Acórdão de 2º Grau

Crime Tentado 0000189-09.2020.8.18.0128


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE EXASPERADA CORRETAMENTE. SEM REPAROS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Estando devidamente fundamentada as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, para fins de exasperação da pena-base, não de ser feito qualquer reparo pela Instância “ad quem”. 2. Apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades (RHC 106.067/PB, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 14/05/2020). 3. Apelo conhecido, porém improvido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se incólume a decisão ora objurgada, na forma do voto do(a) Relator(a). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000189-09.2020.8.18.0128 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000189-09.2020.8.18.0128

APELANTE: LALYNIA FABRIZA DA CRUZ SENA

 

APELADO: A. C. D. C. A., PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE EXASPERADA CORRETAMENTE. SEM REPAROS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Estando devidamente fundamentada as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, para fins de exasperação da pena-base, não de ser feito qualquer reparo pela Instância “ad quem”.

2. Apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades (RHC 106.067/PB, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 14/05/2020).

3. Apelo conhecido, porém improvido. Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se incólume a decisão ora objurgada, na forma do voto do(a) Relator(a).

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de apelação criminal interposta por Lalynia Frabriza da Cruz Sena, fls. 920, id. 9418949 e razões de fls. 932/938, id. 9418949, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, irresignada com a sentença condenatória proferida pelo Conselho de Sentença, fls. 813/829, id. 9418949, que a condenou a uma pena final de 6 (seis) anos e 06 (seis) meses pelo crime de tentativa de homicídio qualificado privilegiado.

Narra a denúncia que

 

No dia 29 de março de 2020, por volta das 16:30 horas, no Bairro Vila João Paulo em Barras-PI, a denunciada tentou matar Ana Cristina da Conceição Araujo, mediante recurso que dificultou a defesa da ofendida, iniciando os atos executórios para tanto, não consumando o resultado morte por circunstâncias alheias à vontade da agente. Em seu depoimento, a vítima, que tem apenas catorze anos de idade, narra que no dia e hora dos fatos estava na residência de sua tia, quando uma conhecida sua, cujo nome conhecia como “Layla”, chegou ao local e a convidou para espera-la fumar um crack. A vítima acompanhou a denunciada até uma matagal próximo a sua casa, onde a acusada fez o uso do entorpecente, tendo a menor notado que a denunciada portava uma faca, que colocou no chão para fazer uso da droga. A vítima indagou a acusada do porquê de portar uma faca consigo, tendo esta respondido que não confiava em andar desarmada. Então, enquanto a vítima aguardava, a acusada levantou-se e pegou a faca que havia jogado no chão, afirmando para a menor que cortaria um pedaço de pau, deslocando-se para as costas desta. Nesta oportunidade, a denunciada desferiu um golpe de faca em desfavor da vítima, perfurando-a na região do pescoço, sem possibilitar qualquer reação por parte da menor. Ao perceber que havia sido lesionada, Ana Cristina correu, tentando fugir, mas chegou a cair, notando que a denunciada tentou alcança-la novamente, portando a faca de modo ostensivo, sinalizando que queria acertá-la mais uma vez. A acusada não conseguiu consumar o crime, pois a vítima correu para a casa de sua mãe antes de a denunciada alcança-la. A vítima foi levada ao Hospital Regional Leônidas Melo e, posteriormente, ao Hospital de Urgências de Teresina (HUT). Segundo a menor, ela e a acusada não tinham qualquer desentendimento anterior, bem como não tem rixa ou problemas com outras pessoas. Todavia, relata que soube, posteriormente, que a sua morte teria sido encomendada pelo fato de a menor ter se comportado como “X-9”, e dado informações sobre seus fornecedores de entorpecentes. Em seu interrogatório, a denunciada confirma que tentou matar Ana Cristina com um golpe de faca no pescoço da vítima, atraindo-a para um matagal sob o pretexto de consumir entorpecentes e atacando-a pelas costas ao fingir que iria urinar. A acusada afirma que apenas o fez porque um homem armado ameaçou a vida de sua filha, caso não matasse a vítima. O crime de tentativa de homicídio na forma qualificada tem sua materialidade devidamente comprovada nos autos, porquanto conforme relatado a acusada desferiu golpe de faca no pescoço da vítima, atacando-lhe por suas costas, meio que dificultou a defesa da menor, não tendo autora concluído seu intento criminoso por circunstâncias alheias à sua vontade (fuga da vítima). Além disso, consta nos autos Relatório de Atendimento Médico, Atestado Médico e Laudo Médico, que confirmam o ferimento no pescoço da vítima e a necessidade de afastamento de suas atividades.

