TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002304-15.2011.8.18.0032
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Picos / 5ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Francisco Charles de Jesus
DEFENSOR PÚBLICO: Daniel Gaze Fabris
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS CRIMES DE ROUBO EM CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PRESCRITAS PELO ART. 266 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES DE AUTORIA DELITIVA. INSUFICIÊNCIAS DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO PELO PRIMEIRO CRIME DE ROUBO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. REMANESCÊNCIA DA CONDENAÇÃO PELO SEGUNDO CRIME DE ROUBO. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DOS VETORES DA CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIMES. ASPECTOS INERENTES AO TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HISTÓRICO CRIMINAL PARA VALORAR NEGATIVAMENTE OS VETORES DA CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME PRISIONAL ABERTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, para absolver o apelante pelo crime de roubo que teve por vítima Dercy Elvira de Sales, remanescendo, no entanto, a condenação do apelante pela prática do crime de roubo (art. 157, caput, CP) praticado em desfavor da vítima Francisca Pereira da Silva. Na sequência, neutralizar os vetores da culpabilidade, conduta social, personalidade e circunstâncias do crime, para, assim, redimensionar a pena definitiva para 04 (quatro) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Ademais, estabeleço o regime prisional aberto para início do cumprimento da pena, na forma do voto do(a) Relator(a).”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 16 a 23 de junho de 2023.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Charles de Jesus, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Comarca de Picos, que CONDENOU o apelante pela prática dos delitos previstos no 157, caput c/c art. 71, ambos do CP, imputando-lhe a pena de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, além de 60 (sessenta) dias-multa.
Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese: a) seja declarada a nulidade do reconhecimento de pessoa e a absolvição do réu por ausência de provas; b) em caso de condenação, seja aplicada a pena-base do crime no mínimo legal, tendo em vista a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao recorrente.
Nas contrarrazões, o Ministério Público de Primeiro Grau pugnou pelo parcial provimento do apelo, para que seja acolhido apenas o pedido de decote da circunstância judicial dos motivos do crime, devendo ser mantida a sentença nos demais termos.
O Ministério Público Superior opinou pelo parcial provimento do presente apelo, para que seja refeita a dosimetria, considerando neutra a circunstâncias de conduta social, personalidade do agente e motivos do crime.
VOTO
Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
No caso em apreço, o apelante Francisco Charles de Jesus, conhecido como “TANTAN”, foi denunciado e sentenciado pela prática de dois crimes de roubo em continuidade delitiva (art. 157, caput, c/c art. 71, ambos do CP), sendo o primeiro praticado em tese contra a vítima Dercy Elvira de Sales, e o segundo em desfavor da vítima Francisca Pereira da Silva.
Da análise das razões recursais apresentadas pela Defesa, verifica-se que os pleitos de nulidade do reconhecimento pessoal e de absolvição por insuficiência de provas de autoria delitiva se referem exclusivamente ao crime praticado contra a vítima Dercy Elvira de Sales, não havendo, desta forma, controvérsia quanto à autoria delitiva do crime de roubo que teve por vítima Francisca Pereira da Silva.
Realizados os esclarecimentos iniciais necessários, passo ao exame das teses recursais aventadas no apelo defensivo.
RECONHECIMENTO PESSOAL E AUTORIA DELITIVA
Inicialmente, cumpre apontar que a jurisprudência Superior Tribunal de Justiça possuía o entendimento no sentido de que eventual inobservância das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal para o reconhecimento não era causa de nulidade, uma vez que não se trata de exigências, mas de meras recomendações a serem observadas na implementação da medida.
Contudo, no julgamento do HC n. 598.886/SC[1], em outubro de 2020, a Sexta Turma do STJ propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo diretrizes a serem seguidas no reconhecimento de pessoas. Confira-se:
1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime.
2. À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo.
3. Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.
4. O reconhecimento do suspeito por mera exibição de fotografia(s), ao reconhecer, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.
A partir desse julgado, o referido entendimento passou a ser adotado pela Corte da Cidadania, consoante se vê das ementas a seguir colacionadas:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. SUPORTE PROBATÓRIO INSUFICIENTE. CERTEZA NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE RECONHECIDA.
