Acórdão de 2º Grau

Sustação/Alteração de Leilão 0002849-87.2017.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. LEILÃO VIRTUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEVIDOS. PRETENSÃO RESISTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na hipótese, ao contrário do que pontua a recorrente, resta patente a legitimidade passiva da empresa demandada para compor a lide, tendo em vista que esta fora responsável pelo leilão virtual indicado na petição inicial, conforme se infere dos documentos colacionados ao feito, ID. 9601374. 2. In casu, a requerida/apelante teve oportunidade de acostar a documentação pleiteada no curso do trâmite processual, o que poderia ser feito com o intento de afastar a pretensão resistida, contudo, quedou-se inerte, embora regularmente citada. 3. Registra-se que, até este momento processual, não se tem notícias nos autos que a recorrente tenha atendido voluntariamente o postulado na inicial, o que demonstra a resistência à pretensão do postulante, razão pela qual entendo por viável a condenação em honorários de sucumbência. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002849-87.2017.8.18.0028 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002849-87.2017.8.18.0028

Origem: Floriano / 2º Vara

Apelante: ORGANIZADORA DE LEILÕES LTDA (VIP GESTÃO E

LOGÍSTICA LTDA)

Advogado: Florêncio Soares Júnior (OAB/MA nº11.807)

Apelado: KAIO FELIPE ARAÚJO CARVALHO

Advogada: Rebeca Juliana Albuquerque Falcão (OAB/PE nº 34.393) e outro

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. LEILÃO VIRTUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEVIDOS. PRETENSÃO RESISTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na hipótese, ao contrário do que pontua a recorrente, resta patente a legitimidade passiva da empresa demandada para compor a lide, tendo em vista que esta fora responsável pelo leilão virtual indicado na petição inicial, conforme se infere dos documentos colacionados ao feito, ID. 9601374. 2. In casu, a requerida/apelante teve oportunidade de acostar a documentação pleiteada no curso do trâmite processual, o que poderia ser feito com o intento de afastar a pretensão resistida, contudo, quedou-se inerte, embora regularmente citada. 3. Registra-se que, até este momento processual, não se tem notícias nos autos que a recorrente tenha atendido voluntariamente o postulado na inicial, o que demonstra a resistência à pretensão do postulante, razão pela qual entendo por viável a condenação em honorários de sucumbência.

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeconhecer do presente recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença apelada. Majoro os honorários advocatícios, nesta fase recursal, para o patamar de 15% sobre o valor da causa, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por SOLUTIONA ORGANIZACAO DE LEILOES LTDA (VIP GESTÃO E LOGÍSTICA LTDA) em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Floriano-PI, que, nos autos do AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS proposta por KAIO FEKIPE ARAUJO CAVALHO, julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, condenando a parte réu, ora apelante, a exibir os documentos pertinentes ao leilão virtual descrito nos autos, “comprovante de pagamento do arrematante e demonstração de que a Nota de Venda foi emitida em nome do arrematante que participou do leilão”. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa.

 Em suas razões, ID. 9601374, a apelante alega, em suma, a sua ilegitimidade passiva para compor a lide. Ademais, aduz a necessidade de reforma da sentença a quo quanto o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que não houve resistência a pretensão do apelado.

A parte apelada apresenta contrarrazões (ID. 9601374), pugnando pela manutenção da sentença.

O Ministério Público Superior deixa de opinar nos autos, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta.

 


VOTO


I – DA ADMISSIBILIDADE

Recurso conhecido, visto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.

 

II – MÉRITO 

Conforme relatado, trata-se, na origem, de AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS proposta KAIO FELIPE ARAÚJO CARVALHO em face de ORGANIZADORA DE LEILÕES LTDA (VIP GESTÃO E LOGÍSTICA LTDA), objetivando a exibição dos documentos pertinentes ao leilão virtual descrito nos autos, que culminou com arrematação do imóvel que pertencia aos genitores do autor, a fim de atestar a ilegalidade deste em ação principal porventura proposta.

 O magistrado de origem julgou parcialmente o pleito cautelar, a fim de condenar a ré/apelante a exibir todos os documentos pleiteados pelo postulante, no prazo de 30 (trinta) dias, quais sejam: “1 - termo de uso e condições gerias para a participação de leilões online; 2- registro dos horários dos lances ofertados no leilão e suas respectivas origens, mencionando-se identificação, ainda que em codinome, de cada participante; 3 - dados da Sra. Whaylanny, referentes ao seu registro de leiloeira oficial junto aos órgãos responsáveis ou de outro leiloeiro oficial caso ela não detenha essa qualificação; 4 - comprovante de pagamento do arrematante (valor final e percentual do leiloeiro) para se aferir a data e o valor pago, no intuito de se aferir se o mesmo foi feito tempestivamente e de acordo com as regras que vincularam os participantes; 5 - demonstração de que a Nota de Venda foi emitida em nome do arrematante que participou do leilão, tendo em vista haver previsão de vinculação do nome da pessoa que arrematou o bem e que terá seu nome inscrito na Nota de Venda”.

