TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000343-55.2011.8.18.0059
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
Advogado(s) do reclamante: FILIPE LARC NICHOLAS RODRIGUES DA SILVA, ADAUTO FORTES JUNIOR, GUSTAVO LAGE FORTES, JACYLENNE COELHO BEZERRA FORTES
APELADO: RAIMUNDO GOMES MARTINS, MARIA DALVA SOARES MARTINS
Advogado(s) do reclamado: LISANDRO AYRES FURTADO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DA EMGERPI. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO ESTADO DO PIAUÍ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO VERIFICADA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESTATAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. “Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas” (Tema 253/STF).
2. Consoante ressaltado, o art. 37, § 6º, da Constituição da Republica adotou, como regra, a teoria do risco administrativo para reger a responsabilidade civil objetiva do Estado e das pessoas de direito privado que prestam serviços públicos.
3. A Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S/A (EMGERPI) é prestadora de serviço público não concorrencial e, portanto, insere-se no grupo de entidades sujeitas ao regime de precatórios”. Precedente do STF na ADPF nº 387
4. Recurso da EMGERPI conhecido e improvido. Recurso do Estado do Piauí conhecido e parcialmente provido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pela EMGERPI, e pelo conhecimento e parcial provimento do recurso apresentado pelo Estado do Piauí, tão somente para fazer incidir o percentual de 6% de juros, ao ano, sobre o valor da condenação, para fixar os honorários em 3%, conforme entendimento estabelecido pelo STF; e, para determinar que o pagamento do valor devido seja feito pelo rito dos precatórios, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000343-55.2011.8.18.0059
Origem:
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
Advogados do(a) APELANTE: ADAUTO FORTES JUNIOR - PI5756-A, FILIPE LARC NICHOLAS RODRIGUES DA SILVA - PI11003-A, GUSTAVO LAGE FORTES - PI7947-A, JACYLENNE COELHO BEZERRA FORTES - PI5464-A
APELADO: RAIMUNDO GOMES MARTINS, MARIA DALVA SOARES MARTINS
Advogado do(a) APELADO: LISANDRO AYRES FURTADO - PI5310-A
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Trata-se de dupla Apelação Cível, interposta pela EMGERPI – Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S/A (id 7710164, fls. 01/07) e pelo Estado do Piauí (id 7710673, fls. 01/05), em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia-PI, nos autos da Ação de Indenização por Desapropriação Indireta c/c Tutela Antecipada c/c Cobrança, nº 0000343-55.2011.8.18.0059, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral.
Na inicial, a parte autora/apelada narrou, em síntese, que na data 05 de agosto de 1986, adquiriu a propriedade de um terreno, com as seguintes descrições, Lote de nº 14, constante de um loteamento situado na Avenida Senador Joaquim Pires, na cidade de Luís Correia, medindo 20 metros de frete, por quarenta de fundos.
Afirmou ainda, que no ano de 2008, verificou que o Governo do Estado, através da EMGERPI, tinha iniciado a construção de 04 casas, dentro da área do seu imóvel.
Aduziu que os suplicantes se dirigiram à sede da EMGERPI, para obter informações acerca da referida construção em seu imóvel, que fora iniciada sem autorização, no entanto, em todas as ocasiões, a EMGERPI atribuía a responsabilidade da obra ao Governo do Estado.
Mencionou que os demandados não invadiram apenas a área do imóvel dos suplicantes, mas uma grande extensão, que atingiu a propriedade de outras pessoas, que também foram prejudicadas.
Salientou que mencionada obra realizada pelos demandados iniciou-se sem prévio procedimento de desapropriação, causando aos suplicantes, imensurável prejuízo,
Contestação apresentada pela EMGERPI, em id 7710146, fls. 64/73, e pelo Estado do Piauí, em id 7710147, fls. 22/33.
Em sentença proferida em id 7710157, fls. 01/04, o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido autoral “para CONDENAR a requerida EMGERPI - EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ e, subsidiariamente, O ESTADO DO PIAUÍ, a pagar indenização por desapropriação indireta do imóvel discriminado como o lote de terreno n. 14, constante de um loteamento situado na Av. Senador Joaquim Pires, nesta cidade de Luis Correia-PI, mediando 20m de frente por 40m de fundos, constante do Registro de Imóveis no livro 2-I, sob nº 1.585, em data de 05/08/86, no valor estimado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme avaliação datada de 04/01/2011, a ser corrigido monetariamente (IPCA-E) desde a data da avaliação e acrescido de juros de mora de 1% a.m (um por cento ao mês) desde a citação”.
A EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI – EMGERPI recorreu, alegando preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda; no mérito, requereu que a ação fosse julgada totalmente improcedente, tendo em vista a ausência de provas (id 7710164, fls. 01/07).
