TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754030-97.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA LAIANA DIAS LOPES, GUILHERME RIZZO AMARAL, ISABELA BOSCOLO CAMARA, JULIA PEREIRA KLARMANN
AGRAVADO: UDI 24 HORAS LTDA
Advogado(s) do reclamado: CLAUDIANA DE MOURA BARROS, MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO, JOSINO RIBEIRO NETO
RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE AS QUESTÕES DEBATIDAS NO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Tratam-se de embargos de declaração opostos pela TAM LINHAS AÉREAS S.A. contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível, que decidiu pelo conhecimento e não provimento do Agravo de Instrumento nº 0754030-97.2022.8.18.0000. Nestes termos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSPORTE DE INSUMOS ESSENCIAIS À SAÚDE. COMPANHIA AÉREA COMO ÚNICA POSSUIDORA DE VIABILIDADE PARA O TRANSPORTE DE INSUMOS ESSENCIAIS À SAÚDE. FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA. PROMOÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA JUSTIÇA SOCIAL. OBSERVAÇÃO DA SOLIDARIEDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Os princípios constitucionais vinculam a atividade empresarial à concretização da justiça social, de modo a alterar a noção de interesse social para abranger todos os sujeitos que, de alguma forma, sejam afetados pela respectiva atividade.
2. É certo dizer que responsabilidade social da empresa importa num dever de contribuir passiva e ativamente com o Estado em busca de uma sociedade justa, humana e solidária.
3. Inexistindo provas de que o transporte dos insumos prejudicaria, de qualquer forma, o desenvolvimento da atividade-fim da companhia aérea, qual seja, o transporte aéreo de passageiros e cargas, e considerando o retorno gradual dos passageiros aos aeroportos brasileiros, em situação bem diferente daquela vivida no início da pandemia, entendo ser necessária a retomada do serviço, tão essencial à saúde do cidadão, até julgamento de mérito da demanda na origem.
4. Recurso conhecido e desprovido
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o embargante opôs embargos de declaração, sob a alegação de existência de contradição no que toca “à inexistência de probabilidade do direito da Embargada” e “quanto ao direito tutelado pela ação”, bem como de omissão quanto aos precedentes jurisprudenciais invocados pela embargante.
Nas contrarrazões, a embargada pugnou pela manutenção do acórdão embargado.
O ponto controverso nestes embargos de declaração se refere à existência, ou não, de contradição e omissão no acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):
I. CONHECIMENTO
Os Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
O recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para alegar matéria de ordem pública.
Deste modo, conheço dos Embargos Declaratórios.
II. DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração, consoante art. 1.022, do Código de Processo Civil, é o recurso que tem por objetivo esclarecer as obscuridades, eliminar as contradições, suprir as omissões ou corrigir erros materiais intrínsecos da sentença, que ela eventualmente contenha.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
In casu, o Embargante procurou, com a interposição dos Embargos Declaratórios, modificar o acórdão embargado, sob a alegação de contradição e de omissão do acórdão que julgou o agravo de instrumento.
II.A. DAS ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO
Cumpre destacar que a decisão judicial deve ter coerência, assim, não é devidamente fundamentada a decisão que contenha contradição. Isso porque toda e qualquer decisão deve conter coerência interna, sendo congruente. Desse modo, uma decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis, por exemplo, na existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.
No caso em apreço, a empresa embargante alegou existência de contradição no que toca “à inexistência de probabilidade do direito da Embargada” e “ quanto ao direito tutelado pela ação”, na medida que o acórdão embargado reconheceu que inexiste impedimento “para que a LATAM possa interromper o transporte dos insumos”, no entanto, manteve a liminar em desfavor da empresa aérea, ora embargante.
Cabe esclarecer que o acórdão embargado não apresenta nenhuma contradição, tendo em vista que deixou claro que “em que pese inexistir, em teoria, impedimento para que a agravante decida pela interrupção do transporte do insumo, a cessação de tal serviço implicaria em verdadeira crise de saúde em detrimento do público em geral, importando em enorme risco à vida e à saúde dos pacientes (pessoas enfermas).” (ID 8249701).
Ademais, o acórdão embargado apontou de forma evidente a necessidade da observância da função social da empresa, a qual está vinculada a promoção da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, §3º, da CF), observação da solidariedade (artigo 3º, §1º, da CF), redução das desigualdades sociais (artigo 170, §7º, da CF) e promoção da justiça social (artigo 170, caput, da CF).
