TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) No 0750755-09.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES DA ROCHA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
TRÁFICO DE DROGAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. INQUÉRITO E/OU AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. VIOLAÇÃO AO TEMA 1139 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFIGURAÇÃO. ALTERAÇÃO DA DECISÃO DE RETRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO RELATOR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA
1. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06 constitui direito subjetivo do Acusado, caso estejam presentes os requisitos legais, não sendo possível obstar sua aplicação com base em considerações subjetivas do juiz. É vedado ao magistrado instituir outros requisitos além daqueles expressamente previstos em lei para a sua incidência, bem como deixar de aplicá-la se presentes os requisitos legais.
2. A tarefa do juiz, ao analisar a aplicação da referida redução da pena, consiste em verificar a presença dos requisitos legais, quais sejam: primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e de integração a organização criminosa. A presente discussão consiste em examinar se, na análise destes requisitos, podem ser considerados inquéritos e ações penais ainda em curso.
3. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n. 1.977.027/PR e 1.977.180/PR, realizado em 10/08/2022, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 1.139), firmou entendimento no sentido de que "É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06".
4. Considerando o entendimento firmado pelo STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.977.027/PR e 1.977.180/PR, submetido ao regime de repercussão geral, foi exercido o juízo de retratação pelo Relator para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no § 4.º, art. 33, da Lei n. 11.343/06.
5. In casu, exercendo o juízo de retratação, na forma do (art. 932, inciso V, alínea “b”, c/c art. 1.011, inciso I, do CPC), aplicado subsidiariamente ao processo penal, foi alterado o acórdão, e dado provimento ao apelo interposto, tão somente para aplicar a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06” e reduzir a pena do apelante, FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES DA ROCHA, de 05 (cinco) anos de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime inicial SEMIABERTO e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão a ser cumprida em regime ABERTO e pagamento de 168 (cento e sessenta e oito) dias-multa. Substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, a ser fixada pelo Juiz da execução penal.
6. Agravo Interno que não apresenta fundamentos novos capazes de mudar o entendimento do relator, não há como se reconsiderar a decisão agravada, tendo em vista que o agravante utilizou-se dos mesmos argumentos já rejeitados na decisão agravada, não alterando, desta forma, o entendimento do julgador, razão pela qual, torna-se inviável a reconsideração do pedido pelo relator e, em consequência, fica mantida a decisão agravada.
7. Agravo Interno improvido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, inexistindo razões para a alteração do meu entendimento, manter a decisão ora recorrida pelos seus próprios fundamentos e negar provimento ao agravo interno interposto pelo Agravante, os termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face de decisão do Des. Joaquim Dias de Santana Filho, que em juízo de retratação aplicou a causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, por entender que o caso em tela diverge de orientação firmada pelo STJ, em sede de recursos repetitivos sob o Tema nº 1139, do STJ.
Nas razões do Agravo, o agravante se insurge contra a decisão acima citada, alegando que:
“Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco das Chagas Marques da Rocha, contra sentença (ID nº 4194234, págs. 116/120) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Piripiri-PI.
A denúncia narra que (ID nº 4194234, págs. 01/02) em 04 de março de 2020, por volta das 15h50min, Francisco das Chagas Marques da Rocha foi preso em flagrante por policiais rodoviários federais, no posto da PRF de Piripiri, situado às margens da BR343, visto que trazia consigo, em uma van de placa QR-O8546, droga (crack e cocaína) destinada à venda.
Na ocasião, os PRF’s Fenelon Tosta e Miguel de Meneses Costa Júnior estavam no mencionado posto da PRF, quando receberam a notícia, do Centro de Inteligência da PRF de Teresina, de que indivíduo de nome FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES DA SILVA havia embarcado, em Teresina, em uma van de placa QRO8546, com destino a Parnaíba, levando consigo droga destinada à venda.
Por volta das 15h50min, os PRF’s abordaram a mencionada van, e nela identificaram o réu. Após busca pessoal, com o réu foram encontrados, dentro de uma mala, 140 gramas de crack, 48 pinos de cocaína (embalagem plástica em formato de cone de cor dourada), 5 gramas de cocaína, uma balança de precisão e um caderno com anotações. Assim, os referidos objetos foram apreendidos e o réu foi preso em flagrante e conduzido à delegacia de polícia civil de Piripiri.
Isto posto, o Ministério Público denunciou Francisco das Chagas Marques da Rocha pelo delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06).
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 4194234, págs. 116/120) que condenou o apelante à pena de 05(cinco) anos de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO, bem como ao pagamento de 500(quinhentos) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Irresignado com a decisão, a defesa do recorrente interpôs o presente recurso (ID nº 4194240, págs. 41/45). Em síntese a defesa requer: a) absolvição pela negativa de autoria quanto ao delito de tráfico; b) aplicação do tráfico privilegiado.
Em contrarrazões de apelação (ID nº 4194240, págs. 47/50). O Ministério Público requer o conhecimento do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em seus termos.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 4488133) pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto.
Submetido o pleito ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, decidiram pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
Opostos Embargos Declaratórios, foram os mesmos rejeitados pela Segunda Câmara Especializada Criminal (ID 8888367).
Inconformado, a Defesa interpôs Recurso Especial com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, alegando, em síntese, violação ao artigo art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. O Parquet superior, em contrarrazões, pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Em seguida, o Eminente Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI), com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, determinou o encaminhamento dos autos ao Relator para realização de eventual juízo de retratação, ao fundamento da existência da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos sob o Tema 1139.
