TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0805326-63.2021.8.18.0140
APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, FRANCISCO JARDELSON DOS SANTOS ALENCAR
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. TENTATIVA. EXCLUSÃO VETORES JUDICIAIS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIMENTO. 1. Se o conjunto probatório não se mostra seguro, havendo dúvida razoável quanto à ocorrência da violência ou grave ameaça para subtração da coisa, correta a desclassificação do delito de roubo para o de furto. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, no julgamento do REsp 1.524.450/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos, de que o delito de furto consuma-se com a simples posse da coisa alheia móvel subtraída, ainda que por breves instantes e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 3. A jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido de que é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base (Súmula 444/STJ). 4. Deve ser mantida a valoração negativa do vetor circunstâncias do crime. 5. Desclassificado o crime de roubo para furto, deve ser redimensionada a pena do recorrente, com substituição da sanção corporal por restritivas de direito. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso defensivo para desclassificar o crime de roubo para furto, bem como excluir a valoração negativa do vetor conduta social, e redimensionar a pena do recorrente para 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão e 13 dias-multa, com substituição da sanção corporal por duas restritivas de direito a serem designadas pelo juízo da execução, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado do Piauí apresentou denúncia contra Francisco Jardelson dos Santos Alencar, qualificado nos autos, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 155, caput, e 150, caput, ambos do CP (ID 10430618), por haver subtraído em 15/02/2021, por volta das 10h10min, na rua Vereador Abel Pereira, Centro, em Água Branca/PI, um celular marca Samsung, modelo SMG531-BT, cor dourado, da vítima Valdelice Rodrigues de Santana, além de ter invadido a residência do Sr. Francisco Alves de Lima, após empreender fuga do local.
Após o recebimento da denúncia, o feito tramitou regularmente, com a prolação de sentença (ID 10430663), na qual o juiz a quo julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar Francisco Jardelson dos Santos Alencar pela prática do delito descrito no art. 157, caput, CP à pena de 4 anos e 7 meses de reclusão e 55 dias-multa em regime inicial semiaberto, bem como o absolveu do crime previsto no art. 150, caput, CP.
Francisco Jardelson dos Santos Alencar recorreu (ID 10430684) requerendo: desclassificação do crime de roubo simples para tentativa de furto simples; afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais da conduta social e circunstâncias do crime; alternativamente a correção do quantum de pena fixado.
Contrarrazões ofertadas (ID 10430687) pugnou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso no tocante à capitulação do crime praticado.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 10812306), opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação.
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 11104458/11150303).
Encaminharam-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Francisco Jardelson dos Santos Alencar requereu a desclassificação do crime de roubo para tentativa de furto simples; afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais da conduta social e circunstâncias do crime. Alternativamente, a correção do quantum de pena fixado.
Da desclassificação do crime de roubo para furto simples
Busca a defesa a desclassificação da imputação de roubo para furto, argumentando não haver o acusado agido com violência ou grave ameaça.
Como sabido, para caracterização do tipo penal insculpido no art. 157, CP, basta o emprego de grave ameaça ou violência contra a pessoa antes, durante, ou após a subtração do bem pretendido.
Com efeito, na denúncia (ID 10430618, pág. 1/4) não há narrativa de que a vítima se sentiu ameaçada, não fazendo nenhuma menção a uso de violência ou de grave ameaça pelo recorrente na execução do delito, tampouco nas alegações finais, nas quais o parquet pugnou pela condenação de Francisco Jardelson dos Santos Alencar nas sanções do art. 155, caput, CP e absolvição da prática do delito descrito no art. 150, caput, CP (midia audiovisual nos autos).