"Dessa forma, ao mesmo tempo que a atividade empresarial pode buscar o interesse individual do empresário, deve atentar também para as "funções sociais" e reconhecidas pelo ordenamento como de interesse público ou solidário. Tem-se, assim, que sua finalidade é, em suma, a de adaptar a visão individualista do empresário às exigências solidárias que permeiam o ordenamento jurídico.”(ID 8249701).
“Faz-se necessário, portanto, que não só Estado, enquanto elaborador de políticas públicas, mas que toda a sociedade – inclusive o setor privado - some esforços no sentido de concretizar este direito fundamental, de maneira que possam atender o maior número de indivíduos possível, garantindo uma existência digna.”(ID 8249701).
“Conclui-se, portanto, que o caso concreto exige, em verdade, o sopesamento de princípios, diante da urgência da medida e dos prejuízos eventuais à coletividade, no qual, frente à iniciativa privada e autônoma empresarial, deve prevalecer a dignidade da pessoa humana e prevenção à saúde.”(ID 8249701).
Desse modo, resta claro que o acórdão embargado apresentou total coerência, em todo seu texto, com plena apresentação de harmonia entre a decisão e a fundamentação, dessa maneira, não deve prosperar a alegação de existência de contradição no referido decisum, levantada pela Embargante.
II.B. DAS ALEGAÇÕES DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO
A omissão, consoante Cândido Rangel Dinamarco, consiste na “falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc”1. Assim, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício”2. Em outras palavras, o vício da omissão sucede quando “o órgão judiciário abstém-se de apreciar as questões de fato e direito, suscitadas ou não pelas partes”3.
Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art.489, § 1º, IV, do CPC); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. Assim, a decisão deve apreciar as questões, ou seja, os pontos controvertidos.
No presente caso, o Embargante aduz que o acórdão embargado é omisso, tendo em vista que não se manifestou/acatou os precedentes jurisprudenciais invocados pela embargante.
Primeiramente, cumpre destacar que o magistrado possui alicerce no princípio do livre convencimento, de modo que não é obrigado a seguir jurisprudência isolada, mas tão somente jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores.
No caso em debate, o embargante apresentou várias decisões isoladas de diferentes Tribunais, no entanto, esta 4ª Câmara Especializada Cível não se filiou a nenhuma destas, mas apontou jurisprudência recente que tratou de caso semelhante. Como se lê:
“ Em situação semelhante, eis que a companhia aérea agravante suspendeu o aludido serviço em todo território nacional, o d. juízo da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis/MA, nos autos da Ação Civil Pública (Proc. 0822442-36.2021.8.10.0001), em 11/06/2021, deferiu o pedido de concessão de tutela de urgência formulado pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão e, por conseguinte, determinou à TAM LINHAS AÉREAS “que continue a transportar e não interrompa o transporte dos radiofármacos”. Transcrevo trecho do decisum:
(…) a probabilidade do direito deflui ainda da essencialidade do serviço prestado pela LATAM e da impossibilidade de sofrer solução de continuidade, em prejuízo da assistência adequada à saúde e tratamento de pessoas acometidas com câncer.
(…)
O perigo de dano é evidente, visto que a suspensão do transporte e entrega dos insumos referidos na inicial importará em grave prejuízo e comprometimento do serviço de diagnóstico e tratamento de pessoas acometidas por câncer no Estado do Maranhão, importando em riscos à vida e à saúde das pessoas.
A suspensão unilateral da prestação do serviço de transporte aéreo de radiofármacos do sudeste do país para o Maranhão resulta na suspensão dos serviços de iodoterpia. Este é o tratamento mais comum indicado às pessoas acometidas de câncer de tireóide. Na prática, a suspensão do serviço significa a condenação à morte dos maranhenses usuários do SUS diagnosticados com câncer de tireóide e que não tenham condições de deslocamento para outro estado da federação.
(…)
É óbvio que não se está imputando à TAM aqui o dever de assumir responsabilidades constitucionais que caberiam aos entes federativos. Não se trata disso e a obrigação imposta, bem como os seus fundamentos foram bem delimitados.
Mas, a meu ver, os fundamentos jurídicos e a urgência da situação posta impõem haver um compartilhamento de responsabilidades entre diferentes esferas da sociedade civil, devendo também a iniciativa privada colaborar para resolução do problema.” (ID 8249701)
“Ademais, conforme consignado na decisão supra, “ainda que por decisão puramente comercial a ré tenha interrompido o serviço de transporte de radiofármacos, o que poderia se sustentar estar albergada pelo fundamento da livre iniciativa, esta garantia não se sobrepõe ao direito à saúde, ainda mais quando se trata de atividade de competência do Poder Público concedida à iniciativa privada”. (ID 8249701)
Deste modo, também, neste ponto não deve prosperar as alegações do embargante, por inexistir omissão no acórdão recorrido.
