Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0016300-71.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL. 1. ACLARATÓRIOS DA AUTORA/APELANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. QUESTÕES NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO APRECIADAS IDONEAMENTE. EXISTÊNCIA DE EQUÍVOCO NA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DADO O PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. 2. ACLARATÓRIOS DO ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO INDICAÇÃO CONCRETA DO VÍCIO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO E IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0016300-71.2016.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Tribunal Pleno - Data 13/06/2023 )

Acórdão


 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NA APELAÇÃO CÍVEL 0016300-71.2016.8.18.0140

 ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público

 RELATOR: Desembargador Erivan Lopes 

EMBARGANTE/EMBARGADO: 
Francisca das Chagas Silva Carvalho 

ADVOGADOS: Denise Monteiro dos Santos Rocha (OAB PI10153-A), Diogenes Vitor da Silveira   (OAB PI 2517-A), Francisco Pereira de Britto Segundo (OAB PI 13326-A), Livia Raquel da Costa Britto  (OAB PI 5120-A), Yuri Carvalho Araujo de Sousa   (OAB PI 9944-A)

EMBARGANTE/EMBARGADO: Estado do Piauí 


 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL. 1. ACLARATÓRIOS DA AUTORA/APELANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. QUESTÕES NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO APRECIADAS IDONEAMENTE. EXISTÊNCIA DE EQUÍVOCO NA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DADO O PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. 2. ACLARATÓRIOS DO ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO INDICAÇÃO CONCRETA DO VÍCIO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO E IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.



ACÓRDÃO

 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos,  “acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pelo conhecimento e parcial provimentos dos embargos de declaração opostos por FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA CARVALHO tão somente para excluir a majoração dos honorários advocatícios realizada no acórdão, restabelecendo-se a condenação da autora/apelante na razão de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva decorrente da gratuidade da justiça; e pela rejeição dos embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, condenando-o ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.” 


                       

                         PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina,  02 a 12 de JUNHO de 2023.



 



RELATÓRIO

 

Dois Embargos de Declaração, o primeiro oposto por FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA CARVALHO, e o segundo oposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, ambos em desafio ao acórdão proferido por esta 6ª Câmara de Direito Público, ementado nos seguintes termos:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO DE PROVENTOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO A MENOS DE CINCO ANOS DA APOSENTADORIA. CAUSA SUSPENSIVA IGNORADA NA SENTENÇA. REFORMA. MÉRITO. DIFERENÇA DE PROVENTOS PAGOS A MENOR. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO RÉU. PROVIMENTO DO APELO NESTE PONTO. PRETENSÃO DE REAJUSTE DE VPNI E DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL.


A embargante FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA CARVALHO alega que o acórdão é omisso por: não enfrentar a totalidade dos argumentos relacionados à configuração do dano moral; não enfrentar os precedentes invocados a seu favor; não conceder honorários advocatícios em favor do seu advogado.


Em suas razões, o ESTADO DO PIAUÍ afirma que “os embargos de declaração não têm qualquer propósito protelatório e apenas visam aperfeiçoar a prestação jurisdicional”. Após, alega genericamente o vício de omissão e transcreve parte das contrarrazões apresentadas no apelo.


As partes, apesar de regular intimação, não apresentaram contrarrazões.



VOTO


 

Inicialmente, registra-se que os embargos são tempestivos, porquanto opostos no prazo que dispõem as partes.

 

Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.

 

DOS EMBARGOS DA AUTORA/APELANTE:

 

A embargante sustenta a ocorrência de omissão, porquanto o acórdão não teria apreciado a totalidade das suas argumentações, os precedentes invocados e a questão da condenação em honorários advocatícios na forma estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC.

 

Ocorre que o acórdão embargado enfrentou expressamente as questões deduzidas na impugnação, de modo que expôs a fundamentação suficiente para a solução dos pontos controvertidos, ainda que contrariamente ao entendimento sufragado pela parte vencida.

 

Em relação à pretensão de indenização por danos morais, o acórdão consignou o seguinte:

 

(…) Inexistindo conduta abusiva da Administração Pública, não há, consequentemente, dano moral sofrido pela autora, cujas pretensões de reajuste deduzidas nesta ação partem da equivocada premissa de que o Estado estaria se omitindo arbitrariamente de um dever legal, quando, em verdade, restou demonstrada a legalidade dos pagamentos.