O Estado do Piauí também recorreu, pugnando pelo conhecimento e provimento da insurgência ordinária, para que fosse declarada a extinção do processo sem resolução do mérito, seja porque o silêncio dos requerentes em responder ao despacho judicial de produção de provas denota que lhes falta interesse processual no andamento da demanda, ou, ainda, porque configura abandono processual.
Subsidiariamente, pediu a exclusão da sua responsabilidade subsidiária; que fossem arbitrados juros de mora no percentual de 6% ao ano; que fossem definidos honorários advocatícios de sucumbência entre meio e cinco por cento do que restou arbitrado à guisa de condenação; e, por fim, a declaração de que o rito a ser obedecido para o pagamento da dívida é mediante precatório (id 7710673, fls. 01/05).
Em id 7710679, foi certificado que transcorreu o prazo sem que os apelados tivessem apresentado contrarrazões.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí não emitiu parecer de mérito (id 9437425).
É o relatório.
Encaminhem-se os autos para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.
VOTO
VOTO
I – Juízo de Admissibilidade
Os presentes Recursos de Apelação foram tempestivamente apresentados e cumprem os requisitos de admissibilidade, assim os conheço.
Do recurso interposto pela EMGERPI - Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S/A
Preliminarmente
Da ilegitimidade passiva
A EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI – EMGERPI alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que uma pessoa jurídica de direito privado, na forma de Sociedade de Economia Mista, não pode ser responsabilizada por indenizações referentes à desapropriação de bens móveis, ainda que para construção de casas pela mesma, uma vez que não pode figurar no polo passivo de ação indenizatória por desapropriação indireta.
Sem razão.
A EMGERPI, apesar de ser sociedade de economia mista (pessoa jurídica de direito privado), é empresa diretamente vinculada à Secretaria Estadual de Administração e Previdência do Piauí e presta serviço público essencial, o que lhe confere prerrogativa de Fazenda Pública, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Neste sentido:
EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A 1ª E 4ª VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO EM QUE A EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO PIAUÍ – EMGERPI SEJA PARTE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO PRÓPRIO DE ESTADO E DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. TEMA 253/STF. PRECEDENTE DO STF NA ADPF 387. PRERROGATIVA DE FAZENDA PÚBLICA. SUJEIÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FAZENDÁRIO (4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA). 1. A vexata quaestio posta nos autos consiste em definir qual o juízo da Comarca de Parnaíba/PI competente para processar e julgar as ações em que Empresa de Gestão de Recursos do Piauí – EMGERPI seja parte. 2. “Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas” (Tema 253/STF). 3. “É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial”. Precedentes do STF. 4. “A Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S/A (EMGERPI) é prestadora de serviço público não concorrencial e, portanto, insere-se no grupo de entidades sujeitas ao regime de precatórios”. Precedente do STF na ADPF nº 387. 5. Apesar de constituída sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, a Suprema Corte estendeu à EMGERPI prerrogativa de Fazenda Pública, sujeitando-a ao regime de precatórios, o que, por conseguinte, atrai a competência do juízo fazendário para processar e julgar as ações em que ela seja parte, justamente porque o foro privativo insere-se dentre aquelas prerrogativas. 6. Conflito conhecido para declarar competente o juízo fazendário (4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI). (TJPI | Conflito de competência cível Nº 0701805-71.2020.8.18.0000 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 28/08/2020), grifei.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Da ausência de provas dos fatos alegados
No mérito, aduz a EMGERPI que a parte apelada não juntou aos autos quaisquer provas que realmente comprovem que a apelante estava construindo casas em sua propriedade, não tendo como a empresa ser condenada em indenização por desapropriação.
Sem razão.
Infere-se dos autos que, ao contrário do alegado, os autores fizeram prova da propriedade por meio da certidão do registro de imóveis acostada em id 7710146, fls. 19, informando que o bem encontra-se devidamente registrado no Livro 2-I, sob nº. 1.585, datado de 05/08/86.
Consta ainda, certidão de avaliação do imóvel realizada pela Prefeitura de Luis Correia, para fins de cálculo do valor do tributo, valor este que goza de fé pública para fins de avaliação do imóvel ao tempo em que restou consumado o apossamento administrativo, conforme se verifica da documentação constante em id 7710146, fls. 29.
Cabe ressaltar também, que em audiência ocorrida em 25/10/2017, as partes suscitaram a possibilidade de realização de acordo, ocasião em que requereram a suspensão do processo, demonstrando que as partes requeridas, ora apeladas, não negavam a ocorrência do apossamento administrativo, tanto que o processo restou suspenso para fins de composição amigável.
Por outro lado, o apelante não colacionou aos autos qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse sentido, cumpre trazer à colação o art. 373 do CPC:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, mantenho a condenação da EMGERPI ao pagamento da indenização por desapropriação aos autores/apelados, nos termos da sentença de primeiro grau.