A seu turno, a vítima Valdelice Rodrigues de Santana quando prestou declarações na fase policial (ID 10430205, pág. 9/10), mencionou que estava em sua residência, onde também funciona seu ateliê em 15/02/2021, por volta das 10:10hs, quando o recorrente desceu de uma motocicleta anunciando o assalto e pegou seu celular e fugiu, ocasião em que ela pegou uma tesoura e saiu atrás dele, além de pedir socorro, que o acusado não conseguiu ligar a motocicleta tampouco empurrá-la, então deixou a motocicleta e o celular e empreendeu fuga, invadindo a residência de seu vizinho Francisco Alves de Lima, que a Polícia Militar foi acionada e adentrou a residência de seu vizinho, prendendo o recorrido.
Valdelice Rodrigues de Santana fez idêntico relato na lavratura do boletim de ocorrência (ID 10430205, pág. 2/4), bem como na audiência de instrução (mídia audiovisual nos autos).
A vítima Francisco Alves de Lima revela na fase extrajudicial (ID 10430205, pág. 12) que estava em sua residência quando se surpreendeu com um elemento estranho que adentrou ao local, trancou a porta e tentou esconder-se no interior de sua casa; que logo ficou sabendo que ele havia furtado o celular da sua vizinha Valdelice, que citada pessoa saiu para o quintal, que permitiu o acesso da polícia militar que ele foi encontrado no seu quintal; que o desconhecido não foi violento em sua casa, não levou nada, queria apenas esconder-se. Em juízo (mídia audiovisual nos autos), confirmou o relato feito na fase policial.
Interrogatório Francisco Jardelson dos Santos Alencar (ID 10430205, pág. 14), que não tem nada a declarar, que só falará na presença do juiz. Em juízo (midia audiovisual nos autos), disse que chegando em Água Branca, se deparou com um estabelecimento e viu uma jovem sentada numa cadeira e com um celular na mão; naquele momento, parou a moto, deixou a moto ligada e quando entrou, disse é um assalto, então pegou e subtraiu o celular da mão dela, e saiu, tentando andar na moto, mas ela não andou mais, então se deparou com populares vindo em sua direção, então entrou na casa de um senhor idoso para fugir da perseguição.
Já menciono que, a denúncia não traz a narrativa do uso de grave ameaça ou violência exigida para a tipificação do crime de roubo, tendo o parquet postulado em sede de alegações finais a condenação do recorrente pela prática do crime de furto e absolvição pela prática do delito de violação de domicílio.
Por outro lado, a vítima não menciona o uso de grave ameaça e nem de violência quando da subtração, a qual fala que apesar de o recorrente ter falado que se tratava de um assalto, não utilizou nem uma arma, não empregou violência nem a ameaçou, falou ser assalto, pegou o celular e saiu correndo, que pegou uma tesoura e o seguiu, e depois ele entrou na casa de seu vizinho, onde foi preso.
Nesse cenário, o contexto probatório não autoriza concluir que Francisco Jardelson dos Santos Alencar tenha empregado violência ou grave ameaça idônea contra a vítima para subtrair-lhe o celular, situação que se resolve em benefício do acusado, em atenção ao princípio humanitário do in dubio pro reo e conduz, inelutavelmente, para a desclassificação da conduta para furto simples, já que não demonstrada, sem margem para dúvidas, a perpetração da violência ou grave ameaça no evento.
Dessa forma, não restado configurada, na conduta do agente, a violência
necessária para aperfeiçoar o roubo, é de se acolher a pretensão defensiva quanto a desclassificação delitiva, posto que pela prova dos autos, constata-se que o recorrente apenas retirou, furtivamente, o aparelho celular da vítima, sem emprego de violência ou grave ameaça.
E, conquanto exista jurisprudência em sentido divergente, assinalando que o simples anúncio do agente afirmando se tratar de assalto, já configura a grave ameaça, intimidando a vítima, a ponto de lhe entregar o objeto pretendido, constato que tal conclusão passa pela análise das circunstâncias da ação delitiva, na espécie, verifica-se que a vítima não entregou o celular para o recorrente, mas sim que ele o retirou de sua mão e empreendeu, por isso, entendo que não houve a grave ameaça tampouco a violência. Nesse sentido:
Logo, diante das declarações do apelante e da própria vítima, constata-se que não houve prova acerca do emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa.
