Decisão Terminativa de 2º Grau

Acessibilidade 0827178-51.2018.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0827178-51.2018.8.18.0140
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Outros, Acessibilidade]
JUIZO RECORRENTE: JANIO CESAR NUNES DA SILVA FILHO, HILANA CRISTINA CARVALHO LEAL EVANGELISTA
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUÍ (PI)
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 05 DO TJPI. TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO DESPROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Hipótese em que se discute a possibilidade de concessão de Certificado de Conclusão de Ensino Médio a estudante que cumpriu a caga horária mínima exigida antes da conclusão da Terceira Série do Ensino Médio. 2. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, não há sentido algum em desconstituir a liminar para que se retorne as coisas ao status anterior, uma vez que já houve expedição da documentação para a matrícula, porquanto, o impetrante já concluiu o Ensino Médio. 3. Nesse sentido, temos o entendimento sufragado pela Súmula nº 5 deste TJPI, que assim dispõe: “Aplica-se a Teoria do Fato Consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento de liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.” 4. Dessa forma, em decisão monocrática, com base no art. 932, IV, a, do CPC, nega-se provimento à remessa necessária, confirmando-se a sentença em todos os seus termos.

 

I – Relatório

Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por JANIO CESAR NUNES DA SILVA FILHO e OUTRA contra ato do diretor do COLÉGIO SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS, em que pleiteia a concessão da segurança para que seja expedido Certificado de Conclusão do Ensino Médio, a fim de que os impetrantes sejam matriculados em instituição de ensino superior.

Aduzem na exordial que se encontram matriculados no 2º ano do ensino médio e lograram aprovação no processo seletivo da Faculdade Integral Diferencial - FACID para o curso de Direito, comprovando possuir capacidade para alcançar mais um nível de ensino. Asseveram, ainda, que cumpriram a carga horária de 3.260 (três mil duzentos e sessenta) horas, superior à exigida pela Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que é de 2.400 (duas mil e quatrocentos) horas, pelo que requerem a concessão da segurança vindicada.

Em sentença, ID Num. 9816346, a magistrada a quo concedeu a segurança, nos termos requeridos pelos impetrantes.

Devidamente intimadas, as partes não interpuseram recurso voluntário, conforme certidão emitida pela Secretaria em ID Num. 9816364.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial, em parecer de ID Num. 10803202, opina pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária, para manter in totum a sentença combatida.

É o que cumpre relatar.

 

II – Fundamentação

Na hipótese, por não ter sido interposto recurso voluntário, os autos vieram a esta Corte para reexame obrigatório. Assim, conheço da Remessa Necessária, tendo em vista que se encontram preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 5 deste TJPI.

Cinge-se a controvérsia acerca do preenchimento ou não dos requisitos determinados pela Lei das Diretrizes Básicas da Educação, Lei n. 9.394/96, para cumprimento do Ensino Médio e fornecimento do Certificado de Conclusão do curso.

De fato, os impetrantes, então alunos do 2º ano do Ensino Médio, lograram êxito em concurso vestibular para o curso de Direito da Faculdade Integral Diferencial - FACID, e o Diretor do estabelecimento de ensino se recusou a fornecer o competente certificado de conclusão do ensino médio, documento esse essencial para fins de matrícula em instituição de ensino superior.

Como se observa, as partes impetrantes além de já possuirem a carga horária completa exigida pela Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), demonstraram ter capacidade intelectual para ter acesso ao ensino superior. Portanto, há de ser respeitada a supremacia da garantia constitucional de acesso aos níveis de ensino, de acordo com a capacidade individual dos interessados.

Assim, é certo que, independentemente da norma aplicada ao caso, por força da decisão liminar proferida inicialmente, a parte requerente já está cursando faculdade, denotando, sem nenhuma dúvida, decurso de prazo suficiente para a consolidação da situação em apreço, sendo desaconselhável sua alteração.

Amparando-se na Teoria do Fato Consumado, não há sentido algum em desconstituir a liminar para que se retorne as coisas ao status anterior, uma vez que já houve expedição da documentação para a matrícula, porquanto, os impetrantes já concluiram o Ensino Médio. Nesse mesmo sentido, aponta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que se o aluno consuma a matrícula e permanece no curso concluindo as matérias, impõe-se a Teoria do Fato Consumado, senão vejamos:

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. INSTITUIÇÃO PARTICULAR. ALUNO ESPECIAL. EFETIVAÇÃO DE MATRÍCULA E COLAÇÃO DE GRAU. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SÚMULA 7 /STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. É cediço nesta Corte de Justiça que consumada a matrícula e o aluno permanecendo no curso, concluindo as matérias subseqüentes, se impõe a aplicação da Teoria do Fato Consumado consagrada pela jurisprudência maciça do E. STJ. 2. Sob esse enfoque, as situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. Teoria do fato consumado. Precedentes da Corte: RESP 584.457/DF, desta relatoria, DJ de 31.05.2004; RESP 611394/RN, DJ de 31.05.2004; REsp 49773 / RS, DJ 17.10.1994. 3. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice contido na Súmula 07 /STJ. 4. In casu, o ora recorrido impetrou o mandado de segurança em 11.02.2000, tendo efetivado sua matrícula nas disciplinas faltantes para conclusão do curso de Direito, por força de liminar, consoante se infere do voto condutor do acórdão recorrido. 5. A conclusão do Tribunal de origem acerca do fato consumado, resultou do exame de todo o conjunto probatório carreado nos presentes autos, conduzindo-o a concluir que: Transcorridos mais de três anos da data provável da colação de grau do impetrante, assegurada pela sentença recorrida, não é razoável a modificação da situação fática consolidada. Consectariamente, infirmar referida conclusão implicaria sindicar matéria fática, interditada ao E. STJ em face do enunciado sumular n.º 07 desta Corte. 6. Pronunciando-se o Tribunal de origem de forma clara e suficiente sobre todas as questões postas nos autos, inocorre a violação ao art. 535 do CPC. É cediço que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e desprovido (STJ – Resp. 833.692, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14.08.2007, DJ 24.09.2007, p.256).”

 

Essa é a dicção da Súmula nº 05 deste TJPI, que diz:

Súmula nº 5 do TJPI: Aplica-se a Teoria do Fato Consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento de liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.”

 

Em virtude das razões ora explicitadas, impõe-se à manutenção da sentença de piso, pela qual deve ser concedida a segurança.

 

III – Conclusão

Em face do exposto, com base no art. 932, IV, ‘a’ do CPC, conheço da Remessa Necessária, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em conformidade com o parecer ministerial superior.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Teresina/PI, 16 de maio de 2023.

(TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0827178-51.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 17/05/2023 )

Detalhes

Processo

0827178-51.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acessibilidade

Autor

JANIO CESAR NUNES DA SILVA FILHO

Réu

ESTADO DO PIAUÍ (PI)

Publicação

17/05/2023