 Pois bem. Da análise do pleito recursal, tenho que a sentença impugnada não merece reforma.

 Na hipótese, ao contrário do que pontua a recorrente, resta patente a legitimidade passiva da empresa demandada para compor a lide, tendo em vista que esta fora responsável pelo leilão virtual indicado na petição inicial, conforme se infere dos documentos colacionados ao feito, ID. 9601374.

 Sobre o tema, ensina Cândido Rangel Dinamarco:


"Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la. Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima. Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa" (Instituições de Direito Processual Civil, 4. ed., São Paulo: Malheiros Editores, vol. II, p. 306)".


Dessa forma, a apuração dos pressupostos e condições da ação deve ser realizada de acordo com a teoria da asserção, em vista das alegações da exordial e, igualmente, da pertinência subjetiva entre os sujeitos que compõe os polos ativo e passivo da lide.

Assim expõe a jurisprudência do STJ:


"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO DE MÉRITO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade para a causa, sendo tema relacionado com o mérito e uma das condições da ação, deve ser analisada com base na teoria da asserção. 2. Agravo interno não provido"(3ª Turma, AgInt no AREsp nº 925.422/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20/06/2017, DJe 01/08/2017) (g.n.).


Nesse ponto, tem-se que a empresa organizadora do leilão, que intermedeia a negociação e toma para si a responsabilidade pela divulgação e organização do evento, detendo inclusive todas as informações sobre os produtos que serão comercializados, assume o risco da atividade e, portanto, possui legitimidade passiva para compor a lide.

Nessa linha de raciocínio, extrai-se dos autos a pertinência subjetiva da ré, ora apelante, com os fatos narrados.

Por outro lado, também não merece reforma a sentença apelada quanto a condenação da requerida ao pagamento dos ônus de sucumbência.

Sobre o tema, é firme a jurisprudência do STJ no entendimento de que somente são devidos honorários advocatícios em ação cautelar de exibição de documentos ou produção antecipada de provas se demonstrada a indevida recusa e configurada a resistência à pretensão autoral.

Nesse sentido:


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO APRESENTADO PERANTE A SEGURADORA, PARA RECEBIMENTO DO SEGURO DPVAT. NÃO HAVENDO RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA, AFASTA-SE A CONDENAÇÃO AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA N° 83 STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 7 STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na ação cautelar de produção antecipada de provas, somente é devida a condenação da requerida ao pagamento dos ônus da sucumbência quando caracterizada a resistência injustificada à pretensão da requerente, pela parte requerida, e essa restar vencida.- Precedentes. Súm. 83 STJ. 2. Inviável alterar o entendimento do acórdão recorrido, quanto a se houve ou não resistência à apresentação dos documentos requeridos pela demandante, no procedimento da produção antecipada de provas, pois isso demandaria revolvimento dos elementos fáticos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.341.504 - SP; Relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO; DJe: 28/06/2019)



Por conseguinte, é necessário ressaltar que neste rito, é vedada qualquer discussão sobre a valoração da prova ou sobre o mérito da pretensão para a qual a prova irá servir, uma vez que não estão de acordo com os pedidos pleiteados inicialmente, que se restringem tão somente à exibição de documentos.

In casu, a requerida/apelante teve oportunidade de acostar a documentação pleiteada no curso do trâmite processual, o que poderia ser feito com o intento de afastar a pretensão resistida, contudo, quedou-se inerte, embora regularmente citada.

Registra-se que, até este momento processual, não se tem notícias nos autos que a recorrente tenha atendido voluntariamente o postulado na inicial, o que demonstra a resistência à pretensão do postulante, razão pela qual entendo por viável a condenação em honorários de sucumbência.

Pelo exposto, conheço do presente recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença apelada.

 Majoro os honorários advocatícios, nesta fase recursal, para o patamar de 15% sobre o valor da causa.

É o voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 a 30 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0002849-87.2017.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Sustação/Alteração de Leilão

Autor

SOLUTIONA ORGANIZACAO DE LEILOES LTDA

Réu

KAIO FELIPE ARAUJO CARVALHO

Publicação

09/07/2023