TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800260-97.2020.8.18.0056
RECORRENTE: RUFINO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: RAMON MARTINS FEITOSA
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. ART. 19 DO CPC. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800260-97.2020.8.18.0056
RECORRENTE: RUFINO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: RAMON MARTINS FEITOSA - PI19062-A
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, em face de sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito pela falta de interesse processual.
Em suas razões, a recorrente alega, em síntese: que o objeto principal da ação está devidamente identificado, não havendo qualquer fuga ou perca de objeto, a agressão ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, e, por fim, requer o provimento do recurso para o fim de determinar que o douto juízo de primeiro grau reforme a respeitável decisão, ou seja, suspenda o cumprimento da decisão até que se ultime o devido prosseguimento e trâmite da ação .
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso interposto, eis que, presentes os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, por meio da qual o reclamante busca o reconhecimento da inexistência de relação jurídica com o recorrido, e sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão dos prejuízos.
Inicialmente, adianto que não há de se falar em indeferimento da inicial por inépcia, uma vez que da petição inicial, presentes o pedido e causa de pedir; o pedido é determinado, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão; e existência de pedidos compatíveis entre si.
Ademais, no tocante a extinção do processo pela constatação de falta de interesse processual, entendo que a sentença proferida pelo juízo a quo padece de vício insanável, uma vez que restou amplamente demonstrado pela parte autora a pretensão deduzida em juízo, bem como a violação do seu direito na espécie.
Certo é que a parte autora pretende, por meio da presente ação, a declaração de inexistência dos empréstimos consignados de nº 51-823314329/17 e 51-823151369/17 firmados em seu nome, e a consequente condenação do Banco réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a indenização por danos morais.
Nesse contexto, vislumbra-se o claro interesse processual, na medida em que, comprovada a relação entre as partes, a utilidade do processo e a adequação do meio processual à pretensão deduzida.
Consoante o art. 19 do CPC, o interesse processual do autor pode limitar-se à declaração de existência, inexistência ou modo de ser de uma relação jurídica, bem como da autenticidade ou da falsidade de documento, senão vejamos:
Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
(…)
Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
II - da autenticidade ou da falsidade de documento.
Ademais, nos termos do art. 317 do CPC, “antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício”, oportunidade esta que não foi concedida ao recorrente.
De fato, verifica-se que houve nítida violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, preceito contido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Portanto, a inadmissibilidade do indeferimento da exordial, neste caso, sob a fundamentação de falta de interesse processual, é medida que se impõe.
Destarte, sendo inconteste que a inicial da ação proposta pelo recorrente atende, satisfatoriamente, aos requisitos legais, forçoso concluir pela necessidade de se desconstituir a decisão hostilizada, como se requer.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, a fim de anular-se a sentença e, por via de consequência, determinar–se o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 21/06/2023
0800260-97.2020.8.18.0056
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorRUFINO RODRIGUES DOS SANTOS
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação21/06/2023