
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
APELAÇÃO CÍVEL / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº: 0003459-52.2011.8.18.0000 (2011.0001.003459-7)
ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9), Liminar]
APELANTE: ESTADO DO PIAUIAPELADO: MARIA DE JESUS DA SILVA MOURA, EDNA MARIA DA SILVA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO – JUROS DE MORA – EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL – VÍCIO SANADO. RECURSO PROVIDO.
Adoto o relatório do e. Relator no Id. Num. 5777303 - Pág. 461.
Passo à lavratura do acórdão, por meio de notas taquigráficas, da sessão de julgamento realizada, por esta 2ª Câmara de Direito Público, no dia 07 de outubro de 2021.
Na aludida sessão de julgamento, pronunciou-se o relator:
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração para reexaminar matéria discutida nos autos, com o propósito modificativo, constituindo, portanto, instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a insurgência quanto à solução adotada deverá, se assim entender e se for possível, ser dirigida à instância recursal própria pois, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (EDREsp n.º 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros).
No que toca ao quantum arbitrado a título de pensão mensal, em sede de Acórdão foi prolatada a decisão: “ (...)Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, modificando a sentença, apenas no que se refere ao quantum indenizatório por morte do genitor, que seguirá determinados critérios, para ajustar-se à jurisprudência do STJ, no sentido de que a pensão mensal deve ser fixada em 18.07.1995 ( a partir da data que a vítima faleceu) em 2/3 do salário mínimo, sendo 1/3 para a filha e outro 1/3 para a esposa do de cujus, mas que foi minorada pelo magistrado de piso para 1/5 para cada um dos requerentes, em face da culpa do ocorrido pelo “de cujus”, que se suicidou”.
Conforme se vê, a jurisprudência do STJ determina que os requerentes fariam jus à pensão de 2/3 do salário mínimo, sendo 1/3 para a companheira e 1/3 para o filho, ocorre que tal valor deve ser diminuído pois é reconhecida a culpa da vítima. Em sentença, o magistrado de piso, então, fixou em 1/5 (um quinto) do salário mínimo.
Depreende-se, então, que assiste razão ao Embargante que se insurge contra a majoração do quantum indenizatório.
Referida alteração não pode ser feita se não pleiteada, e se implicar prejuízo para a parte que recorre da decisão. Assim sendo, como no presente caso o v. acórdão equivocadamente determinou que a fixação da pensão mensal em 2/3 do salário mínimo (sendo 1/3 para a filha e outro 1/3 para a esposa do de cujus), sem que houvesse recurso específico da parte a quem aproveitava, o acolhimento dos embargos é medida que se impõe, devendo o quantum da pensão ser fixado em 1/5 do salário mínimo para cada um dos requerentes.
Sobre o tópico da omissão, o embargante estabelece que o acórdão deixou de fundamentar o afastamento da aplicação do art. 1º - F da Lei nº 9494/97 e a fixação de juros moratórios em 1% ao mês. Aduz o embargante que se o v. acórdão pretende afastar a aplicação da lei constitucional, deve fundamentar as suas razões para tanto.
Com relação aos juros moratórios, impede ressaltar que, no dia 20/09/2017, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE 870.947, definindo a seguinte tese para o Tema nº 810:
"O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;"
Neste diapasão, tratando a presente hipótese de relação jurídica não tributária, os juros moratórios incidem conforme disposição do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, ou seja, segundo o índice da caderneta de poupança, e contados a partir da citação. De fato, observa-se que o v. acórdão foi omisso ao estabelecer os juros de mora em 1% ao mês, sem constar os motivos pelos quais se concluiu pelo afastamento da aplicação do art. 1º - F da Lei nº 9494/97.
Diante disso, merece ser acolhida a pretensão do embargante para que a decisão guerreada harmonize-se com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870947 (Tema nº 810).
Pelo exposto, voto pelo provimento dos presentes embargos opostos pelo Estado do Piauí para sanar erro material na fixação do quantum de pensão, bem como, determinar que os juros de mora incidam segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme entendimento consagrado pelo STF no RE 870947 (TEMA 810). É meu voto.
Sessão ordinária da Egrégia 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO em formato de videoconferência, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho – Relator, Des. José James Gomes Pereira e Des. Manoel de Sousa Dourado.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 de outubro de 2021.
0003459-52.2011.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPensão por Morte (Art. 74/9)
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA DE JESUS DA SILVA MOURA
Publicação17/05/2023