
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0754593-57.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
AGRAVADO: SEBASTIAO SANDES SILVA NETO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRAZO DE PURGAÇÃO DA MORA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. "Existe interesse de recorrer quando a substituição da decisão, nos termos pretendidos, importe melhoria na situação do recorrente, em relação ao litígio" (STJ - AgRg nos EREsp: 150312/ES). 2. Constatando-se a perda superveniente do objeto do Agravo, o exame das razões recursais se torna prejudicado. 3. Recurso extinto sem análise do mérito.
I - Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (proc. nº 0844271-85.2022.8.18.0140) proposta contra SABASTIÃO SANDES SILVA NETO, ora agravado, deferiu a liminar, para determinar a busca e apreensão, concedendo ao réu a faculdade de purgar a mora durante o prazo de resposta de 15 (quinze) dias.
Em suas razões recursais (ID Num. 11321100), a agravante argumenta que a decisão em comento encontra-se equivocada, uma vez que, de acordo com o Decreto- Lei 911/69, art. 3º, a purgação da mora, pelo pagamento da integralidade da dívida, é de cinco dias após o cumprimento da liminar.
Sustenta, ainda, que o texto da lei aplica o mesmo raciocínio à contestação, conferindo 15 (quinze) dias de prazo para a sua apresentação a serem contados também a partir da efetivação da liminar, e não da juntada do mandado aos autos.
Requer, assim, total provimento do recurso, determinando a reforma da decisão ora inquinada para determinar que o prazo da purga da mora inicia após a execução da liminar, conforme art.3º do Decreto- Lei 911/69.
Era o que tinha a relatar sobre os fatos dessa demanda.
Decido.
II - Fundamentação
Inicialmente, é importante ressaltar que, segundo dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso que, dentre outras hipóteses, estiver prejudicado.
Ademais, conforme Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam, "recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (In "Código de Processo Civil Comentado", 10ª Edição, 2007, pp. 960/961 - Destacamos).
Sendo assim, passo a decidir de forma monocrática, nos termos do inciso III, do art. 932, do CPC, eis que o presente recurso está prejudicado.
Segundo relatado, a agravante pretendia, com este Instrumento, inicialmente, a concessão da tutela de urgência recursal, a fim de sustar a decisão agravada, e posteriormente, a reforma do decisum de primeira instância na totalidade, para determinar-se que o prazo da purga da mora inicia após a execução da liminar, conforme art.3º do Decreto- Lei 911/69.
Com efeito, a purgação ou emenda nada mais é que a neutralização dos efeitos da mora, seja por parte do devedor, seja por parte do credor, e se dá com a sujeição voluntária aos efeitos da mora.
Por sua vez, a alienação fiduciária em garantia é uma modalidade de negócio fiduciário, pelo qual o devedor fiduciante transfere ao credor fiduciário o domínio e a posse indireta de certo bem, com a finalidade de garantir dívida, sem, no entanto, lhe transferir a posse direta.
O art. 3º do Decreto- Lei 911/69 assim disciplina a respeito:
Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciàriamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
§ 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)
§ 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)
Ou seja, transcorrido o prazo atribuído ao devedor para purgar a mora, a propriedade e a posse direta do bem consolida-se no patrimônio do credor.
Ocorre que, segundo se denota do exame dos autos do processo de origem, a decisão impugnada se limitou a deferir a liminar de busca e apreensão, facultando ao réu purgar a mora no mesmo prazo da contestação, qual seja, quinze dias. E, compulsando os referidos autos, verifica-se que o mencionado prazo já transcorreu, tendo a parte apresentado contestação, sem, contudo, efetivar a purgação da mora através do pagamento integral da dívida.
Sendo assim, é forçoso concluir que, tendo transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem a purgação da mora, ocorreu a consolidação da propriedade e posse no patrimônio da instituição financeira agravante, razão pela qual inexiste interesse processual para o prosseguimento do presente recurso.
Nessa direção, vale registrar que "existe interesse de recorrer quando a substituição da decisão, nos termos pretendidos, importe melhoria na situação do recorrente, em relação ao litígio" (STJ - AgRg nos EREsp: 150312/ES, Relator: Min. Eduardo Ribeiro, Data de Publicação: 29/05/2000 - Destacamos).
É cediço que o magistrado pode analisar, a qualquer tempo, a existência das condições da ação, devendo extinguir o feito sem resolução do mérito quando observar a ausência de qualquer delas no decorrer do trâmite processual.
No que se refere ao interesse jurídico, Liebman assevera:
O interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. /.../ O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido. (Manual de Direito Processual Civil, p. 156 - Tradução Cândido Rangel Dinamarco - grifei)
Assim, para que o processo seja útil é preciso que haja a necessidade concreta do exercício da jurisdição e ainda a adequação do provimento pedido e do procedimento escolhido à situação deduzida.
III - Dispositivo
Em face do exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC/2015, monocraticamente, nego seguimento ao Agravo, pela perda superveniente do seu objeto em razão da ausência de interesse de agir.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Arquive-se e proceda-se às baixas devidas.
Cumpra-se.
0754593-57.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuSEBASTIAO SANDES SILVA NETO
Publicação17/05/2023