TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828006-42.2021.8.18.0140
APELANTE: ALESSANDRO DA SILVA MACEDO
Advogado(s) do reclamante: TAINAH GOMES LIMA
APELADO: FERNANDO PEREIRA BARBOSA
Advogado(s) do reclamado: SUELLEEN PESSOA MARREIROS DE ALMEIDA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – NULIDADE DA SENTENÇA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - PRESCINDIBILIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO - TÍTULO DE CRÉDITO – CÉDULA ORIGINAL – DESNECESSIDADE – PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Conforme entendimento firmado no STJ: "O magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa".
2. “A simples cópia do título executivo é documento hábil a ensejar a propositura de ação monitória.” Precedentes do STJ.
3. Sentença mantida à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0828006-42.2021.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ALESSANDRO DA SILVA MACEDO
Advogado do(a) APELANTE: TAINAH GOMES LIMA - PI17746-A
APELADO: FERNANDO PEREIRA BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: SUELLEEN PESSOA MARREIROS DE ALMEIDA - PI8653-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada na Ação Monitória, aqui versada, proposta por FERNANDO PEREIRA BARBOSA, ora apelado, contra ALESSANDRO DA SIVA MACÊDO, ora apelante.
A decisão hostilizada consiste, essencialmente, em: i) rejeitar os embargos monitórios, julgando parcialmente procedente a ação em comento, para constituir-se de pleno direito em título executivo judicial; ii) determinar a expedição de mandado de pagamento, com a devida atualização, excluindo-se a multa moratória de 2% (dois por cento); e, iii) condenar o embargante, ora apelante, no pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, estes estabelecidos em 5% (cinco por cento), sobre o valor atualizado da causa, deixando suspensa, contudo, a exigibilidade da obrigação, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Inconformado, o apelante requer, preliminarmente, a nulidade da sentença, por suposto cerceamento de defesa, em virtude do julgamento antecipado da lide, eis que não teriam sido realizadas a perícia grafotécnica e a audiência de instrução e julgamento pedidas.
Depois, quanto ao mérito, argumenta, em síntese, que o título de crédito que acompanha a exordial não foi apresentado no seu formato original, bem como que não teria demonstrativo de evolução da dívida, o que o tornaria inservível para instruir a ação monitória.
Nas contrarrazões, o apelado refuta detidamente os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em síntese, que o magistrado dera à causa acertado desfecho e que a sentença, portanto, desmereceria quaisquer modificações. Sem opinativo do Parquet. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, como relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada na Ação Monitória atrás mencionada.
PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Foi visto, o apelante requer, preliminarmente, a nulidade da sentença, por suposto cerceamento de defesa, em virtude do julgamento antecipado da lide, eis que não teriam sido realizadas a perícia grafotécnica e a audiência de instrução e julgamento pedidas.
Sem razão, porém.
Segundo a jurisprudência do STJ, "o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa". Precedentes exemplificativos: [AgInt no REsp 1.362.044/SE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 16/12/2021; AgInt no AREsp n. 2.061.471/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022.]
Além disso, o julgamento antecipado da lide, sem a realização, por exemplo, de audiência de instrução, não implica – necessariamente - cerceamento de defesa, porquanto o magistrado, nos casos em que entender suficientes os elementos probatórios para formar a sua convicção, como se dá na espécie, poderá antecipar a resolução de mérito do litígio, fundando-se, para tanto, no inc. I do art. 355 do CPC vigorante.
No caso em apreço, a nota promissória, constante do evento nº 7202202, não apresenta indícios de adulteração, como tenta fazer compreender o apelante, restando desnecessárias, portanto, maiores providências, a exemplo de perícia e de audiência de instrução e julgamento.
É de se rejeitar, assim, essa preliminar.
MÉRITO
Quanto ao mérito, o apelante argumenta, em suma, que o título de crédito que acompanha a exordial não foi apresentado no seu formato original e que não teria demonstrativo de evolução da dívida, o que o tornaria inservível para instruir a ação monitória.
Sem razão, igualmente.
É que o STJ sedimentou o entendimento, ao qual me filio, aliás, de que “a simples cópia do título executivo é documento hábil a ensejar a propositura de ação monitória”. Precedente exemplificativo: [AgInt no REsp n. 1.914.266/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 1/7/2021.]
A não bastar, encontrando-se a ação monitória instruída com título de crédito hábil, a falta de demonstrativo de evolução da dívida ou a ausência de simples cálculo aritmético não acarreta, per si, o indeferimento da exordial, devendo o magistrado oportunizar a emenda da inicial, para correção do vício, nos termos do art. 321 do CPC/15.
EX POSITIS, ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir.
Majora-se, ainda, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/15, a verba honorária, para 10% (dez por cento), deixando suspensa, todavia, a exigibilidade da obrigação, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao apelante.
Teresina, 20/06/2023
0828006-42.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalNota Promissória
AutorALESSANDRO DA SILVA MACEDO
RéuFERNANDO PEREIRA BARBOSA
Publicação20/06/2023