 

Com base nestes fatos, o Parquet ofertou denúncia contra Lalynia Frabriza da Cruz Sena por incursa nas penas do art. 121, §2º, inciso IV c/c art. 14, II CP, pugnando que seja submetida a Plenário do Júri e ao final condenada.

A denúncia veio escoltada com os seguintes documentos: inquérito policial, fls. 320/345, id. 9418946, auto de prisão em flagrante, fls. 06/41, id. 9418946 e laudo de exame de corpo de delito, fls. 18, id. 9418946.

A instrução processual ocorreu dentro da normalidade.

Realizado o Plenário do Júri, o Conselho de Sentença entendeu pela condenação da ré, Lalynia Frabriza da Cruz Sena, nos termos do art. 121, §1° e §2°, inciso IV c/c art. 14, II, a do CP, a uma pena final de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial de cumprimento de pena semiaberto.

Inconformada com a condenação, a ré interpôs o presente recurso de apelação criminal.

Em síntese, requer a apelante a revisão de sua pena, especialmente, no que se refere a 1a fase, por entender que as circunstâncias judiciais da culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências do crime foram indevidamente analisadas, devendo a pena-base ser fixada no mínimo legal.

Com base em tais fatos, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para que seja revista a sua pena-base, devendo esta ser fixada no mínimo legal.

Contrarrazões do Ministério Público, fls. 966/975, id. 10070594, nas quais, de maneira, fundamentada, rebate as teses da defesa, pugnando, ao final, pela manutenção “in totum” da sentença vergastada.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, às fls. 979/983, id. 10312527, opinou pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.

É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, devendo ser reconhecido.

 

DA DOSIMETRIA DA PENA:

 

Em síntese, requer a apelante a revisão de sua pena, especialmente, no que se refere a 1a fase, por entender que as circunstâncias judiciais da culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências do crime foram indevidamente analisadas, devendo a pena-base ser fixada no mínimo legal.

Sem razão a Defesa.

Vejamos como o magistrado presidente do Júri fixou a dosimetria da apelante, verbis:

 

CULPABILIDADE – a acusada agiu com consciência e afinco em busca do resultado criminoso, com a culpabilidade acima do esperado para o tipo penal, valendo-se da relação de amizade e confiança que possuía com a vítima, tendo golpeado a vítima em local do corpo que tinha a consciência que ocasionaria seu óbito.

ANTECEDENTES CRIMINAIS – réu não ostenta antecedentes criminais

CONDUTA SOCIAL – não existem dados seguros e com respaldo legal, aptos a exasperar a pena.

PERSONALIDADE DO AGENTE – poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade da agente, razão pela qual deixo de valorá-la.

MOTIVOS DO CRIME – normal do tipo

CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – devem ser valoradas negativamente, visto que foi uma ação planejada, tendo a ré criado toda a situação que a favorecesse para a prática do delito, escolhendo, inclusive, um local propício para que o crime fosse cometido sem deixar indícios da sua autoria, lugar ermo, desabitado, sem a presença de testemunhas, utilizando-se de uma arma branca

CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – foram graves, tendo em vista que a ré perdeu parcialmente a capacidade motora do seu membro superior direito, ficando internada, na época, por alguns dias, e ao ter alta, passou diversos dias incapacitada para os afazeres habituais.

COMPORTAMENTO DA VÍTIMA – não há elementos suficientes para considerar o comportamento da vítima como provocativo e ensejador da conduta da ré.

(…)

Analisadas as circunstâncias judiciais do caput do artigo 59 do Código Penal, considerando que a pena-base varia entre 12 (doze) e 30 (trinta) anos, e em virtude do reconhecimento de três circunstâncias judiciais desfavoráveis à ré, fixo a pena-base em 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão.

(…) (fls. 819, id. 9418949)

 

Como é cediço, a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.

A meu ver, o magistrado-presidente do Júri analisou, ainda que de maneira sucinta, corretamente todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP em relação aos apelantes, não havendo que ser feito qualquer reparo nesta Superior Instância.

Aliás o C.STJ já decidiu que cabe as Cortes Superiores, “apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades (RHC 106.067/PB, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 14/05/2020), o que não vislumbro no presente caso.

Portanto, nenhum reparo há de ser feito na pena da apelante.

 

Dispositivo

Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se incólume a decisão ora objurgada.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.

Ausência justificada: não houve.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/Relator

 

 

Detalhes

Processo

0000189-09.2020.8.18.0128

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

LALYNIA FABRIZA DA CRUZ SENA

Réu

ANA CRISTINA DA CONCEICAO ARAUJO

Publicação

21/06/2023