 

Ademais, no que pertine às diferenças remuneratórias a que faz jus a apelante, a sua frustração em não ter auferido o valor na época adequada não contém potencialidade lesiva suficiente para causar-lhe abalos psíquicos, que a apelante não teve sequer êxito em comprovar.

 

Portanto, a fundamentação lançada é suficiente para a solução da controvérsia, o que afasta o alegado vício de omissão.

 

Quanto aos honorários advocatícios, o acórdão consignou, corretamente, a ocorrência de sucumbência mínima do réu (Estado do Piauí), daí por que a condenação pertinente recaiu apenas sobre a parte autora.

 

Vale atentar que a autora/embargante formulou quatro pedidos principais na ação, sendo que, em apenas um, logrou procedência.

 

Ora, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que “a caracterização da sucumbência mínima não decorre da verificação de valores (quantum debeatur), mas do cotejamento do número de pedidos deferidos e indeferidos na pretensão proposta”. Confira-se:

 

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ANÁLISE DA CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO DO RECONHECIMENTO PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ.

1. A caracterização da sucumbência mínima não decorre da verificação de valores (quantum debeatur), mas do cotejamento do número de pedidos deferidos e indeferidos na pretensão proposta. Precedentes.

2. Apesar da relevante redução no montante do valor executado, a maioria dos pedidos dos embargantes, ora recorrentes, foi indeferida, pelo que o acórdão recorrido reconheceu a sucumbência mínima da autarquia federal.

3. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme no sentido de não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ (...).

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 532.029-SP, Primeira Turma, Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado -, julgamento em 01.12.2015).

 

Como se denota, adota-se como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência o número de pedidos formulados e atendidos, sendo que, no caso em apreço, foi atendido apenas um pedido dentre os quatro principais formulados pela autora/embargante.

 

De todo modo, há de se reconhecer que o acórdão incorreu em equívoco ao majorar os honorários advocatícios, isso porque o apelo da embargante foi provido parcialmente, o que não justifica a majoração realizada. Assim, o acórdão embargado há de ser reformado apenas nesta parte.

 

DOS EMBARGOS DO ESTADO DO PIAUÍ:

 

O Estado do Piauí, por sua Procuradoria Judicial, se restringe a alegar, genericamente, a existência de omissão para, em seguida, transcrever trecho das contrarrazões de apelação.

 

A toda evidência, o Procurador Judicial se vale de um modelo genérico que não se digna indicar os pontos viciados do acórdão embargado, tanto é que não faz nenhuma correlação entre as alegações e o ato judicial. Vale dizer: os aclaratórios em apreço, com singelas adaptações, é uma mera cópia de trecho das contrarrazões recursais.

 

Decerto, as questões suscitadas nas contrarrazões ao apelo da parte adversa e reproduzidas literalmente nos aclaratórios foram devidamente enfrentadas no acórdão, que acolheu, fundamentadamente, apenas uma das pretensões deduzida na ação autoral.

 

Neste caso, a ausência de indicação concreta de qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC implica não só a rejeição dos embargos, como, também, a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, diante do seu evidente caráter protelatório. Eis o teor do dispositivo legal:

 

Art. 1.026. (…) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

 

Sobre a questão, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO DOS VÍCIOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE E PROCRASTINATÓRIO. MULTA.

1. Nos termos do art. 1.026 do CPC/15, é ônus do embargante a indicação específica dos vícios alegados.

2. A não indicação concreta dos vícios que autorizam o cabimento dos embargos e a consequência de tais falhas sobre o direito discutido inviabiliza a análise da pretensão do embargante.

3. A pretensão de simples rejulgamento da decisão embargada evidencia caráter protelatório e não mero inconformismo, ensejando a imposição da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Precedentes.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1039379/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017).

 

Registre-se que a alegada “intenção” de atribuir caráter prequestionador aos embargos de declaração não desonera o embargante de apontar, concretamente, o vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

 

No presente caso, a peça do Estado do Piauí, por se tratar de mero modelo genérico, nem sequer indica qualquer dispositivo legal ou constitucional para fins de prequestionamento.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimentos dos embargos de declaração opostos por FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA CARVALHO tão somente para excluir a majoração dos honorários advocatícios realizada no acórdão, restabelecendo-se a condenação da autora/apelante na razão de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva decorrente da gratuidade da justiça; e pela rejeição dos embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, condenando-o ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.



Desembargador Erivan Lopes
Relator 



 

Detalhes

Processo

0016300-71.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA CARVALHO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/06/2023