Acórdão de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0706794-57.2019.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE REAJUSTE DE PISO SALARIAL. SERVIDOR MUNICIPAL. PROFESSORES. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 4167. OBRIGATORIEDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CABIMENTO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAS. ORDEM CRONOLÓGICA. ART. 11, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0706794-57.2019.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 04/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0706794-57.2019.8.18.0000

APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: JOSE GONZAGA CARNEIRO

APELADO: MARIA CONCEBIDA DA CRUZ, FRANCISCA DA SILVA, LUCIENE DE SOUSA CRUZ, GIRLENE MARIA DA CRUZ, MARIA HELENITA DE SOUSA BISPO, ADENILSON PEREIRA GOMES, LUCILENE DA COSTA PINHEIRO LOPES, JOSIELMA RODRIGUES REIS, LUISA MARIA DE SOUSA BISPO, ISABEL MARIA PEREIRA SANTANA, MARIA LUCIMAR BORGES DE SOUSA, ODETE GALDINO PEREIRA, MARCIA ADRIANA FERREIRA, LUZIA MARIA DA CRUZ, MARIA RAULENE LEAL PEREIRA, WIVIANY ALVES GOMES, ROSALIA ALVES DA SILVA VIEIRA, ROBERTA DA SILVA OLIVEIRA, MARINALVA DE CARVALHO VERAS ARRAZ, APARECIDA CESAR DA SILVA, NILSA GOMES PEREIRA, ALBA IBIAPINO DE MOURA, ADEMAILSON PEREIRA GOMES, AUMILENE PINHEIRO DE SOUSA OLIVEIRA, ALAI RODRIGUES DE MORAIS SANTANA, MARIA TERESA DE MOURA SOUSA, LINDALVA DA CRUZ MATOS, VERA LUCIA DE JESUS CARVALHO SANTOS, IVONEIDE ALVES DOS SANTOS, LUZIA MARIA DA CONCEICAO COSTA, ANA MARIA IBIAPINO DE MOURA CRUZ, LUISA MARIA DE SOUSA COSTA

Advogado(s) do reclamado: VICTOR ABRAAO CERQUEIRA GUERRA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE REAJUSTE DE PISO SALARIAL. SERVIDOR MUNICIPAL. PROFESSORES. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 4167. OBRIGATORIEDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CABIMENTO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAS. ORDEM CRONOLÓGICA. ART. 11, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ-PI, irresignado com sentença prolatada nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Reajuste do Piso Salarial com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela (Vara Única da Comarca de Campinas do Piauí-PI), ajuizada por MARIA CONCEBIDA DA CRUZ e outros, ora apelados.

Os requerentes ajuizaram esta ação alegando, em síntese, são professores da rede municipal, que o município requerido não implantou o reajuste do Piso Salarial Profissional do Magistério para os professores da Rede Pública Municipal, determinado pela Lei Federal nº 11.738/2008.

Em razão do exposto, requereram a condenação do município ao pagamento de seus vencimentos de acordo com o valor estabelecido pelo MEC, assim como, pleiteiam o recebimento das diferenças salariais e seus reflexos.

Juntou documentos.

Decisão indeferindo o pedido de antecipação de tutela, Num. 520805 - Pág. 101/104.

Devidamente citado, o município apresentou contestação, Num. 520972 - Pág. 1/11, alegando, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, alega a inconstitucionalidade de lei, limite de gastos com o pessoal do Município, dentre outros.

Por sentença, Num. 8975981 - Pág. 389/400, o d. Magistrado a quo deferiu o pedido de tutela antecipada pleiteado, para determinar a aplicação imediata da Lei Federal nº 11.738/2008 aos profissionais do magistério público da educação básica do Município de Campinas do Piauí-PI. No mérito, julgou PROCEDENTES os pedidos da inicial para condenar o município requerido no pagamento da diferença salarial e seus reflexos decorrente do pagamento inferior ao piso salarial nacional da categoria profissional retroativo a janeiro de 2018, nos moldes da Lei nº 11.738/2008.

Inconformado o município réu apresentou Recurso de Apelação, Num. 8975981 - Pág. 531/544, alegando a impossibilidade de execução imediata da sentença e incapacidade financeira do município. Ao final pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso de Apelação, a fim de reformar a sentença vergastada, requerendo a improcedência da ação.

Intimados, os requerentes apresentaram suas contrarrazões, Num. 8975981 - Pág. 553/563, requerendo o improvimento do apelo.

O apelante interpôs Tutela Cautelar Antecedente (nº 0702827-04.2019.8.18.0000), requerendo o recebimento deste recurso no duplo efeito, ou seja, com efeito suspensivo da sentença atacada.