1. No julgamento do HC 598.886/SC, da relatoria do Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, decidiu a Sexta Turma, revendo anterior interpretação, que se "determine, doravante, a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e insegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras provas produzidas em apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de um reconhecimento desconforme ao modelo normativo - autorizariam a condenação, potencializando, assim, o concreto risco de graves erros judiciários".
2. Hipótese em que o reconhecimento pessoal dos recorrentes não obedeceu aos ditames do precedente mencionado (HC 598.886/SC) e, mais grave ainda, à própria norma processual em causa (art. 226 - CPP), porquanto consideradas desnecessárias pelo Tribunal de origem, tendo a pronúncia sido baseada no reconhecimento pessoal em causa, não tendo havido, ademais, flagrante (próprio) do crime praticado, nem outras provas independentes a corroborar a acusação.
3. Como observado no HC n. 598.886/SC, "[à] vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo".
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.910.127/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA AINDA QUE CONFIRMADA EM JUÍZO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo" (HC n. 712.781/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/3/2022, DJe 22/3/2022).
2. A Sexta Turma desta Corte, evoluindo no entendimento já exarado por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC, fixou posicionamento, no HC n. 712.781/RJ, no sentido da impossibilidade de refazimento do procedimento viciado, pela tendência, por vezes até mesmo inconsciente, de confirmação do ato pela vítima, tornando comprometida a prova.
3. No caso, constata-se que o reconhecimento pessoal do autor do crime foi realizado por álbum de suspeitos, com inobservância ao art. 226 do CPP, tendo sido o único elemento de informação a embasar o oferecimento da denúncia quanto à caracterização da autoria delitiva.
4. É certo que o Ministério Público teve deferido o pedido de novas diligências para realização de reconhecimento em conformidade com o art. 226 do CPP. Contudo, o reconhecimento realizado anteriormente de forma viciada não pode ser refeito, pois não é possível corrigir o vício original do reconhecimento feito em desacordo com o já mencionado art. 226 do CPP, motivo pelo qual foi trancada a ação penal por ausência de justa causa quanto aos indícios de autoria delitiva.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no HC n. 724.760/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)
Do exposto, verifica-se que, segundo o mais recente entendimento jurisprudencial do STJ, as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não configuram mera recomendação legal, mas sim garantias mínimas para a validade do procedimento de reconhecimento como prova de autoria.
A propósito, confira-se o teor do multicitado art. 226 do CPP:
"Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais."
No caso dos autos, a vítima DERCY ELVIRA DE SALES afirmou em juízo que, na oportunidade em que compareceu à Delegacia, reconheceu o acusado, que se encontrava junto com outros presos. Confira-se, por oportuno, trecho do depoimento da vítima:
“...Que pegou a moto e foi na Central de Flagrantes e pediu ao Delegado ou era Agente para ver o acusado. Que tinha, mais ou menos, uns 20 (vinte) ou 16 (dezesseis) presos. Que na hora que viu o acusado, o reconheceu...”. (conforme transcrição realizada pelo Ministério Público nas alegações finais)
Como se vê, o reconhecimento realizado pela vítima não seguiu as formalidades necessárias à sua validade. A uma porquanto a reconhecedora não foi convidada a descrever o acusado (I). A duas porque o acusado não foi colocado ao lado de outras que com ele tivessem qualquer semelhança (II); A três porque não foi lavrado auto pormenorizado (IV).
Do exposto, verifica-se que, de acordo com a versão apresentada pela própria vítima, não foi observado procedimento descrito no art. 226 do CPP, o que torna inválido o reconhecimento pessoal realizado pela ofendida perante a autoridade policial, não podendo servir de lastro à condenação do réu.
Nesse contexto, cumpre observar que que a condenação proferida em primeiro grau se fundou exclusivamente no reconhecimento pessoal realizado pela vítima Dercy Elvira de Sales, não se encontrando amparada por outros elementos probatórios independentes, sobretudo porque o réu não foi preso em flagrante por conta deste crime, tampouco a res substracta foi encontrada em sua posse.
