Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801132-36.2020.8.18.0049


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1) a litigância de má-fé é uma conduta abusiva, desleal ou corrupta realizada por uma das partes dentro de um processo, com o intuito de prejudicar a parte contrária, o entendimento do juiz ou de alcançar algum objetivo ilegal. É um conceito existente no direito processual e pode ser aplicado em diferentes ramos jurídicos. 2) O art. 81 prevê que o juiz poderá aplicar multa àquele que litigar de má-fé, em valor superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, além de indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e arcar com honorários advocatícios e despesas que ela efetuou. 3) Analisando detidamente os autos, não vejo razão para condenar a parte apelante em litigância de má-fé, portanto merece reforma a sentença a quo. 4) Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para retirar a multa de litigância de má-fé estipulada pelo juiz de piso. Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do CPC. É o voto. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, deixou de emitir parecer de mérito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801132-36.2020.8.18.0049 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801132-36.2020.8.18.0049

APELANTE: VALDIVINO DA SILVA ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1) a litigância de má-fé é uma conduta abusiva, desleal ou corrupta realizada por uma das partes dentro de um processo, com o intuito de prejudicar a parte contrária, o entendimento do juiz ou de alcançar algum objetivo ilegal. É um conceito existente no direito processual e pode ser aplicado em diferentes ramos jurídicos. 2) O art. 81 prevê que o juiz poderá aplicar multa àquele que litigar de má-fé, em valor superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, além de indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e arcar com honorários advocatícios e despesas que ela efetuou. 3) Analisando detidamente os autos, não vejo razão para condenar a parte apelante em litigância de má-fé, portanto merece reforma a sentença a quo. 4) Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para retirar a multa de litigância de má-fé estipulada pelo juiz de piso. Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do CPC. É o voto. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, deixou de emitir parecer de mérito.


DECISÃO:Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nestas razões, conhecer do recurso de apelação e DAR-LHE PROVIMENTO, para retirar a multa de litigância de má-fé estipulada pelo juiz de piso. Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do CPC. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, deixou de emitir parecer de mérito, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível, interposta por VALDIVINO DA SILVA ARAÚJO, regularmente qualificado(a)s e representado(a)s por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da ação que contende com BANCO PAN SA.

Na sentença, o juiz a quo julgou da seguinte forma:

ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC E CONDENO a autora em litigância de má-fé e ao pagamento de multa de 5% do valor corrigido da causa em favor do requerido.

Custas na forma da lei.

Condeno em honorários sucumbências no importe de 10% (dez por centro) do valor atribuído à causa.


Inconformada com a decisão, em Id 9294364, a recorrente se manifestou alegando a priori, a concessão da justiça gratuita.

Aduz que recorre à justiça buscando a solução do litígio, pautado no acesso ao judiciário, sendo este direito e garantia fundamental ao cidadão fator que inviabiliza de todas as formas uma condenação por litigância de má-fé, sendo que a parte autora possui parcos rendimentos, e em nenhum momento impulsionou a máquina judiciária de forma injustificada.

Sustenta Em despacho ID  9284714 houve concessão de justiça gratuita para parte autora, ocorre que mesmo com a concessão de gratuidade o douto juiz de 1º grau condenou a Autora, ora apelante, em custas e honorários no importe de 10% sobre o valor da causa.

Com isso requer:

a) o conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente com base no art. 1.009 do CPC e não há súmula impeditiva ao teor da sentença, não se aplicando o art. 1.011 c\c 932, VI, alínea “a” do CPC; e b) Considerando a probabilidade de provimento do recurso e a relevância da fundamentação somada a existência de risco de dano grave, requer a Vossa Excelência a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 1.012 do CPC/2015. c) O integral provimento ao recurso para anular a sentença vergastada, quanto a decisão que gerou a condenação em litigância de má-fé no importe de 5% sobre o valor da causauma vez que esta não está elencada no rol dos arts. 80 do NCPC, bem como em condenação em custas e honorários, por ser a autora pessoa de parcos recursos não podendo arcar com tal condenação sem prejuízo do próprio sustento e da sua família, por ser de direito e mui principalmente de Justiça.

Houve contrarrazões ao apelo, ID 9294818, na qual o banco apelado requer a manutenção da sentença de improcedência em todos os seus termos, especialmente quanto a litigância de má-fé a fim de gerar o efeito inibidor de lides temerárias que inundam o Poder Judiciário local.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito.

 

 

É o relatório.

Passo ao voto. 

 

O recurso interposto é cabível e preenche os requisitos exigidos pela legislação processual pertinente.

DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ

A parte autora/apelante, em síntese alega que embora a recorrida tenha juntado os contratos acima, não há que se falar na aplicação do artigo 81 do Código de Processo Civil, vez que apenas se exerceu o direito de ação, o qual é legítimo para impugnar prováveis atos ilícitos.

Pois bem, a litigância de má-fé é uma conduta abusiva, desleal ou corrupta realizada por uma das partes dentro de um processo, com o intuito de prejudicar a parte contrária, o entendimento do juiz ou de alcançar algum objetivo ilegal.

É um conceito existente no direito processual e pode ser aplicado em diferentes ramos jurídicos.

No Direito Processual Civil, a litigância de má-fé está prevista no Livro III – Dos Sujeitos do Processo, Título I – Das Partes e dos Procuradores, Capítulo II – Dos Deveres das Partes e dos Procuradores, Seção II – Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual.

Iniciando no art. 79, tem-se que qualquer parte que litigar com má-fé responderá por perdas e danos.

Já no art. 80 do CPC, considera-se conduta de má-fé:

a) deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

b) alterar a verdade dos fatos;

c) usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

d) opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

e) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

f) provocar incidente manifestamente infundado;]

g) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Além disso, o art. 81 prevê que o juiz poderá aplicar multa àquele que litigar de má-fé, em valor superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, além de indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e arcar com honorários advocatícios e despesas que ela efetuou.

Analisando detidamente os autos, não vejo razão para condenar a parte apelante em litigância de má-fé, portanto merece reforma a sentença a quo.

Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para retirar a multa de litigância de má-fé estipulada pelo juiz de piso. Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do CPC.

 

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, deixou de emitir parecer de mérito.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                      

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de junho de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 




 Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0801132-36.2020.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

VALDIVINO DA SILVA ARAUJO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

14/06/2023