Por decisão, este Relator indeferiu o pedido cautelar, recebendo este recurso no seu efeito devolutivo, Num. 8975981 - Pág. 588/591.

Os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí, que devolveu os autos sem emitir parecer, ID 718728.

É o relatório.


 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, a APELAÇÃO CÍVEL merece ser CONHECIDA, uma vez que se encontra com seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade; tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo, e intrínsecos: legitimidade, interesse e cabimento.

O cerne da questão discutida nos autos da ação originária, faz referência ao descumprimento pelo recorrente da Lei Federal nº 11.738/2008, no tocante à implementação do Piso Profissional do Magistério.

O MM. Juiz a quo julgou procedente os pedidos da inicial, condenando o município no pagamento da diferença salarial e seus reflexos decorrente do pagamento inferior ao piso salarial nacional da categoria profissional retroativo a janeiro de 2018, nos moldes determinados pelo Ministério da Educação (MEC) e pela Lei n.º 11.738/2008.

Ainda na sentença, deferiu o pedido de antecipação de tutela, determinando a aplicação imediata da Lei Federal nº 11.738/2008, que versa sobre o piso nacional dos professores.

Os requerentes pretendem com esta demanda a implantação da Lei Federal nº 11.738/2008, que regulamenta o Piso Profissional Nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.

Alegam os requerentes/apelados que os professores do Município de Campinas do Piauí não obtiveram o reajuste de 6,81% a partir de janeiro de 2018.

Sobre o piso salarial do magistério da educação básica, prevê a Lei Federal nº 11.738/2008, in verbis:

Art. 2º - O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.”

A supramencionada lei foi objeto da ADI nº 4167/DF, tendo o eg. Supremo Tribunal Federal declarado sua constitucionalidade:

CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83)”

Sobre o tema colaciono entendimento jurisprudencial:

Agravo de instrumento. Direito Administrativo. Servidora Pública Estadual. Professora aposentada. Piso Salarial Nacional. Lei n.º 11.738/2008. Decisão que deferiu parcialmente a tutela de evidência e determinou aos réus que procedam à adequação do vencimento-base da autora ao piso nacional salarial estabelecido pela Lei n.º 11.738/2008, aplicando-se o interstício de 12% entre referências. A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, dispõe que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder o piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN nº 4.167/DF, reconheceu a constitucionalidade dessa norma geral federal, entendendo pela competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica. REsp 1426210/RS. A proporcionalidade em relação a carga horária foi corretamente observada pelo Juízo a quo, que estabeleceu que a adequação do vencimento da autora deve se dar" de acordo com a sua carga horária ", qual seja, 22 horas, tal como consta no contracheque acostado os autos principais. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO (0074009-30.2020.8.19.0000 – Agravo de instrumento – Des. Maria Luiza de Freitas Carvalho – Julgamento: 29/04/2021 – Vigésima Sétima Câmara Cível)”

Nesta perspectiva, a Corte firmou entendimento que o piso salarial deve ser fixado com base no vencimento, sem abranger as gratificações e vantagens pecuniárias pagas a qualquer título, que somadas àquele compõem a chamada remuneração global.

Cabe registrar que no julgamento dos Embargos de Declaração opostos contra a decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, o Supremo Tribunal Federal determinou que a observância ao piso salarial nacional nos termos estabelecidos pela Lei nº 11.738/2008, é devida a contar de 27 de abril de 2011, data do julgamento definitivo pelo Plenário.

Na hipótese dos autos, verifico que o Município apelante não conseguiu fazer prova do pagamento do piso salarial pleiteado, nos ditames da Lei Federal nº 11.738/08.

 

É certo que, por força do art. 373, do CPC, incumbe ao Poder Público comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora, como já exposto anteriormente.

 

Assim, tem-se que, conforme corretamente determinado pelo "decisum", deve ser reconhecido o direito perseguido pelos apelados, de adequação de seus vencimentos básico ao piso salarial nacional do professor, respeitada a proporção da jornada semanal.

Quanto às diferenças relativas ao piso nacional do magistério, referente ao período pleiteado na inicial, deve prosperar o pedido dos requerentes, posto que recebiam subsídio em valor inferior ao parâmetro mínimo estabelecido na Lei Federal nº 11.738/08.

O Município apelante alega em suas razões que a condenação que determina a implantação imediata na folha de pagamento do atual piso salarial dos professores, fere dispositivo da Lei nº 9.494/1977, a qual prevê que a sentença contra a Fazenda Pública somente pode ser executada após seu trânsito em julgado.