Desta forma, restando configurada a nulidade do reconhecimento pessoal realizado pela vítima, não remanescem provas independentes que ponham o acusado na cena do crime.
Com efeito, as testemunhas de acusação ouvidas em juízo não souberam informar acerca do primeiro delito de roubo imputado ao acusado, especialmente porque foram responsáveis pela prisão em flagrante do acusado quando da prática do segundo crime de roubo examinado nestes autos.
Assim, o fato de não terem sido ouvidas testemunhas que presenciaram a execução do delito deixou parco o acervo probatório, impossibilitando um juízo seguro e certo sobre a autoria do acusado em relação ao fato denunciado.
Destarte, as provas amealhadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não foram capazes de demonstrar efetivamente a autoria delitiva imputada ao acusado quanto ao crime de roubo que teve como vítima Dercy Elvira de Sales.
Nessas circunstâncias, há de se destacar que vigora em nosso ordenamento jurídico pátrio o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual, não havendo absoluta certeza de ter o réu cometido um crime, deve este ser absolvido, com fundamento, inclusive, no princípio constitucional da presunção de inocência.
Como se sabe, é da acusação o ônus da prova em matéria processual penal, porque pautado na observância obrigatória do princípio constitucional da presunção da inocência. Assim, não é dever do réu provar a sua inocência, mas sim da acusação que lhe imputa conduta delituosa, consoante o disposto no art. 156 do CPP, cabendo ao órgão ministerial demonstrar por meio de prova inequívoca a responsabilidade criminal do acusado pelo crime de roubo, o que não verificou no caso dos autos.
Por certo, a condenação deve ressair extreme de dúvidas, sob pena de malferir o estado de inocência do acusado, móvel incompatível com os ditames da CF/88, de modo que se revela de todo desarrazoado arrimar sentença condenatória em tão parco material probatório, devendo prevalecer, na hipótese, a presunção de inocência.
Desta forma, inexistindo provas suficientes acerca da autoria delitiva do crime de roubo praticado vítima DERCY ELVIRA DE SALES, a absolvição é medida que se impõe, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP[2], e em obediência aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
Remanesce, no entanto, a condenação do apelante pela prática do crime de roubo (art. 157, caput, CP) em desfavor da vítima Francisca Pereira da Silva.
DOSIMETRIA PENAL - REVISÃO DA PENA-BASE
Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.
Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.
No caso em apreço, o Juiz sentenciante, na análise das circunstâncias judicias previstas no art. 59 do CP, valorou negativamente, para ambos os apelantes, os vetores da culpabilidade, conduta social, personalidade e motivos do crime, conforme excerto a seguir transcrito:
“1. A Culpabilidade, verificando a intensidade do dolo, por intensidade do dolo se deve entender a maior ou menor afirmação da mens rea. O dolo tem uma escala, que vai desde uma intervenção mínima de consciência e vontade até o pleno domínio da inteligência sobre a volição. Intensidade do dolo é o grau de determinação consciente com que se realiza a ação criminosa. Conclui-se que no caso em análise, trata-se de dolo direto,
intensidade elevada, emanado da livre e consciente vontade de praticar o delito. (...) 3. Sua conduta social, que se reflete na convivência no grupo e sociedade não lhe é benéfico diante de seu comportamento com a prática de delitos de naturezas diversas (contra o patrimônio, contra a vida etc); 4. Sua personalidade, ou o todo complexo, porção herdada e porção adquirida, com o jogo de todas as forças que determinam ou influenciam o comportamento humano, forma de ser e agir indicam estar voltada para a prática de crimes, ser agressivo e inclinado a executar atos que atentem contra o patrimônio e a integridade física e psicológica de terceiros para ver satisfeitos seus intentos ilícitos. (...) 6. Os motivos, precedentes causais de caráter psicológico da ação ou a mola propulsora do delito demonstradas nesta ação podem exacerbar a reprimenda imposta, eis que é para auferir benefício com o bem roubado (...)”.
Passo ao exame da fundamentação utilizada para exasperar a pena-base.