Em juízo de retratação, o Des. Relator Joaquim Dias de Santana Filho aplicou a causa de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, por entender que caso em tela guarda similitude com o Tema nº 1139, do STJ.
No entanto, como será demonstrado a seguir, no caso sub judice, o recorrido não faz jus ao benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, porquanto o fato do objeto de discussão NÃO guarda similitude com o Tema nº 1139, do STJ, motivo pelo qual, a decisão recorrida deve ser reformada.
Com essas considerações requer:
a) em juízo de retratação, que a decisão monocrática, que reconheceu o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, seja reformada, a fim de retirar a minorante aduzida, mantendo a condenação do recorrido pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e, por conseguinte, enviar os autos ao Vice-Presidente desta Corte para que se realize o juízo de admissibilidade do Apelo Especial Defensivo, nos termos do artigo 1.030 e ss do Código de Processo Civil - CPC e art. 386 e ss, do RITJPI - Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
b) ou, caso contrário, o encaminhamento do presente recurso ao conhecimento do Órgão Colegiado competente, para que a tutela recursal seja acolhida e provida, segundo os substratos fáticos e jurídicos aduzidos.
Em despacho acostado aos autos, Id Num. 10077559 - Pág. 1, foi determinada a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso de Agravo Interno no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.021, § 2º, do CPC c/c art. 373, §2º do RITJPI).
As contrarrazões da parte agravada foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 10285730 - Pág. 1/5.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, busca o agravante a reforma da decisão que, exercendo o juízo de retratação, na forma do (art. 932, inciso V, alínea “b”, c/c art. 1.011, inciso I, do CPC), aplicado subsidiariamente ao processo penal, ALTEROU o acórdão acostado aos autos, Id Num. 5365390 - Pág. 1/9, e DEU PROVIMENTO ao apelo interposto, tão somente para aplicar a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06” e reduziu a pena do apelante, FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES DA ROCHA, de 05 (cinco) anos de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime inicial SEMIABERTO, bem como ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime inicial ABERTO e pagamento de 168 (cento e sessenta e oito) dias-multa e substituiu a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, a ser fixada pelo Juiz da execução penal.
A controvérsia no presente caso gira em torno de saber se o agravado, FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES DA ROCHA, em sua condenação, tem direito a incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, da art. 33, da Lei n. 11.343/06.
Da análise dos autos, verifica-se que o agravante alega para a revogação da decisão agravada, que o agravado tem em seu desfavor ações penais em curso. Verbis:
“(...)
Na espécie, muito embora a reincidência e a análise desfavorável dos antecedentes exijam sentença penal transitada em julgado, a aferição da dedicação às atividades criminosas pode ser extraída pelo magistrado a partir de outros elementos constantes dos autos, dentre estes, fatos criminais pendentes de definitividade.
No caso, o recorrido tem em seu desfavor duas ações penais em curso, uma ação penal pelo crime patrimonial (Processo nº 0002123-75.2015.8.18.0031), e outra ação pelo crime de tráfico de drogas (Processo 0840218-61.2022.8.18.0140). Desse modo, de fato, a existência de ações penais em curso, inclusive para apuração de crime de tráfico de drogas cometido pelo réu em contexto semelhante ao dos presentes autos, evidencia que o recorrido não faz jus ao privilégio, não incidindo, repise-se, o Tema 1139, do STJ.
Nesse sentido é o destaque do informativo 596 do STJ: "É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06" (grifo nosso).
Aliás, em casos dessa natureza é importante diferenciar os integrantes da organização criminosa, que são os mandantes do delito, daqueles que, por circunstâncias acidentais em suas vidas, são usados como meros executores da empreitada.
No caso dos autos, apesar da primariedade do recorrido, as circunstâncias (ações penais em curso) demonstram que não se trata de envolvimento eventual com o tráfico, mas sim de agente que se dedica à atividade delitiva e que integrou organização criminosa, não devendo militar, em seu favor, o princípio da não-culpabilidade.
(…).”
Assim, não assiste razão ao agravante, tendo em vista que a decisão retratada, objeto do presente Agravo Interno, apesar de ter sido proferida em 15/10/2021, diverge de orientação firmada pelo STJ, em sede de recursos repetitivos sob o Tema 1139, do STJ, julgados posteriormente, 10/08/2022.
O Superior Tribunal de Justiça, em relação a incidência da causa de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, em sede de recursos repetitivos sob o Tema 1139, do STJ, dos REsp 1977027/PR e 1977180/PR, firmou a seguinte tese: “É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06”.
Dentro desse cenário, tendo em vista a insurgência do apelante, FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES DA ROCHA, com relação a não incidência da causa de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, e ainda considerando o julgamento do Superior Tribunal de Justiça, foi realizado o juízo de retratação para a devida adequação do julgamento por esta Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal ao entendimento do STJ.
In casu, o acórdão recorrido havia reconhecido a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06”, situação que, atualmente, não se encontra alicerçada no entendimento do STJ.
Desta forma, a decisão ora agravada se encontra devidamente fundamentada, tendo em vista que a incidência da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, no presente caso, é matéria impositiva. Portanto, não sendo trazido aos autos, nenhum fato novo capaz de modificar o entendimento deste Magistrado, não como reconsiderar a decisão agravada.
Dispositivo
Mediante tais considerações, inexistindo razões para a alteração do meu entendimento, mantenho a decisão ora recorrida pelos seus próprios fundamentos e nego provimento ao agravo interno interposto pelo Agravante.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de junho de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0750755-09.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CRIMINAL
Competência Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES DA ROCHA
Publicação17/07/2023