Do recurso interposto pelo Estado do Piauí
Do pedido para que seja declarada a extinção do processo sem resolução do mérito
O Estado do Piauí requer o conhecimento e provimento da insurgência ordinária, para que seja declarada a extinção do processo sem resolução do mérito, sob o argumento de que o silêncio dos requerentes em responder ao despacho judicial de produção de provas denota que lhes falta interesse processual no andamento da demanda, ou, ainda, porque configura abandono processual.
Sem razão o Estado do Piauí.
A inércia da parte em responder à referida determinação judicial acarreta, tão somente, na preclusão temporal do direito à produção de provas, não culminando com a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse ou por abandono processual como aduz a defesa. Neste sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO POR INEXECUÇÃO DE ENCARGOS. PRODUÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. A preclusão temporal é a perda da faculdade de praticar determinado ato processual, quando decorrido o prazo para tanto, ou praticado a destempo. Segundo a jurisprudência majoritária em voga no Superior Tribunal de Justiça, configura preclusão a ausência de manifestação da parte acerca do despacho pelo qual é oportunizado momento para declinar pedido de produção de prova.
(TJ-MG - AI: 10000221494834001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 10/11/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022) (grifo nosso)
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, a parte agravante impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada. 2. "Opera-se a preclusão do direito à produção de determinada prova na hipótese em que a parte, intimada a especificar aquelas que pretende produzir, silencia, mesmo no caso de o pedido ter sido formulado em momento anterior. Precedentes." ( AgInt no AREsp 278.062/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 01/06/2017, DJe 06/06/2017) 3. O acolhimento da pretensão recursal quanto ao alegado cerceamento de defesa demandaria o revolvimento de matéria fática o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado à míngua do indispensável cotejo analítico. 5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial.
(STJ - AgInt no AREsp: 1970869 RS 2021/0255705-7, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022) (grifo nosso)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. A INDICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS, NA PETIÇÃO INICIAL OU NA CONTESTAÇÃO, NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE RESPONDER AO CHAMADO DO JUÍZO PARA A ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. TERATOLOGIA DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO EVIDENCIADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. 1. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança impetrado contra decisão judicial que concluiu: "Em conformidade com firme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, 'Não há cerceamento de defesa, quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão. Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se, quando intimada para a sua especificação.' (REsp 1689923/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 19/12/2017). (,,,)
(STJ - AgInt no RMS: 61830 MS 2019/0272567-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 01/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2020) (grifo nosso)
Portanto, razão não assiste ao Estado quanto a esse ponto.
Do pedido para que seja excluída a responsabilidade subsidiária do Estado do Piauí
Subsidiariamente, o Estado do Piauí pede seja excluída sua responsabilidade subsidiária ao pagamento da indenização pela desapropriação.
Sem razão ao ente estatal.
Como se sabe, a norma constitucional inserta no § 6º do art. 37 da Carta Magna, assegura a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público pelos danos causados a terceiros. Confira-se o teor do referido artigo, in verbis:
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
No caso dos autos, tratando-se a EMGERPI, Empresa de Gestão de Recursos do Piauí, de sociedade de economia mista, diretamente vinculada à Secretaria Estadual de Administração e Previdência do Piauí, responde o Estado do Piauí, de forma subsidiária, pelas dívidas contraídas pela empresa pública prestadora de serviços públicos.
Neste sentido, decisões, in verbis:
Contrato Administrativo – Cobrança – Empresa Pública prestadora de serviços médicos – Legitimidade do Município – Responsabilidade subsidiária – O Município responde subsidiariamente pelas dívidas contraídas pela empresa pública prestadora de serviços públicos – Juros e correção monetária – Termo inicial – Emissão das notas fiscais, data em que verificada a mora – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 00065543220148260366 SP 0006554-32.2014.8.26.0366, Relator: Oscild de Lima Júnior, Data de Julgamento: 11/04/2022, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/04/2022) (grifo nosso)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA PÚBLICA CONSTITUÍDA PARA O GERENCIAMENTO DE OBRAS. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO COM EMPREITEIRA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. 1. Segundo consolidada jurisprudência desta Corte, a responsabilidade entre o Município e suas empresas públicas é subsidiária. Precedentes: AgRg no AREsp 732.946/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 09/06/2017; e AgInt no AREsp 1082971/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018. 2. Assim, tendo em vista que a Rio-Urbe não possui patrimônio que possa garantir a dívida contratual reconhecida na esfera judicial, o Município do Rio de Janeiro possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda. 3. A introdução de argumento novo, que não foi ventilado no recurso especial, configura inovação recursal, cuja análise é incabível no âmbito do agravo interno, em razão da preclusão consumativa. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1569183 RJ 2015/0165920-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 03/06/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2019) (grifo nosso)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COHAB/AC. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONJUNTO HABITACIONAL. CONSTRUÇÃO. ESTADO DO ACRE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. FORMAÇÃO ULTERIOR. IMPOSSIBILIDADE: ART. 264, CPC. ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DA DEMANDA. RECURSO IMPROVIDO. Embora evidenciada a responsabilidade subsidiária do Estado do Acre em face de sociedade de economia mista - COHAB/AC - da qual detém o controle acionário, tal circunstância não autoriza a formação do litisconsórcio necessário, assim, prevalece o princípio da estabilização subjetiva da demanda preconizado no art. 264, do Código de Processo Civil, impossibilitada a alteração do pólo passivo da demanda pois descaracterizado o litisconsórcio necessário. Agravo improvido. (TJ-AC - AG: 159 AC 2010.000159-1, Relator: Desª. Eva Evangelista, Data de Julgamento: 27/04/2010, Câmara Cível) (grifo nosso)
Com base em tais argumentos, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do Estado do Piauí.