Em outras palavras, os indícios quanto à grave ameaça mostram-se frágeis, não servindo para conferir a certeza necessária para a condenação conforme a tipificação legal descrita na sentença combatida.
Destarte, tenho por inviável um decreto condenatório que se funde em meros indícios de ocorrência da grave ameaça, mormente em face dos princípios informadores do processo penal, como o in dubio pro reo.
Nesse contexto, tenho que as elementares do crime de roubo - violência ou grave ameaça - não resultaram positivada na prova dos autos, razão pela qual não há falar-se na configuração do crime de roubo.
Portanto, o recurso defensivo deve ser provido, para o fim de operar a desclassificação do crime de roubo para o de furto. Nesse sentido:
EMENTA: PENAL - RECURSO MINISTERIAL: ROUBO - DESCLASSIFICAÇÃO - FURTO - MANUTENÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DAS ELEMENTARES DO ROUBO - CONDENAÇÃO DE CORRÉU - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS PARA CONDENAÇÃO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. - É de se invocar a prevalência da dúvida se as provas são frágeis e indiretas a apontar o dolo do emprego de violência ou grave ameaça por parte dos agentes na prática do crime de roubo, sendo medida de rigor a desclassificação da conduta para o delito de furto. - É de se invocar a prevalência da dúvida se as provas judicializadas são frágeis e indiretas, em relação à condenação de corréu, devendo prevalecer, neste caso, a solução absolutória à luz do princípio do in dubio pro reo. (TJMG - Apelação Criminal 1.0702.14.039333-2/001, Relator(a): Des.(a) Evaldo Elias Penna Gavazza (JD Convocado) , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 31/01/2023, publicação da súmula em 31/01/2023), grifei.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. POSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se o conjunto probatório não se mostra seguro, havendo dúvida razoável quanto à ocorrência da violência ou grave ameaça para subtração da coisa, correta a desclassificação do delito de roubo para o de furto. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07054240620208070003 DF 0705424-06.2020.8.07.0003, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 22/07/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 31/07/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.), grifei.
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ROUBO IMPRÓPRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. POSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As divergências dos depoimentos das testemunhas acerca do objeto supostamente utilizado para o emprego da grave ameaça devem ser interpretadas em favor do réu diante do princípio do in dubio pro reo. 2. Se a elementar da grave ameaça do crime de roubo não restou devidamente demonstrada nos autos, mostra-se imperioso o seu afastamento e a consequente desclassificação da conduta do réu para o crime furto. Precedentes. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 00017684420188070006 DF 0001768-44.2018.8.07.0006, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 30/07/2020, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 14/08/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.), grifei.
Da desclassificação de furto consumado para tentado
Pugna o recorrente pela desclassificação de furto consumado para tentado, uma vez que o bem foi recuperado imediatamente após a subtração do celular. Todavia, razão não lhe assiste, pois conforme se verifica dos autos, o recorrente subtraiu o celular e empreendeu fuga, sendo seguido pela vítima que recuperou o celular.
Nesse aspecto, infere-se que o recorrente logrou êxito em consumar a subtração, uma vez que inverteu a posse do bem, e ainda, que perseguido e recuperado o celular pela vítima.
Assim, segundo entendimento jurisprudencial do STJ, consolidado no REsp n.º .1.524.450/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou-se o posicionamento no sentido de que “consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada” (Tema 934). Ainda nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. CONSUMAÇÃO. POSSE MANSA. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, no julgamento do REsp 1.524.450/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos, de que o delito de furto consuma-se com a simples posse da coisa alheia móvel subtraída, ainda que por breves instantes e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1546170 SP 2019/0217243-1, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 26/11/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2019), grifei.
Rejeito a pretensão defensiva.
Do afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais da conduta social e das circunstâncias do crime
Postula a defesa o afastamento da valoração negativa dos vetores conduta social e circunstâncias do crime.