Cumpre esclarecer que tal lei não se aplica, in casu, a vedação de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, prevista no artigo 1º da Lei 9.494/1997, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de pedido de reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens pecuniárias de servidores públicos ou concessão de pagamento de vencimentos, mas, tão somente, a readequação dos vencimentos com base em legislação federal.

Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

PÚBLICA. RESTAURAÇÃO DE SITUAÇÃO ANTERIOR POSSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1º DA LEI Nº 9.494/1997. I - É possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública desde que a pretensão autoral não verse sobre reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens pecuniárias de servidores públicos ou concessão de pagamento de vencimentos. Precedentes deste e. STJ. II - A antecipação de tutela, in casu, objetiva o restabelecimento de parcela remuneratória ilegalmente suprimida, não se enquadrando na vedação contida no art. 1º da Lei nº 9.494/97. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no REsp 945775 / DF, Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 16/02/2009)”

A tutela de evidência dispensa a demonstração do perigo da demora quando restar comprovadas as alegações de fato, através de prova documental robusta, a lastrear o direito postulado, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável, conforme previsto no art. 311, do Código de Processo Civil.

Portanto, agiu com acerto o Magistrado ao conceder a tutela antecipada, dando cumprimento ao piso nacional da categoria.

No tocante o pagamento das parcelas referentes as diferenças salariais e seus reflexos, deve obedecer a ordem dos precatórios prevista na Constituição Federal.

Entendo que merece reforma a decisão do Juízo a quo, já que a Constituição Federal, no seu art. 100, caput, prevê que os pagamentos realizados pelos Municípios, desde que em virtude de sentença judiciária, como no caso, deverão ser realizados através dos precatórios, in verbis: “Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.”

Já o seu parágrafo 1º estabelece quais são os débitos de natureza alimentícia e que eles serão pagos com preferência sobre os demais débitos, verbis:

§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.”

Inclusive o STF já sumulou a matéria (Súmula nº 655, STF) aduzindo o seguinte:

Súmula nº 655, STF – “A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza”

Ademais, o próprio STJ, na sua súmula nº 144, também tratou do assunto, in verbis:

Súmula nº 144, STJ - “Os créditos de natureza alimentícia gozam de preferência, desvinculados os precatórios da ordem cronológica dos créditos de natureza diversa. ”

Assim, analisando detidamente os autos, é direito dos apelados o recebimento das diferenças salariais referente ao piso nacional, entretanto esse pagamento deve obedecer ao que está previsto na nossa Constituição.

Assim, embora a diferença reivindicada pelos servidores municipais sejam de caráter alimentar, não dispensa a expedição do precatório, mas apenas gozam de preferência em relação aos precatórios decorrentes de natureza diversa, conforme aduzem as Súmulas supracitadas.

A Jurisprudência também entende no mesmo sentido, in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. PRECATÓRIOS. CRÉDITOS DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. PRETERIÇÃO DA ORDEM. 1. Não se pode conhecer neste feito da alegação de violação a decisões supervenientes à decisão reclamada. Precedentes. 2. Inaplicabilidade da transcendência dos motivos determinantes. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a Constituição não exime os créditos de natureza alimentícia da inclusão em lista cronológica, mas assegura aos seus titulares o pagamento preferencial em relação aos demais precatórios. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF – Rcl 5536 SP - Min. ROBERTO BARROSO – 14/10/2014)

Desta forma, merece reforma da sentença, tão somente no tocante ao pagamento das diferenças salarias, devendo serem pagas através da ordem cronológica, conforme prevê o art. 100, da Constituição Federal.

Por fim, quanto a alegação de incapacidade financeira do município do pagamento das diferenças salariais dos professores municipais, é dever do Município efetuar o pagamento das referidas verbas, sendo facultado ao Ente Público, diante da eventual ausência de assistência financeira complementar por parte da União, se utilizar das vias próprias a angariar os recursos necessários ao cumprimento da obrigação.

Nessa perspectiva, em virtude da apontada carência de recursos financeiros, não pode o Município se utilizar de tais fundamentos a justificar o não cumprimento do comando constitucional, notadamente quando a alegação vem desacompanhada de prova objetiva da incapacidade financeira, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença neste tópico.

Diante o exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PARCIAL PROVIMENTO a este recurso, tão somente para determinar que o pagamento das diferenças salariais seja realizada de acordo com o art. 100, da Constituição Federal, nos valores a serem apurados em liquidação da sentença.

É o voto.






 



Teresina, 03/07/2023

Detalhes

Processo

0706794-57.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

MUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI

Réu

MARIA CONCEBIDA DA CRUZ

Publicação

04/07/2023