistência de qualquer conduta comissiva estatal que tenha originado a morte do indivíduo. Com efeito, por ser tratar de responsabilidade civil oriunda de suposta omissão, adequa-se ao caso a Teoria da Culpa Anônima, Culpa do Serviço ou, na lição dos franceses, Faute du Service, segundo a qual, para restar caracterizado o dever de indenizar, devem estar presentes quatro requisitos, quais sejam: a) conduta (omissiva) de agente do Estado, agindo enquanto tal; b) dano indenizável; c) nexo de causalidade; d) culpa do serviço (falha na prestação)”

Requer que seja improvido o recurso, mantendo-se a sentença a quo no ponto impugnado.

O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e provimento do presente recurso.

É o relatório, inclua-se em pauta VIRTUAL.

Cumpra-se

Data do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator


Passo ao voto.


 


VOTO

Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Recurso conhecido.

O apelante interpôs o presente recurso, diante de sua insatisfação com a sentença do juízo a quo, que julgou improcedente os pedidos com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, não reconhecendo a omissão por parte do Estado, descaracterizando a responsabilidade civil.

A responsabilidade civil de entes públicos tem pressupostos específicos, a Constituição Federal em artigo 37 determina:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

Nessa mesma linha de pensamento, observa-se que, foi estabelecido pela Constituição Federal a adoção da Teoria da Responsabilidade Civil Objetiva do Estado, não há previsão do elemento culposo. Desse modo, para que exista a responsabilização, basta que a vítima comprove a existência de um dano, a conduta do Estado e o nexo de causalidade entre eles, sem a necessidade de demonstrar a existência de dolo ou culpa do agente.

Conforme a Constituição Federal de 1988, o Estado deve assegurar a integridade física e moral do preso sob sua custódia. Dessa forma, o Estado será responsabilizado pela morte de detentos em estabelecimento prisional se comprovada a inobservância do dever de cuidado que lhe é imposto pelo art. 5º, XLIX da CF/88, visto que a partir da detenção do indivíduo, este fica sob o poder, proteção e vigilância das autoridades estatais, as quais se obrigam pelas medidas que tendem a preservação de sua integridade corporal.

Vejamos o julgado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.  MORTE DE DETENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A responsabilidade do Estado pela morte de detento é objetiva e decorre do texto Constitucional. Diz o art. 5.°, inciso XLIX da Carta Magna: é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral.

2. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e a do Superior Tribunal de Justiça são no sentido de que não é necessário perquirir eventual culpa/omissão da Administração Pública em situações como a dos autos, já que a responsabilidade civil estatal pela integridade dos presidiários é objetiva em face dos riscos inerentes ao meio em que eles estão inseridos por uma conduta do próprio Estado( AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.305.259 - SC (2012/0034508-6).

3. O valor da indenização extrapatrimonial, como cediço, tem caráter dúplice, tanto punitivo do agente quanto compensatório em relação à vítima. Desse modo, a vítima de lesões a direitos de natureza não patrimonial deve receber uma soma que lhe compense a dor e a humilhação sofridas, arbitrada segundo as circunstâncias, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

3. Levando em consideração o patamar adotado pela jurisprudência em casos análogos, entendo que a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) atende o caráter indenizatório, devendo ser mantida.

4. Honorários advocatícios fixados segundo art.84,§ 2.°, do CPC.

4 – Recurso improvido.

 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012188-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/03/2018 )

 

Portanto, há um entendimento consolidado pela Corte do Supremo no sentido de que o Estado tem o dever de zelar pela integridade física e moral do preso sob sua custódia por força do disposto no art. 5º, XLIX, ao imperar que “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”. Desse modo, deve o Poder Público suportar o risco natural das atividades de guarda, ou seja, assume a responsabilidade por risco administrativo. (MARDEN, 2014).

A responsabilidade civil da Administração Pública por omissão pressupõe a comprovação, do dano atribuível ao Estado, e a comprovação do nexo de causalidade entre o dever de agir e o dano (RE 369.820. Rel. min. Carlos Velloso. j. 4-11-2003. 2ª T. DJ de 27-2-2004; RE 602.223. AgR/RN. Relator: Min. Eros Grau. Julgamento: 9/2/2010. Órgão Julgador: Segunda Turma).

 Portanto, o ponto central da responsabilidade civil está situado no nexo de causalidade. Independente da natureza da responsabilidade civil, deve haver a comprovação do nexo causal entre o dano e a conduta do agente. Ou seja, para a caracterização da responsabilidade civil, antes de tudo, há de existir e estar comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente e afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior, por exemplo (REsp 1615971/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, terceira turma, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016).

Vejamos o julgado:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO PARCIAL DAS PROVAS REQUERIDAS - PROVAS DESNECESSÁRIAS E IMPERTINENTES PARA O JULGAMENTO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O EVENTO MORTE SE DEU POR FALHA DOS AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO EM ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA DO PRESO - NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO - RECURSO NEGADO - SENTENÇA MANTIDA.
1 - O direito à prova configura o desdobramento da garantia constitucional do devido processo legal na sua dupla dimensão: processual e substancial. Contudo, referido direito não é absoluto, pois ao magistrado é lícito indeferir a realização de provas prescindíveis ao deslinde da lide (CPC, art. 370, parágrafo único).
2 - Em casos de morte de pessoas em cumprimento de pena, aplica-se a teoria do risco administrativo, sendo, portanto, a responsabilidade civil estatal objetiva, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988. No entanto, configura-se a responsabilidade civil do Estado somente quando possível a atuação dos agentes administrativos no sentido de garantir ao preso seus direitos fundamentais (Supremo Tribunal Federal - REsp 841.526/RS, de repercussão geral).
3- Não tendo sido demonstrado pela autora, na forma do art. 370, I, do CPC, que a morte de seu filho, que estava detido em estabelecimento prisional, decorreu de falha no dever de a Administração zelar pela integridade física do detento, e que, portanto, o evento morte poderia ter sido evitado pelos agentes estatais, não há demonstração do nexo de causalidade entre o resultado morte e qualquer omissão estatal, pelo que não resta configurado o dever de indenizar da Administração Pública.
4- Recurso de apelação a que se nega provimento.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.22.258487-2/001, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/04/2023, publicação da súmula em 11/04/2023)

 

No caso em analise a apelante não conseguiu provar o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, ou seja, não existem provas de que a morte da detenta ocorreu por conduta omissiva do Estado.

Ante o exposto, e o mais que dos autos consta conheço e dou improvimento ao presente recurso, mantendo-se a sentença do magistrado de primeiro grau em todos os seus termos e fundamentos.

Honorários em 15% (quinze por cento) do valor atribuído a causa.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e a Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juíza convocada através de Portaria (Presidência), Nº 229/2024, de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Fez sustentação oral: Dr. Danilo Santana.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; e dou fé.                   

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0000722-70.2017.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

PAULO CESAR DA ROCHA COSTA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/06/2024