Entendo que assiste parcial razão ao recorrente, pois na valoração negativa do vetor conduta social, observa-se que o magistrado de primeiro grau invocou para tal valoração o fato de o recorrente responder a outro processo por crime contra o patrimônio (proc. 0000604-71.2013.8.18.0084), entretanto, deve ser afastada a referida valoração em respeito à Súmula n.º 444/STJ. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENA-BASE. TEMA PREQUESTIONADO. EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS. DESVALOR DA PERSONALIDADE. SÚMULA 444/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Devidamente prequestionada a matéria versada no recurso especial, deve ser reconsiderada a decisão que dele não conheceu. A jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido de que é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. 2. Afastada a exasperação pela valoração negativa da personalidade, decorrente da extensa fixa criminal do agravante, com várias passagens pela polícia pela prática de diversos outros delitos, a basilar retorna ao mínimo legal. Não incidindo a atenuante da confissão (Súmula 231 - STJ), e operando o aumento de 1/6 pela continuidade delitiva, a condenação final do acusado se mantém inalterada 4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial, porém sem reflexos na pena final. (STJ - AgRg no AREsp: 1874405 MG 2021/0112919-9, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 28/09/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2021), grifei.
No que pertine ao vetor circunstâncias do crime, razão não assiste ao recorrente, posto que o sentenciante invocou o fato de o crime ter sido praticado durante o dia, no local de trabalho da vítima, a qual acreditou que se tratava de um cliente. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As circunstâncias do delito foram valoradas negativamente, ao argumento de que o Agravante se aproveitou da vulnerabilidade da vítima, do sexo feminino, que estava sozinha, em plena luz do dia, tendo dado uma fechada na vítima, em via pública, para roubar o veículo. Este aspecto concreto do modus operandi delitivo não é inerente ao tipo penal e demonstra uma maior reprovabilidade da conduta. Precedentes. 2. O acórdão objurgado encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual a existência de circunstância judicial negativa autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso. 3. Fixada a pena privativa de liberdade em patamar superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos de reclusão, a existência de circunstâncias judiciais idoneamente negativadas (antecedentes e circunstâncias do crime), autoriza o estabelecimento de modo prisional mais gravoso, ou seja, o fechado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1663786 GO 2020/0034868-1, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020), grifei.
Da correção do quantum de pena fixado
Por fim, pede o recorrente que seja efetuada a correção do quantum de pena fixada, o qual deverá ficar em 5 anos e 4 meses de reclusão em seu entendimento.
O pleito comporta parcial entendimento, haja vista o acolhimento da tese de desclassificação do delito de roubo para furto, bem como de exclusão da análise negativa do vetor conduta social, deverá ser reduzida a pena do recorrente, mas não no quantum indicado por sua defesa, razão pela qual passo a efetuar a dosimetria da pena, nos seguintes termos.
Na primeira fase, mantida a análise negativa do vetor circunstâncias do crime, e considerando o intervalo entre o mínimo e o máximo de pena prevista para o art. 155, caput, CP, fixo a pena-base em 1 ano e 8 meses de reclusão e 15 dias-multa; na segunda fase, não há agravantes, mas reconheço a atenuante da confissão espontânea, reduzindo em 1/6, ficando pena em 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão e 13 dias-multa; na terceira fase, tendo em vista a ausência de causa de diminuição ou de aumento de pena, torno a pena definitiva em 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão e 13 dias-multa, em regime aberto.
Verificando que o recorrente faz jus à substituição da pena corporal por restritivas de direito (art. 44, CP), substituo a sanção corporal por duas penas restritivas de direito a serem designadas pelo juízo da execução.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso defensivo para desclassificar o crime de roubo para furto, bem como excluir a valoração negativa do vetor conduta social, e redimensionar a pena do recorrente para 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão e 13 dias-multa, com substituição da sanção corporal por duas restritivas de direito a serem designadas pelo juízo da execução.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se a baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes .
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de 12 a 19 de junho de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0805326-63.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão em flagrante
AutorFRANCISCO JARDELSON DOS SANTOS ALENCAR
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação28/06/2023