TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL No 0014010-20.2015.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
APELANTE: Estado do Piauí, Advocacia Geral da União
APELADOS: Laboratório de Analises Clinicas Eneas Maia Neto LTDA, Laboratório de Analises Clinicas de Floriano LTDA, Clifra Clinica de Fisioterapia e Reabilitação LTDA
ADVOGADAS: Maria Laura Lopes Nunes Santos (OAB/PI Nº 3.452) e Bruna Machado Araújo (OAB/PI Nº 17.176)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. ANÁLISE APENAS DA DETERMINAÇÃO DE MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS AUTORIZADORES DOS "REAJUSTES" NOS REPASSES QUESTIONADOS. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA NO ÂMBITO RECURSAL. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO DO ATO QUE REDUZIU O PAGAMENTO DOS SERVIÇOS JÁ PRESTADOS. INTELIGÊNCIA DA LEI 8.080/90. AVERIGUAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE DO ATO E CONSEQUENTEMENTE DE SUA LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível e lhe negar provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Além disso, majorar em 5% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau de jurisdição em desfavor do Apelante, somando estes 15% sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no dia 20 de JULHO de 2023.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí em face de sentença proferida nos autos da Ação Cautelar nº 0014010-20.2015.8.18.0140, proposta pelo LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS ENEAS MAIA NETO LTDA e outros, que julgou procedente o pedido inicial para determinar que o ESTADO DO PIAUÍ, no pagamento dos serviços prestados pelas autoras, não realizasse qualquer ajuste sem que houvesse a motivação das razões de fato e de direito que fundamentassem sua decisão (ID 7916918, fls. 76/78).
Em suas razões recursais (ID 7916918, fls. 140), o Estado do Piauí, ora apelante, alega, em síntese, que: i) não existe qualquer amparo jurídico que possibilite o direito de pagamento aos apelados além do que fora efetivamente repassado, com base no ajuste de contas realizado, tendo em vista que, conforme o art. 35 da Lei nº 8.080/90, os repasses estão sujeitos a reavaliação periódica; ii) as verbas do SUS, tanto fixas como extras, são pagas de acordo com uma cota municipal que aumenta à medida em que são oferecidos novos serviços, promovendo-se, o quanto possível, como manda a Constituição, as Leis 8.080/90 e 8.142/90 e os regulamentos, a descentralização dos serviços de saúde, obedecidos os “tetos” fixados periodicamente para cada entidade hospitalar; iii) e os hospitais, sejam eles públicos, privados ou filantrópicos, não têm direito a um determinado e invariável número de BPA’s (Boletins de Produção Ambulatorial); iv) não há qualquer amparo à pretensão dos recorridos, pois, segundo o art. 24 da Lei nº 8.080/90, “a participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público”; v) nota-se, portanto, que o preço estimado de cada contrato, considerando-se os serviços efetivamente prestados, deve observar a tabela MS/SUS e o limite de recursos financeiros destinados a cada unidade da federação; vi) sem qualquer razão, pois, a presente demanda, que visa a desconstituição de ato regular de gerenciamento dos recursos do Sistema Único de Saúde. Com base nisso, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a improcedência dos pedidos autorais.
Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte Autora, ora Apelada, deixou transcorrer in albis o prazo legal, conforme certidão de ID 7916918, fl. 154.
O Ministério Público Superior, por sua vez, devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção (ID 8565512).
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Além disso, constato que o recurso foi ajuizado tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC, segundo o qual:
Art. 1.007 […]
§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
Isso posto, conheço da presente Apelação Cível.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, o Estado do Piauí insurge-se contra sentença que determinou que não fosse realizado qualquer ajuste no pagamento dos serviços prestados pela parte Autora (laboratórios e clínica de fisioterapia particulares que prestavam serviços conveniados ao SUS), sem que houvesse a motivação das razões de fato e de direito que fundamentassem sua decisão.