Dos juros de mora, honorários advocatícios
Por fim, o Estado do Piauí pleiteia que sejam arbitrados juros de mora no percentual de 6% ao ano.
Com razão o Estado.
O magistrado sentenciante, ao condenador os réus ao pagamento de indenização por desapropriação indireta do imóvel, dispôs que o valor estabelecido deveria ser acrescido de juros de mora de 1% a.m (um por cento ao mês), desde a citação.
No entanto, o STF, em 2018, ao julgar em definitivo a ADI 2332/DF, decidiu que é constitucional o percentual fixo de 6% previsto no art. 15-A do DL 3.365/41, in verbis:
Art. 15-A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até (expressão declarada inconstitucional pelo STF) seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos.
De tal forma, deve ser aplicado o percentual de 6% de juros, ao ano, que devem incidir a partir da ocupação dos apelantes, nos termos da Súmula 114, do STJ.
Quantos aos honorários, estes devem ser fixados em 3%, conforme entendimento estabelecido pelo STF, no julgamento da ADI 2332/DF (Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/5/2018 - Info 902).
Por fim, apesar de ser a EMGERPI sociedade de economia mista (pessoa jurídica de direito privado), presta serviço público não concorrencial, o que lhe confere prerrogativa de Fazenda Pública, portanto, inserindo-se no grupo de entidades sujeitas ao regime de precatório.
Neste sentido, decisão desde E.TJPI. Confira-se:
EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A 1ª E 4ª VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO EM QUE A EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO PIAUÍ – EMGERPI SEJA PARTE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO PRÓPRIO DE ESTADO E DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. TEMA 253/STF. PRECEDENTE DO STF NA ADPF 387. PRERROGATIVA DE FAZENDA PÚBLICA. SUJEIÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FAZENDÁRIO (4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA). 1. A vexata quaestio posta nos autos consiste em definir qual o juízo da Comarca de Parnaíba/PI competente para processar e julgar as ações em que Empresa de Gestão de Recursos do Piauí – EMGERPI seja parte. 2. “Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas” (Tema 253/STF). 3. “É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial”. Precedentes do STF. 4. “A Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S/A (EMGERPI) é prestadora de serviço público não concorrencial e, portanto, insere-se no grupo de entidades sujeitas ao regime de precatórios”. Precedente do STF na ADPF nº 387. 5. Apesar de constituída sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, a Suprema Corte estendeu à EMGERPI prerrogativa de Fazenda Pública, sujeitando-a ao regime de precatórios, o que, por conseguinte, atrai a competência do juízo fazendário para processar e julgar as ações em que ela seja parte, justamente porque o foro privativo insere-se dentre aquelas prerrogativas. 6. Conflito conhecido para declarar competente o juízo fazendário (4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI). (TJPI | Conflito de competência cível Nº 0701805-71.2020.8.18.0000 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 28/08/2020) (grifo nosso)
Pelo exposto, o pagamento da indenização deve seguir o rito dos precatórios.
Dispositivo
Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pela EMGERPI, e pelo conhecimento e parcial provimento do recurso apresentado pelo Estado do Piauí, tão somente para fazer incidir o percentual de 6% de juros, ao ano, sobre o valor da condenação, para fixar os honorários em 3%, conforme entendimento estabelecido pelo STF; e, para determinar que o pagamento do valor devido seja feito pelo rito dos precatórios.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pela EMGERPI, e pelo conhecimento e parcial provimento do recurso apresentado pelo Estado do Piauí, tão somente para fazer incidir o percentual de 6% de juros, ao ano, sobre o valor da condenação, para fixar os honorários em 3%, conforme entendimento estabelecido pelo STF; e, para determinar que o pagamento do valor devido seja feito pelo rito dos precatórios, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedimento/ Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 15/06/2023
0000343-55.2011.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDesapropriação Indireta
AutorESTADO DO PIAUI
RéuRAIMUNDO GOMES MARTINS
Publicação16/06/2023