Dessa forma, é evidente que o acórdão embargado enfrentou todos os pontos controvertidos de fato e de direito, presentes neste Agravo de Instrumento, motivo pelo qual não procedem as alegações, apresentadas pela empresa Embargante, de existência de omissão no referido acórdão.
Em sendo assim, constata-se, da análise da fundamentação desenvolvida no acórdão combatido, que inexistem os vícios alegados, já que devidamente enfrentada a questão posta em debate, sendo evidente que o real propósito da parte recorrente é apenas suscitar a reapreciação das matérias já decididas, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame.
Diante dessas considerações, resta induvidoso que o julgado examinou fundamentadamente a demanda e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo, pois, vício que autorize o provimento de embargos de declaração.
Nesse contexto posiciona-se esta e. Corte Estadual de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/15. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.
2 – A análise de eventual contrariedade do decisum embargado em face de decisões de tribunais superiores e da prova produzida nos autos, suplanta a via estreita dos aclaratórios, restando à parte o manejo do recurso próprio.
3 – Inexistentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15, dado que o acórdão impugnado apreciou fundamentadamente a causa, concluindo de forma clara e precisa pelo provimento do apelo.
4 – Os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão de matéria que já foi devidamente enfrentada e decidida no acórdão impugnado.
5 – Embargos conhecidos e não providos.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.004859-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/06/2021).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A matéria foi devidamente apreciada e decidida no acórdão recorrido, com fundamentação suficiente.
2 - Não é lícito, nesse momento processual, provocar a reapreciação do mérito, alegando a existência de omissão no julgamento.
3 - Extrai-se a insatisfação do embargante com o acórdão vergastado e a sua pretensão de modificar o julgado, sendo certo que a oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria já apreciada e decidida pelo colegiado.
4 - Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.001763-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/10/2021).
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – REDISCUSSÃO DA DEMANDA – IMPOSSIBILIDADE – CONDENAÇÃO EM CUSTAS – INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE – EMBARGOS REJEITADOS.
1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração, devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e as hipóteses de erro material).
2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não há erro, contradição, omissão ou obscuridade a sanar.
3. Embargos conhecidos e rejeitados.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.000561-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/08/2021).
Por fim, segundo entendimento dominante na jurisprudência, notadamente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Nesse sentido, cito o seguinte julgado da Corte Cidadã:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO QUANTO À DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL APONTADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL SEM EFEIOS MODIFICATIVOS.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando nomeação e a posse do impetrante no cargo de Investigador de Polícia I.
Concedida a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.
II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)" IV - De plano, vale pontuar que não há omissão no que tange à incidência da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o acórdão foi claro no sentido de que o reconhecimento de seu alegado direito à posse no cargo para o qual prestou concurso público, vai de encontro às convicções do julgador a quo, e que para repisar tais fundamentos seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial.
V - De outro modo, de fato, o relatório do acórdão embargado mencionou equivocadamente que o objetivo dos autos é que lhe seja assegurado o direito de, na qualidade de discente da referida instituição de ensino, ingressar no semestre correspondente à sua escolaridade, bem como participar de exame de proficiência para eliminação das matérias cabíveis.
VI - Assim, o acórdão embargado merece reparo, para que conste no relatório que o objetivo dos autos é a nomeação e a posse do impetrante no cargo de Investigador de Polícia I, porém não enseja nenhuma atribuição de efeitos modificativos.
VII - Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para corrigir erro material no relatório do acórdão embargado.
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.889.392/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022).
Por tais razões, não procedem os argumentos do Embargante de que o acórdão recorrido incorreu em contradição, tampouco omissão.
III. DA DECISÃO
Diante do exposto, conheço dos Embargos Declaratórios e, no mérito, nego-lhes provimento.
É o voto.
1 Instituições de Direito Processual Civil. 6 ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2009, p. 719.
2 CINTRA, Antônio Carlos. Sobre os Embargos de Declaração. In Revista dos Tribunais, v. 595, 1985, p. 16.
3 ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. p. 588.
0754030-97.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalFornecimento
AutorTAM LINHAS AEREAS S/A.
RéuUDI 24 HORAS LTDA
Publicação28/06/2023