Veja-se, pois, que, apesar do juízo de origem constar na sentença a procedência do pedido autoral, em verdade, pelo cotejo do pedido e da conclusão do decisum, verifica-se que este foi apenas parcialmente procedente, já que não foi determinada a impossibilidade do ajuste nos meses futuros, como requerido na Ação Cautelar (ID 7916760, fl. 29), mas sim que os atos administrativos que os autorizassem fossem devidamente motivados.
Nessa linha, pelo princípio da congruência aplicado no âmbito recursal - segundo o qual o conteúdo do recurso deve estar adstrito à decisão ou parte da decisão impugnada - não merecem ser conhecidos e analisados os argumentos do Estado do Piauí que defendem a possibilidade do reajuste, já que tal pretensão já foi acolhida no primeiro grau.
Assim, devem ser analisados neste grau recursal apenas a determinação de motivação dos atos administrativos autorizadores do “reajuste” nos repasses às Autoras, ora Apeladas, não a possibilidade do ajuste em si.
E quanto a esse ponto, adianto que não há reparos a serem feitos na sentença. Explica-se.
A participação complementar da iniciativa privada na assistência à saúde dá-se, nos termos do art. 24, parágrafo único, da Lei nº 8.080/90 (que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências), mediante a celebração de convênio ou contrato, observadas as normas de direito público:
Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.
Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.
Assim, conforme defendido pelo Estado do Piauí, esta ressalva confere ao Poder Público a prerrogativa de proceder a alterações, independentemente da anuência do conveniado.
Ocorre que tal prerrogativa, como consequência da sua própria excepcionalidade deve ser exercida sob certos limites, como a necessidade de motivação do ato administrativo, para que seja possível averiguar a necessidade/ proporcionalidade/ razoabilidade da alteração.
Com efeito, conforme alega o Apelante, o conveniado não faz jus a um número determina de BPA’s (Boletins de Produção Ambulatorial), já que este é variável de acordo com o número de atendimentos, disponibilidade de recursos, limite global do contrato, etc. No entanto, a redução no pagamento de serviços que foram efetivamente prestados pelas Autoras, oras Apeladas, à população carece, no mínimo, de motivação, a fim de que se possa examinar a proporcionalidade do ato e, assim, sua legalidade.
Inclusive, nessa linha dispõe o art. 26 da Lei nº 8.080/90, ao tratar da necessária fundamentação, pelo SUS, do ato que fixa critérios e valores, formas de reajuste e pagamentos das instituições conveniadas a fim de garantir a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados:
Art. 26. Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde.
§ 1° Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração aludida neste artigo, a direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados.
§ 2° Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.
Assim, se cabe ao SUS na fixação dos referidos critérios fundamentar seu ato, até mesmo com demonstrativo econômico-financeiro a fim de garantir a qualidade dos serviços, da mesma forma deve o Estado do Piauí, com o repasse das referidas verbas, motivar o ato que implicou “reajustes” no pagamento de serviços já prestados, ainda mais quando não informada qualquer mudança nos parâmetros do Conselho Nacional de Saúde – CNS.
No caso, pois, considerando que não se tem conhecimento de quais circunstâncias impuseram os questionados “reajustes” no pagamento dos serviços prestados pelas Autoras/Apeladas e, ainda, pesando a necessidade de motivação dos atos administrativos, mantém-se a sentença de origem que, de forma, acautelatória, julgou parcialmente procedente a demanda, para determinar que não fossem realizadas as referidas reduções nos repasses sem que houvesse legítima motivação, com as razões que as fundamentaram.
Finalmente, majoro em 5% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau de jurisdição em desfavor do Apelante, somando estes 15% sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Além disso, majoro em 5% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau de jurisdição em desfavor do Apelante, somando estes 15% sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15.
Desembargador Erivan Lopes
Relator
0014010-20.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuLABORATORIO DE ANALISES CLINICAS ENEAS MAIA NETO LTDA
Publicação21/07/2023