Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0820362-14.2022.8.18.0140


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. OVERRULING SÚMULA 231/STJ. REDUÇÃO OU AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É pacífico na jurisprudência que, na segunda fase da dosimetria, a pena não pode ser fixada abaixo do mínimo legal em razão de circunstância atenuante, entendimento sumulado no enunciado n.º 231/STJ, cuja questão foi submetida à sistema da repercussão geral pelo STJ no RE n.º 597.270/RS. 2. Inviável a redução da pena de multa que foi fixada bem próxima ao mínimo legal, cujo pagamento pode ser parcelado ou pelo Juízo da Execução, na forma dos arts. 169, §1.º, da LEP e art. 45, §2.º, CP. 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença combatida, conforme os fundamentos expendidos, na forma do voto do(a) Relator(a). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0820362-14.2022.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 28/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0820362-14.2022.8.18.0140

APELANTE: VALESKA SILVA OZORIO

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. OVERRULING SÚMULA 231/STJ. REDUÇÃO OU AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É pacífico na jurisprudência que, na segunda fase da dosimetria, a pena não pode ser fixada abaixo do mínimo legal em razão de circunstância atenuante, entendimento sumulado no enunciado n.º 231/STJ, cuja questão foi submetida à sistema da repercussão geral pelo STJ no RE n.º  597.270/RS. 2. Inviável a redução da pena de multa que foi fixada bem próxima ao mínimo legal, cujo pagamento pode ser parcelado ou pelo Juízo da Execução, na forma dos arts. 169, §1.º, da LEP e art. 45, §2.º, CP. 3. Recurso conhecido e desprovido.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença combatida, conforme os fundamentos expendidos, na forma do voto do(a) Relator(a). 

 


RELATÓRIO

O Ministério Público denunciou Valeska Silva Ozorio, qualificada nos autos, dando-a como incursa nas sanções do art. 157, §§ 2.º, II e 2.º-A, I, CP, por haver em 21/05/2022, por volta das 18h30min, próximo ao Parque da Cidadania, na rua Juliano Monteiro Vale, s/n, bairro Cabral, nesta capital, subtraído, em companhia de terceiro não identificado, mediante violência e grave ameaça, com uso de uma arma de fogo, uma bolsa da vítima Jeane Maria Monteiro do Vale contendo a importância de R$ 100,00 (cem reais), um carregador de aparelho celular, um batom, um colar prateado, uma pulseira prateada e um molho de chave  (ID 10148685).

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença  (ID 10148726) que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar Valeska Silva Ozorio nas sanções do art. 157, §2.º, II, CP, à pena de

 Valeska Silva Ozorio recorreu (ID 10148732), requerendo o overruling da Súmula 231 do STJ e a possibilidade de aplicação da pena aquém do mínimo legal; e redução ou parcelamento da pena pecuniária imposta ante a hipossuficiência do réu.

 Contrarrazões (ID 10148735) que rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 10730046), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 11029444/11075658).

Encaminharam-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

II – MÉRITO

Valeska Silva Ozorio não se insurge em face da condenação imposta na sentença, mas tão somente acerca da dosimetria. Para tanto alega que deve ser superada a Súmula n.º 231/STJ (overruling) para que seja fixada a pena provisória abaixo do mínimo legal. Pede ainda, que seja reduzida ou afastada a pena de multa em razão de sua hipossuficiência.

Do overruling da Súmula n.º 231/STJ

Pede o recorrente a redução da pena aquém do mínimo legal, em razão do reconhecimento da confissão espontânea com fixação da pena na segunda fase da dosimetria abaixo do mínimo legal.

O magistrado  a quo  ao dosar a pena na segunda fase assim consigna:

“(…) Não há nestes autos circunstâncias agravantes, porém, há a circunstância atenuante confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP), deixando esse juízo de atenuar a pena por já se encontrar no mínimo (Súmula 231 do STJ), permanecendo a pena provisória em 04 (quatro) anos de reclusão.  (…)” - ID 10148725, grifo no original.

Sobre esse aspecto, registro que o magistrado de primeiro grau reconheceu a atenuante da confissão espontânea, contudo não reduziu a pena provisória diante da impossibilidade de redução da pena-base aquém do mínimo legal, em observância da Súmula n.º 231/STJ.

A tese de superação da súmula 231 do STJ, também conhecida como overruling não é possível, isso porque o STF reconheceu repercussão geral sobre o tema, reafirmando integralmente o teor da súmula 231/STJ. Confira-se:

AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458 ) – grifo nosso.

Dessa forma, o proceder do magistrado de primeiro grau quando não efetuou a redução da pena provisória então fixada está correto, pois, não obstante esteja presente a atenuante da confissão espontânea, não pode essa reduzir a pena abaixo do mínimo cominado, pois tal proceder contraria entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal.

Logo, inviável a aplicação da atenuante da confissão espontânea, eis que essa conduziria à fixação da pena abaixo do mínimo legal, situação vedada pela Súmula 231, do STJ, cujo entendimento sumulado foi reconhecido em repercussão geral pelo STF, que continua mantendo o mesmo entendimento em recentes posicionamentos, pois cediço que as agravantes e atenuantes não fazem parte do tipo penal, não podendo ser utilizadas para superar os limites mínimos e máximos, previstos abstratamente pelo legislador. Nesse sentido:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. ART. 65 DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA E RECENTE DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Súmula n. 231 do STJ). 2. É inviável a superação da Súmula n. 231 do STJ, porquanto sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão nela tratada. 3. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.873.181/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 12/3/2021.), grifei. 

PENAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. ART. 334, CAPUT E § 1º, III E IV, DO CÓDIGO PENAL. DESCAMINHO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. REDUÇÃO DA PENA PARA PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA Nº 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. 1. É assente na jurisprudência que, na segunda fase da dosimetria, a pena não pode ser fixada abaixo do mínimo legal com base em circunstância atenuante. Súmula nº 231 do STJ. A questão também se encontra pacificada no STF, através do RE nº 597.270/RS, submetido à sistemática da repercussão geral. 2. A pena substitutiva de prestação pecuniária deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado, a fim de que se possa viabilizar o respectivo cumprimento, circunstâncias que, no caso concreto, autorizam a redução do valor estipulado em primeiro grau. 3. Apelação criminal parcialmente provida. (TRF-4 - APR: 50043657120214047002 PR, Relator: LORACI FLORES DE LIMA, Data de Julgamento: 12/04/2023, OITAVA TURMA), grifei.

Forte nestes argumentos, rejeito o pleito defensivo, tendo em vista contrariar entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal.

Da redução ou parcelamento da pena de multa

Pede ainda, a recorrente a redução da pena de multa para o mínimo legal e/ou seu parcelamento.

A redução da pena de multa não  se mostra  possível, vez que tal montante deve ser fixado por meio da observância das balizas que regem a fixação da pena privativa de liberdade, ou seja, o cálculo do número de dias-multa é feito em consonância e na mesma proporção que a pena privativa de liberdade. Dessa forma, parte-se do mínimo legal para, em razão das peculiaridades do caso, fixar a pena pecuniária.

Assim o cálculo da pena de multa deve ser mantida pois além de respeitar a proporcionalidade e razoabilidade, foi ainda auferida com proximidade do mínimo elencado no art. 49, CP, deixando claro que o juiz a quo ao fixá-la em patamar próximo ao mínimo legal observou a situação de hipossuficiência financeira da recorrente, cuja pena foi fixada em 13 dias-multa, guardando proporcionalidade e razoabilidade com a sanção corporal imposta que foi de 5 anos e 4 meses de reclusão, portanto não há como reduzir a montante inferior ao já estabelecido. Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - FRAUDE PROCESSUAL - RECURSO EM LIBERDADE - PEDIDO PREJUDICADO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU ACERCA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - DESCABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEMONSTRADAS - PENAS - REDUÇÃO - NECESSIDADE - ISENÇÃO QUANTO À PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE - REGIME PRISIONAL - ABRANDAMENTO QUANTO AO CRIME PUNIDO COM DETENÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO. 1. Em face do instrumento utilizado, não há como acolher o pedido, já prejudicado, de o apelante aguardar o julgamento do recurso em liberdade. 2. Não ocorre nulidade do processo se, ao contrário do alegado pela defesa, o réu foi pessoalmente intimado da sentença condenatória, oportunidade em que inclusive manifestou o desejo de recorrer. 3. Demonstrado que o agente subtraiu bem alheio, mediante grave ameaça, impõe-se a manutenção de sua condenação pelo crime de roubo, não havendo, em contrapartida, que se falar em desclassificação para o delito de furto. 4. Comprovado, também, que o agente inovou artificiosamente o estado de coisa, de modo a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, deve ser mantida sua condenação pelo delito do artigo 347, parágrafo único, do Código Penal. 5. Cabe a redução das penas estabelecidas em sentença, na medida em que fixadas de forma exacerbada e desproporcional. 6. Necessário o abrandamento do regime prisional em relação ao crime punido com detenção, conforme art. 33 do Código Penal. 7. Não há como isentar o agente do pagamento da multa estipulada, ao mero fundamento de ser ele pobre no sentido legal, pois se trata de pena estabelecida sob cogência legal, havendo previsão de parcelamento para casos de hipossuficiência, conforme prevê o art. 50 do Código Penal. 8. Impõe-se a fixação dos honorários advocatícios, em razão da atuação do defensor dativo na segunda instância, com observância à tabela elaborada pelo Conselho Seccional da OAB/MG e ao que ficou ajustado no IRDR nº 1.0000.16.032808-4/002. (TJ-MG - APR: 10386190005416001 Lima Duarte, Relator: Paulo Calmon Nogueira da Gama, Data de Julgamento: 16/03/2022, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/03/2022) grifei.

Como se observa do julgado citado, não se descarta a possibilidade de parcelamento da multa, todavia, tal pleito é da competência do Juízo da Execução Penal, a quem compete a análise da miserabilidade do condenado, podendo, inclusive, definir a melhor forma do apenado adimplir a sanção pecuniária, bem como analisar seu eventual estado de pobreza,  a teor do disposto no art. 169, §1.º, da Lei de Execuções Penais e art. 45, §2.º, CP. Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº. 11.343/06 - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR DUAS RESTRIVAS DE DIREITOS (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA) - DECOTE DA PENA SUBSTITUTIVA, FIXADA EM PECÚNIA - ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA - NÃO CABIMENTO. Inviável o pedido de decote da pena substitutiva de prestação pecuniária, ainda que erroneamente nominada como "pena de multa". Caso comprovada a impossibilidade de seu cumprimento integral e imediato, o Juízo da Execução poderá deferir seu parcelamento ou alteração (artigo 169, § 1º, da Lei de Execuções Penais, e artigo 45, § 2º, do Código Penal). (TJMG - Apelação Criminal  1.0210.20.001773-4/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/10/2022, publicação da súmula em 11/10/2022), grifei.

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença combatida, conforme os fundamentos expendidos.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa  e remessa ao juízo de origem. 

Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.:  Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator,  Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes .

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª).  Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de  12 a 19 de junho de 2023.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                        Relator

 



 

Detalhes

Processo

0820362-14.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

VALESKA SILVA OZORIO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

28/06/2023