CULPABILIDADE
No que se refere à culpabilidade, insta esclarecer que consciência da ilicitude, inferida na expressão “livre e consciente vontade de praticar o delito”, integra pressuposto da culpabilidade em sentido estrito, não fazendo parte do rol das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, logo, não constitui fundamento idôneo a justificar o agravamento da circunstância em comento.
Ademais, alegações genéricas, tais como “intensidade elevada”, desassociadas de elementos concretos extraídos dos autos, não se prestam a desvalorar, validamente, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental" (HC 567.262/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 1º/6/2020). Por sua vez, a personalidade tem sido entendida como o complexo das características morais e de caráter, ou seja, é a índole do agente.
À luz dessas considerações, verifica-se que a fundamentação apresentada pelo magistrado para exasperar a pena-base é inidônea, porquanto o histórico criminal do acusado não pode ser utilizado para a negativação das vetoriais da conduta social e da personalidade.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP[3]).
MOTIVOS DO CRIME
No tocante aos motivos do crime, verifica-se que o fator íntimo que desencadeou a ação criminosa não extrapola os limites da norma penal incriminadora. Isso, porque o motivo do crime se constituiu pelo desejo de obtenção de vantagem pecuniária, que já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio.
Assim, considerando que os aspectos considerados na sentença condenatória não desbordam dos elementos inerentes ao tipo penal, resta devida a neutralização dos motivos do crime.
Diante da ausência de fundamentação idônea para valorar negativamente os vetores da culpabilidade, conduta social, personalidade e os motivos do crime, impõe-se o refazimento da métrica punitiva, para reavaliar e redimensionar o quantum da pena na primeira fase da dosimetria.
REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA PENAL
Não desconheço que a “melhor técnica para a dosimetria da pena privativa de liberdade, em se tratando de crimes em concurso formal, é a fixação da pena de cada uma das infrações isoladamente, e, sobre a maior pena, referente à conduta mais grave, apurada concretamente, ou, sendo iguais, sobre qualquer delas, fazer-se o devido aumento, considerando-se nessa última etapa o número de infrações que a integram (STJ HC 85513-DF)”.
Contudo, à consideração de que as circunstâncias judiciais se revelam semelhantes para os dois crimes praticados em continuidade delitiva, passo a realizar um único cálculo dosimétrico, a fim de evitar repetições desnecessárias.
CRIME DE ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CP)
Primeira fase da dosimetria: Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.
Segunda fase da dosimetria: Não incidem circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Terceira fase da dosimetria: Não incidem causas de diminuição ou aumento da pena.
Pena Definitiva: Fica o apelante Francisco Charles de Jesus condenado à pena definitiva de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
REGIME PRISIONAL
Nas condenações a pena privativa de liberdade igual ou inferior a oito anos, a definição do regime prisional inicial de cumprimento deverá considerar, além da quantidade de pena aplicada, as condições pessoais do sentenciado e as circunstâncias concretas do fato, sendo vedado avaliar tão somente a gravidade em abstrato do crime para a imposição de regime prisional mais severo.
Na espécie, verifica-se que a pena aplicada ao apelante não reincidente foi redimensionada para quantum igual a 04 (quatro) anos de reclusão e que as circunstâncias judiciais foram consideradas todas neutras ou favoráveis ao réu.
Destarte, tem-se por adequado e suficiente à repressão do ilícito penal o estabelecimento do regime prisional aberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, para absolver o apelante pelo crime de roubo que teve por vítima Dercy Elvira de Sales, remanescendo, no entanto, a condenação do apelante pela prática do crime de roubo (art. 157, caput, CP) praticado em desfavor da vítima Francisca Pereira da Silva. Na sequência, neutralizo os vetores da culpabilidade, conduta social, personalidade e circunstâncias do crime, para, assim, redimensionar a pena definitiva para 04 (quatro) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Ademais, estabeleço o regime prisional aberto para início do cumprimento da pena.
Desembargado ERIVAN LOPES
Relator
[1] HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020.
[2] Art. 386 do CPP: “O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: VII – não existir prova suficiente para a condenação”.
[3] HC 511.400/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019.
0002304-15.2011.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorFRANCISCO CHARLES DE JESUS
RéuFRANCISCA PEREIRA DA SILVA
Publicação27/06/2023